SóProvas


ID
1427005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item. 

Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 990, CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    Logo, ao contrario sensu, aquele que não contratou pela sociedade, fará jus ao benefício de ordem !

  • Sociedade em comum: Sociedade não personificada (sociedade de fato/irregulares).

     • Inexistência de ato constitutivo;

    • Ato constitutivo não foi levado à registro;

    • Ato constitutivo registrado no órgão errado.

    Já que não existe uma pessoa jurídica, sujeito de direitos, que poderia assumir os direitos e obrigações, nesta sociedade, cada sócio de forma solidária e ilimitadamente irá assumi-los em seu próprio nome. Porém, as dívidas e o patrimônio adquirido com a exploração da atividade constituirão patrimônio especial que os sócios irão partilhar.

    Em relação aos terceiros, credores desse tipo de sociedade, a responsabilidade entre os sócios será solidária. Quer dizer que, se o credor provar que a dívida era da sociedade, poderá demandar todos os sócios e não apenas em cujo nome a obrigação estiver formalizada. 

    !!! Contudo,  caso o sócio seja demandado por uma dívida que pertence à sociedade (como um todo), terá direito ao benefício de ordem (primeiro ser penhorado os bens do patrimônio especial para depois penhorar os bens particulares), com exceção daquele que emprestou seu nome para a sociedade.


  • CERTA.

    Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.

    Base: artigos 986 a 990 do Código Civil.

    Disponível em <http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-em-comum.htm>


  • Certo. 

    Art. 990. Todos os sóciosrespondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluídodo benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pelasociedade.


  • Questões semelhantes cobradas em provas da magistratura:

     

    (TJAP-2014-FCC): Em relação à sociedade em comum, é correto afirmar: É excluído do benefício de ordem, previsto no Código Civil, aquele sócio que contratou pela sociedade. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

    (TJMG-2008): Com exceção daquele que contratou pela sociedade, os demais sócios, apesar de responderem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, gozam de benefício de ordem. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

  • Lembrar que a solidariedade de que fala o artigo 990 é entre os sócios (sócio x sócio). Todavia, a relação entre sócio e sociedade é subsidiária, por isso é possível se falar em benefício de ordem, só sendo excluído dessa prerrogativa aquele que contratou pela sociedade.

  • LEIA A QUESTÃO DESSA FORMA PARA FACILITAR SUA VIDA..

    Na sociedade em comum,

    o sócio responderá solidária

    &

    ilimitadamente pelas obrigações sociais,

    mas fará jus a benefício de ordem,

    se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.

    LETRA DA LEI:

    Art. 990, CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem...

    previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Gabarito: Certo

    Comentários: art. 990 c/c 1.024, ambos do CCB.

    Benefício de ordem: Com este benefício, os bens da sociedade respondem primeiro pelas dívidas contraídas, e, depois, o patrimônio particular dos sócios (importante dizer que, entre os sócios, a responsabilidade pelas dívidas é solidária, ou seja, o credor pode cobrar a integralidade da dívida de um deles sem problemas).

  • Concordo !

  • Perfeito. Difícil é eles reconhecerem isso.

  • concordo

  • Apesar de ter acertado, concordo contigo. Eu sempre vou direto para a assertiva. Se eu tivesse lido o comando da questão, provavelmente teria errado.

  • Apesar de ter acertado, concordo contigo. Eu sempre vou direto para a assertiva. Se eu tivesse lido o comando da questão, provavelmente teria errado.

  • Marquei pelo mesmo motivo.

    É estudar e pedir MUITA paciência a Deus!

  • SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.( ou seja, os demais terão direito ao benefício de ordem, ou seja onde primeiro busca-se penhorar os bens da sociedade, só para depois ir até os dos sócios)