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ID
142696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta é empregada doméstica e trabalha na residência de Joana há quinze meses. Joana é empregada na empresa X há dezesseis meses, exercendo a função de secretária executiva. Marta e Joana estão grávidas de dois meses. Em regra, com relação à Joana e Marta, é correto afirmar que é vedada a dispensa sem justa causa

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 (lei do trabalho doméstico), estendendo à doméstico a “estabilidade-gestante”, nos mesmos termos até então garantidos às demais trabalhadoras, quais sejam, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

    No que concerne às férias, o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 foi alterado pela Lei nº 11.324/2006, de forma que ao doméstico também foi estendido o direito a férias anuais de 30 dias corridos (contra 20 dias úteis da redação anterior).

    Assim, a partir do advento desta Lei o empregado doméstico tem direito à licença maternidade e férias como os demais trabalhadores.
  • Breve revisão sobre a gestante: - licença maternidade de 120 dias - sem prejuízo do emprego e do salário;a mesma licença é valida para guarda ou adoçao mediante apresentação de termo judicial;- a empregada deve comunicar o empregador a data de afastamento mediante atestado médico (28º dia antes do parto até o parto)- período de reposuo (antes e depois do parto) pode aumentar 2 semanas cada um mediante atestado médico;- tem direito a transferência de função e retomada da função anterior no retorno da licença e dispensa para 6 consultas ou exames, no mínimo.- é facultado romper o compromisso de trabalho se demandar prejuízo na gravidez- e caso de aborti nao criminoso 2 semanas de descanso, comprovado por atestado médico oficial- 2 descansos de meia hora cada um para amamentar o filho até 6 meses de idade (prazo q pode ser dilatado se a saúde do filho exigir e a criterio da autoridade competente);
  • Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
  • GABARITO LETRA "D"
    NÃO custa lembrar que GARANTIA DE EMPREGO da gestante não se confunde com LICENÇA MATERNIDADE.
    BONS ESTUDOS!
  • De acordo com a questão • Q104946, A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Helena prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até sete meses após o parto, divergindo da estabilidade legal, prevista no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Agora vem essa questão e fala 5 meses. Alguém pode esclarecer?!?! Agradeço desde já e, deixem um recado caso alguém responda minha dúvida.




    Bons estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AgAadsads 
  • Lucccas,

    Se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria for melhor ela deve ser aplicada em detrimento do ADCT, visto que ela garante a gestante maior prazo de estabilidade.

    Bons estudos =)
  • Não esquecer da recente decisão do TST, confirmando o entendimento anterior: a gestante que está sob aviso prévio, mesmo se descobrir a gravidez durante o aviso prévio, terá direito à estabilidade.
  •  "Art. 391-A -  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

  • ADCT

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

  • Lei nº 5.859/72 revogada pela Lei Complementar nº 150, de 2015.

    Gravidez.

    LC 150, art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT, art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Férias.

    O período em que a empregada está afastada em licença-maternidade não diminui nem elimina seu direito às férias.

    Período AQUISITIVO de férias:

    A contagem continua, sem qualquer interrupção.

    Licença-maternidade não suspende o contrato de trabalho da empregada.

    Período CONCESSIVO de férias:

    A contagem é suspensa durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado imediatamente após o seu término.

    Entendimento jurídico:

    Se o período concessivo de férias da empregada vence dentro do período da licença-maternidade, o empregador não pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente em seguida à licença-maternidade.

    Período de gozo das férias:

    Suspenso durante a licença-maternidade.

    Assim, caso a gestante tire férias e, durante este período, tenha o seu filho, as férias serão automaticamente suspensas, iniciando-se então a licença-maternidade. Após o término do período de licença, a gestante retomará o gozo do restante de suas férias.

    “Lâmpada para os meus pés é a Tua Palavra e luz para os meus caminhos” (Sl 119.105). A Palavra de Deus instrui o caminhante. Você está caminhando? Não é decorar, é agir, colocar em prática. A ideia é de movimento: “Arrependei-vos...Vinde após mim…Eu vos farei pescadores de homens…Aprendei de mim…”. É conhecer e praticar, até o ponto do caminho ao nosso alcance. O que não podemos é viver apenas lendo, ouvindo e nada realizando. Cumpridores e não meros ouvintes (Tg 1.22).

  • LC 150/2015

    arts. 17 e 25