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ID
1426258
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É instrumento previsto na Lei n.º 10.257/01, Estatuto da Cidade, o seguinte, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

  • Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III - planejamento municipal, em especial:

    IV - institutos tributários e financeiros:

    V - institutos jurídicos e políticos:

    VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).


    Boa sorte a todos

  • A criação de ZEIS é instrumento jurídico e político. 

  •  a) planejamento municipal, em especial a servidão administrativa.

    A servidão administrativa é instrumento de política urbana que consta no V - Institutos jurídicos e políticos, não fazendo parte do III - Planejamento Municipal; 

     b) estudo prévio de impacto ambiental para regularização fundiária.

    O estudo prévio de impacto ambiental é um instrumento de política urbana, mas não consta na sua descrição a finalidade para regularização fundiária:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 

     c) planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. - CORRETA

     d) planejamentos regionais de ordenação das áreas de risco economicamente de relevo.

    Não consta no ART. 4° da lei.

     e) institutos tributários e financeiros, como a criação de zonas de predominante interesse econômico e social.

    Item não faz parte dos Institutos tributários e financeiros. Nos institutos jurídicos e políticos:

    Instituição de zonas especiais de interesse social - não cita interesse econômico.

  • Em relação ao item "b":

     

    O estudo de impacto ambiental para regularização fundiária não é um "estudo prévio de impacto ambiental", pois o impacto ambiental já está dado.

    O estudo prévio de impacto ambiental é utilizado para empreendimentos que serão construídos, para antever os impactos.

    Portanto, item errado.

     

  • Infelizmente, tem-se que se decorar o art.4 do Estatuto da Cidade

  • Colegas,

    A alternativa C é a correta.

    Breve fundamentação (Estatuto da Cidade):

    A) Planejamento municipal é um dos instrumentos da política urbana (Art. 4º, III) e servidão administrativa (Art. 4º, V, b) é um dos institutos jurídicos e políticos que, por sua vez, também constituem um dos instrumentos (Art. 4º, V).

    B) Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estuto prévio de impacto de vizinhança (EIV) são um dos intrumentos (Art. 4º, VI), ao passo em que a regularização fundiária (Art. 4º, V, q) é um dos institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, V).

    C) Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é um instrumento (Art. 4º, II), portanto a alternativa está de acordo com o que pede a questão.

    D) Aqui, alteraram o teor do instrumento "planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social" (Art. 4º, I).

    E) Com efeito, institutos tributários e financeiros constituem um dos instrumentos da política urbana (Art. 4º, IV), mas a "instituição de zonas especiais de interesse social" (nomenclatura correta) é um dos institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, V, f).

    Grande abraço!