SóProvas


ID
1427002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item.

Para fins de desconsideração da pessoa jurídica, adota-se, no Código Civil, a denominada teoria maior subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Realmente, a teoria adotada pelo CC no Art. 50 relativo à desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, que se divide em 2 tipos:
         1) Teoria Maior Objetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pelo confusão patrimonial
         2) Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pela desvio de finalidade
    (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)

    logo, como o Art. 50 do CC abrange ambos os tipos da Teoria Maior, a questao erra ao não englobar a "Teoria Maior objetiva" na sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.

    CC: Teoria maior
    CDC: Teoria Menor

    bons estudos

  • Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Colega Renato vc inverteu os conceitos:


    Teoria Maior objetiva = confusão patrimonial

    Teoria Maior subjetiva = desvio de finalidade.

  • A desconsideração como se pode perceber vem claramente positivada visando a repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria. Tal abuso poderá ser caracterizado de duas formas diferentes, pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. É importante perceber que o código não acolhe a concepção objetiva da teoria, já que a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Código Civil = Teoria Maior Objetiva.

    CDC/ECA/AMBIENTAL = Teoria Menor SUBJETIVA.

  • arrumei a questão, obrigado artur!

  • O CESPE AGORA TÁ CURTINDO UMA PEGADINHA, VOCÊS ESTÃO PERCEBENDO A MALDADE ?

  • A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro,
    prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da
    Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
    
    
    Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais,
    somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica
    quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
    Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de
    fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou
    quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da
    Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos,
    de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus
    sócios.
    
    
     REsp 1325663 / SP. DJe 24/06/2013

    Bons Estudos!!! 



  • Questão anulada! Justificativa da Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • 22 E ‐ Deferido c/ anulação Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • Lembrando que o CDC aplica a teoria menor na desconsideração da personalidade juridica

     

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva 

  • que saco

  • A. Doutrina 1 - Fundamento - Se a hipótese legitimadora da desconsideração se deu no aspecto subjetivo (finalidade) ou objetivo (patrimônio) da empresa.

    A.1.Teoria maior - art. 50 CC

    A.1.1. Teoria Maior Subjetiva - Desvio de finalidade

    A.1.2. Teoria Maior Objetiva - Confusão patrimonial

    A.2. Teoria menor - 28§5º CDC

    B. Doutrina 2 - Fundamento - A presença ou ausência de dolo ou culpa do sócio na conduta da empresa.

    B.1. Teoria Maior Subjetiva = CC

    B.2. Teoria Menor Objetiva = CDC / CTN (art. 135) / ECA / Ambiental / Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis / CADE

  • O item está incorreto, dado que a teoria adotada pelo CC/2002 é a Teoria Maior, não havendo

    elemento “subjetivo”. Teoria Maior e ponto.