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alt. c
Art. 922 CC. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
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Alternativa "E" incorreta! CC:
"Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
(...)
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não
perde eficácia o endosso-mandato."
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Complementando... CC:
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
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Correção.
a) A transferência de título ao portador se faz mediante endosso.
Não se endossa título ao portador pois na transferência dos mesmos não há a chamada cadeia cambiária, e, destarte, basta, para a efetiva circulação do título, a traditio.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b) A condição, a que o subordine o endossante, acarreta a nulidade do endosso.
O endosso, mesmo eivado do vício de condição que o subordine, é válido. Entretando, o que estatui a legislação é que aquela cláusula que estabelce a condição deve ser desconsiderada porquando não escrita.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
c) Transfere-se o título nominativo mediante termos, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Ipsis litteris do Art. 922 CC: Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
d) A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem os mesmos efeitos desse.
Se a circulação do título fora feito de forma diferente de endosso, os efeitos serão de cessão civil.
Art. 919: A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
e) A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, mas com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, o endosso-mandato perde a eficácia
O início da assertiva coaduna com o que a legislação assevera, contudo, o final não segue o mesmo iter jurídico.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
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Correção.
a) A transferência de título ao portador se faz mediante endosso.
Não se endossa título ao portador pois na transferência dos mesmos não há a chamada cadeia cambiária, e, destarte, basta, para a efetiva circulação do título, a traditio.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
b) A condição, a que o subordine o endossante, acarreta a nulidade do endosso.
O endosso, mesmo eivado do vício de condição que o subordine, é válido. Entretando, o que estatui a legislação é que aquela cláusula que estabelce a condição deve ser desconsiderada porquando não escrita.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
c) Transfere-se o título nominativo mediante termos, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Ipsis litteris do Art. 922 CC: Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
d) A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem os mesmos efeitos desse.
Se a circulação do título fora feito de forma diferente de endosso, os efeitos serão de cessão civil.
Art. 919: A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
e) A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, mas com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, o endosso-mandato perde a eficácia
O início da assertiva coaduna com o que a legislação assevera, contudo, o final não segue o mesmo iter jurídico.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Resposta: C
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito regidos pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta
aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos
títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se
houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá
a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias
divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o
candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a
questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a
pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito,
afastaremos a legislação especial.
Letra A) Alternativa Incorreta. A transferência se faz mediante a
entrega. O possuidor de título ao portador (aquele que não
consta o nome do beneficiário) tem direito à prestação nele indicada, mediante
a sua simples apresentação ao devedor. Quando o título circula o credor
originário da obrigação passa a ser chamado de endossante e o novo portador de
beneficiário. Nesse caso o pagamento do título ao portador (novo beneficiário)
irá desonerar o devedor da obrigação perante o seu credor originário
(endossante).
Nesse sentido dispõe o art. 904, CC que a
transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 912, CC que
considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o
endossante.
Letra C) Alternativa Correta. O título nominativo o
emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Dispõe o
art. 922, CC que a transferência ocorre mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Também é possível que
seja transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 919, CC que
a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de
cessão civil.
Letra E) Alternativa Incorreta. O endosso mandato é
aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do
título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante
(endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar
o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no
próprio título (princípio da literalidade).
O art. 917, CC determina que a cláusula constitutiva
de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Assim
como no endosso caução, o endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.
Gabarito do Professor: C
Dica: Nesses
temas em que existe divergência entre a LUG e o Código Civil o aluno deve ficar
atento a pergunta do examinador. Nesse sentido, geralmente, quando o examinador
pergunta no tocante as disposições previstas no Código Civil, caberá a
aplicação das normas previstas do art. 887 ao 926, CC. Se na questão porém vier
expressamente o nome do título (procure responder de acordo com a lei especial
que o regulamenta). Essa questão é atípica, pois apesar do examinador
expressamente determinar a aplicação de acordo com o Código Civil, ele adota
como gabarito o disposto em lei especial.