SóProvas


ID
1426990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita.

Alternativas
Comentários
  • "O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação."

    "A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”.

    http://www.conjur.com.br/2014-jul-23/stj-nao-dano-moral-perde-investimento-alto-risco

  • Não entendi a questão. Em nenhum momento o examinador falou que a indenização seria pelo "dano moral". Ao contrário, parece induzir a compreensão de que se está a tratar de "dano patrimonial" já que afirma que buscaria "indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita."

  • Mesmo que o negócio jurídico fosse aperfeiçoado, não haveria garantia da existência de lucro, justamente, por se tratar de investimento financeiro de risco. Para falar em indenização, o dano causado deve ser atual e certo. Assim, por falta de certeza não deve haver indenização.


    Não se indeniza dano hipotético.


    Não há falar em lucros cessantes, pois estes também dependem de certeza, e não mera probabilidade de ocorrência.

  • A existência de lucro é algo aleatório (risco), portanto NÃO está inserido na indenização - mesmo com o aperfeiçoamento do negócio jurídico - portanto em caso de culpa de uma das partes na extinção da relação jurídica é possível uma indenização para RECOMPOSIÇÃO DO STATUS anterior - em detrimento de lucros ou danos morais, por exemplo.

  • Neste caso não seria possível aplicar a teoria da perda de uma chance?

  • Rodrigo, à primeira vista, também pensei na aplicação da teoria da perda de uma chance.

    Contudo, a jurisprudência superior é pacífica no sentido de que a chance deve ser séria e efetivamente real. Alguns doutrinadores, inclusive, falam que, para sua configuração, será necessária uma probabilidade maior que 50%. 

    In casu, por se tratar de um investimento de risco, acredito que não haja possibilidade de sua ocorrência.

  • "Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita." Errada: art. 389 c/c 402 c/c 403 CC.

    art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos [...] art. 402 [...] as perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. art. 403 [...] as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes dela direto e imediato [...]. Percebam que aqui se trata de resp. derivada de "inadimplemento obrigacional". acredito q a "perda da chance" surge em sede de resp aquiliana!  
      
  • Para exemplificar (STJ):


    "Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento".

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20110112346270 DF 0217723-93.2011.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 17/03/2014.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A OBRIGAÇÃO É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, POIS O PATRONO NÃO SE COMPROMETE A OBTER ÊXITO NA DEMANDA A SER PROPOSTA, MAS APENAS A ATUAR COM A NECESSÁRIA DILIGÊNCIA PROFISSIONAL, UTILIZANDO-SE DE SEUS CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA TANTO. SENDO ASSIM, SE O ADVOGADO DEIXA DE INTERPOR RECURSO, ELE FRUSTRA ASCHANCES DE ÊXITO DE SEU CLIENTE, DESDE QUE TAL CHANCE SEJA SÉRIA E REAL. 2 - EM QUE PESE A NECESSIDADE DE O ADVOGADO ESGOTAR TODOS OS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DE SEU CLIENTE, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE SÓ TEM LUGAR QUANDO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE SÉRIA E REAL DO RESULTADO EXITOSO, INVIABILIZADO POR FORÇA DA OMISSÃO NEGLIGENTE DO CAUSÍDICO, SITUAÇÃO NÃO IDENTIFICADA NA ESPÉCIE EM QUE A PRETENSÃO DA PARTE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA LEI OU NA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA SOBRE O TEMA. 3 - NÃO TENDO A AUTORA DEMONSTRADO QUE HAVIA UMA PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE OBTER ÊXITO EM SUA DEMANDA, CASO O ADVOGADO HOUVESSE INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.”

  • e aquela teoria da Perda de uma Chance? 

  • O erro da questão reside no fato de mencionar ser um "investimento de risco", o que tira o entendimento de que haveriam reais chances de lograr êxito e lucros com este investimento, o que não justificaria a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance e o fato de serem devidas indenizações!
    Espero ter contribuído!

  • o que está errado é só o investimento de risco, se fosse investimento em poupança tradicional, por exemplo, poderia ;)

  • Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    As perdas e danos englobam tanto os danos que emergem diretamente da ação quanto os lucros que deixaram de existir (temporária ou definitivamente) por força da conduta lesiva.

    O dano causado deve ser certo e atual e o nexo causal fixando o liame entre a conduta e o dano efetivo. Em relação aos lucros cessantes, estes também dependem de certeza, não podem ser hipotéticos ou meras possibilidades ou probabilidades.

    O investimento financeiro de risco, como o próprio nome já diz, é de risco, ou seja, sujeito a álea. Assim, a existência, ou não, do lucro, não está incluída na indenização (o que razoavelmente deixou de ganhar), pois não se pode prever, ou seja, é uma mera probabilidade, pois aleatório, de forma que não é indenizável.

    A teoria da perda de uma chance só tem lugar quando está evidenciada a possibilidade real do êxito do resultado. Não basta uma simples possibilidade, mas a chance efetiva e real.

    Resposta: ERRADO.
  • GAB: ERRADA

    "O dano, seja direto ou indireto, deve ser sempre certo, como regra essencial da reparação. O dano hipotético, imaginário ou presumido não admite indenização." (TJPR - ApCiv 0090772-8 - Ac. nº 18706 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Munir Karam - DJPR 05.02.2001) " - Apesar da falta de clareza da questão, como é de costume com certas questões do CESPE, um "financiamento de risco" não traz a certeza do dano, assim, caracteriza-se um dano hipotético, o qual não gera direito a indenização.

  • A questão não diz respeito a danos morais e sim materiais. Também não diz respeito a teoria perda de uma chance. A relação jurídica entre as partes é uma obrigação e o investimento de risco decorrente da manutençao dessa relação diz respeito a outra obrigação.  A questão tem fundamento no nexo de causalidade  (teoria do adimplemento das obrigações) ART. 403 CÓDIGO CIVIL. Ainda que a inexecuçao resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. O investimento de risco e o que deixou de lucrar diz respeito a outra relação jurídica, não é efeito direito e imeadiato da primeira obrigação.

  • "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DEINVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇAO DO REAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA TÉCNICA, DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DOS RISCOS INERENTES À APLICAÇAO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NAO CONHECIDO.

    1. Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro erentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento. (...)" RESP 777.452, rel. Min. Raul Araújo.

  • Mas o fato de o investimento ser de risco não significa que não havia chance alguma de se conseguir lucro. A teoria da perda de uma chance se aplica justamente aos casos de investimento de risco, até porque se o benefício fosse concreto, certo, indiscutível, trataria-se simplesmente de um dano material comum. Não estou discutindo o gabarito da questão, mas sim os motivos destas decisões pelos tribunais. Não importa o quão arriscado seja um negócio (em tese, lícito), há sempre uma probabilidade de se ganhar, embora na prática possa ser extremamente difícil calcular qual esta probabilidade, mas ela existe. Ou seja, em tese, sempre que vc é impedido de investir um montante em um negócio por culpa de alguém, vc tem o direito de exigir a reparação dos danos materiais desta perda de uma chance, na medida da probabilidade que vc tinha de conseguir a vitória.

  • Banca FODA! Apesar de nos matar de ódio de vex em qdo, é muito inteligente, reconheçamos.

  • Infelizmente, temos que seguir essa aberrações dos tribunais. Nessa questão tem dois pontos: o investimento de risco (que de fato mítiga a indenização material) e a culpa que foi fato preponderante para a perde do negócio. Se não existisse a culpa, fácil de se entender que não cabe a indenização pelo risco, porém, no caso, em que pese se trate de um investimento de risco, não se pode desprezar a contuda culposa. Vamos imaginar que o cidadão iria investir na bolsa, contrata um corretor para investir numa empresa que estava numa crescente, a ações se valorizam multiplamente, porém, o corretor de ma-fé não finalizou a compra dos papeis e ficou com o dinheiro. O negócio é de risco, sim; porém, não se pode desprezar a culpa direta na efetivação dos prejuízos. Dessas decisões dos tribuanais feitas por estagiários que criam juris. 

     

  • muito polemica e o enunciado é confuso

  • GABARITO: ERRADO

  • O direito é uma ciência, que apesar de não ser exata, precisar se sustentar no princípio da segurança jurídica. Assim, se o investimento é de risco, não se presume a obtenção de lucros. Aliás, a chance de ter prejuízos deve ser considerada provável. A perda de uma chance é baseada na perda real, líquida e certa, sendo do prejudicado o ônus da prova. Isto é, o ônus da prova pertence a quem faz as alegações, nos termos do art. 373, ncpc. Assim, não é alegando a mera possibilidade de angariar lucros em investimento de risco que o autor vai conseguir provar a perda de uma chance. Segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade são os temas em voga.
  • Trata-se de ganho incerto, não ha que falar em indenização.

  • Depois de ter lido os comentários, segue resumo em uma frase: "O investimento de risco afasta a teoria da perda de uma chance".

  • o investimento do risco afasta a teoria de perda de uma chance

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    se a questão falasse que teria direito à indenização pelo investimento feito, nesse caso teria sim direito à indenização.

    Ex - compro máquinas, contrato pessoal, monto a lanchonete no espaço do shopping e depois vem este e diz que o contrato está desfeito pq assim deseja.

    TEM sim que indenizar pelas máquina e etc.

    NÃO TEM QUE INDENIZAR quanto aos lucros q poderiam surgir com a venda das coxinhas e do suco de pitomba