SóProvas


ID
1426987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro poderá fazer uso da usucapião, desde que ultrapassados cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART.  1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.

    2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.

    3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010)

  • CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • Muito bem, Geraldo!! Esse julgado consta no informativo 425 do STJ:

    Informativo 425 do STJ
    USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
    A  autora  ajuizou  contra o  banco  ação de  usucapião de  bem  móvel,  no  caso  um veículo  adquirido  em  1995  de  um  terceiro  que  o  adquiriu  mediante  alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da  instituição  financeira,  pleiteou  o domínio  do automóvel  mediante  d eclaração de  prescrição  aquisitiva.  Em  contestação,  o  réu  alegou  a  impossibilidade  da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária  e  remanesce,  ainda,  débito  de  aproximadamente  R$  40  mil.  Então,  o cerne  da  questão  é  saber  se  o automóvel  que  conta com  gravame de  alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para  o  Min.  Relator,  a  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com  alienação  fiduciária  em  garantia,  sendo  inerentes  ao  próprio  contrato  o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui se que a transferência da posse direta a terceiros  – porque modifica a essência do contrato,  bem  como  a  garantia  do  credor  fiduciário  –  deve  ser  precedida  de autorização.  Diante  disso,  a  Turma  conheceu  do  recurso  e  lhe  deu  provimento
    para  julgar  improcedente  o  pedido  deduzido  na  inicial.  Precedente  citado:  REsp 844.098-MG,  DJe  6/4/2009.REsp  881.270-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão, julgado em 2/3/2010.

  • Alguém mais achou confuso, para não dizer errado, o enunciado?"Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte" - Como assim?? o adquirente transferindo para o alienante fiduciário? Não estaria extinto o contrato, nesse caso? Não seria transferir veículo gravado a terceiro?

  • Acresce-se, haja vista a excepcionalidade: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1139486 DF 2009/0172293-0 (STJ).

    Data de publicação: 07/12/2009.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. –TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL. – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM GRAVAME. ULTERIORIMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. O recorrente adquiriu um automóvel, sobre o qual não havia qualquer gravame registrado no órgão de trânsito, e na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo também não constava qualquer observação. Posteriormente, quando a autarquia passou a integrar o Sistema Nacional de Gravame, houve a importação de restrições pretéritas. 2. A situação descrita no acórdão recorrido malfere o princípio segundo o qual se deve proteger terceiros de boa-fé. Abala também a confiança que deve existir entre os administrados e o Poder Público, em ultima análise, viola o direito fundamental à boa administração pública. 3. Não é concebível que um cidadão que adquire um automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus, venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas legítimas depositadas nos atos administrativos. 4. Com efeito, a anotação de restrições pretéritas à transferência, uma vez que não constavam no certificado de registro do veículo automotor quando adquirido por terceiro de boa-fé é ato ilegal, imputável à autoridade administrativa, que merece ser extirpado. Aplicação, no caso, da ratio essendi da Súmula 92/STJ, segundo a qual, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor." Recurso especial provido.”

  • Ministro Luis Felipe Salomão é o cara, seus julgados são sempre claros e verdadeiras aulas.

  • Apenas acrescentando:


    Código Civil

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.


  • Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    INFORMATIVO 425 do STJ - USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

    Assim, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.”

     Gabarito - ERRADO. 

  • A questão está dizendo: "Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica."

    A questão está relatando que somente a segunda parte está de posse do bem móvel. O terceiro apareceu de "bicão" e sem explicação razoável para interpretação.

    GABARITO: ERRADO

  • Conforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonseca.

  • A  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.

  • onforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonse

  • Realmente a redação é ruim. Precisei ler 3 vezes pra perceber que não era o sentido de "caso venha a transferir o veículo a outra parte", e sim "caso venha a transferir a terceiro veículo gravado com alienação fiduciária à outra parte". Bora estudar!!!
  • * EM GERAL: 

    - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. 
    - Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 

    * ESPECIFICAMENTE PARA BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE: 
     
    - "a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. 

    Em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização."

  • NÃO PODERÁ, visto que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (INFO 425 STJ).

  • Art. 1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (primeira parte) assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (segunda parte).

     

    É interessante perceber que o STJ entende que a clandestinidade do ato de transferência, no caso da questão, jamais cessa e por isso não produz posse. De modo que a usucapião do bem móvel jamais se concretizará.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Título de Conhecimento:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • A redação dessa questão é ... macabra !(melhor omitir o adjetivo que primeiro me veio à cabeça...)

  • Errado, pois ele tem apenas a propriedade resolúvel do bem. Além disso, cometerá o crime de estelionato. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei 911-69:

     Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

  • Nesse caso a pessoa tem detenção, e não posse.

    Cessada a precariedade, inicia o lapso para contagem da posse.

  • Errado.

    Dica: na prática, a propriedade fiduciária é sempre de um banco financiador (como no caso dos carros comprados com financiamento).

    Então, ainda que fosse razoável e coerente reconhecer-se a prescrição aquisitiva contra o proprietário fiduciário relapso e desinteressado que deixa transcorrer cinco anos sem reivindicar a sua propriedade, isso de fato não acontece. É que os interesses econômicos envolvidos são muito vultosos, da ordem de bilhões de reais.

    Nesse contexto, é claro que a interpretação tenderia a justificar a exclusão da possibilidade de usucapião de bens onerados em garantia fiduciária. Essa interpretação acaba equiparando o bem alienado ao bem público, pois em ambos os casos é vedado o usucapião (embora os fundamentos sejam diferentes em cada caso).

    De início, raciocinei pela possibilidade do usucapião na hipótese descrita na questão, mas depois me dei conta de que os prejudicados nesse caso seriam as poderosas instituições financeiras. Aí, reformulei o meu raciocínio e acertei a questão.

    É só seguir o dinheiro...

  • Julgado na mesma seara importante:

    Origem: STJ - Informativo 656

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.

    VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.

    POSSIBILIDADE.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.

    2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.

    3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.

    4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

    5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)