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A) CORRETA
Veja-se o que afirma o art. 32 da Lei 9.784:
"Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo."
B) CERTO
Tal assertiva está expressamente prevista no art. 45 da Lei 9.784:
"Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo."
C) CERTO
É o que dispõe expressamente o art. 44 da mesma Lei:
"Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado."
D) ERRADO
Antes da tomada da decisão o interessado pode juntar documentos, requerer diligencias e realizar outros atos, conforme o art. 38 da Lei 9.784:
"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."
E) CERTA
Conforme o art. 41 da Lei 9.784:
" Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização."
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"Durante toda a fase instrutória, até antes da decisão, os interessados podem juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações. A administração somente pode, fundamentadamente, recusar provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Todas essas regras são decorrência do princípio da verdade material, que norteia os processos administrativos, determinando a busca, pela Administração, da apuração do realmente ocorrido, dos fatos efetivamente havidos" DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - pag. 596
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No processo administrativo vigora o princípio da Verdade Material.
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A) Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo (art. 32). B) Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (art. 45). C) Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44). D) O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38). E) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41). Gabarito: D
Bons estudos
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Vejamos que a alternativa D não faz sentido, pois seria óbice à defesa do interessado. Por exemplo: surge uma prova nova e nada pode ser feito?
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA aos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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Art. 32. (Audiência Pública Discricionária). Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.
Art. 44. (Prazo de Manifestação após a Instrução). Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de MANIFESTAR-SE no prazo máximo de 10 (dez dias), salvo se outro prazo for legalmente fixado. Obs.: Quando for detectado algum tipo de preocupação sobre informação ou documento pendente.
Art. 41. Os INTERESSADOS serão intimados de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 38. O INTERESSADO poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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Gabarito, em suma:
d) Após encerrada a fase instrutória, o interessado não mais poderá juntar documentos, requerer diligências, perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, ainda que não tenha sido proferida a sentença. (Errado! Tudo que foi exposto (perícia, aduzir alegações, juntadas etc) poderá ser realizado na fase instrutória, ou depois, desde que não tenha sido proferida a sentença.)
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Complementando...
CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO.