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ID
142630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da ampla defesa e do contraditório

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • contraditório e ampla defesaAbrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios, sendo que o investigado pode ser até afastado de suas atividades através da suspensão do contrato de trabalho, em casos de inquérito administrativo no âmbito da CLT, ou, até mesmo, ser preso, nos casos de prisão preventiva do acusado que pode atrapalhar as investigações.
  • Letra B. Ampla defesa e contraditório devem ser respeitados tanto no processo judicial, quanto no administrativo. Art. 5, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Art. 153 da Lei 8.112/90. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
  •  Lei 9.784/99 - Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Contraditório e ampla defesa encontrados expressamente tanto na CF, quanto nas leis 8112 e 9784.

  • A Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes. Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes — e os há — sem acusação alguma, em qualquer lide.” (“O Processo em Evolução”, Forense Universitária, 1996, p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2).