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Gabarito: CERTA
"TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 02765547520128260000 SP 0276554-75.2012.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário é passível de execução nos próprios autos, já que delimita uma obrigação a ser cumprida pelo vencido, para a adequação do negócio jurídico estabelecido entre as partes litigantes (cliente e instituição financeira). Fixada, a premissa de que a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário pode ser executada nos próprios autos (fase de cumprimento de sentença), é de se reconhecer também que é passível de liquidação, a fim de se obter o alcance da obrigação contida no título executivo judicial em face do vencido. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO."
"É a posição do STJ sobre o tema: "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo"(REsp nº 1.309.090/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 12/06/2014)."
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acao declaratoria = acao duplice (dispensa a reconvencao)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
[...]
(REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)
Não consegui colar tudo.
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A afirmativa trazida pela questão corresponde ao entendimento do STJ a respeito da exequibilidade das sentenças declaratórias, o qual pode ser resumido nos termos da ementa a seguir transcrita:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3. Recurso especial improvido (STJ. REsp nº 1.309.090/AL. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 12.06.2014).
Afirmativa correta.
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Vejam o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO. No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015" (Informativo 557).
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NCPC (2015):
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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(...) 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. (...)
STJ. 1ª Turma. REsp 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/02/2004.