COMPLEMENTANDO:
MEU RESUMO SOBRE O TEMA:
GRUPO ECONÔMICO:
Empresa-mãe e empresas-irmãs.
De acordo com a CLT:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal a cada uma das subordinadas.
Outro ponto principal é a finalidade lucrativa. O grupo deve exercer atividade econômica.
Assim, a união de pessoas jurídicas que não explorem a atividade econômica, por exemplo, hospital e faculdade de medicina não acarretará a formação do grupo econômico para fins trabalhistas.
Vólia Bonfim entende que mesmo sem finalidade lucrativa, é possível a responsabilização pela formação do grupo econômico.
O grupo é o empregador: Súmula n. 129 do TST:
SÚMULA N. 129 DO TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
É possível a responsabilização de empresa que não tenha constado no polo passivo do processo de conhecimento.