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Errado.
A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção ou torna nula a pessoa jurídica desconsiderada (ou seja, não atinge a existência da pessoa jurídica), nem atinge a validade dos demais atos praticados; ela apenas afasta a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio dos sócios os meios para indenizar os lesados, mantendo-se, no mais, a integridade da sociedade e de suas atividades.
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Cuidado! A desconsideração da personalidade jurídica NÃO acarreta a extinção ou dissolução da pessoa jurídica.
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Para acrescer, embora não relacionado imediatamente à questão:
"A Terceira Turma do STJ acaba de reiterar o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O artigo 50 do CC dispõe:
Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011 .
DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo "insuficiência patrimonial da devedora" e o requisito subjetivo "desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2578508/para-o-stj-quais-sao-os-requisitos-para-desconsideracao-da-pessoa-juridica-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Questão ERRADA!
Veja que o erro encontra-se ao final da questão, quando ela diz que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
Isso está errado, tendo em vista que não há a dissolução da personalidade jurídica, mas tão simplesmente a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade.
Espero ter contribuído!
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A desconsideração da personalidade jurídica é temporária. Acarreta o "afastamento" temporário da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da pessoa do sócio, razão pela qual não há que se falar em dissolução, que possui caráter permanente.
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O que há é a superação temporária da personalidade jurídica. Veja-se o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 621926 / RJ, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 20-05-2015 )
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Não haverá dissolução, mas apenas afastamento da personalidade jurídica.
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CESPE: Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica. ERRADA
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
Fonte: colega QC Severina Oliveira
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Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica é uma suspensão temporária dos efeitos da autonomia patrimonial. Em nenhum momento, ocorre a dissolução da personalidade, apenas mitigação dos seus efeitos para coibir abusos. Não se pode confundir desconsideração com dissolução da personalidade jurídica, portanto.
Resposta: Errado
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Desconsideração poderá acontecer. O erro está na palavra Dissolução, pois não haverá a extinção da sociedade. Nestes casos, somente a uma suspensão da autonomia patrimonial da sociedade, temporariamente.
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Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
ERRADO, pois, na desconsideração da PJ, haverá SUSPENSÃO da PJ, afastamento da PJ, e não a dissolução.