Gabarito: E
Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do código civil.
IMPORTANTE! A Súmula continua válida, mas o art 1.531(do CC de 1916), mencionado pelo enunciado, é o atual art. 940 do CC de 2002.
* A penalidade do art. 940 deve ser aplicada independente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo.
*Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga ("demandar"= "exigir em juízo").
*Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) A cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159-STF.
* Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.