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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gabarito letra "C" - Segundo Guilherme Nucci (2009) - "Recurso ao chefe de polícia: atualmente, considera-se o Delegado-Geral de Polícia, que é o superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária. Há quem sustente, no entanto, cuidar-se do Secretário de Segurança Pública. Entretanto, de uma forma ou de outra, quando a vítima tiver seu requerimento indeferido, o melhor percurso a seguir é enviar seu inconformismo ao MP ou mesmo ao Juiz de Direito da Comarca, que poderão requisitar a instauração do inquérito, o que dificilmente, deixará de ser cumprido pela autoridade policial."
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
GLORIA A DEUS
CURTAM MINHA FANPAGE
CONCURSEIRO DE PLANTAO DF
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§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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No caso da infração penal corresponder a ação penal pública condicionada, o Ministério Público só poderá proceder o requerimento do inquérito policial mediante representação do ofendido (art. 5, § 4º - CPP).
Fonte: http://caduchagas.blogspot.com.br/2013/06/instauracao-do-inquerito-policial_1.html
Do indeferimento do requerimento de abertura do inquérito policial cabe recurso ao Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Polícia, na Polícia Civil) ou União (Superintendente, na Polícia Federal). É o mandamento constante do art. 5º., §2º. do referido diploma legal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/1046/indeferimento-do-requerimento-de-instauracao-do-inquerito-policial
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boa questão
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Art. 5º, § 2º, CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Art. 5º, § 4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Art. 5º, §2º do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Segundo Renato Brasileiro, trata-se de recurso inominado.
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GABARITO C
Complementando pessoal:
INSTAURAÇÃO DO IP
PÚBLICA:
INCONDICIONADA
- DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL
- A REQUISIÇÃO: MP
- REQUERIMENTO: OFENDIDO
- E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDICIONADA
- REPRESENTAÇÃO: DO OFENDIDO
- REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA
PRIVADA
- EXCLUSIVA (COMUM)
- PERSONALISSIMA
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
bons estudos
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As lacunas são preenchidas facilmente com a análise dos §§ 2º e 4º do art. 5º do CPP:
Art. 5º (...) § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Art. 5º (...) § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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GAB C
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A questão cobrou conhecimento acerca do inquérito
policial.
A questão é bem
simples, para respondê-la basta o conhecimento do art. 5° §§ 2° e 4° do Código
de Processo Penal que serão citados
abaixo. Apesar de simples vamos explorar o tema mais afundo.
Para saber a forma
correta de instauração de inquérito policial temos que identificar se o crime é
de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal
privada.
Nos crimes de ação
penal pública incondicionada o
inquérito poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade policial, mediante
requisição da autoridade judiciária
ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
(art. 5°, I e II do CPP). Ex. Homicídio, lesão corporal grave ou leve no âmbito
doméstico.
A autoridade policial tomando conhecimento da
infração penal, por qualquer meio, está obrigada a instaurar o inquérito
policial.
Se houver requisição, o delegado também está
obrigado a instaurar o inquérito policial, desde que a requisição não seja de
fato manifestamente atípico ou tenha sido atingido pela prescrição.
Havendo requerimento do ofendido ou do seu
representante a autoridade policial poderá, em despacho fundamentado, indeferir
a abertura do inquérito policial. Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, CPP).
Nos crimes de ação penal pública condicionada
a representação o
inquérito somente poderá ser instaurado após o oferecimento da representação. Conforme
o art. 5°, § 4° do CPP “O inquérito, nos
crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser
iniciado". Ex. nos crimes de ameaça, lesão corporal leve o inquérito
policial somente será instaurado se a vítima representar.
Já nos crimes de ação privada, a
autoridade policial somente poderá proceder com a instauração de inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la (art. 5°, § 5°, CPP).
Assim, a resposta correta é a letra C.
Gabarito,
letra C.