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ID
142627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na categoria de servidores públicos incluem-se os

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar “as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.”

    Servidores estatutários são os ocupantes de cargos subordinados ao Regime Jurídico
    único ou Regime Estatutário. Ocupam cargo público e possuem vínculo legal ou institucional
    (e não contratual) com o Estado. A relação jurídica é instituída por lei.

    Empregados públicos são aqueles que ocupam o que chamamos de emprego
    público, possuindo vínculo celetista (são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
    CLT).

    Servidores temporários, são os que exercem função pública, despida de vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), prescindindo de concurso público.

     Quanto ao militar, com a Emenda Constitucional 19/98 foi retirado do art. 37 da CF o termo
    militar. Portanto, o militar não é mais servidor público, possuindo uma legislação própria,
    sendo uma categoria autônoma. A partir do momento em que a expressão militar foi
    suprimida não são mais aplicadas a eles as regras que regem os servidores públicos.
    Atualmente todo servidor público é civil e usa-se a expressão servidor público para designálo.
  • olá. mesmo neste concurso eu acertei esta questão, mas: por que a letra E está errada? favor responder para arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado
  • decreto nº 1.171

            XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

  • Arnaldo, empresa pública não tem servidor, tem empregado. E não são regidos pela lei 8112/80 e sim pela CLT.
  • Ué, se "empregado público" da letra D é servidor público, por que que os "servidores das empresas públicas" da letra E está errado?


    Se empregado público, mesmo com vínculo CLtista, é servidor público, então há "servidores de empresas públicas".
  • A categoria dos agentes administrativos agrega os servidores públicos em geral, e neste sentido, compreende todos aqueles que planejam, dirigem ou executam as atividades a cargo da Administração Pública.

    Desta forma, incluem-se na categoria dos servidores públicos, os servidores públicos estatutários, comumente conhecidos pela denominação de funcionários públicos, os empregados públicos, os servidores ocupantes de cargos comissionados e os trabalhadores temporários.
     
  • Continuo indagando: "servidor de empresa pública" não é servidor público por quê?
  • Dex... Porque não existe SERVIDOR de empresa pública, e sim EMPREGADO de empresa pública.

  • Existe sim servidor de empresa pública.

    Primeiro que o empregado público CLTista É servidor público.

    E segundo que ainda há os diretores de empresas públicas, que geralmente são servidores públicos de comissão.
    Ou a Petrobrás abre concurso pra diretor?


    Pra comprovar:

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 14869 GO 2003.35.00.0148690( (TRF1)

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. DIREITO A MATRÍCULA COMPULSÓRIA.

    1. Comprovada a transferência ex officio, e a congeneridade entre a instituição de origem e a de destino, tem direito o servidor de empresa pública federal à matrícula compulsória, porque equiparado a servidor público federal. Precedentes.

    2. Sentença reformada.

    3. Apelação provida, para conceder a segurança.



    E aqui outro:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I. O servidor público celetista de empresa pública federal é passível de responder a ação de improbidade administrativa, nos termos do art.37, § 4º da CF e do art. 2º da Lei nº 8429/92.
    II. Incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, vez que não se trata de questão de direito privado entre empregado e empregador e sim da prática de atos que causam prejuízo ao erário e afronta aos princípios constitucionais.
    III. Competência da Justiça Federal fixada em razão da matéria. IV. Agravo de instrumento provido.



    Assim sendo, sigo com a dúvida.
  • Caros colegas,

    Há incoerência em alguns comentários acima, o que faz com que as explicações até aqui dadas definitivamente não convençam. Primeiro porque não há nenhuma dúvida de que os servidos das empresas públicas são sim empregados públicos. Exemplo disso são os empregados dos Correios, que são regidos pela CLT. Sendo assim, as alternativas D e E estariam corretas. Segundo que em uma outra questão de concurso recente, que infelizmente não me recordo o código, a FCC considerou os militares como espécies do gênero servidos públicos. Desse modo, as indagações do colega Dex são absolutamente pertinentes.
    Assim sendo, peço a algum colega que se puder oferecer uma fundamentação mais consistente da resposta dessa questão, favor se manifestar.

    Obrigado.
  • Empregado Público diz respeito ao exercício em empresa pública, mas de regime Celetista.

    Servidor Público diz respeito ao exercício em órgão público, de regime estatutário.

    Servidor Temporário diz respeito ao exercício no órgão a substituir outro servidor, sendo seu regime celetista, visto não ter vínculo efetivo com o Estado (situação transitória).

    Espero ter ajudado...

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Servidores Públicos - são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;

    Empregados Públicos - são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm "contrato de trabalho", em sentido próprio, e são regidos basicamente pela CLT (por isso são chamados de celetista);

    Temporários - são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.37, IX, da CF; não têm cargo nem emprego público; exercem uma função público remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, de caráter jurídico-administrativo, e não trabalhista (eles não têm "contrato de trabalho" propriamente dito, previsto na CLT); por essa razão são considerados agentes públicos estatutários, embora tenham o seu próprio estatuto de regência (isto é, a lei que determina o seu regime jurídico), diferente daquele dos ocupantes de cargos públicos.

    É oportuno registrar que, frequentemente, a expressão "servidores públicos" é utilizada em sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos.

    Fonte: Resumo de direito administrativo. Cap IV página 67.
  • OBS: PETROBRAS NÃO É EMPRESA PÚBLICA MAS SIM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • Acredito que a banca quis usar de classificação técnica e, logicamente, a resposta haveria de ser técnica. Daí porque o erro da alternativa "E".
    É claro que existem "servidores das empresas públicas", mas esses são classificados, pela doutrina, como "empregados públicos". Não existe, em doutrina, a categoria autônoma de "servidores das empresas públicas".
    Neste sentido, salvo melhor juízo, a ementa colacionada pelo colega DEX, evidentemente, está uma usando a expressão "servidores das empresas públicas" no sentido vulgar, apenas para caracterizar que o julgado envolve servidor pertencente aos quadros de alguma empresa pública. A redação da ementa é atecnica, nesse particular.
  • a E está errada porque colocou servidores de empresa pública, deixando de lado os servidores ( ou empregados) das sociedades de economia mista....
    Do jeito que está escrita a questão, não acho que tenha critério técnico nenhum, não....
    Não existe entendimento dos termos ( servidores, funiconários, empregados, etc) na doutrina, mas a classificação do MA e VP resolve a maioria das questões.....boa observação do colega
  • Questão que envolve tema controverso na doutrina. Di Pietro define "servidores públicos em sentido amplo seriam as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos".
    Compreende-se assim que a expressão servidores públicos compreende as modalidas servidores estatutários, empregados públicos e os servdiores temporários.
    Realmente a assertiva E induz o candidato ao erro. Porém nas empresas públicas temos o empregado público, não é de boa técnica a expressão servdiores das empresas públicas.
  • PROCURANDO PELO EM OVO.
    O CONCEITO AMPLO DE SERVIDOR PÚBLICO ABRANGE, SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS (EM COMISSÃO OU POR NECESSIDADE ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO).
    SÓ POSSO ENTENDER ERRADA A ALTERNATIVA E), POR PRECIOSISMO TÉCNICO NA NOMENCLATURA.
    OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS EM EXERCÍCIO EM EMPRESAS PÚBLICAS OU EM S.E.M. SÃO SERVIDORES NAS EMPRESAS OU NAS S.E.M. E NÃO DAS EMPRESAS OU DAS S.E.M.
    POIS É, PARECE ABSURDO COBRAR/FAZER ESTA DIFERENÇA, MAS ACHO QUE FOI ASSIM QUE O ELABORADOR DA QUESTÃO PENSOU.
    QUANDO FIZ ESSA PROVA ACERTEI, MAS REFAZENDO ERREI.
    NA ÉPOCA RACIOCINEI COMO O ELABORADOR: "NÃO EXISTE SERVIDOR PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA, MAS NA EMPRESA PÚBLICA."
    ESPERO QUE ESTE RACIOCÍNIO POSSA SER ÚTIL AOS COLEGAS EM FUTUROS CONCURSOS.
    A FCC FAZ PEGADINHAS ATÉ COM VÍRGULAS!!!
     

  • Pessoal creio que a justificativa é a seguinte:

    Profº Barney Bichara citando Celso Antônio Bandeira de Melo, divide os Servidores Estatais em dois grupos:

    1) Servidores públicos - São os servidores estatais de pessoa jurídica de direito público titular de cargo público e excepcionalmente emprego público.

    2) Servidores de entes governamentais de direito privado - São servidores estatais de pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração. São titulares de emprego público 

    Quando a questão colocou a expressão "servidores de empresas públicas" foi justamente para diferenciar os dois tipos de "empregados públicos". Os que servem a Administarção Direta, Autarquica e Fundacional(Direito Público). Bem assim aqueles que estão em Fundações(direito privado) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    No tocante aos servidores temporários, Zanella di Pietro os encaixa como sendo Servidores Públicos

  • Gente, quem não souber as classificações de Bandeira de Mello, Hely Lopes e Sylvia di Pietro não consegue fazer a questão com segurança. Aqui foi utilizada a classificação de Sylvia di Pietro: 

    Agentes políticos -> tipica atividade de governo por mandato ou nomeação: chefes do executivo, senadores, deputados, vereadores, ministros, secretários Servidores públicos -> aqueles que prestam serviço ao Estado sendo remuneradas pelos cofres públicos. Se dividem em: servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários Militares -> pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas, polícias militares e bombeiros em regime estatutário Particulares em colaboração com o poder público -> pessoas físicas que prestam serviço SEM VÍNCULO empregatício com ou sem remuneração. pode ser por: 1) delegação do poder público; sem vínculo, mas com fiscalização -> concessionárias e permissionárias; 2) mediante requisição, nomeação ou designação-> jurados, mesários etc.); 3)Gestores de negócios-> Espontâneamente assumem função pública em momento de emergência
  • Aveeeeee.... entendo nada dessa banca mesmo viu!!!

    Servidor Público = Servidor estatutário

    Servidor Público é espécie do Gênero Agentes Públicos > Agentes Administrativos... que nada tem haver com servidor temporário que seria outra espécie do gênero Agentes Públicos > agentes administrativos
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.
    Para autora são quatro as categorias de agentes públicos, a saber:
    Agentes Políticos: A ideia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à função política, a primeira dando ideia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo).
    A forma de investidura é a eleição, salvo para Ministros e Secretários, que são de livre escolha pelo Chefe do Executivo. Ressalte-se que os membros da Magistratura e do Ministério Público, também são considerados agentes políticos.
    Servidores Públicos: são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem:
    a) Os servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 
    b) Os empregados públicos: sujeitos ao regime celetista e ocupantes de emprego público;
    c) Os servidores temporários: contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercendo função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
    Militares: abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exercito e Força Aérea, bem como às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e Territórios, com vínculo estatutário e regime jurídico próprio.
    Particulares em Colaboração com o Poder Público: Compreendem as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
    a) Delegação do Poder Público: exercem função pública em seu nome, sem vínculo empregatício, porém sob a fiscalização do Poder Público. Ex.: permissionários, oficial do cartório, leiloeiros, etc.
    b) Mediante requisição, nomeação ou designação: para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurado, mesário, etc.
    c) Como gestores de negócio: são aqueles que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência ou calamidade.
    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Edição. São Paulo: Atlas.
  • Incluem-se na categoria dos servidores públicos:

    1-os servidores públicos estatutários, comumente conhecidos pela denominação de funcionários públicos;

    2-os empregados públicos;

    3-os servidores ocupantes de cargos comissionados;

    4-e os trabalhadores temporários.

    Fonte JURISWAY:   http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=858&id_titulo=10824&pagina=1
  • Alternativa D
    Agentes políticos: tipica atividade de governo por mandato ou nomeação. Ex.: chefes do executivo, senadores, deputados, vereadores, ministros, secretários. 
    Servidores públicos: aqueles que prestam serviço ao Estado sendo remuneradas pelos cofres públicos. Se dividem em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários. 
    Militares: pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas, polícias militares e bombeiros em regime estatutário.
    Particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que prestam serviço SEM VÍNCULO empregatício com ou sem remuneração. Pode ser por: 1- delegação do poder público, sem vínculo, mas com fiscalização. Ex.: concessionárias e permissionárias; 2- mediante requisição, nomeação ou designação (jurados, mesários etc.); 3- Gestores de negócios: Espontâneamente assumem função pública em momento de emergência

  • Na questão 29988 - Direito Administrativo - TRT AL - 2010 - FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária:

    Do gênero agente público, a espécie agente administrativo, representa a grande massa de prestadores de serviços, subdividindo-se esta no mínimo em três categorias, a saber:
    d) Servidores públicos, Empregados públicos e Temporários  (Gabarito da questão).
    Por esta classificação, Servidores públicos e Empregados públicos são categorias dentro da espécie agente administrativo.
    Mas na presente questão, Q47540, pelo gabarito, na categoria de Servidores Públicos estão incluídos os empregados públicos.
    Ou seja, dependendo da questão, empregados públicos ora se encontram "ao lado" de Servidores Públicos, ora são espécies de Servidores Públicos.
    Se alguém puder esclarecer...

  • O tema é controverso e os comentários fazendo jus a esse fato. Tudo fazendo sentido, por isso, vou ficar no racional e objetivo.

  • Questão muito controversa, a perceber o ano que ela foi aplicada. Entendimentos recentes é que Servidor Público é espécie do gênero Agentes Administrativos/estatais, dos quais possuem os temporários, empregados públicos e servidores públicos. 

  • Servidor público é uma coisa, empregado público é outra.