SóProvas


ID
142705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tratando- se de habitação coletiva, o valor do salário utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que literalmente afirma o art. 458, § 4º da CLT:"§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."
  •  Correta A. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

    São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

    O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

    Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções. 

  • Como é cobrado os 20 e 25 do salrio utilidade art. 458+3 é o salario + 20 ou 25% dele ou do salario o empregador pode pegar 20 ou 25 para ser em utilidade?obrigada!
  • Poderia repetir a pergunta?
  • Colegas, acho que a duvida da Silvia  é referente ao salario do empregador,
    quado este, recebido em utilidade, será descontado do salario ou se ele receberá
    o salario mais as porcentagens
     
    Então creio que a resposta seria, que sera descontado do salario 
    20 e 25 % para Alimentação e Habitação
  • Tenso... ai que medU!!!
  • Alguém arrisca dizer porque o Legislador vedou a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma familia?

  • Eu tenho algumas ideias, José! HAHAHAHAHA
  • Contraria a dignidade humana. Habitações coletivas tem conotação de alojamento, não de moradia digna. Estão associadas a trabalho escravo. São comuns nesses casos que têm aparecido nos jornais. 
  • Gabarito: A

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese,a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

    COMENTÁRIOS:

    A primeira regra aqui estampada é evidente: sendo a habitação fornecida para uso coletivo, seu valor deve ser dividido por tantos quantos forem os seus ocupantes. Assim, uma moradia, cujo valor de mercado seja de R$ 500,00 por mês,e que seja ocupada por cinco empregados, representa R$ 100,00 na remuneração de cada um deles, observada a regra do parágrafo anterior.

    A segunda regra é de igual clareza: não se autoriza o uso da mesma moradia por mais de uma família. Destarte, são dois os modos de uso coletivo de uma mesma habitação: por integrantes do mesmo grupo familiar ou por vários indivíduos não ligados por laços familiares (ex.: alojamento em obra).

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 458 -§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, VEDADA, em QUALQUER HIPÓTESE, a utilização da mesma unidade residencial por MAIS DE UMA FAMÍLIA.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU