SóProvas


ID
1427074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090618101943537

  • Errado. Os Entes tributantes não são imunes aos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), pois neste caso são "contribuintes de fato"(neste sentido: STF, AI 518.325 AgR).

  • ao meu ver a alternativa deveria ter seu gabarito alterado

    se apegou a literalidade da cf, mas ignorou que interpreta-se como imune a qualquer imposto devido pelo ente (como contribuinte da relaçao juridica), sem fazer qualquer distinção.

  • ART. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    ...

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    OBS: Segundo o ART. 150, parágrafo 3º, as vedações acima ditas não se aplicam ao patrimônio, renda ou serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas (as exploradoras de atividade econômica são as EP e SEM constituídas de acordo com o Art. 173 da CF/88).


    Na minha opinião, o gabarito deveria estar certo. Não consigo achar erro no enunciado da questão. Alguém poderia ajudar??

  • Como Jorge Henrique falou o erro da questão está em relacionar a palavra Consumo na questão.

  • alternativa passível de anulação o alteração de gabarito:

    Patrimônio, renda ou serviços. Aplicação a todos os impostos. O STF, em linhas gerais, segue a orientação no sentido de que a imunidade não é restrita aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre serviços, mas a toda a imposição tributária, a título de impostos, que possa comprometer o patrimônio, a renda e os serviços do ente imune. Vê-se revelada esta posição, e.g., nos julgados em que o STF reconhece a imunidade relativamente ao IPMF e ao IOF. Encontram-se, porém, julgados de outros tribunais em ambos os sentidos, havendo precedentes recentes do TJRS e do TRF da 4ª Região dando interpretação no sentido de restringir a imunidade aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda e sobre serviços, dizendo da não abrangência, e.g., do ICMS e do II. Os impostos que admitem a transferência do ônus econômico suscitam questionamento específico, baseado na prevalência ou da condição de contribuinte de direito ou da condição de contribuinte de fato; adiante, há nota específica sobre os mesmos. 

    ( Leandro Pausen)

  • Na doutrina de SABBAG: "De inicio, impende revelar que tem prevalecido no plano jurisprudencial, a interpretação de cunho formal do fenômeno da repercussão tributária. Nessa medida, nas operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens deverá haver a normal incidência do gravame." (pag.349, manual de direito tributário, 2014) 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Como se depreende dos termos da Constituição, não se fala em consumo. A imunidade se refere ao patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos. Classifica-se como imunidade subjetiva ou pessoal, visto que é imune a pessoa que é proprietária do bem, e não o bem em si.

  • No CTN não fala sobre "consumo". Somente fala sobre "(..)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 26578 MG 2008/0062059-5 (STJ).

    Data de publicação: 23/06/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Município de Pedro Leopoldo contra ato do Secretário Estadual da Fazenda e do Subsecretário da Receita Estadual de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a , da CF/88, bem como a declaração de nulidade da cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica do Município. 2. Acórdão do TJMG segundo o qual: "A imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público consagrado na Lei Maior não alcança o ICMS exigido do município por empresas concessionárias de serviços de energia elétrica." 3. Esta Corte já decidiu no sentido de ser legítima a cobrança do ICMS nas faturas de fornecimento de energia elétrica consumida na administração municipal, por ser insuscetível do benefício tributário da imunidade recíproca, na medida em que o referido imposto não incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços do município. 4. Precedentes: RMS 19.711/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 09.03.2007; RMS 7.040/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 09.03.1998. 5. Recurso ordinário não-provido.”

  • sim wellington, o STF inclui tambem impostos sobre transmissao e operacoes.



    na vdd, partindo da norma constitucional, doeu os olhos ler consumo. Assertiva incorreta!


  • PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS.

    Sobre o consumo, há o exemplo do ICMS, IPI. São tributos indiretos.... Eles serão devidos. 

    Não há o que questionar o município sobre o ICMS que incide sobre a energia elétrica.

  • Pecou qdo colocou consumo ...

  • IMUNIDADE FISCAL. AUTARQUIAS. -A EXPRESSAO "VINCULADOS AS SUAS

    NECESSIDADES OU DELAS DECORRENTES", A QUAL SE ENCONTRA NO PARAGRAFO 1.

    DO ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALCANCA NÃO SÓ OS "SERVIÇOS", MAS

    TAMBÉM O PATRIMÔNIO E A RENDA DAS AUTARQUIAS. -ASSIM, SÃO DEVIDOS

    TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE TERRENO BALDIO DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    (RE 98382, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 12/11/1982,

    DJ 18-03-1983 PP-02980 EMENT VOL-01287-02 PP-00612 RTJ VOL-00106-02 PP-00789)

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo (serviços), patrimônio e renda uns dos outros.

     

    art. 150, VI a, CF: (...) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Gabarito: Errado

     

     

    Confira-se o texto da assertiva em análise:

     

    A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

     

     

    Confira-se agora o que dispõe o texto constitucional acerca da imunidade tributária recíproca:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Esse não é posicionamento do STF! A Suprema Corte estende a imunidade recíproca a "todos os impostos", não só aqueles referentes ao serviço, patrimônio e renda dos entes federados.

    Vejam a notícia do site do STF sobre a ACO 502 em 2010:

    "Decisão

    O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros  Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

    No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

    No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

    “Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

    "

  • Questão MUUUUUUUUUITO maldosa! Somente trocou a palavra consumo por serviços

    Não basta conhecer o assunto, tem que estar de olhos bem abertos!

  • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; e não consumo.

  • Lembrar do alfabeto... "PqRS"

    Patrimônio

    Renda

    Serviço

     

    Bons estudos!

  • Se você fizer LEITURA RÁPIDA com a CESPE, você DANÇA!

  • Consumo não entra

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros. - Patrimônio, bens e renda.

  • Quando a gente vai no automático e erra uma bobagem dessas.

  • A frase estaria correta se fosse suprimida a palavra CONSUMO e fosse incluída a palavra serviços, como assim dipõe o 150, VI, a da Constituição Federal:

    A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

  • GAB EEE

    APENAS IMPOSTO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • De maneira rápida e objetiva. O Art. 150 referente às imunidades não fala nada sobre consumo, apenas patrimônio, renda ou serviços, logo esta ai o erro.

  • Patrimônio, renda ou serviços.

    Consumo não entra.

  • Cai na pegadinha do consumo do Mário games
  • PRS --> patrimônio, renda e serviço

  • Gabarito: ERRADO.

    O consumo não integra o rol da imunidade tributária.

    BASE LEGAL:

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Somente ao Patrimônio, Renda ou Serviço. Consumo NÃO.

  • Gabarito ERRADO.

    Consumo não.

    Na imunidade recíproca os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão cobrar impostos entre si sobre o patrimônio, renda e serviços.