SóProvas


ID
1426975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo o art. 290, CC, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”. Portanto, a notificação serve apenas para dar eficácia da cessão em relação ao devedor, não afetando a validade ou exigibilidade da dívida.

    Exemplificando. Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Observem que o devedor é pessoa estranho à cessão. Por isso o seu consentimento é desnecessário para a validade do negócio. No entanto a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor,desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Nesse caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido. No entanto se ele for notificado e mesmo assim pagar para o credor primitivo, não se desobrigará em relação ao cessionário (o que adquiriu os direitos do credor primitivo). Lembrem-se: quem paga mal, paga duas vezes. Apenas para acrescentar: se a obrigação for solidária, todos os codevedores devem ser notificados.


  • Cessão de crédito - Notificação do devedor - Rito de eficácia. Desnecessário para a validade do negócio jurídico. 

    Doutrina: A falta de notificação da cessão mencionada não abala o crédito do cessionário, que pode, inclusive, praticar atos conservatórios independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme preceitua o art. 293 da Lei Civil.

    Diferente da assunção de dívida!!!! Contudo, na assunção de dívida a notificação do CREDOR é rito de validade do negócio jurídico.

    Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credor), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios (juros e encargos, por exemplo).

  • Não concordo com o gabarito dizendo que esta questão é ERRADA.

    Para mim, dizer que algo é inexigível significa que falta alguma condição para a realização do negócio jurídico, qual seja, a notificação ao devedor. Lembra da escada de Pontes de Miranda? Existência, Validade e Eficácia? Pois bem. Essa notificação seria uma condição para essa relação ser eficaz. Sem essa notificação, essa relação é realmente ineficaz, conforme diz o art. 290 do CC. Portanto, a meu entender, é inexigível. Essa inexigibilidade é uma consequência da ineficácia (não cumprida a condição). Dessa forma, essa questão deveria ser CORRETA.

  • ERRADO.

    Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança ajuizada pelo cessionário da dívida. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Ausência de notificação do devedor. Irrelevância. Circunstância que não interfere na validade do ato. Artigo 290 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do crédito pela cessionária, pois a notificação pode ser dar através da citação na ação de cobrança. Extinção afastada. Recurso provido. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, não acarreta a invalidade do ato nem impede a cobrança da dívida pelo cessionário, até porque a notificação pode se dar através da citação na ação de cobrança, pois equivale à declaração receptícia, quando o devedor toma conhecimento do fato. A extinção é afastada para prosseguimento da demanda.

    (TJ-SP - APL: 10041396620148260008 SP 1004139-66.2014.8.26.0008, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014)

    Fonte: Jusbrasil
  • Há empresas que são securitizadoras, elas compram créditos quase vencidos. Todo banco tem um sistema que analisa o perfil do cliente. Quando existem débitos de consumidores com o banco e para este não é interessante cobrar ele cessa seus direitos a uma empresa é o chamado contrato de cessão de crédito e para que seja válido o consumidor deve ser previamente comunicado.

    Ex.: a pessoa ganha um salário mínimo, mas estava devendo R$ 3000,00. Passados 2 anos a dívida já está em 12000,00. A securizadora paga ao R$ 1.500,00 para cobrar o valor de R$ 12.000,00 ao consumidor inadimplente.

     

      O assistido chega ao núcleo com um boleto com a inscrição do nome por uma empresa que não conhece, o que ocorreu foi a cessão de crédito.

    èA cessão de crédito é hoje uma praxe no mercado e para ser válida o consumidor precisa ser notificado sobre a referida cessão, mas NÃO se faz necessário sua concordância. Não sendo notificado deve ser ajuizado em face dos dois bancos : banco cedente e do banco cessionário (securitizadora) e SOMENTE será possível se tiver ocorrido o fenômeno da prescrição a Ação de inexigibilidade de dívida pela prescrição

    Obs.: A examinadora pode usar palavra securitizadora.

  • Em que pese a ausência de notificação ensejar a ineficácia da cessão de crédito, isso não significa que a mesma se tornou inexigível.

    Consequências da ausência de notificação, ao se tratar de cessão de crédito:

    1.  A ausência de notificação dispensa o devedor de pagar novamente ao cessionário, caso efetue o  pagamento ao cedente. o Efeito será liberatório;

    2.  O devedor, em falta de notificação, poderá opor exceções pessoais que teria em relação ao cedente.

  • Errada


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
    83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

  • Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.



  • CAro Pedro Otávio, acredito que cometi o mesmo erro que vossa Senhoria, pois pensei da mesma maneira que você, ou seja, se a obrigação é ineficaz ela também será inexigível. Contudo, acredito que o erro da questão está em generalizar a "inexigibilidade" do débito, pois o credor originário poderá cobrar a divida do devedor. Dá a entender que por não haver notificado, o débito não poderá mais ser cobrado por nenhum dos credores.

  • SE TORNA INEFICAZ E NÃO INEXIGÍVEL 

  • exigível a dívida será sempre até seu pagamento.

  • Gab. ERRADO


    A dívida continuará sendo exigível. Mas, segundo o art. 290, a ausência de notificação da cessão de crédito retira a eficácia do negócio em relação ao devedor, tornando a dívida ineficaz e não inexigível.
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Art. 293, CC - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

     

    Tome por exemplo que o cessionário recebeu crédito que prescreverá no dia seguinte. Para evitar que essa ocorra, o cessionário pode lançar mão de todas medidas judicias à sua disposição, antes mesmo, de realizada a notificação.

     

    Essa é a lição de Flávio Tartuce:

    Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207821,61044-Consideracoes+a+respeito+da+cessao+de+credito

  • Na cessão de crédito, o cedido (devedor) não precisa autorizar, mas deve ser notificado para que a mesma tenha eficácia. 

  • É inexígel em relação ao novo devedor como consequência da ineficácia, não?

  • CESPE: Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida. ERRADO

     

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    Fonte: professor QC

  • ERRADO.

    De acordo com o art. 290, do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor. Ocorre que um vez NOTIFICADO da cessão de crédito passa integrar o dever-prestar com o novo credor, desligando-se do cedente. A notificação pode se dar por meio de notificação direta, por meios de cartórios de título, documentos e ainda pela via judicial.

  • Obs.: Diferente da assunção de débito:

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A notificação do devedor serve apenas para evitar que ele pague a mesma obrigação duas vezes!
  • "O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo a notificação, seja ele por documento particular ou público em que reste claro seu conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor valerá. Contudo, não será possível manejar ação com força executiva (Execução por título extrajudicial) sem que se demonstra tal notificação, atrelada, assim, à eficácia da transmissão." 

     

    (Cristiano Chaves, Código Civil para concursos.)

  • ódigo Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.

  • Anotei este comentário de uma colega aqui do site:

     

     

    CESSÃO DE CRÉDITO - basta mera notificação da parte devedora, sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - necessário consentimento expresso do credor, sob pena de não ter validade. O silêncio importa recusa.

     

     

     

    Bons estudos :)

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

    Cessão de crédito: 

    - Basta mera notificação da parte devedora.

    - Sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    Assunção de dívida: 

    - Necessário consentimento expresso do credor.

    - Sob pena de não ter validade. 

    - O silêncio importa recusa.

     

    (Repostando)

  • Na verdade, o único efeito que emana da ausência de notificação do devedor acerca da cessão havida é a validade do pagamento que este fizer ao credor originário/cedente. 

  • a não nodificação do devedor não implica em inexigibilidade da dívida, mas apenas a validade que este o fizer ao credor originario

  • "Não obstante prescindir-se do consentimento do devedor, fundamental será o seu conhecimento quanto à realização da cessão para fins de EFICÁCIA e OPONIBILIDADE em relação a sua pessoa. (...) Portanto, a cessão de crédito implica tão somente substituição subjetiva no polo ativo da obrigação, pois o seu objeto remanesce intacto, abrangendo ainda todos os seus acessórios, como juros e cláusula penal (art. 287, C.C)"

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - CRISTIANO CHAVES DE FARIAS

  • Não terá EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR (terceiro), e não inexistência da dívida. (Art. 290. Caput, CC.)

    GAB.: ERRADO

  • A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.