SóProvas


ID
1426993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que a diversidade e a multiplicidade de relações intersubjetivas têm se refletido na interpretação das normas jurídicas, julgue o  item  que se segue.

Conforme entendimento do STJ, a paternidade socioafetiva deve prevalecer em detrimento da biológica.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, em processo que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva”. No caso concreto tratava-se de uma “adoção à brasileira”, pois a menina foi entregue a um casal que a registrou como se fosse o pai e a mãe biológicos. Posteriormente, com a morte dos pais registrais, a autora pleiteou ação de investigação de maternidade e paternidade com anulação de registro. A decisão do STJ desconstituiu o vínculo socioafetivo desenvolvido durante muitos anos entre a autora e seus pais registrais, que são excluídos da certidão e dão lugar aos pais biológicos, sem qualquer convivência. Como ressaltado pelo Ministro Relator: “trata-se de adoção à brasileira e a filha tem o direito de conhecer sua origem genética, principalmente por não ter contribuído com a existência de erro ou falsidade no documento registral”.

    Em outra decisão também recente, a 3ª Turma do STJ entendeu que “a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial”. A Turma, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado,portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”.


  • STJ: 

    Ação de investigação de paternidade - Origem biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva. 

    Ação de negativa de paternidade - Paternidade socioafetiva prevalece sobre a origem biológica.

    Dica: Depende do ângulo e do interessado na paternidade. Filho(a) - Direito de reconhecer e ter acesso a sua origem genética. Pai - Prevalência da paternidade socioafetiva em DETRIMENTO da origem genética. Bizu: Dizerodireito.

  • A questão está errada, pois este é o entendimento do STF e não do STJ, que tem se pronunciado justamente ao contrário.


  • Alguém sabe quais os números dos julgados? Das decisões? Importante citar quando fizermos alusão à eles :)

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - VÍNCULO BIOLÓGICO DEMONSTRADO - PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO GENÉTICO - DIREITO DE PERSONALIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Toda e qualquer pessoa tem direito incontestável de requerer o reconhecimento de sua paternidade, sendo que a existência de pai registral não impede a propositura de ação de investigação de paternidade, prevalecendo a paternidade biológica quando não demonstrado cabalmente o vínculo sócioafetivo.

    (TJ-MG - AC: 10080080130604003 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)

  • Questão muito duvidosa, deveria ser anulada!!!!


  • DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA BUSCADA PELA FILHA REGISTRAL. 1. Nas demandas sobre filiação, não se pode estabelecer regra absoluta que recomende, invariavelmente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. É preciso levar em consideração quem postula o reconhecimento ou a negativa da paternidade, bem como as circunstâncias fáticas de cada caso. 2. No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1256025/RS)

  • Exatamente como o colega disse, o STJ tem os dois entendimentos, dependendo o ângulo de avaliação.

    Se o interesso do filho for a investigação da paternidade e o reconhecimento da paternidade biológica, este deverá prevalecer sobre provável vínculo socioafetivo.
    Do contrário, caso o foco da ação seja a negativa a paternidade pelo pai socioafetivo, esta deverá prevalecer para garantir o melhor interesse do filho.
  • CURSO CEI - PROVA ORAL DPU - BANCA 1 - CIVIL

    29. É possível reconhecer a paternidade biológica bem como a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”?

     COMENTÁRIO SIM (REsp 1.167.993-RS).

    No caso concreto, a autora, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, foi registrada pelos falecidos pais registrais como filha própria, depois de lhes ter sido entregue por sua mãe biológica, a qual, posteriormente, foi madrinha de batismo da autora. O pai biológico nunca esteve presente na vida da autora e, ao que parece, nem sabia da existência dessa filha.

    A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

    FONTE: http://www.cursocei.com/arq/RODADAS-CEI-DPU/MAT-CEI-PROVORAL-BANCA1.pdf

  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    STJ - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL - REsp 1.330.404-RS - JULGADO 5/2/2015, DJe 19/2/2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 

    MEU RESUMO: É possível a desconstituição de paternidade registral, desde que o marido traído tenha registrado a criança sem ter ciência de que o filho não era seu. Caso esteja ciente, não é possível, haja vista sua "clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai da criança". 

    Logo, o STJ não tem um entendimento assente no sentido de que a paternidade afetiva deve prevalecer em detrimento da biológica. Isso vai depender da análise do caso concreto, como já foi dito pelos colegas abaixo.

    Portanto, questão errada. 

    Observação: Vale a pena a leitura do informativo de jurisprudência relativo a esse REsp. Bons estudos!


  • DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

    Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese - diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    Gabarito – ERRADO. 
  • Essa questão é meio ambígua no que diz respeito à resposta. Isso porque, entendo que caberiam interpretações para os dois lados.
    Depende muito do caso concreto analisado, a resposta a esta questão, a meu ver.

  • Esse tipo de questão que enseja interpretação ambígua e não unânime não qualifica candidatos.
  • Eu tb marquei como correta, mas após avaliação percebi que a resposta correta seria mesmo PODE e não deve. como já bem esplanado abaixo, a depender do caso concreto, prevalecerá ou não.

  • Deu um nó na minha cabeça agora!

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.


    Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

    Essa prova considerou a questão como correta.

  • Ela não DEVE prevalecer, ela PODE prevalecer, assim como também podem coexistir.

    Vamos na fé.

  • Atenção: novo posicionamento, agora pode existir as duas, ou seja, sem uma prevalecer sobre a outra.

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781

    ____________________________________

    Abraço!!!

  • Complementando os estudos e acrescentando ao cometário de Alyson M.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • DIREITO DE TER RECONHECIDA A FILIAÇÃO BIOLÓGICA PREVALECE SOBRE A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

    O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação.

    Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.

    STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 22/09/16 (Info 840).

  •  Se houver relação socioafetiva, esta prevalece sobre a biológica.No entanto, se não houver relação socioafetiva e houver dissenso familiar, prevalece a biológica.) É claro que, em determinados casos, é possível fixar o estado de filiação pelo crité- rio biológico, servindo o DNA como poderoso instrumento. Bastaria imaginar o caso (aliás, são milhares, infelizmente, espalhados pelo nosso país) de um homem que, após engravidar uma mulher, se recusa a registrar o filho. Realizado o exame DNA e comprovado o vínculo biológico, por mais que inexista afeto entre pai e filho, é óbvio que deverá o juiz determinar a filiação pelo critério genético, científico. Até porque a socioafetividade somente pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, jamais para negá-lo. O critério biológico também deve prevalecer quando não há vínculo afetivo formado, apesar da existência de registro civil de nascimento. É o caso do homem que registra um filho, porém com ele não estabelece qualquer relacionamento, restringindo-se, quando muito, a pagar a pensão alimentícia ou esporadicamente exercer visitas. Em tal hipótese, há de se aplicar o critériobiológico." Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6, pág 590 (2015)

  • Qual estado de filiação prevalece: o socioafetivo ou o biológico? Depende do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Resumindo:

    Situação 1 - Sabia que não era pai + registrou a paternidade (socioafetiva) = Irrevogável.

    Situação 2 - Pensava que era pai + registrou a paternidade = Vício de consentimento. Anulável.

    A paternidade socioafetiva, a depender da situação (conforme citado acima), pode se "sobrepor" à biológica, no sentido de impossibilitar pedido de invalidação do reconhecimento de paternidade socioafetiva por alegação (situação 1) de não ser o pai biológico, quando já era ciente da situação no momento do registro. A sobreposição citada é no sentido de que o reconhecimento da paternidade biológica não vai invalidar a paternidade socioafetiva.

    Todavia, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios