SóProvas


ID
1426969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.


  • "As diferenças entre irretroatividade e retroatividades mínima, média e máxima constam do histórico voto do Ministro Moreira Alves na ADI 493, que cita Matos Peixoto, do qual retiro os seguintes trechos (posteriormente aplicaremos os conceitos em uma situação hipotética):

    Dá-se a retroatividade máxima (também chamada restitutória, porque em geral restitue as partes ao ‘status quo ante’), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transação, pagamento, prescrição). [...] A carta de 10 de novembro de 1937, artigo 95, parágrafo único, previa a aplicação da retroatividade máxima, porquanto dava ao Parlamento a atribuição de rever decisões judiciais, sem excetuar as passadas em julgado, que declarassem inconstitucional uma lei.

    A retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e não aplicasse aos vencidos e não pagos.

    Enfim a retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. [...]

    Nas duas primeiras espécies, não há dúvida alguma de que a lei ‘age para trás’, e, portanto, retroage, uma vez que inequivocamente, alcança o que já ocorreu no passado. Quanto à terceira espécie – a da retroatividade mínima –, há autores que sustentam que, nesse caso, não se verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, aí, tão somente a aplicação imediata da lei. Assim, por exemplo, PLANIOL [...].

    Essas colocações são manifestamente equivocadas, pois dúvida não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.


  • É exatamente esta a inteligência do artigo 2035 do CC/02, norma que se refere ao período de transição entre o CC de 1916 e o atual Codex.


    Art. 2.035 CC/02. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

  • Um exemplo é a mudança a respeito da pensão por morte, editada pela MP 664/2014, que revoga uma série de artigos na Lei de Benefícios. Vindo a transformar-se em lei, todas as relações jurídicas atuais irão se reger por essa lei nova.

  • A questão não é tao simples como parece ser mas vamos desvendá-la. A primeira parte da questão: "Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica" é verdadeira, e trata de uma evolução da teoria da natalista que é a teoria conceptista, criação doutrinária e jurisprudencial, mas que as poucos vem adquirindo adeptos.Ex: alimentos gravídicos.Ocorre que ao colocar entre virgula a expressão: "conforme o ordenamento jurídico" a banca organizadora o CESPE quis saber o entendimento de acordo com a lei. E de acordo com a lei a questão trata da Teoria Natalista, cuja personalidade somente é adquirida com o nascimento com vida. Item Errado.

  • Certamente que a questão está a se referir ao art. 2.035 do CC, onde dispõe sobre a chamada retroatividade mínima. No entanto, esta questão é controvertida, na medida em que o STF tem vários julgados rechaçando as chamadas retroatividades mínima, média e máxima. ADI 493/92, ADI 1931, entre outras. Tal entendimento encontra-se fundamentado no art. 5º, inciso XXXVI da CF. O STJ entende que em se tratando de contratos de execução continuada, a cada pagamento, se estará diante de um ato jurídico novo, ou seja, se opera a renovação do ato, logo aplica-se a lei em vigor da  prática de tal ato. No entanto, esta posição também estaria a violar o inciso XXXVI do art, 5º da CF, haja vista que o respectivo dispositivo não fez qualquer menção à nenhuma exceção, além do que trata de cláusula pétrea a qual não comporta flexibilização por norma infraconstitucional, como no caso do art. 2.035 do CC. Além do que nos contratos de trato sucessivo, não é porque se tem um conjunto de atos jurídicos praticados ao longo do tempo, dentro de um contrato, que este contrato se transformará em vários outros contratos, como se fossem distintos. O contrato é um só, a sua execução é que será feita através da prática de vários atos (pagamento) Para uma questão objetiva, responde-se e acordo com o texto do art. 2.035 do CC...

  • Para uma questão objetiva, está correta, de acordo com o art. 2.035 do CC, mas confunde o candidato que estudou. Observe que a irretroatividade das leis infraconstitucionais e emendas constitucionais é a regra no direito brasileiro (LINDB, art. 6, e CF, art. 5, XXXVI). Entretanto, excepcionalmente, a lei pode retroagir quando houver disposição legal nesse sentido, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse respeito também não é absoluto, podendo ser relativizado. Nesse sentido o Enunciado 109 da I JDC e a jurisprudência do STF e STJ relativizam a coisa julgada, especialmente em relação à possibilidade de nova ação de investigação de paternidade para exame de DNA não realizado em ação anterior, até porque se trata de um conflito constitucional, vencido pela dignidade do suposto filho em saber a verdade biológica (CF, art. 1, III). No mesmo sentido, o art. 2035 do novo CC permite em seu caput uma retroatividade mínima em relação aos efeitos futuros de situação consolidada durante o código anterior e, outrossim o seu parágrafo único permite a retroatividade motivada de normas de ordem pública para se aplicarem aos atos e negócios jurídicos celebrados na vigência do CC antigo, atingindo assim atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. Perceba que a retroatividade do novo CC só é possível porque há referência expressa, porquanto essa não é a regra do direito, mas a regra do novo CC, em relação às relações jurídicas cuja a celebração é regida pelo CC antigo. Ademais, salvo em matéria penal, as normas constitucionais possuem uma retroatividade mínima em relação a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a situações consumadas no passado. Por fim, não existe direito adquirido contra a Constituição.

  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Gabarito - CORRETO. 

  • Não é nada disso. Não se trata das regras de retroatividade mínima, média e máxima lá do direito constitucional. A questão se refere à lei nova interpretativa autêntica. A lei interpretativa que apenas esclarece o sentido da norma anterior, sem inovar, pode ser aplicada retroativamente, ainda que não haja disposição expressa.

  • um bom exemplo de como uma norma superveniente poderia ter efeitos sobre situações anteriores, mesmo que não expresse a retroatividade em seu texto, se dá no caso da legislação penal in bonam partem. Uma norma penal que beneficie o réu pode alcançar situações de fato anteriores à sua vigência.

  • É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato).


    A existência e a validade da relação estarão submetidos a norma vigente do tempo da celebração.
    Em relação a eficácia, aplica-se a norma atualmente em vigor.


    Ex:Pessoa que casa no ano de 2002 (na vigência do CC de 1916), e continua casada em 2004 (após a vigencia do CC de 2002), se quiser discutir existência ou validade do casamento, terá de se aplicar o CC/16. Já, se pretende discutir a eficácia do casamento, aplica-se o CC/02.


    Como já dito pelos colegas, é o ue aduz o art. 2.035 do CC.

  • Seria aplicável para o caso de efeitos futuros decorrentes da relação?

  • A par das observações feitas pelos colegas, sobretudo em relação ao art. 2035 do CC, eu acrescentaria ainda o que dispõe o parágrafo único deste mesmo artigo. Aparentemente a norma foi esquecida pelos colegas, mas é de extrema relevância para o tema:

    "Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

    Ou seja, mesmo as relações jurídicas estabelecidas sob a égide do Código Civil de 1916 não podem desrespeitar os preceitos de ordem pública trazidos pelo CC/02. Caso haja violação, por exemplo, à função social do contrato, estas convenções deverão ser revistas à luz da legislação atual.
  • nas relações jurídicas de trato sucessivo (continuativas) aplica-se a lei nova ou a lei do tempo da celebração?

    a resposta dessa pergunta esta no art 2035 do codigo civil, já citado pelos colegas. que se resume no seguinte esquema:

    existência e validade --> aplica-se a norma do tempo da celebração
    eficácia --> norma atual em vigor
  • Achei esse comentário em uma outra página e entendo que seja pertinente e esclarecedor. ;)

    CERTA. Para responder é necessário entender o alcance do art. 2.035 do Código Civil.

    Vejamos o que dispõe a regra ora questionada, o art. 2035 do Código Civil:
    “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    A regra, como se vê, admite a chamada retroatividade mínima, ao admitir que os efeitos de atos anteriores sejam submetidos à regência da lei posterior.
    A maior parte dos que se debruçam sobre o tema, eméritos civilistas, em geral, tecem amplos elogios à regra do art. 2035 do Código Novo. De fato, dita regra, dentre outras virtudes, ostenta a da adoção expressa de posição legislativa acerca de antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da retroatividade das normas e seus limites, admitindo a retroatividade mínima, para subjugar à lei nova a eficácia dos atos anteriores.
    Ademais, utilizou-se do critério há muito defendido por Pontes de Miranda, que discrimina os momentos de existência, validade e eficácia do ato jurídico.
    Resta perquirir então se dita regra afigura compatível com a Constituição vigente, vale dizer, se merecerá ser aplicada na prática judicial.
    (Confrontando o art. 2035 do Código Civil com a Constituição Federal. Marcelo Telles Maciel Sampaio)

    Leia mais em

  • A revogação pode ser total ou parcial. Quando parcial, ela pode ser expressa ou tácita.

  • Além da revogação expressa de uma lei, há também a revogação tácita da mesma quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a anterior ou quando a nova lei regulamentar toda a matéria.

  • Parag. único do Art. 2035 do CC - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos neste código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • CERTO. 

    Em regra a repristinação não é aceita. Ou seja, uma lei revogada só voltaria a viger se lei posterior expressamente assim dispor. 

    Art. 2§ 3o da LINDB Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Porém existem casos chamados de ultratividade da lei, em que mesmo sem disposição expressa, lei revogada é aplicada. É o caso das sucessões, em que aplica-se a lei do momento da abertura da sucessão (ou seja, da morte). 

    " Mister se faz destacar que a retroatividade não se confunde com a ultratividade da lei. A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A retroatividade, por sua vez, é a aplicação de uma lei nova a situações ocorridas antes do início da sua vigência."

  • Gabarito: certo.

    Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica (norma A) for revogada por norma superveniente (norma B), as novas disposições normativas (da norma B) poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação (que era regida pela A), ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

    Vamos lá:

    A questão NÃO quer saber de repristinação; não havia uma lei anterior à norma A.

    O que o examinador buscou aferir foi em que situações ocorre a retroatividade da lei (norma B, in casu). São três as situações:

    1. lei penal benéfica;

    2. lei com cláusula expressa de retroatividade, desde que não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (sendo que, na área penal é terminantemente vedada a retroatividade de lei desfavorável ao réu);

    3. lei interpretativa.

     

    Excelentes estudos a todos!

  • 1. Em regra, caso uma norma que regia determinada relação jurídica for revogada por outra norma, essa nova norma somente poderá ser aplicada às novas relações jurídicas. Contudo, admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade, a aplicação da lei nova no caso pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor.
    Esta situação é o que a doutrina nomina retroatividade mínima ou temperada ou mitigada e é admitida em nosso sistema jurídico (art. 2.035, CC/02).

  • CESPE: Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. CERTA

     

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Fonte: professor QC

  • CORRETO   - ATINGE OS FATOS PENDENTES. 

     

    LEI “NOVA” ATINGE APENAS:

    FATOS PENDENTES - FACTA PENDENTIA  

    FATOS  FUTUROS – FACTA FUTURA – REALIZADOS SOB SUA VIGÊNCIA

    NÃO ABRANGENDO FATOS PRETÉRITOS – FACTA PRAETERITA.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o STF e o STJ não se posicionaram, até o momento, a respeito da constitucionalidade do artigo 2.035 do CC/02. Contudo, é sabido que o STF não admite retroatividade máxima, média e, principalmente, a mínima sobre as relações contratuais erigidas sob a luz da legislação revogada. Dificil de engolir... 

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNIDR COM A   ULTRATIVIDADE:

     

        Q677803      Q710767

     

     

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica É EXCEÇÃO à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

     

    Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos ANTES da sua revogação.

     

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

     

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

    Gabarito: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito Gabarito: Certo.

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

  • Art. 2.035 do CC -  A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    É interresante perceber que há uma distinção - feita pelo art. 2.035 - em relação ao plano da validade e o plano da eficácia.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gab Certo.

    Não nos esqueçamos de realçar também o princípio do tempus regit actum

  • A esse fenômeno Jurídico dá-se o nome de ultratividade da lei. Ex. O INSS trabalha com normas revogadas, quase que na maioria dos atendimentos, pois os preceitos da Previdência Social sofrem sucessivas modificações.

  • A questão trata sobre a retroatividade mínima, excepcionalmente aceita pela nossa jurisprudência e Doutrina, pois a regra é a que a lei não retroagirá para prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgda.

    A retroatividade mínima consite em aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados. O Exemplo trazido pela doutrina é uma lei que altere a disposição sobre juros. Veja que o negócio jurídico foi celebrado no passado, mas a lei nova poderá atingir os efeitos pendentes deste negócio jurídico de prestação continuada.

    A grande polêmica é que a questão afirma " ainda que não haja referência expressa à retroatividade".

    Veja que há questões que cobram o entendimento de que a retroatividade mínima deve ser expressa na lei (como ocorreu no Art. 2.035 do Código Civil):

    �No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima.� (CESPE/2013) (ERRADA)

    Outras questões cobram o entendimento que para incidir a retroatividade mínima, independe de previsão expressa na lei:

    �Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.� (CESPE/2015) (CORRETA)

    Ou seja, se cair esta questão no CESPE, você terá que recorrer às faculdades mediúnicas para descobrir qual entendimento adotar

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    Só se admite a RETROATIVIDADE. se a questão citar: Previsão legal, Excepcionalmente a Fatos pendentes  em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (Art. 2.035 CC/02) e a teoria do Gabba; De regra sempre será IRRETROATIVIDADE.

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO:

     

    1) normas de ordem pública podem retroagir, (teoria subjetiva de Gabba) -> Desde que não afetem: (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    2) - E se o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. Admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Vamos à questão.

     

    Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

     

    É bem simples: suponha que uma norma seja revogada por outra posterior e esta seja mais benéfica que aquela. Agora suponha que a relação apontada na questão não esteja sob o prisma de uma coisa julgada ou de um ato jurídico perfeito. Feitas essas análises, percebe-se claramente que é possível a retroação mesmo sem haver apontamento na lei nesse sentido.

     

    Desse modo, item certo.

  • a respeito 2 máximas:

    1 - A irretroatividade da lei não tem caráter absoluto, em alguns casos a lei pode retroagir, atingindo os efeitos dos atos juridicos praticados. 

    2 - A irretroatividade é regra, a retroatividade é exceção.

    2.1 -  a lei nova aplica-se aos casos pendentes e futuros e só retroage pra atingir fatos consumados, ou fatos pretéritos quando não violar o ar.t 6º da LINDB (ato juridico perfeito, direito adquirido, coisa julgada).

     

    Frisa-se quea retroatividade pode ser:

    JUSTA: quando aplicação não ofende art. 6 LINDB

    INJUSTA: ofende o art. 6º.

    além de 

    MAXIMA - quando afeta negocio juridico perfeito e direitos adquiridos

    MÉDIA - fato pendentes, direitos existentes, mas ainda não integrados no patrimonio do titular.

    MÍNIMA - afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data que ela entrou em vigor.

  • Gente,minha dúvida é: tem que ser expressa ou pode ser tácita? Ajudem ai

  • AJUDEM


    Por que essa questão está certa se a assertiva abaixo foi considerada errada?


    "Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.


    O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (ERRADO)"



  • L'hoana Miranda:

     

    AJUDEM

     

    Por que essa questão está certa se a assertiva abaixo foi considerada errada?

     

    "Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.

     

    O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (ERRADO)"

     

    RESPOSTA: A segunda parte da questão está incorreta. Os contratos tem que ser respeitados e as suas cláusulas não são modificadas em virtude de nova lei, pois tem que ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo, portanto, analisado de acordo com as nomas à data da celebração do contrato.

     

    Segue o comentário do professor para esclarecer melhor a questão:

     

     

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Gabarito - CORRETO. 

  • Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de retroatividade mínima (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.

  • Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 6. Nessa esteira, mutatis mutandis, a novel legislação que alterou a alíquota do imposto deve incidir sobre os novos fatos geradores, a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do imposto de renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior.

    7. Recurso especial não provido. (REsp 1438876/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma de direito intertemporal:

    “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

    O dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão “convenção”, pode-se ali enquadrar qualquer ato jurídico celebrado, inclusive os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente, na vigência da nova codificação.

    Livro do Tartuce..

  • o excepcionalmente me matou

  • quem achou a questão mal escrita ? quase errei

  • CERTO. Em regra, caso uma norma que regia determinada relação jurídica for revogada por outra norma, essa nova norma somente poderá ser aplicada às novas relações jurídicas. Contudo, admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade, a aplicação da lei nova no caso pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor.

  • Situação jurídica de trato sucessivo (relação continuativa):

    Ex: Casamento, contrato etc.

    Art. 2.035 do CC:

    --> Existência e Validade: Norma do tempo da celebração.

    --> Eficácia: Norma atualmente em vigor.

  • Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

    TRÊS PERSPECTIVAS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO:

    1) PROFESSOR CARLOS ELIAS DO GRAN CONCURSOS 

    ERRADO.

    Em regra, lei nova aplica-se apenas a fatos posteriores, e não anteriores, conforme o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB. Logo, no caso da questão, a relação jurídica continuará sendo regida pela norma jurídica que a regia, sem qualquer interferência da norma superveniente.

    2) PROFESSORES: ALINE BAPTISTA SANTIAGO, RENATA ARMANDA DO ESTRATÉGIA CONCURSOS -

    CERTO.

    Será uma medida excepcional. De acordo com o Código Civil:

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, MAS os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, SALVO se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    3) Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003 – PROFESSOR DO QC.

    CORRETO.

     As novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

  • juliana melo deveria comentar no qc...milhoes de vezes melhor que a do prof...to preferindo comentarios dos alunos

  • art. 2.035. Aplica-se a lei nova para os efeitos daquela relação. Retroatividade minima

  • Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade

    Fonte: DireitoNet. Conflito de leis no tempo: é possível a lei retroagir e alcançar ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

    Por: Vinícius Rodrigues Bijos

  • Certo.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade

    Fonte: DireitoNet. Conflito de leis no tempo: é possível a lei retroagir e alcançar ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

  • Correta por um simples fato:

    A lei não poderá retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, mas poderá retroagir para afetar situações jurídicas pretéritas.

  • Concordo!