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ID
1426954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue o  item  seguinte.

São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.

Alternativas
Comentários
  • Os bens especialmente afetados aos serviços públicos, são bens de uso especial, e não de uso comum do povo. Estes são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, como as ruas, praças, praias etc.


    Fonte: Erick Alves

    GABARITO: ERRADO


  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bons estudos!

  • Bens especialmente afetados aos serviços público - bens de uso especial.

  • a assertiva traz o conceito de bens públicos de uso especial.

  • Bens público de uso Comum: ruas, avenidas, praças, rodovias, mares...

  • GAB. "ERRADO".

    Bens de uso especial

    Os bens serão classificados como de uso especial nas seguintes situações:

    a) Utilização pela Administração (repartições públicas, veículos empregados pela Administração);

    b) Utilizados por particular com exclusividade por meio de ato unilateral (autorização e permissão de uso) ou bilateral (concessão de uso); e

    c) Os que possuem restrições ou para o qual se exige pagamento. 

    Uma vez configurada a situação da alínea "b" acima, o particular passa a ter um direito subjetivo à sua utilização e será oponível a outros particulares.

    FONTE: Sinopses JusPoVM - Direito Adm.

  • Danilo Capistrano, ao ler o seu comentário fique na dúvida. Alguém poderia me esclarecer se está certo dizer que somente os bens de uso especial são afetados aos serviços públicos? Os de uso comum do povo também, não? 

  • GABARITO ERRADO

    Vejam que o conceito está trocado. Não é uso comum do povo, mas sim, uso especial.


    São bens públicos de uso ESPECIAL aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.



    A utilização é para cumprimento das funções públicas, nesse caso, o uso pelos particulares é regulamentado, a administração pode autorizar ou proibir os interessados adentrarem em suas dependências.
  • Professor do QC: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Prova de direito administrativo virou prova de direito civil?

  • Tem tudo no código civil.

    Esses bens informados na questão são de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração publica).

    Bens de uso comum do povo são rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Um complemento: CC - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Dedique-se a uma causa.

  • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.(...) o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade.

    AFETAÇÃO : Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

    DESAFETAÇÃO : É o invesrso, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    Fonte: Carvalhinho.

  • A questão trata dos bens públicos, que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que podem ser de uso comum do povo; de uso especial; e os dominicais (arts. 98 e 99 do Código Civil). O conceito presente na questão não se refere aos bens de uso comum, mas sim aos bens de uso especial, que são edifícios ou terrenos destinados ao serviço público ou ao estabelecimento da Administração Pública, Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um sem haver a necessidade de consentimento prévio da Administração Pública, podendo haver regras gerais para que este uso seja de forma igual e harmoniosa, tais como praias e ruas.

    A afetação ocorre quando um bem passa a ter destinação pública e a desafetação quando esta destinação deixa de existir.

    Por fim, para complementar, os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público devido a um direito pessoal, mas não estão afetos a uma atividade pública específica.

    Gabarito do professor: ERRADO



  • GABARITO: ERRADO

     

    Os bens especialmente afetados aos serviços públicos, são bens de uso especial, e não de uso comum do povo. Os bens de uso comum são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, como as ruas, praças, praias etc.

     

    Fonte: estratégia concursos

  • Bens de uso comum do povo: (inalienáveis enquanto preservarem essa característica) ruas, praças etc (em regra gratuito, mas nada impede que o poder público cobre em determinadas situações, exemplo: estacionamento rotativo)

     

    Bens de uso especal: (inalienáveis enquanto preservarem essa característica) são os bens afetados a um determinado serviço, como por exemplo: o prédio sede do fórum, os veículos de uma prefeitura...

     

    Bens dominicais: são chamados de bens disóníveis e podem ser alienados, são aqueles bens desafetados.

  • Revolvi uma questão sobre bens públicos aqui no QC e encontrei um comentário que não lembro mais de quem é sua autoria, mas muito fácil para gravar.

    Se você esta sentado no banco de uma praça (a praça é bens públicos de uso comum do povo (cc art. 99,I)) , ai em frente a você, do outro lado da rua, tem um terreno de propriedade da prefeitura municipal (este bens dominicais, pois não tem finalidade especifica, é apenas um terreno (cc art. 99,III)), dai depois de dois anos você volta na mesma praça e banco e naquele terreno a sua frente foi construido a nova sede da prefeitura (este bens de uso especial, pois o terreno sofreu afetação (cc art. 99, II)). 

  • Esses são bens considerados como especiais.

  • Gabarito E

    A) BEM DE USO COMUM DO POVO ? são aqueles destinados ao uso comum e geral de toda a comunidade, tais como os rios, os mares, as estradas, ruas e praças.

    B) BEM DE USO ESPECIAL ? destinam-se á prestação do serviço administrativo, como por exemplo, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa ou ao uso especial coletivo. São os veículos oficiais, prédios públicos onde funcionam repartições administrativas, bens tomadas, bibliotecas públicas, museus e outros locais de acesso aberto ao público.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão trata dos bens públicos, que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que podem ser de uso comum do povo; de uso especial; e os dominicais (arts. 98 e 99 do Código Civil). O conceito presente na questão não se refere aos bens de uso comum, mas sim aos bens de uso especial, que são edifícios ou terrenos destinados ao serviço público ou ao estabelecimento da Administração Pública, Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um sem haver a necessidade de consentimento prévio da Administração Pública, podendo haver regras gerais para que este uso seja de forma igual e harmoniosa, tais como praias e ruas.

    A afetação ocorre quando um bem passa a ter destinação pública e a desafetação quando esta destinação deixa de existir.

    Por fim, para complementar, os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público devido a um direito pessoal, mas não estão afetos a uma atividade pública específica.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • GABARITO: ERRADO

    A questão classificou uso comum do povo especialmente afetados aos serviços públicos: aeroportos, escolas e hospitais públicos, quando na verdade tratam-se de BENS DE USO ESPECIAL.

    Classificação de bens públicos

    a) quanto à titularidade:

    Federais – União (art. 20, CF);

    Estaduais – Estados (art. 26, CF);

    Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);

    Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).

    b) de acordo com o Código Civil (art. 99):

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população.

    Ex.: praias ruas, praças etc.

    As regras para o uso desses bens serão determinadas na legislação de cada um dos entes proprietários.

    Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

    Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.

    Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

  • São bens de uso especial (e não de uso comum do povo) aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.

  • Tem regra pra entrar??bem de uso especial....Se não tem regra é bem de uso comum...

    OQUE FUNCIONA PRA MIM PODE NÃO FUNCIONAR PRA VC...

  • Bens de uso comun -> Pressupõe que são bens aberto ao público a qualquer hora do dia. (Estão no gozo da natureza humana o usufruto dentro de um estado democrático de direito)

    Tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Bens de uso Especial -> Pressupõe que são bens afetados por algum serviço destinado ao público em geral.

    Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Bens Dominicais -> São bens de direito público que foram bens especiais ou até mesmo de uso comun, contudo, não estão afetos a uma atividade pública específica.

    A inalienabilidade constitui característica que alcança, tão somente, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem esta condição. Em havendo posterior desafetação, referidos bens passam a ser alienáveis, observados as condições legais para tanto. Já no tocante aos bens dominicais, estes revelam-se passíveis de alienação, desde que cumpridos os mandamentos da lei, como avaliação prévia, licitação e, se for o caso, autorização legislativa.

  • BENS DE USO ESPECIAL.

  • De uso comum do povo - Destinado ao uso de toda população '' .

    Não tem natureza patrimonial, assim as pessoas não podem dispor deles, ou seja, aliená-los .. Abrange os bens de uso comum do povo.

  • De uso comum do povo - Destinado ao uso de toda população '' .

    Não tem natureza patrimonial, assim as pessoas não podem dispor deles, ou seja, aliená-los .. Abrange os bens de uso comum do povo.

  • Questão parecia tão inofensiva, mas fez um estrago danado, viu.

    Café agora, que delicia.

  • GABARITO : ERRADO

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • ERRADO.

    Trocou por bens de uso especial, previstos no art Art. 99, II, CC, senão vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • - São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público.

    Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

    a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

     b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

    *a terra devoluta como uso especial só será possível quando forem destinadas por lei a determinada finalidade e não quando elas estiverem na qualidade de sua própria existência.

     c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.