Gabarito letra A, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80)
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Atenção!!!
CPC. Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
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Súmula nº 419 do TST. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação
dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste
último.
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Lei 6.830/80 - Dívida Ativa da
Fazenda Pública
- Art. 20 - Na execução por carta, os embargos
do executado serão oferecidos no Juízo
deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e
julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto
vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á
unicamente o julgamento dessa matéria.