SóProvas


ID
142690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos e efeitos da sentença.

I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, ainda se estiver pendente arresto de bens do devedor.
II. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
IV. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade caberá sempre ao credor individualizá-la na petição inicial.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença......II) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado......III)Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
  • I - correta (art. 466);II - correta (art. 466-B);III - correta (art. 466 - C);IV - errada (art. 461-A, § 1) - a escolha nem sempre cabe ao credor
  • I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, ainda se estiver pendente arresto de bens do devedor. (Correta)
     
    CPC. Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    II. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Correta)
     
    CPC. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado

    III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Correta)
     
    CPC. Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
     

    IV. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade caberá sempre ao credor individualizá-la na petição inicial. (Errada)
     
    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
     
  • I - CORRETA 

    ATUALIZANDO COM NOVO CPC - ARTIGO 495 II 

     

    ART. 495- NOVO CPC - A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

     

  • a III no NCPC continua correta:

     "O CPC anterior trazia dispositivo expresso sobre a matéria (art. 466-C), ao passo que o novo Código não cuidou de regular expressamente o tema. Permanecem, não obstante, as mesmas diretrizes, considerando a lei material incidente na espécie. Nessa trilha, a falta de comprovação do resgate da contraprestação leva à carência da ação e não à sua improcedência, de maneira que não impede a futura renovação de processo com o mesmo fim. O caso é de falta de interesse atual". (HTJ)

    "A hipótese do art. 466-C do CPC de 1973 não é expressamente reproduzida no CPC de 2015, o que não significa que a hipótese que nele era prevista [...] esteja carente de tutela jurisdicional. É que a questão nele prevista resume-se na verificação de interesse processual a ser demonstrado, consoante o caso, pelo procedimento comum (observando-se, no particular, o disposto no art. 498) ou, até mesmo, por algum procedimento especial. A hipótese, outrossim, encontra eco seguro nos arts. 786 a 788 quando o CPC de 2015 trata, na perspectiva do processo de execução, da exigibilidade da obrigação." (Scarpinella)