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A) CERTAÉ o que afirma o art. 134, § 1º da CLT:"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 142, § 2º da CLT:"§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias"C) CERTAÉ o que expressa o art. 142, § 4º da CLT:"§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social"D) CERTAVeja-se o que dispoe o art. 130, II, da CLT:"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas"E) ERRADAAs gratificações semestrais não repercutem no cálculo das férias, de acordo com a Súmula 253 do TST:"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."
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No item C é importante destacar que a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, nos termos da Súmula 367 do TST:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ no 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
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Letra C: certa, conforme §4º do art. 142: " A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Letra D: errada, segundo Súmula 253 do TST: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
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Não confundir!!!!
Súm. 115: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
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Com relação a letra "D": a proporção das férias está na razão 6, ou seja, 30, 24, 18 e 12, são múltiplos de 6. Já a quantidade de faltas está na escala 8, iniciando-se em 6 e limitando-se a 32 faltas, vejamos:
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando houver registrado de 6 a 14 faltas; (escala 8)
- 18, 15 a 23 faltas;
- 12, 24 a 32 faltas.
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letra e) -ERRADA pelo termo 'gratificação semestral'
PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a freqüência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se entender pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).
TRT-2: 2910164920 SP 02910164920
GRATIFICACAO ANUAL - CARATER SALARIAL: "EM SENDO PERIODICAMENTE PAGA, A GRATIFICACAO ANUAL INTEGRA O SALARIO PELO SEU DUODECIMO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS."
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Apenas complementando, o Ministro Maurício Godinho Delgado trata em seu livro das gratificações anuais, semestrais e trimestrais:
"...existem também certas parcelas de nítido caráter salarial que não têm o condão de compor essa remuneração (embora incorporem em seu próprio cálculo o período de férias). É o que se passa, por exemplo, com gratificações anuais, semestrais ou trimestrais. Tais verbas são devidas em épocas próprias, independentemente da circunstância de o empregado estar (ou não) em gozo de férias."
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FÉRIAS INDIVIDUAIS. CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. CLT. Art. 139 – (...) § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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GABARITO: E
Esta alternativa contraria frontalmente o que diz a súmula 253 do TST, veja:
SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
Amém!
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GABARITO ITEM E
CLT
A)CERTO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
B)CERTO.Art. 142§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
C)CERTO.Art. 142 - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
D)CERTO.Art. 130. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
E)ERRADO. SÚMULA 253 TST
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU
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ATENTE PARA AS MUDANÇAS NA CLT:
Art. 134. .............................................................
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
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Questão desatualizada.
Atualizando o comentário do Murilo.
CLT
A)CERTO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
B)CERTO.Art. 142§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
C)CERTO.Art. 142 - § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
D)CERTO.Art. 130. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
E)ERRADO. SÚMULA 253 TST
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.