SóProvas


ID
1426945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às espécies de atos administrativos, julgue o item abaixo.

Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais são editados em situações nas quais oordenamento jurídico exige que oparticular obtenha  anuência prévia (atode consentimento) da administração para realizar determinada atividade deinteresse dele, ou exercer determinado direito.


    As espécies de atos negociais:

    Licença

    Autorização

    Permissão

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    GABARITO: CERTO


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.

    Fonte: Erick Alves _ Estratégia Concursos

  • Agregando conhecimento:

    "(CESPE/UNB – PC/AL – ESCRIVÃO – 2012) A coercibilidade e a imperatividade não permeiam os atos negociais.

    ( ) Certo
    ( ) Errado

    Resposta: No ato negocial, a declaração de vontade da Administração coincide com a pretensão do particular, concretiza com ele um negócio jurídico ou lhe atribui direitos; há interesses recíprocos que geram direitos e obrigações para as partes, o que afasta a coercibilidade e a imperatividade administrativa, pois não utiliza de sua supremacia sobre os destinatários. Gabarito: Certo."


  • Os atos negociasi são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade e interesse dele, ou exercer determinado direito.

  • Certo. Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. MA&VP.

  • É fato que para a edição de atos negociais deve haver anuência prévia da administração. Entretanto, há situações em que não é necessário o pedido do particular, o que, a meu ver, torna a questão errada. Exemplos são a nomeação e a homologação.

  • Atos negociais:  São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela.
    Em outras palavras, embora estejamos diante de um interesse recíproco das partes envolvidas, o negócio apresenta características peculiares, porque, repita-se, é elaborado de modo unilateral pela Administração. Como exemplo: a permissão para o uso de um bem público em troca da possibilidade de exploração de publicidade pelo particular responsável pela conservação da área.  

    Fonte: livro Direito Administrativo - Celso Spiptzcovsky
  • pode até ser,mas cabe aos concurseiros achar ou não só depois de passar rs... ANTES temos que concordar com a banca, se o Cespe falar que o céu é VERDE e esse for o intendimento é oque devemos marcar pois não temos discricionariedade HAHAHAHHAHAHA

  • Certíssimo!! E só para completar podemos citar alguns como: Autorização, Permissão, admissão e licença.

  • Não há muito o que acrescentar ao conteúdo da afirmativa, que se revela escorreito. Em abono de tal posição, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: 
    “Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: 1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 129)   Como se vê, a afirmativa da questão amolda-se com exatidão aos aspectos propostos pelo renomado doutrinador.


    Gabarito: Certo
  • Ato negocial não é um contrato, e sim uma manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.


    Os atos negociais, dependendo de sua espécie, podem ser vinculados, discricionários e definitivos ou precários.



    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • CORRETO

    Atos negociais, sçao aqueles que contém declaração de vontade do poder público coincidente com a do particular, e visa concretizar negocios públicos, ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. 

    Exemplos: Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia, apreciação.

    Ainda temos as espécies de atos:

    1. Negociais

    2. Ordinários

    3. Normativos

    4. Enunciativos 

    5. Punitivo

  • GAB. CERTO.

    Atos administrativos negociais ou de consentimento

    Os atos administrativos de consentimento são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Alguns autores denominam os atos de consentimento estatal de atos receptícios ou atos negociais, uma vez que a vontade da Administração é coincidente com a pretensão do particular. Inserem-se na categoria de atos de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões.

    Geralmente, os atos administrativos de consentimento ou negociais são formalizados por alvará. Assim, por exemplo, no tradicional alvará de licença para funcionamento de estabelecimento particular, o alvará é a forma e a licença é o conteúdo do ato administrativo.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
  • Atos negociais:

    - decorre do requerimento do particular

    - ato administrativo ampliativo

    - não gozam de imperatividade

    - exemplos: autorização, permissão, licença, admissão, aprovação e homologação. 

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Atos Negociais são aqueles que instrumentalizam um negócio jurídico. Existem quando há um interesse simultâneo entre Administração e administrado.

    Exemplos de Atos Negociais:

    i) Autorização

    Ato unilateral, discricionário e precário com o objetivo de viabilizar o uso de bem público ou prática de atividade.

    ii) Permissão

    De uso de bem público: Ato unilateral, discricionário e precário.

    De serviço público: Passou a ter natureza contratual, não é mais ato negocial. (Ver art. 40, Lei 8987/95)

    iii) Licença

    Ato unilateral, VINCULADO, dotado de DEFINITIVIDADE, com o objetivo de consentir com a prática de uma atividade do particular. (A licença é manifestação do Poder de Polícia e tem caráter declaratório, pois meramente reconhece uma situação fática preexistente.) 

    Fonte: Anotações Curso Ênfase

  • ATOS NEGOCIAIS : São atos administrativos que não possuem o atributo da imperatividade, ou seja, que não se impõem ao particular independentemente de seu consentimento, pois seus efeitos são deflagrados depois da solicitação do administrado, que os deseja. Note-se que os atos negociais não são negócios jurídicos, pois apesar de não serem impostos contra a vontade do destinatário, também não há liberdade no ajuste, pois os seus efeitos decorrem diretamente da lei. São exemplos de atos administrativos negociais: licença, autorização, admissão e exoneração a pedido.



    CLASSIFICAÇÃO DE HELY LOPES : Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido .


    GABARITO "CERTO"
  • Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.
       

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-da-uniao-comentarios-questoes-de-direito-administrativo/
  • Atos Administrativos Negociais ---> licenças, autorizações, permissões e concessões.

     

  • Atos Negociais – praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Convém distinguir os efeitos dos atos negociais vinculados e definitivos dos atos negociais discricionários e precários, principalmente quando se tratar de sua extinção. Anula-se o ato que contiver ilegalidade na sua origem ou formação; cassa-se quando a ilegalidade ocorrer na sua execução; revoga-se quando sobrevier interesse público para a cessação de seus efeitos. Em qualquer caso, deve ser precedida de processo regular, com ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade. São normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico. São dois atos distintos e inconfundíveis, mas permanecem justapostos uns aos outros de modo indissociável, por isso chamados de atos bifaces.

    Exemplos de atos negociais: LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO...

  • se alguém tiver um esqueminha ou bizú ou mnemônico da classificação dos atos, por favor, me passem. sou grata.

  • Gab: CORRETO.

     

    A questão é quase o conceito completo de atos negociais.

  • Atendendo às solicitações...

    Espécies de Atos Administrativos - Mnemônico N O N E P


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Bom acréscimo o feito por Simone labuta.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho, os atos negociais são melhores conceituados como atos de consentimento, pois, por meio de tais atos, o particular, com a anuência da Administração, poderá fazer algo que, antes, não poderia. Daí serem nominados de atos de consentimento.

  • Questao bem pacifica na doutrina

  • ATOS NEGOCIAIS: NÃO gozam de imperatividade e nem de coercibilidade porque não estabelecem obrigações ou aplicam penalidades, e sim concedem benefícios. Trata-se de uma ato administrativo AMPLIATIVO, no qual o  Estado concede direito pleiteado pelos particulares. Exemplo: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, LICENÇA, ADMISSÃO, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO. 

  • ....

    Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 212):

     

     

     

    “ Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: (1o) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; (2o) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; (3o) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado.

     

     

    Autorizada doutrina denomina os atos de consentimento estatal de atos negociais, porque retratam a conjugação de vontades por parte da Administração e do interessado – expressão oriunda de “atti amministrativi negoziali”, cunhada pela doutrina italiana.119 Não a utilizamos, porém, por duas razões. Primeiramente, não vislumbramos propriamente um negócio jurídico no caso; há, isto sim, um interessado que pede o consentimento, de um lado, e, de outro, a Administração, que concede ou nega o consentimento. Além disso, a mesma doutrina insere, na aludida categoria, atos como a aprovação, o visto e a homologação, em relação aos quais não se identifica sequer a conjugação de vontades que caracteriza um negócio jurídico.” (Grifamos) 

  • CESPE: Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos. CERTO

     

    Não há muito o que acrescentar ao conteúdo da afirmativa, que se revela escorreito. Em abono de tal posição, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: 1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 129)   Como se vê, a afirmativa da questão amolda-se com exatidão aos aspectos propostos pelo renomado doutrinador.

    Fonte: comentários professor QC

  • Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Certo X

    Errado

    Atos Negociais São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

     

    Permissão É o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

     

    Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que não são editados a pedido do particular, mas pela vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico a que está vinculada, como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Certo

    Errado X

  • Errei por causa dessa parte: são editados a pedido do particular...  eu pensei na homologação de uma licitação na qual eu participo ou na homologação do meu concurso... eu não pedi por essa homologaçã! por isso errei.

  • O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

    Fonte: SAVI

  • Ato NEGOCIAL é considerado ''ato de consentimento'', pois é editado a pedido do particular. Produz efeitos concretos e individuais para seu destinatário e para a adm.

    **ato negocial não é contrato adm.

  • "(...) uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.". Não dá pra fazer essa restrição.

    O enunciado se refere apenas a algumas espécies de atos negociais, mais especificamente às Autorizações de uso e de serviço, permissões e licenças.

    Mas atos negociais vão muito além, podem consistir numa relação de consentimento (vontades convergentes) dentro da administração, sem participação do particular, como nos casos de Visto, Homologação, Aprovação, Renúncia administrativa. Todos esses são classificados como atos negociais pela doutrina de Hely Lopes Meirelles, e em nenhum deles há requerimento do particular, sendo atos interna corporis.

  • Certo.

    Nos atos administrativos negociais, ambas as vontades são levadas em conta: a da Administração e a do particular interessado. Assim, uma vez que o particular atenda às condições exigidas em lei, cabe ao Poder Público consentir com o pedido (nos atos vinculados, tal como as licenças) ou escolher entre consentir ou não (nos atos discricionários, tal como as autorizações). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Atos negociais: HOPALAA

    HOmologação

    Permissão

    Autorização

    Licença

    Aprovação

    Admissão

  • Comentário:

    Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.

    Gabarito: Certo

  • me pegou nos bens públicos =(

  • Certo.

    Complementando os comentários:

    (2006/CESPE/TJ-SE/Titular) A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos administrativos negociais. CERTO

  • Com relação às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    __________________________________________________

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela.

  • Atos negociais (atos de consentimento)

    São aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestação da vontade da Administração, não há imperatividade.

    Exemplos: licença, permissão e autorização.

  • Atos Negociais ou Negócios Jurídicos: Produzem diretamente efeitos jurídicos. Exemplo: promoção de servidor público.

    TRT/GO "São negociais os atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular". (CERTA)

  • EX: licença, autorização e permissão!

  • Os atos negociais são aqueles que contêm declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. São editados quando o ordenamento exige que o particular obtenha anuência da administração para a prática de atividade ou exercício de direito. Assim, são, portanto, atos de consentimento. 

  • "Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são

    dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros

    impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto

    os segundos resultam do consentimento de ambas as partes, sendo

    chamados de atos negociais."

    Extrai-se do texto acima que os atos negociais são atos administrativos sem

    imperatividade, resultantes do consentimento entre as partes.

    Gabarito :Certo

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ATO NEGOCIAL:

    Manifestam a vontade da Administração em concordância com interesses de particulares.

    Ex.: licença, autorização, permissão, concessão.

    FONTE - MAZZA