SóProvas


ID
1426972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Já está consolidado em nossos Tribunais que o nascituro tem capacidade para ser parte (ativa ou passiva) em um processo judicial. A capacidade processual do nascituro se dá através da representação e com a intervenção do chamado "curador do ventre", que poderá defender os seus interesses, bem como proteger seu patrimônio. O erro da afirmação reside no fato de que ainda prevalece (especialmente para concursos) a Teoria Natalista (e não a concepcionista tal como mencionado na questão). Ou seja, muito embora se reconheça que o nascituro tenha a chamada “personalidade jurídica formal” (aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”, como o direito à vida, direito à gestação saudável, etc. - daí ser possível ser parte em um processo), ele não tem a chamada personalidade jurídica material (aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”). Portanto, de acordo com o posicionamento dos últimos concursos (especialmente do CESPE) chega-se à conclusão de que o nascituro possui apenas os requisitos formais da personalidade civil, não sendo suficiente para adquirir personalidade. No entanto, devemos acrescentar que esta posição não é unânime. Aliás, penso que os concursos (especialmente em provas objetivas) deveriam evitar questões que geram tanta polêmica como esta....



  • Obrigado Lauro pela força....

  • Agregando...

    Personalidade jurídicaé aaptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.


  • Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Sua concepção é adquirida com o nascimento com vida, todavia a lei põe a salvo alguns direitos ao nascituro - isso é diferente de adquirir personalidade jurídica. Posicionamento do STF. ADI LEI BIO-SEGURANÇA.

    !!!!! O início da personalidade é marcado pela respiração (docimasia hidrostática de Galeno), pouco importando a ruptura do cordão umbilical. 

    Observação: A doutrina pátria reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade ao nascituro. Se esse direito é concedido ao natimorto, quanto mais ao nascituro. O STJ decidiu no sentido de concessão de indenização por dano moral ao nascituro em ação de responsabilidade civil - todavia isso não é requisito para adquirir personalidade.

  • O comentário do colega Lauro é bem pertinente. Questões dessa natureza sempre geram polêmica. A maioria da doutrina civilista adota a Teoria da Personalidade Condicional, cuja explicação foi dada pelo colega Lauro. O nascituro tem personalidade jurídica formal (direitos da personalidade), mas não tem a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais), que está condicionada ao seu nascimento com vida. Ocorre que vem tomando força no Brasil a corrente Concepcionista, cuja adoção leva ao entendimento de que o nascituro possui as duas dimensões da personalidade jurídica. Essa corrente é a adotada pela Lei dos Alimentos Gravídicos, já que dá um direito material ao nascituro, bem como por decisões do STJ concessivas de dano moral ao nascituro pela morte de um pai desconhecido poe aquele e no caso do seguro DPVAT pela morte do nascituro. Segundo Clóvis Beviláqua, o CC quis adotar a Teoria Concepcionista, mas opotou por adotar a Natalista por ser mais prática. Não há, portanto, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, uma solução correta. Assim, sigamos a Natalista, mesmo sabendo de tudo o que comentamos em relação à questão!!

  • A questão diz "...conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção." (art. 2, CC/2002). Não seria esse o ponto que torna a afirmativa incorreta?

  • O STJ (I. 547) se posicionou da seguinte forma:

    O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4/9/14 (Info 547).



  • art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    A questão se responde pelo texto da lei, como bem disse o colega Henrique Moreira, mas de todo modo, mt útil o comentário do colega Rev. Lovejoy. 

  • Gabarito altamente questionável, sobretudo porque a CADH (Pacto de São José da Costa Rica), art. 4º, item 1, adota expressamente a teoria concepcionista, assim como o STJ, em decisão recente (sobre o seguro DPVAT). 

    O art. 2º, CC, como já destacado, comporta divergências sobre a teoria adotada, embora prevaleça que é a natalista. Mas a doutrina de vanguarda, com base no princípio do melhor interesse, vem se posicionando pela teoria concepcionista (ainda mais se levar em consideração um tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário: norma com status supralegal que deveria suspender a eficácia do art. 2º, CC nesse ponto).
    Para se manter o gabarito, creio que deveria fazer menção ao posicionamento ainda majoritário (apenas entre os autores clássicos, diga-se); porque, com base em nosso ordenamento jurídico, é, no mínimo, assinar atestado de desconhecimento da normativa internacional.
  • Na prova da Defensoria do DF, o CESPE adotou a teoria concepcionista: O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil (gabarito: errado, ou seja, a banca entendeu que com a concepcao se inicia a personalidade juridica).


    Eles jogam cara ou coroa na hora de escolher o gabarito,só pode

  • Guerreiro Celta, entendo que sua conclusão não está correta. O fato de o CESPE considerar errada esta assertiva que você colocou não significa que adotou a teoria concepcionista. Significa apenas que os nascituros têm direitos, ainda que não tenham personalidade jurídica.

  • PERSONALIDADE JURÍDICA se inicia com nascimento com vida.

  • O nascituro tem direitos da personalidade, mas não personalidade jurídica. "A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Sao direitos existenciais. Os patrimoniais se iniciam do nascimento com vida. 


  • A personalidade jurídica é adquirida no nascimento com vida, e não na concepção, conforme teoria natalista acolhida pelo código civil.


  • Maria Helena Diniz na teoria concepcionalista híbrida defende que há ao nascituro a personalidade jurídica formal (relacionados ao direito da personalidade) e a personalidade jurídica material (relacionado aos direitos patrimoniais) sendo possível a propositura de demanda em favor do nascituro podendo inclusive ser vencedor em demanda processsual.

    Nesta teoria defendida o nascituro estaria condicionado a nada, tendo  seu direito reservado em uma eventual sentença que lhe conceda direito à indenização ficaria com a eficácia condicionada.

      Tartuce indica o enunciado 1° da CJF:

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura

    CC: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


  • art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

    A lei resguarda os direitos do  nascituro e não a personalidade jurídica. (Teoria Natalista)

  • A questão foi anulada! Justificativa do Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • Vejamos:

    O Código Civil regula duas espécies de direitos:

    1)Patrimoniais ( que detêm conteúdo econômico): são os direitos obrigacionais e os reais, nos quais a pessoa passa a titularizar a partir do nascimento com vida ganhando a personalidade jurídica.

    2)Extrapatrimoniais( que não detêm caráter econômico): são os direitos da personalidade, a pessoa adquire desde o momento da concepção. O nascituro faz jus, portanto, aos direitos extrapatrimoniais. Quanto aos patrimoniais terá mera expectativa de direito.

    Espero ter ajudado.


  • Lauro como sempre excelente em suas exposições. Parabéns! E obrigada.

  • Realmente precisaria ser anulada, já que há divergência de doutrinas adotadas! :) 

    Código Civil Teoria Natalista e STJ com o mais moderno Concepcionista.
  • Quanto ao nascituro, por dispor de direitos da personalidade (teoria concepcionista - adotada pelo STJ), entende-se que ele já é titular de relações existenciais. As relações patrimoniais, no entanto, estão condicionadas. Por exemplo: o caso de proteção à imagem do nascituro em face do uso indevido (imagem de ultrassom utilizada por clínica médica em anúncio publicitário, precedente do STJ) – a cessação do uso é relação existencial; o pedido de indenização é relação patrimonial. Os direitos patrimoniais são condicionados ao nascimento. Se não houver o nascimento, a execução fica prejudicada. O direito à indenização não se transmite à mãe, pois, em face do não nascimento, não há que se falar em transmissão.

    EXCEÇÃO: hipóteses em que o nascituro titulariza direito patrimonial. Alimentos gravídicos, com previsão na Lei nº 11.804/08. O nascituro pode cobrar alimentos. É uma relação patrimonial. Teoria concepcionista.

  • Convençao internacional do direito da criança- concepcionista! Logo pela dupla compatibilidade nao entendo pq se discute!

  • O STJ tem feito diferenciação entre PESSOA e PERSONALIDADE JURÍDICA.

     

    A pessoa surge com a concepção (nascituro), merecendo proteção quanto aos direitos da personalidade.

     

    A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida, implicando a proteção aos direitos patrimoniais.

     

    Veja-se o excelente voto encontrado no Informativo 547/2014:

     

    A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morteO art. 2º do CC, ao afirmar que a "personalidade civil da pessoa começa com o nascimento", logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que "personalidade civil" e "pessoa" não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica - segundo o rigor da literalidade do preceito legal -, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula "a personalidade civil da pessoa começa", se ambas - pessoa e personalidade civil - tivessem como começo o mesmo acontecimento.(...)

     

    (...) Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

     

     REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

  • CESPE: Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção. ANULADA

     

    A questão foi anulada! Justificativa do Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

     

    Código Civil Teoria Natalista: art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  A lei resguarda os direitos do  nascituro e não a personalidade jurídica. (Teoria Natalista)

     

    O STJ (I. 547) se posicionou da seguinte forma: O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4/9/14 (Info 547).

     

  • "se representado por sua genitora" Ficou parecendo que a representação é exclusiva... é isso mesmo colegas? A representação é exclusiva?

    Penso que não, considerando o artigo 1.779 do CC.

    Art. 1.779 do Código Civil estabelece:
    “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro”.

  • GAB PRELIMINAR: errado

  • O gabarito preliminar era Errado, e o Cespe anulou a questão. Justificativa: por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Errado.

    A doutrina, independentemente da teoria adotada, admite, por diferentes motivos, que o nascituro tenha proteção de direitos da personalidade, no que couber. Para a teoria natalista, o motivo é o fato de o nascituro ser uma futura pessoa. Para a teoria concepcionista, o motivo é o nascituro já ser titular de personalidade jurídica. Para teoria da personalidade condicional, o motivo é o nascituro já ter personalidade jurídica sujeita a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), de maneira que é necessário proteger essa situação jurídica condicional. Praticamente ninguém na doutrina, porém, defende que o nascituro pode, como regra, ser um dos sujeitos de relação jurídica, como, por exemplo, ser parte de contratos. Isso torna a questão errada. Além do mais, a questão também está errada ao afirmar que a personalidade jurídica surge com a concepção, pois o texto expresso do art. 2º do CC estabelece que a personalidade jurídica surge com o nascimento com vida. Ainda que a teoria concepcionista preveja que a personalidade jurídica surja com a concepção, isso não é pacífico, de maneira que uma questão objetiva de concurso não pode afirmar que a teoria adotada teria sido a concepcionista. Uma questão assim teria de ser anulada por ter um gabarito controvertido na doutrina.

    Fonte: Gran