Errada. Existem algumas ações ambivalentes (dúplices), como as ações possessórias, mas não é a regra geral. Imagine-se uma ação de cobrança proposta contra devedor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. A parte autora pleiteia a pleiteia a antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida ao argumento da ausência de periculum in mora. Essa decisão, por si só, protege o réu? poderá ele levar essa decisão ao cadastro de inadimplentes e solicitar sua exclusão? Não. A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela não é, para o réu, uma decisão reconhecendo expressamente que ele não é o devedor, não poderia ser "executada" contra a parte autora para fins de solicitar sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Para isso, deverá o réu usar das vias adequadas (ação autônoma, reconvenção). E tanto não há essa ambivalência que, segundo Fredie Didier Jr., há hipóteses em que o réu pode requerer a antecipação de tutela declaratória negativa: "O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão (ver o volume 1 deste Curso, na parte sobre a classificação das ações). Até mesmo quando simplesmente contestar demanda não-dúplice, pode o réu, preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª Ed Jus Podvim 2014, p. 564).