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O examinador fez uma junção do disposto na CF e no CTN. Senão vejamos:
Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Art. 29, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
GABARITO: CERTO!
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Gabarito CERTO
CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI do caput:
[...]
II - não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel;
CTN
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município
Só lembrando que, quando a CF atribui uma não-tributação de um determinado bem ou serviço, não se trata de isenção mas sim de imunidade
bons estudos
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Giovani, a questão foi absolutamente clara ao informar que o imóvel não está situado em zona urbana. Ele se encaixa perfeitamente no conceito de glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Questão correta!
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Felipe Dantas, na minha opinião, a questão não disse que o imóvel estava situando fora da zona urbana; a questão disse que o fato gerador do ITR é a propriedade de imóvel localizado fora de zona urbana. Por isso o comentário do giovanni me parece correto. De forma mais específica, a questão nao tratava de fato gerador, mais de hipótese de incidência. E a hipótese de incidencia do ITR não tem que ver com a localização do imóvel, mas com a destinação que dele se faz.
2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 28/8/2009).
(AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
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Não existe qualquer dúvida sobre a questão. Sendo pequena gleba rural, ele está imune ao ITR. A questão informa que o imóvel está fora da zona urbana, e mesmo que o entendimento não fosse esse, a Constituição é clara ao definir que o ITR não incide sobre gleba rural.
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entendo eu que a lei civil - e aí considero também o Estatuto da Cidade e a 6766 - ao tratar de imóvel urbano, não só considera a zona urbana do município, mas também a de expansão urbana.... por exclusão imóvel rural é aquele fora da zona urbana e de expansão urbana do município.
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Acresce-se:
“TRF-3
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 2231 SP
0002231-51.2004.4.03.6107 (TRF-3).
Data
de publicação: 22/05/2014.
Ementa:
[…]
que
a sentença, muito embora tenha se alicerçado em fundamento distinto
dos expostos pela parte autora, enfrentou as causas de pedir
apresentadas na inicial. 5. À
luz do comando inserto no artigo 29 do CTN, o possuidor do imóvel
rural,
a qualquer título, torna-se contribuinte do respectivo ITR.
6. Da análise do "Termo de Verificação Fiscal RPF
0810200-2003-00322", verifica-se ter sido excluída a incidência
do ITR sobre a área correspondente aos 43 lotes transferidos aos
beneficiários do programa "Reassentamento Populacional
Rural
Fazenda
Nossa Senhora de Fátima", a qual perfazia o total de 952
hectares, restringindo-se a autuação à área remanescente de 237,7
hectares. 7. Não demonstrada a transferência da posse da área de
237,7 hectares (objeto da autuação), a CESP, na condição de
proprietária, deve suportar a incidência do Imposto
Territorial
Rural,
nos estritos termos do art. 29 do CTN. 8. Inaplicabilidade
da regra imunizante prevista no art. 153, § 4º, da Constituição
Federal ("O
imposto
previsto
no inciso VI do caput (...) não incidirá sobre pequenasglebasrurais,
definidas
em lei,
quando
as explore o proprietário que não possua outro imóvel"),
porquanto a área tributada não se destinou ao assentamento das
famílias beneficiárias do programa "Reassentamento
Populacional
Rural
Fazenda
Nossa Senhora de Fátima". 9. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20 , §§
4º , do CPC , bem assim em atenção aos princípios da causalidade
e proporcionalidade.”
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Errei a questão por causa de um pequeno detalhe: procurei coisa onde não tinha. O que eu eu tinha aprendido era que o FG do ITR é ser
proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, MAS DESDE QUE tenha “animus domini” (ânimo de ser proprietário). Não é isso, gente?
No
caso do FG do ITR, acontece o probleminha sobre o FG do IPTU:
- Nos termos da CF: O FG é ser
proprietário de imóvel rural (art. 156, I, CF).
- Nos termos do CTN: O FG é
ser proprietário, mero possuidor ou detentor de domínio útil (art. 32, CTN).
Tendo
em vista que o CTN é LC anterior à CF, considera-se que este art. 32 foi
recepcionado apenas em parte pela CF/88, nos seguintes termos: “o FG do ITR é ser
proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, mas desde que tenha “animus domini” (ânimo de ser proprietário). É este o entendimento do STF.
Sendo assim, porque a CESPE entendeu como correta a afirmativa de que basta ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil. :(
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Para quem sabia da previsão constitucional, bastava lembrar da diferença entre não incidência, imunidade e isenção. Como está previsto expressamente, é imunidade.
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imunidades gerais/genéricas --> art. 150, VI;
imunidades específicas --> espalhadas pela CF
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Quando fiz essa prova em 2015 acertei a questão sem saber a matéria. Hoje que entendo um pouco mais, errei a questão. Marquei como errada justamente pelo "localizado fora da zona urbana". Como fica o imóvel situado em zona urbana que seja utilizado em exploração de atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15, do Dec. Lei nº 57 de 1966)?
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PARA ACRESCENTAR:
Lei nº 9393/96 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências)
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR
Seção I
Do Fato Gerador do ITR
Definição
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Imunidade
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Avante!!!
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O comentário da Mariana traz um detalhezinho muito importe e vou reproduzi-lo novamente (com negrito e maiusculas):
IMUNIDADES GERAIS - art. 150, VI, da CF
IMUNIDADES ESPECÍFICAS - espalhadas pelo texto constitucional.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
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É exatamente isso! A União tem competência privativa para instituir o ITR. Além disso, a CF estabelece uma imunidade tributária do ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel.
Resposta: Certa
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“(…) o DL 57/66, sancionado já na vigência do Código Tributário Nacional e recepcionado pela Constituição Federal - CRFB, com status de lei complementar e, portanto, de igual hierarquia que o CTN, dispondo sobre o lançamento e cobrança do ITR, afasta expressamente a localização espacial como critério único a ser observado quando da classificação das áreas sujeitas à incidência tributária de imposto territorial federal e municipal. Na sua dicção clara e objetiva, o DL 57/66 fixa o critério da finalidade e uso da propriedade a se sobrepor à localização topográfica nos casos em que o imóvel seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos federais com o mesmo cobrados.
(…)
À conclusão, subsistindo nessa área de expansão urbana propriedade imobiliária que comprovadamente mantenha as finalidades definidas na lei para caracterizar o imóvel rural, esta condição atrairá a competência tributária federal e, via de consequência, será alcançado pelo ITR e seus consectários, conforme tese firmada pelo STJ sobre o Tema 174 ao firmar que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/66)”.
https://www.migalhas.com.br/depeso/348389/tributacao-do-imovel-rural-em-zona-urbana-iptu-x-itr