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ID
1427044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


Admite-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensando-se, em caráter excepcional, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    CPC Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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    Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:

    a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;

    b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;


    2) Pressupostos ALTERNATIVOS:

    a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;

    b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


    3) Pressuposto NEGATIVO:

    NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA DE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.


  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

  • Gab. E.

    Há no CPC casos em que a tutela antecipada dispensa o requisito do periculum in mora(ex: ação de reintegração de posse de posse nova), mas não a dispensa a prova inequívoca da verossimilhança da alegaçãoSegundo o STJ, "Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso." (RESP n., 131.853, 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJe 08/02/1999).  Obs: entendemos que a previsão do art. 273, § 6º não traduz verdadeira antecipação de tutela, mas sim julgamento antecipado da lide. 
    Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html
  • No que concerne aos princípios processuais e à jurisdição, julgue o  item  que se segue.

    A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.

  • Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela estão contidos no art. 273, do CPC/73, encontrando-se dentre eles, expressamente, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, senão vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

  • Atualizando para CPC/15:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Obviamente que a questão permanece errada.

  • NCPC

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Essa questão deve ser analisada de acordo com o NCPC. Na atualidade, é possível que fosse considerada correta, conforme observou Lucas Mandel ao apontar o art. 311 (tutela de evidência).

    Saliente-se ainda que já surgiu na doutrina a "regra ou teoria da gangorra" acerca das tutelas de urgência no NCPC:

    A “regra ou teoria da gangorra” é aplicada no âmbito DAS TUTELAS DE URGÊNCIA e consiste basicamente no seguinte fenômeno: QUANTO MAIOR FOR O “PERICULUM IN MORA”, MENOS “FUMUS BONI IURIS” SE EXIGE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

    Fonte: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/12/17/regra-ou-teoria-da-gangorra/

  • chega

  • Com o Novo CPC o item continua errado, pois o art. 311, citado por alguns colegas, dispensa o periculum in mora, mas não o fumus boni juris. Ademais, não faz sentido tentar responder essa questão com base no Novo CPC, pois aqui não se fala mais em "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", mas sim "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". Embora na prática as expressões se aproximem, tecnicamente não se confundem.

     

    Avante!!!