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ID
1426978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato (art. 330, CC). Trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário). Com isso relativiza-se a rigidez do contrato. A doutrina chama este fenômeno de supressio, ou seja, para o credor há a perda de um direito (no caso do pagamento ser feito no local combinado), pelo seu não exercício durante certo tempo, não mais podendo exercê-lo. Por outro lado, essa inércia do credor faz surgir um direito subjetivo ao devedor de efetuar o pagamento em outro local, diverso do pactuado (surrectio). Se o credor vinha de posicionando de uma forma e, de um momento para o outro passa a exigir do devedor comportamento diverso (pagamento no local anterior) e/ou rescisão contratual por descumprimento de cláusula contratual, estará violando o princípio da boa-fé objetiva. A doutrina chama isso de nemo potest venire contra factum proprium, que significa que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.


  • Princípio da boa-fé objetiva. Pagamento reiteradamente feito em outro local faz PRESUMIR TACITAMENTE que o credor renunciou ao previsto no contrato ou avença (art. 330, CC). Supressio -> Surrectio.

  • Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


  • Tu quoque: instituto que pretende impedir que em dada relação jurídica o comportamento abusivo de uma das partes surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Decorre do princípio da boa-fé objetiva e está ligado ao "venire contra factum proprium". Em suma, busca evitar o comportamento contraditório e abusivo, marcado pelo ineditismo ou surpresa.

  • Acresce-se: “TJ-RS - Apelação Cível. AC 70055142103 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 27/08/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS. SUPRESSIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. Hipótese dos autos em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de empilhadeiras, vindo o credor, após o recebimento de aviso prévio de encerramento do contrato, a cobrar valor inferior ao contratado, pelo prazo de 16 meses, o que possibilitou a continuidade da contratação. Caso em que a cobrança retroativa da diferença dos valores contratuais não é mais possível em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (supressio), pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055142103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/08/2013).”

  • Acresce-se: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10081120012182001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 01/08/2014.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO CARACTERIZADO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SUPRESSIO – SURRECTIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil . - O instituto da supressio e da surrectio, respectivamente, ocorre quando a ausência do exercício de um direito, com o passar do tempo, enseja a impossibilidade do seu exercício tardiamente, sob pena de desrespeito ao princípio da boa-fé, ao passo que, paralelamente, o exercício contínuo de determinados atos faz nascer um direito. - Assim, a inércia do anterior proprietário do imóvel, e a posterior falta de oposição à posse por parte dos herdeiros respectivos, proíbe a pretensão de desocupar aquele que reside em parte do imóvel há mais de vinte anos, de boa-fé, eis que cria para ele um direito subjetivo de continuar na posse direta de tal bem. - Recursos não providos. Sentença mantida.”

  • Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.
    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    As partes podem alterar tacitamente o local do cumprimento da obrigação. Se o pagamento é realizado reiteradamente em lugar diverso daquele estipulado na avença, de modo a expressar a anuência dos contraentes à mudança da previsão negocial, reputa-se que o credor renunciou ao comando contratual e aderiu a um novo parâmetro territorial para cumprimento da obrigação.

    O Código Civil adota de maneira evidente a supressio, demonstrando que a boa-fé prevalece sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Isso porque a atitude das partes tem mais força que o texto do contrato.

    A palavra “reiteradamente” é essencial para que se verifique a mudança tácita no local do cumprimento da obrigação, em decorrência do não exercício do disposto no contrato. o decurso do tempo é que gera a expectativa que não poderá ser frustrada.

    Assim, caso as prestações periódicas de um negócio jurídico sejam cumpridas reiteradamente e com aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

    Gabarito – Certo.


    Observação:

    Suppressio: na suppressio ocorre o não exercício de um direito durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê­-lo, por contrariar a boa­-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva.

    Surrectio: a surrectio é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê-los do mesmo modo, para o futuro.

  • Supressio 

    O que é ? 

    Hipótese de materialização do abuso de direito.

    É a situação de direito que deixou de ser exercitada em determinadas circunstâncias e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa fé.


    Exemplo:


    Art. 330 CC. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato


  • Uma palavra em questões objetivas faz a diferença para uma questão dissertativa. O "x" dessa questão, ao meu ver, está na palavra "unilateral". Isso porque, como já dito em outros comentários, o instituto da supressio é decorrente do princípio da boa-fé objetiva; assim, a supressio se presta a evitar surpresas à parte que cumpre reiteradamente e sem oposição a prestação no lugar X, ainda que pactuada originalmente para ser cumprida no lugar Y. É também uma das expressões do brocardo "nemo potest venire contra factum proprium". PORÉM, se fosse uma questão dissertativa, é preciso ressaltar que a supressio NÃO é absoluta - ou seja, a parte que "tolerou" o comportamento da outra durante muito tempo PODE SIM, em determinado momento, querer fazer valer o que está escrito no contrato. Contudo, para poder fazer isso, ela não pode agir de má-fé e nem de surpresa (algo que a supressio visa evitar). A parte que deseja fazer valer o que está escrito deve avisar e cientificar claramente a outra parte acerca das suas intenções. Daí, se não houvesse a palavra "unilateral" no enunciado, o gabarito seria "errado", ou ao menos a questão seria passível de anulação, já que a parte pode sim, posteriormente, fazer valer a letra do contrato, desde que de forma não-surpreendente ou punitiva à outra parte, em consonância com a boa-fé objetiva. 

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO.  INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
    1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória.
    2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.
    3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro.
    4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente.
    5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.
    6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)

  • SURRECTIO/SUPRESSIO

  • Clássico caso de aplicação da figura do Supressio, derivada da função parcelar da boa-fé objetiva.

  • CESPE: Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição. CERTO

     

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    As partes podem alterar tacitamente o local do cumprimento da obrigação. Se o pagamento é realizado reiteradamente em lugar diverso daquele estipulado na avença, de modo a expressar a anuência dos contraentes à mudança da previsão negocial, reputa-se que o credor renunciou ao comando contratual e aderiu a um novo parâmetro territorial para cumprimento da obrigação.

    O Código Civil adota de maneira evidente a supressio, demonstrando que a boa-fé prevalece sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Isso porque a atitude das partes tem mais força que o texto do contrato.

    Fonte: professor QC

  • Vale lembrar que a supressio/surrectio são dois lados de uma mesma moeda.

     

    De modo que uma pessoa perde um direito e outra adquire dentro de uma relação jurídico que envolve os dois sujeitos.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO: CERTO

  • Surrectio e supressio significam basicamente o seguinte: embora tenha sido previsto uma situação por ambas partes, a conduta reiterada de uma (de maneira reiterada e diferente do que foi inicialmente proposto) e aceitação da outra acarretam a supressão do que foi inicialmente pactuado, suprimindo o direito da parte de exigir o cumprimento da obrigação do modo originário. 

     

    Vamo com tudo! VEM CESPINHA!

  • O art. 330 é frequentemente citado no estudo da regra proibitiva do venire contra factum proprium, visto que o pagamento feito ao credor em local diverso do previsto em contrato faz presumir sua renúncia.


  • Trata-se de aplicação do instituto da supressio

  • Trata-se do instituto supressio!!!

  • É aquela coisa: A paga para B, todo mês, uma quantia qualquer. Sempre no mesmo lugar. B não diz nada, permanece sempre recebendo, na boa, naquele mesmo canto, por meses a fio. Daí, de uma hora para a outra, ele, B, quer começar a receber como ambos tinham combinado no contrato, no caso, em um outro lugar. Só que agora, como A já tinha se habituado àquela rotina, não pode B exigir que seja diferente, mesmo que formalmente esteja no contrato.

  • Recente julgado do STJ, bastante interessante, reconheceu a supressio e surrectio, mas determinou a reaplicação de cláusula de reajustamento das parcelas futuras. Logo, deve ser visto com ressalva referidos institutos, pois a reiteração do devedor no cumprimento da obrigação de determinado modo não impede, uma vez apontado o erro, o "restabelecimento" da cláusula não cumprida em relação às prestações futuras.

    Observem o pedido 2 do julgado abaixo, em que o STJ afastou a supressio e surrectio.

    A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário. Exemplo: a Alamos Ltda. alugou um imóvel para a Havana Ltda. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 e o contrato tinha prazo de duração de 20 anos. No pacto havia uma cláusula prevendo reajuste automático no percentual de 5% a cada ano. Durante 5 anos, a Havana (locatária) pagou, todos os meses, o valor de R$ 10.000,00, sem qualquer oposição da Alamos (locadora). Em outras palavras, a locadora nunca exigiu o cumprimento dessa cláusula contratual de reajuste. No dia 02/02/2019, a Alamos enviou uma notificação extrajudicial para a Havana dizendo que a locatária estava descumprindo o contrato porque estava pagando um valor de aluguel menor do que deveria. A locadora afirmou que a locatária deveria ter aumentado o valor do aluguel a cada ano e que, portanto, ela estaria inadimplente. Na notificação, a locadora exigiu que a locatária: 1) pagasse os próximos meses já com o valor reajustado; e 2) pagasse também a diferença dos meses anteriores à notificação. Em outros termos, a Alamos falou que as parcelas anteriores foram pagas a menor e exigiu a diferença de todos esses meses. Os pedidos da locadora devem ser acolhidos, segundo o STJ? O pedido 1, sim. O pedido 2, não.

    FOnte: DD

  • SURRECTIO E SUPRESSIO, DUAS FACETAS DA MESMA MOEDA.

    #PAZNOCONCURSO

  • Pagamento reiterado em local diverso do pactuado entende-se como alteração tácita do local de pagamento

  • Venire contra factum proprium.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:

    O que é a supressio?

    O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.

    A supressio significa que...

    - o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,

    - de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que ele continuaria sem exigir esse direito,

    - podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

    Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...

    - possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação

    - pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,

    - durante o período da execução do contrato,

    - criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.