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A cobrança da questão se limitou à literalidade do CPC, VEJA:
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forunicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de totalimprocedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferidasentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juizdecidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimentoda ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada acitação do réu para responder ao recurso.
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Certa letra "d".
Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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O art. 285-A prevê uma hipótese excepcional de juízo de retratação ou efeito regressivo do recurso de apelação.
A questão quis confundir a hipótese do art. 285-A com a do art. 296, ambas do CPC, que também prevê o excepcional efeito regressivo da apelação.
Veja:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Nessa hipótese, o juiz tem o prazo (impróprio) de 48horas para rever a sua decisão (e não 5 dias, como no art. 285-A); e não há citação do réu para oferecer contrarrazões.
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
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Questão de literalidade da lei
CPC
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Eu consegui gravar esse prazo da seguinte forma, pode ser ridículo mas me ajudou !
Qdo falar em "casos idênticoS" o prazo para retração do juiz é de 5 dias -> lembrar do S do idênticos, S -> 5 . !
O outro caso de retração é o da apelação no caso de indeferimento da Petição inicial, esse sim é de 48 horas.
assim Tendo o IdênticoS -> lembro do S e do 5 .
Só sobra o de 48 horas para a apelação no caso de indeferimento da petição inicial.
:)
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> Para facilitar a diferenciação fiz uma frase, tomara que ajude:
CinProSim QuInNão
- Cinco dias para retratação da sentença em face de outra sentença de improcedência Proferida em casos idênticos e Sim, o réu tem que apresentar contrarrazões
- Quarenta e oito horas para retratação da sentença que Indefere a petição inicial e Não, o réu não tem que apresentar contrarrazões
Bons estudos!!!
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Galera, tem um jeito mais fácil de se fixar os prazos.
Quando a sentença for de improcedência em casos idênticos (Art. 285-A) é importante observar que será uma decisão de mérito, teoricamente mais complexa, o que ensejaria uma análise mais aprofundada do recurso pelo julgador, necessitando de um prazo maior, de 5 dias.
Já no caso de indeferimento da petição inicial (Art. 296) observa-se que é uma decisão sem julgamento de mérito, teoricamente menos complexa, o que ensejaria uma análise menos aprofundada do recurso pelo julgador, por isto necessitaria de um prazo menor, de 48 horas.
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Cabe apelação na inicial em 2 hipóteses:
1) Contra Sentença de Total Improcedencia - 05 dias + citação do réu. 285-A
2) Contra Indeferimento da Inicial - 48h + tribunal. 296
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Atençao que essa é prato cheio pra FCC.
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Resposta Encontrada no CPC
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
JESUS te Ama!!!
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eu decorei assim:
ART 285-A - SAO 5 DIAS
ART 296 - SAO 48 HORAS (48 +48 = 96)
PELO MENOS PRA MIN SERVE...
MAS CADA UM DEVE DECORAR DO JEITO QUE FOR MELHOR PRA LEMBRAR NA HORA DA PROVA;;;