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ID
1426234
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tício trabalha para a pessoa jurídica ABC e, durante sua jornada de trabalho, presta serviços também para FGH, pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico de sua empregadora. Diante disso, pode-se afirmar, com base na Súmula 129 do TST, que

Alternativas
Comentários
  • SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


  • HÁ DOIS TIPOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DO GRUPO ECONOMICO 


    -> PASSIVA : quando o empregado pode cobrar a qualquer uma das empresas no grupo.
    -> ATIVA : quando qualquer uma das empresas pode pedir o trabalho do empregado.

    GABARITO "D"
  • COMPLEMENTANDO:

     

    MEU RESUMO SOBRE O TEMA:

     

    GRUPO ECONÔMICO:

     

    Empresa-mãe e empresas-irmãs.

     

    De acordo com a CLT:

     

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal a cada uma das subordinadas.

     

    Outro ponto principal é a finalidade lucrativa. O grupo deve exercer atividade econômica.

     

    Assim, a união de pessoas jurídicas que não explorem a atividade econômica, por exemplo, hospital e faculdade de medicina não acarretará a formação do grupo econômico para fins trabalhistas.

     

    Vólia Bonfim entende que mesmo sem finalidade lucrativa, é possível a responsabilização pela formação do grupo econômico.

     

    O grupo é o empregador: Súmula n. 129 do TST:

     

    SÚMULA N. 129 DO TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    É possível a responsabilização de empresa que não tenha constado no polo passivo do processo de conhecimento.