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ID
1426966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Podemos dizer que os bens móveis que guarnecem uma residência constituem-se pertenças, pois se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (art. 93, CC). Sendo pertenças eles não seguem a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou por determinação legal (art. 94, CC). Diferentemente, as partes integrantes seguem a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), pois estão elas unidas de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta (ex.: encanamentos e fiação da casa).

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Mobiliário do apartamento = Pertenças. A pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Errada.


    3)       Pertenças: Os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro (Ex.: tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência). Contudo, a regra de que o acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes (frutos e produtos), há que não é aplicável às pertenças.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    ANôNIMO,. Bens. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 30 Jun. 2008. Disponível em:www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitocivil-geral/309. Acesso em: 08 Mar. 2015

  • Resposta: ERRADO. Justificativa: O art. 93, do Código Civil dispõe que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Ademais, nos termos do art. 94, do mesmo diploma legal, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Desse modo, ao contrário do que afirma o enunciado da questão, o mobiliário não será considerado parte integrante do imóvel, uma vez que se enquadra no conceito de pertença e, como tal, não será, via de regra, abrangida pelo negócio cujo objeto for o bem principal.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material do Código Civil organizado por artigos e pela divisão do índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Civil - artigo 0094" ou "Civil - PG - L2 - Tít.Único - Cap.II" por exemplo.

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos.

  • IMISSÃO NA POSSE APÓS ARREMATAÇÃO.RETIRADA DE ARMÁRIOS EMBUTIDOS.PERTENÇAS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de retirada dos armários embutidos ou, subsidiariamente, o ressarcimento de seu valor. Inconformismo. Acolhimento. Armários embutidos são pertenças, não constituindo parte integrante do imóvel (Art. 94, CC). Não seguem o principal. Bens cuja não inclusão laudo de avaliação permite supor sua não integração ao bem arrematado. Não abrangência desses itens pela arrematação. Pertenças que devem ser devolvidas a quem sofreu a constrição patrimonial. Direito à devolução reconhecido. Necessário que a medida seja precedida de notificação do arrematante e acompanhada por Oficial de Justiça. Recursoprovido. (

    Agravo de Instrumento nº: 0150857-10.2013.8.26.0000 

    Comarca: São Paulo 

    Agravante: Hamilton H eliotropio de Mattos 

    Agravados: Ana Maria Mendes e  outro 

    Juiz de origem: Elaine Faria Evaristo 

    VOTO Nº 0899)

  • a questão fala justamente o contrário do artigo 94 CC, houve inversão

  • Só a título de suplementação à colaboração dos demais colegas:

    Segundo Tartuce (Direito Civil 1, 10ª ed., 2014, p. 285), as pertenças podem ser classificadas em:

    a) essenciais: às quais se aplicará o princípio da gravitação; e

    b) não essenciais: sobre as quais não incidirá o princípio mencionado.



  • Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.
  • ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.Páginas 570 e 571):
    “Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (grifamos).

  • ERRADO, visto que o mobiliário constitui pertença. Destarte, não integra o bem principal.

  • A questão é de fácil elucidação, o bem acessório supõe a existência do principal. Dessa forma não há como conceber que o mobiliário seja visto como acessório, sendo sua classificação mais correta como pertença.

  • Quando o contrato não estipular, não resultar de disposições legais ou as circunstâncias do caso não indicarem serem partes integrantes, as pertenças não estarão abarcadas pela avença.

  • Os moveis de um imóvel sao uma universalidade de fato que podem ser objeto de relações jurídicas distinta, por si só nao se presume a venda de porteira fechada! 

  • Resposta da professora para os que não são assinates:

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.

  • Sobre pertenças, a explicação do dizer o direito no informativo 594 do stj é bem esclarecedora:

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

    O que são pertenças? A definição legal está no art. 93 do Código Civil: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Veja o que diz a doutrina: "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 1, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289. "(...) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395) Exemplos de pertenças: aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc. Pertenças são bens acessórios sui generis As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal. Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto. Trata-se de exceção à regra de que o acessório segue o principal. Isso está previsto expressamente no art. 94 do Código Civil: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • CESPE: Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal. ERRADO

     

    Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Fonte: professor QC

  • Na boa, sou formado em Direito e nunca - até agora - tinha chegado ao pensamento de que os móveis que guarnecem uma casa são pertenças.

     

    Conclusão: uma pessoa SEMPRE deve manter a humildade, porque nunca sabemos tudo. Na verdade, sempre saberemos uma fração muito pequena de todo o conhecimento existe Hehehe

     

    Vejamos os artigos relacionados a questão (todos do CC):

     

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

     

  • O mobiliário é, nesse caso, considerado pertenças; e dessa forma são acessórios que não seguem o principal. 

  • Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.

  • Os móveis que estão em um determinado bem imóvel não são acessórios, mas sim pertenças. Assim, não devem acompanhar o principal no caso de venda e compra.

  • Carina Luna, só um detalhe: as pertenças são sim consideradas bens acessórios. Entretanto, são as únicas que excepcionam a regra e não seguem o bem principal. Pelo menos foi assim que aprendi.
  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso.

    EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças.

    Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: ERRADO

    Ainda sobre o tema " pertenças", vale lembrar 2 informativos do STJ

    Info 629 DE 26/06/2018

    Equipamento de monitoramento do veículo acoplado no caminhão é considerado pertença e, por isso, como regra, não segue a sorte do principal

    Info 594 DE 18/10/2016 .

    Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico.

  • MOBILIÁRIO É PERTENÇA.

  • MOBILIÁRIO É PERTENÇA.

  • Errado, é pertença.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    LoreDamasceno.

  • Os bens móveis que guarnecem a residência não está incorporados, ainda que artificialmente, ao imóvel e, portanto, mantêm a sua natureza de bens móveis, pois são suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis, nesse caso, portanto, são autônomos em relação aos bens imóveis.

  • PERTENÇAS SÃO OS BENS QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE OUTRO E NEM FAZEM PARTE DE SUA SUBSTÂNCIA, MAS MELHORAM O SEU APROVEITAMENTO, UTILIDADE OU APARÊNCIA, TORNANDO-O OU NÃO MAIS VALIOSO SE CONSIDERADOS EM CONJUNTO.

    COMO NÃO INTEGRAM O PRINCIPAL, AS PERTENÇAS NÃO DEVEM SEGUIR O DESTINO TRAÇADO PARA AQUELE COMO RESULTADO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE O ENVOLVER, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.