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ID
142672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor

Alternativas
Comentários
  • art. 940 do CC
    "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." 
  • Letra E - Correta - Art. 940. Aquele que demandar por dívida jápaga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado apagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, oequivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.Combinado com súmula 159 do STF - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar às sanções do art. 940 do CCB.
  • Cumpre ressaltar o teor da Súmula 159 do STF, in verbis: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC".  Frise-se que o aludido dispositivo legal corresponde ao art. 940 do CC/02. Logo, as sanções não deverão ser aplicadas àqueles que efetivarem a cobrança de boa-fé. 
  • Bom comentário, Diogo!
    Esta questão, além de exigir o conhecimento da lei seca, exige também o conhecimento da Súmula do STF. Acertei a questão porque fui por uma "certa lógica", pois eu não lembrava da súmula.
  • Questão passível de anulação. O CC, no seu artigo 940 diz que vai pagar em dobro somente se não ressalvar as quantias já recebidas.
  • Thiago, mais atenção aos outros comentários.
    A afirmativa faz referência ao art. 940, mas também cobra o conhecimento da súmula159 do STF.


    Fiquem todos com Deus.
  • Concordo com o colega Thiago. A questão é passível de anulação.
    Não se pode exigir o conhecimento complementar ao artigo do Código estabelecido em Súmulas, se elas não cosntam do Edital programátco do concurso. 
  • Conhecimento da súmula?
    Basta ter um pingo de raciocinio jurídico. A boa-fé é o princípio norteador do Código Civil de 2002. ( Bota ai CTRL+ F no CC/2002 e vê quantas vezes essa expressãozinha aparece). Todos os artigos dele devem ser interpretados tendo em vista tal princípio.
  • Tem um pessoal aqui no QC com uma tara tão ensandecida por anular questões que eu fico, verdadeiramente, impressionado. Enxergam chifre em cabeça de cavalo, pelo em ovo e esquecem até de raciocinar para bradar "questão passível de anulação!".
    É triste!
  • Esta questão deveria ser anulada. rsrsrsrsr

  • RESPOSTA: E


    REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

    Para resolução da questão também é importante lembrar que o CC/02 é pautado nos princípios da socialidade (função social dos contratos e da propriedade), ETICIDADE (BOA-FÉ) e operabilidade.
  • Gabarito: E

     

    Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

    Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do código civil.

    IMPORTANTE! A Súmula continua válida, mas o art 1.531(do CC de 1916), mencionado pelo enunciado, é o atual art. 940 do CC de 2002.

    * A penalidade do art. 940 deve ser aplicada independente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo.

    *Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga ("demandar"= "exigir em juízo").

    *Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) A cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159-STF.

     

     

    * Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no parágrafo único do art. 42 do CDC.

     Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

     

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.

  • Quem cobra dívida(consoante com consoante / vogal com vogal):

    PAGA ---- responde pelo DOBRO

    A MAIS ---responde pelo EQUIVALENTE

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.