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Confiram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Ementa: DANO MORAL Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00 Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."
APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000
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- Relembrando:
- cumulação simples - o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: danos morais e materiais;
- cumulação sucessiva - o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
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Pedido cumulado no processo civil: A cumulação de pedidos
pode ser PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA. A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser
reconhecidos dois ou mais pedidos cumulativamente. Já a IMPRÓPRIA é aquela em
que apenas pode ser reconhecida um único pedido.
A cumulação
PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES ou SUCESSIVA. Na simples, pode haver o
reconhecimento de um pedido independentemente do reconhecimento do outro. Já na
sucessiva, apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.
Na
cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa. No
caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o
primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos
formulados alternativamente.
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Ao meu ver, mais uma questao passivel de anulação.
Observem que na jurisprudencia trazida pelo colega Rogerio é clara a informação de que, em tal caso, o curso obteve o reconhecimento, tendo sido obtido, contudo, apenas seis meses após a conclusão do curso.
Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não
demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva
Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao
concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente
registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00
Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."
APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000
Já a assertiva fala em estabelecimento de curso que não foi reconhecido formalmente pelo MEC, o que, ao meu sentir, muda drasticamente a interpretação do enunciado.
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CERTA.
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INICIAL POR PARTE DO MEC. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO CNE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1.- No caso em análise, a entrega do diploma do mestrado efetivamente reconhecido pelo CNE não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não 'sucessivo' em relação ao de danos materiais. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC, haja vista que a apreciação de um (dano material) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (dano moral), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 242.895/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.)
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152400568/agravo-em-recurso-especial-aresp-591183-sp-2014-0247798-7
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Na cumulação simples, embora o autor pretenda o acolhimento de todos os pedidos por ele formulados, esses pedidos não estão, necessariamente, relacionados, em sua essência, uns com os outros. Os pedidos são independentes, podendo ser deferidos ou indeferidos com base em diversos fundamentos. É o que ocorre, por exemplo, na cumulação de um pedido de condenação em danos materiais com outro de condenação em danos morais.
Afirmativa correta.
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A cumulação de pedidos se divide em própria e imprópria:
1) PRÓPRIA: pode ser reconhecido dois ou mais pedidos cumulados. Divide-se em duas espécies:
A) Simples: Eu quero A e B. (Ex: eu quero danos materiais e danos morais).
B) Sucessiva: Eu quero A, e se conceder-me A eu quero B também. (Ex: eu quero o reconhecimento de paternidade, e sendo ele o pai, eu quero alimentos).
2) IMPRÓPRIA: É reconhecido só um pedido. Divide-se em duas espécies:
A) Alternativa: Eu quero A ou B. (Ex: Eu quero um celular novo ou o meu dinheiro de volta).
B) Subsidiária: Eu quero A, se não der A eu quero B. (Ex: Eu quero anular o contrato, mas caso não anule, eu quero a revisão da cláusula de juros).
*Cuidado: A subsidiária parece com a sucessiva, mas são diferentes!
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Gabarito: Certo
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Parabéns Elaine Andrade pelos esclarecedores comentários.
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Sobre acumulação de pedidos no NCPC (2015):
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
(...)
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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Item correto. Estamos diante de um típico caso de cumulação simples de pedidos, pois o juiz poderá acolher ou rejeitar ambos, ou então acolher um deles e rejeitar os demais, na medida em que entre eles vigora relação de autonomia.
Dessa forma, pode o juiz reconhecer o pedido de danos morais decorrentes da frustação da obtenção do diploma, mas rejeitar o pedido de indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente, e vice-versa. Não há relação de prejudicialidade nesse caso.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.