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ID
1426957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue o  item  seguinte.

As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Limitações administrativassão determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações “positivas”), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações“negativas”, ou de “não fazer” ou de “permitir”), coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.


    Fonte: Erick Alves

    GABARITO: ERRADO


  • Tanto pode ser limitações negativas (regra geral) como positivas (!!!), desde que sejam feitas de caráter geral, previstas em lei ou ato normativo prévio, por meio da qual o Poder Público imponha sua vontade aos particulares sem restringir demasiadamente da propriedade.

  • Um exemplo de limitação administrativa positiva seria a exigência de colocar extintor de incêndio para a expedição de alvará de funcionamento de um determinado estabelecimento. 


  • A obrigação de cercar com muros um terreno que esteja sendo usado para algo que afete a comunidade, como tráfico de drogas, também é um obrigação POSITIVA que pode ser imposta ao proprietário.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários ( correto seria indeterminados ou determináveis) obrigações de caráter negativo, ou positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

  • As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer).

    Características da Limitação Administrativa:
    - Restrição geral e gratuita imposta de forma indeterminada a propriedade particulares em prol da coletividade;
    - Não obriga o Poder Público a qualquer indenização;
  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


  • Julgado que pode ser útil:

    "A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012."

    Que a Força lhes acompanhe! E que sejamos Paz!
  • "As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.

    As limitações delimitam o perfil do direito de propriedade, pois a propriedade somente será considerada direito fundamental se atender à função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CRFB), que será estabelecida por meio de atos normativos. Quando efetivada após a aquisição da propriedade, a limitação é considerada modalidade de intervenção branda."
    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.
  • questão carece ainda de bons comentários... 


  • Limitações Administrativas são medidas de caráter GERAL, impostas a usuários INDETERMINADOS, certas obrigações, positivas (de fazer, por exemplo) ou negativas (de não fazer).

    Igor Moreira.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada .

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.
    O erro é apenas um, pois as obrigações podem,inclusive , ser de caráter negativo .
  • A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção napropriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal,estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, queno uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares,visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral,gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitosou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam dopoder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, soba tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva(deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que aAdministração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.


  • Limitação administrativa é espécie do gênero Intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 

    Algumas características da limitação administrativa:

    - Imposta indistintamente a propriedades indeterminadas (o que torna a questão errada);

    - Podem ser Obrigações Negativas (não construir um prédio acima de determinada altura) ou Positivas (pavimentar a própria calçada);

    É a MENOR das intervenções do Estado sobre a propriedade privada, uma vez que o proprietário não perde nenhum de seus direitos de propriedade nem é obrigado a suportar que terceiros tenham direitos de uso ou de gozo sobre sua propriedade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Mello Knoplock)

  • Questão Errada!

    A Limitação Administrativa pode consistir em obrigações Positivas, Negativas ou Permissivas.

  • GAB.ERRADO.

    José dos Santos Carvalho Filho leciona que "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da fonção social".


  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA -  O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE NÃO IMPÕE  obrigações de caráter positivo!

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • limitacoes so determinacoes de carater geral , atraves das quais o pdoer publico impoe a proprietarios indeterminados obrigacoes positivas negativas ou permissivas, para fins de condicionar a propriedade a atendimento da funcao social

  • GABARITO: ERRADO

    "As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários(é indeterminados) obrigações de caráter negativo, mas não positivo(positivo também), que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social."


    Be patient, believe in yourself

  • No art. 182, §4º da CF, consta um caso típico de limitação positiva, que estabelece a obrigatoriedade de aproveitamento adequado do solo não edificado.

  • DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA



    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.



    Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.



    Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.



    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

  • GARCIA, Wander. Manual Completo de Direito Administrativo, 2014, fls. 639-640:

    Limitação administrativa é a imposição unilateral, geral e gratuita, que traz os limites dos direitos e atividades particulares de forma a condicioná-los às exigências da coletividade, pondendo ser positiva, negativa ou permissiva (ex.: permitir vistoria de imóvel pelo Poder Público).

    São diferenças entre limitação administrativa e servidão: a primeira não é ônus real, ao passo que a segunda é ônus real; aquela é gratuita (atingindo a todos), enquanto esta é onerosa (pois atinge um bem em particular); a limitação importa e traça deveres de não fazer (e de fazer também, como visto acima. observação minha), já a segunda em deveres de suportar, que é mais amplo que não fazer.

     

     

  • A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • CESPE: As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social. ERRADA

     

     

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade. A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Fonte: professor QC

  • A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual

    o Poder Público impõe a proprietários indeterminados 

    obrigações positivas, negativas ou permissivas,

    para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos LEGISLATIVOS OU ADMINISTRATIVOS de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

  • Limitação Administrativa - classificação quanto a obrigação - EXEMPLOS:


    POSITIVA: obrigação de instalação de extintores de incêndio em prédios;

    NEGATIVA: limitação de altura de prédios ao redor de aeroporto.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • limitações administrativas ---> lei ou ato normativo ---> caráter geral ---> obrigações positivas ou negativas

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Erro: "mas não positivo"

  • Errado, vejamos:

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    É uma forma de intervenção restritiva do Estado, na propriedade particular. 

    Ex de uma negativa: Não podem construir na área X, prédios com mais de 4 andares.

    Ex de uma positiva: Determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.