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Gabarito ERRADO
Isenção e anistia são casos de EXCLUSÃO do crédito Tributário
. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
Art.
175. Excluem o crédito tributário:
I - a
isenção;
II - a
anistia.
bons estudos
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Dica: extinção é diferente de exclusão.
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Os casos de extinção do crédito tributário estão descritos no incs do art. 156, do CTN:
I- o pagamento;
II- a compensação;
II- transação;
IV- remissão;
V- prescrição e a decadência;
VI- conversão de depósito em renda;
VII- pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus paragrafos 1° e 4°;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no paragrafo 2° do art. 164;
IX- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa se objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Enquanto as exclusões do crédito tributário estão descritas no art. 175, do CTN:
I- Isenção;
II- Anistia.
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Valeu, Mestre dos Magos. Sábias palavras. Diga-nos qual o caminho de volta Para casa.
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Lembrem-se que anistia e isenção são modalidades de EXCLUSÃO do CT
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Parece besteira, mas a única forma que consegui gravar isso foi:
Exclusão (tipo excluir um dente) causa dor, então "AI!!!!!" Anistia e Isenção.kkkkkkk, confesso, essa foi a única forma de não confundir, depois disso nunca mais errei. Abraços, bons estudos que a vitória é certa!
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Causas de Suspensão: MO DE RE CO PA - Moratória - Depósito - Reclamações - Concessão MS - Concessão Med. Lim ou Ant. Tutela - Parcelamento
Causas de Exclusão: AI - Anistia e Isenção
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Não seria possível a concessão de anistia ou isenção após o lançamento do crédito tributário, de maneira que então constituiria caso de extinção do crédito tributário?
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Athena, não é possível:
A anistia é o perdão das multas do devedor e não incide sobre o valor do tributo (isso seria a remissão).
Já a isenção também não é um perdão. Via de regra não retroage, mas existe jurisprudência do TJ-SP e do STJ sobre retroatividade de isenção em casos específicos, inclusive com devolução dos valores pagos.
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Suspensão: Exclusão:
MO - Moratória Isenção
DE - Depósito do montante integral Anistia
RE - Reclamações e recursos
CO - Concessão de medida liminar
CO - Concessão de tutela antecipada
PA - Parcelamento
Os outros casos são de EXTINÇÃO!
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Estou cadastrado a um bom tempo, é só acessar e vocês me jogam para outra pagina, no sentido de vender algo, atualmente estou pesquisando e não comprando!
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A questão está correta no inicio, mas erra ao colocar anistia e isenção como extinção de crédito tributário, quando são causas de EXCLUSÃO.
GABARITO: ERRADO.
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BIZU:
Suspensão - RE DE + CO CO / PRA / MIM (pra = parcelamento / Mim = moratória)
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Extinção - PAGAMENTO com ÃO (Obs: prescriçÃO + decadência)
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Exclusão - (ExcluI ISENÇÃO + ANISTIA).
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São besteirol mas ajudam a não perder uma questão fácil!
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Não sei se a minha dica ajuda, mas a maneira que encontrei de gravar a diferença é que EXTINÇÃO é um modo mais previsível e natural de se encerrar o crédito tributário (pagamento, transação e outros), possuem todo um processo, não acontece da noite pro dia, como animais em extinção, idioma em extinção, algo que demora para sumir.
Enquanto a EXCLUSÃO é uma forma repentina, não presumida, de acabar com o crédito, como excluir alguém de um lugar, excluir uma foto; no caso, imaginem que vem a anistia e a isenção numa canetada só e excluem o crédito.
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Ela ia na balada?
A EX do tributário IA
Exclusão: isenção e anistia.
Abraços.
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Para aqueles que como eu, ficaram na dúvida quanto à diferença entre exclusão e extinção.
Exclusão impede a realização do lançamento, de forma que não haverá constituição do crédito tributário (Isenção de tributo e anistia de penalidade). Apesar desse conceito, é bom lembrar que o CTN fala expressamente em "exclusão do crédito tributário" (literalidade do art. 175, CTN), mas na verdade o crédito tributário ainda chega a ser constituído.
Havendo a constituição do crédito tributário, não há mais que se cogitar em exclusão, sendo hipótese de extinção do crédito tributário por meio de remissão, que é o perdão de crédito tributário constituído (seja originado de tributo ou de penalidades).
Corrijam-me se estiver errado. ;)
Foco, força e fé!
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A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário (CERTO), ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário (ERRADO).
ERRADO.
Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: I - moratória; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - isenção; II - anistia.
A questão está errada quando prevê que a anistia e a isenção são causas de extinção, quando na verdade são causas de exclusão.
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GABARITO ERRADO
Extinção de Crédito Tributário:
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 175. causas de EXCLUSÃO do crédito tributário:
EXCLUA 1 DENTE... AAAAIIIIII ANISTIA E ISENÇÃO
I - a Isenção ainda que contrato SEMPRE lei para trIbutos
II - a aINstia EXCLUSIVAMENTE para INfrações
garimpando no qc
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Na verdade a questão se torna errada logo na primeira parte. Quando afirma que é causa de suspensão do crédito tributário, quando na verdade é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE do crédito tributário. Questão fora da técnica.
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De fato, a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, veja:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
No entanto, a isenção e anistia são casos de exclusão do crédito Tributário e não de extinção, o que torna a segunda parte da questão errada. Confira:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Resposta: Errada
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Anistia é para infrações