Lei nº 5.859/72 revogada pela Lei Complementar nº 150, de 2015.
Gravidez.
LC 150, art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLT, art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Férias.
O período em que a empregada está afastada em licença-maternidade não diminui nem elimina seu direito às férias.
Período AQUISITIVO de férias:
A contagem continua, sem qualquer interrupção.
Licença-maternidade não suspende o contrato de trabalho da empregada.
Período CONCESSIVO de férias:
A contagem é suspensa durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado imediatamente após o seu término.
Entendimento jurídico:
Se o período concessivo de férias da empregada vence dentro do período da licença-maternidade, o empregador não pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente em seguida à licença-maternidade.
Período de gozo das férias:
Suspenso durante a licença-maternidade.
Assim, caso a gestante tire férias e, durante este período, tenha o seu filho, as férias serão automaticamente suspensas, iniciando-se então a licença-maternidade. Após o término do período de licença, a gestante retomará o gozo do restante de suas férias.
“Lâmpada para os meus pés é a Tua Palavra e luz para os meus caminhos” (Sl 119.105). A Palavra de Deus instrui o caminhante. Você está caminhando? Não é decorar, é agir, colocar em prática. A ideia é de movimento: “Arrependei-vos...Vinde após mim…Eu vos farei pescadores de homens…Aprendei de mim…”. É conhecer e praticar, até o ponto do caminho ao nosso alcance. O que não podemos é viver apenas lendo, ouvindo e nada realizando. Cumpridores e não meros ouvintes (Tg 1.22).