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ID
142648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei nº 8.112/90,

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra C, conforme consta na lei 8112/90 Art. 130:
    § 1o  Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido ainspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos dapenalidade uma vez cumprida a determinação.
  • Alternativa A - Art. 130: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Alternativa B - Art. 130, § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Alternativa C - CORRETAAlternativa D - Art 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Alternativa E - Art. 142, § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • Nos demais casos a suspensão poderá ser de até 90 dias, sem remuneração.

  • (A) errada - Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    (B)  errada - Art. 130    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

    (C) CORRETA - Art. 130 § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) diaso servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    (D) errada -  Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    (E) errada - idem ao artigo supra.

     

        

  •     Pessoal, cuidado! A nossa amiga Lilian cometeu um pequeno equívoco ao confundir a PRESCRIÇÃO da penalidade com a SUSPENSÃO DO REGISTRO DA PENALIDADE. Para maior esclarecimento e diferenciação:

    Prazos de Suspensão da Penalidade do Registro Funcional
    - Advertência: 3 anos
    - Suspensão: 5 anos
    - Demissão: por motivos óbvios, não existe.

    "Art. 131, L. 8.112 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."

    Prazos Prescricionais das Penalidades
    - Advertência: 180 dias
    - Suspensão: 2 anos
    - Demissão: 5 anos

    "Art. 142, L. 8.112 - A ação disciplinar prescreverá:
       I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
       II - em 2 anos, quanto à suspensão;
       III - em 180 dias, quanto à advertência."


       Lembremos que o registro das eventuais penalidades cometidas por servidores públicos, tem fins de agravamento na aplicação de futuras penalidades cometidas por estes. Se um servidor já possuir em seu registro funcional uma penalidade de advertência e, dentro de um período menor que 180 dias, cometer outra falta passível de mesma penalidade, será servidor submetido à SUSPENSÃO.

    Bons estudos, pessoal!
  • Pessoal,
    existem apenas 4 causas de suspensão - é interessante decorá-las:
    1) Reincidência das faltas puníveis com advertência;
    (Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias")
    2) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente
    (Art. 130, Par. 1º. "Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação")
    3) 
    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    (Art. 117, XVII e Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos dereincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,não podendo exceder de 90 dias")
    4) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    (Art. 117, XVIII e Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos dereincidência das faltas puníveis com advertência (Art. 130. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias")
  • ERRO DA LETRA E!

    O crime de corrupção configura demissão! Demissão prescreve em cinco anos, DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
  • Dúvida na letra E. O material que tenho faz uma ressalva: 

    "ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a

    correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a

    infração foi praticada

    Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que

    também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por

    exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma

    infração administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o

    prazo prescricional previsto na legislação penal.

    É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra

    geral, que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato

    aconteceu e não da data em que se tornou conhecido."



  •  Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado - ADVERTÊNCIA

     

    Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente - SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS

  • Efeitos da Suspensão

    (Art. 117. Incisos XVII e XVIII; Mais Art. 130)

     

    Até 30 dias de Suspensão: Apurada por meio de sindicância simples, por meio de comissão de sindicância (transitória), composta por 1, ou 2, ou 3 servidores estáveis e aplicada pelo Chefe Imediato.

     

    Acima de 30 dias de Suspensão: Apurada por meio de processo administrativo disciplinar, por meio de comissão de PAD (permanente), composta por 3 servidores estáveis e aplicada pela autoridade imediatamente superior ao Chefe Imediato.

     

    Obs.: A autoridade pode instaurar sindicância ou processo disciplinar. Da sindicância pode resultar no processo disciplinar, se configurada a evidência de infração punível com suspensão, por mais de 30 dias, ou com penalidade mais grave.

     

    Terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, com efeitos não retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar de mesma natureza não será considerado reincidência.

     

    Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa de 50% da remuneração do servidor. Através da instauração do PAD.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo outro prazo fixado em lei.

     

           XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa. Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa);

     

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa);

     

    Além destas duas:

     

    --- > (Art.130) Duas advertências: Hipóteses de reincidência de faltas punidas com advertência. Podendo ser específica (na mesma causa que originou a advertência anterior) ou não (quando deu causa de advertência diferente da anterior). Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa. Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa

     

    --- > (Art. 130  §1º) Recusa de Inspeção Médica. (Limitada até 15 dias de suspensão). Caso o servidor venha se retratar o restante dos dias de suspensão será cancelado, sem efeitos retroativos.

  • Lei 8112/90, art. 130,§ 1   Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • Lei nº 8.112/90 - SOBRE A SUSPENSÃO:

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

    § 1  Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.