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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
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Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
IV - institutos tributários e financeiros:
V - institutos jurídicos e políticos:
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Boa sorte a todos
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A criação de ZEIS é instrumento jurídico e político.
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a) planejamento municipal, em especial a servidão administrativa.
A servidão administrativa é instrumento de política urbana que consta no V - Institutos jurídicos e políticos, não fazendo parte do III - Planejamento Municipal;
b) estudo prévio de impacto ambiental para regularização fundiária.
O estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento de política urbana, mas não consta na sua descrição a finalidade para regularização fundiária:
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
c) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. - CORRETA
d) planejamentos regionais de ordenação das áreas de risco economicamente de relevo.
Não consta no ART. 4° da lei.
e) institutos tributários e financeiros, como a criação de zonas de predominante interesse econômico e social.
Item não faz parte dos Institutos tributários e financeiros. Nos institutos jurídicos e políticos:
Instituição de zonas especiais de interesse social - não cita interesse econômico.
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Em relação ao item "b":
O estudo de impacto ambiental para regularização fundiária não é um "estudo prévio de impacto ambiental", pois o impacto ambiental já está dado.
O estudo prévio de impacto ambiental é utilizado para empreendimentos que serão construídos, para antever os impactos.
Portanto, item errado.
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Infelizmente, tem-se que se decorar o art.4 do Estatuto da Cidade
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Colegas,
A alternativa C é a correta.
Breve fundamentação (Estatuto da Cidade):
A) Planejamento municipal é um dos instrumentos da política urbana (Art. 4º, III) e servidão administrativa (Art. 4º, V, b) é um dos institutos jurídicos e políticos que, por sua vez, também constituem um dos instrumentos (Art. 4º, V).
B) Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estuto prévio de impacto de vizinhança (EIV) são um dos intrumentos (Art. 4º, VI), ao passo em que a regularização fundiária (Art. 4º, V, q) é um dos institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, V).
C) Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é um instrumento (Art. 4º, II), portanto a alternativa está de acordo com o que pede a questão.
D) Aqui, alteraram o teor do instrumento "planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social" (Art. 4º, I).
E) Com efeito, institutos tributários e financeiros constituem um dos instrumentos da política urbana (Art. 4º, IV), mas a "instituição de zonas especiais de interesse social" (nomenclatura correta) é um dos institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, V, f).
Grande abraço!