SóProvas


ID
1427023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item   subsequente.

Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.

Alternativas
Comentários
  • O comerciante só reponde quando incorre nos casos previstos no artigo 13 do CDC.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I - que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."


  • Para a doutrina, o comerciante responde apenas de forma subsidiária.

  • Na responsabilidade pelo FATO (é o caso da questão) há uma violação ao dever de segurança, que permite a responsabilização do subsidiária do comerciante como regra. Há exceções - e o comerciante responderá solidariamente - nas hipóteses dos incisos do art. 13 do CDC.

    A responsabilidade pelo VÍCIO caracteriza-se por uma falha do dever de adequação (qualidade/quantidade). Nesse caso a responsabilidade do comerciante será sempre solidária (com os demais fornecedores). 


  • Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho. art. 12 §1º. Subsidiariamente, o comerciante será responsabilizado, nos termos do art. 13, e incisos, p.e., quando o fabricante n for identificado.

    Agora, quando se tratar de vícios de produtos, respondem todos os fornecedores da cadeia, solidariamente, conforme artigo 18 CDC.



  • Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

  • Na responsabilidade por fato do produto ou do serviço , em regra o comerciante não responderá, salvo se:

    -> o fornecedor não for identificado

    -> Se o comerciante não conservar adequadamente os produtos pereciveis

    ->se nada constar na embalagem quem é o fabricante ou importador

  • No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item  subsequente.

    Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados. 

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é solidária.

    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.

    Gabarito – ERRADO.




  • FORNECEDOR REAL: Fabricante; Produtor; Construtor

    FORNCEDOR PRESUMIDO: Importador

    FORNECEDOR APARENTE: Comerciante

    "Quando os fornecedores reais e/ou presumidos não puderem ser identificados, o comerciante responderá pelo fato do produto/serviço."

    Segundo o STJ, a responsabilidade do comerciante é solidária condicionada(=as hipóteses do art.13, CDC) - Mas definitivamente subsidiária não é ! 

    Bons estudos!

  • No caso de DEFEITO do produto, a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA e não solidária (como é no caso do VÍCIO do produto).

  • Quando o art. 13 do CDC diz que o comerciante responderá nos termos do artigo anterior (art. 12) e o art. 12 trata de responsabilidade solidária, então tecnicamente não seria correto dizer que a responsabilidade do comerciante seja subsidiária, como pronunciado pela maioria das vozes aqui expressas. Seria também responsabilidade solidária, mas condicionada às circunstâncias/hipóteses dos incisos do art. 13. De todo modo, seja para quem afirma ser responsabilidade subsidiária, seja para quem entende ser responsabilidade solidária condicionada, o item estaria igualmente errado.

     

    Avante!!!

  • Desfalque econômico (vício): solidária

    Desfalque psíquico (fato): subsidiária

  • Há um regramento diferenciado quando se trata de fato do produto ou vício do produto.

     

    O candidato deve saber distinguir bem essas situações p/ acertar a questão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Gabarito – ERRADO.

    A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é solidária

    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
     

  • ERRADO.

    NA RESP. POR FATO O COMERCIANTE É SUBSIDIARIAMENTE ONERADO. 

  • "explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor" = resta caracterizado o fato do produto, sendo o comerciamente responsável subsidiariamente quando incidir as hipóteses do art. 13 do CDC e seus incisos. 

    Errado

  • FATO DO PRODUTO = ACIDENTE (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

    - Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    VÍCIO é defeito.

    FATO é acidente.

    FONTE: LEO QCONCURSOS

  • Responsabilidade do comerciante no art. 13, III (= não conservar adequadamente os produtos perecíveis) é integral, direta e objetiva. Não há qualquer correlação aos mencionados do 12, ct.

  • Vão direto ao comentário da Angélica.

  • Macete matador

    FATO DO PRODUTO ACIDENTE (ART. 12 A 14):  Responsabilidade Subsidiária do comerciante ====== FPSU / FASU

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20): Responsabilidade Solidária do comerciante ========= VPSOL

  • O QUE É FATO E VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO?

    No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito.

  • Acidente de consumo (fato): CPI fabricante.