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ID
1427077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Isenção e anistia são casos de EXCLUSÃO do crédito Tributário

    . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  


      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    bons estudos
  • Dica: extinção é diferente de exclusão.

  • Os casos de extinção do crédito tributário estão descritos no incs do art. 156, do CTN:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    II- transação;

    IV- remissão;

    V- prescrição e a decadência;

    VI- conversão de depósito em renda;

    VII- pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus paragrafos 1° e 4°;

    VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no paragrafo 2° do art. 164;

    IX- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa se objeto de ação anulatória;

    X- a decisão judicial passada em julgado;

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Enquanto as exclusões do crédito tributário estão descritas no art. 175, do CTN:

    I- Isenção;

    II- Anistia.  

     

  • Valeu, Mestre dos Magos. Sábias palavras. Diga-nos qual o caminho de volta Para casa.

  • Lembrem-se que anistia e isenção são modalidades de EXCLUSÃO do CT

  • Parece besteira, mas a única forma que consegui gravar isso foi:

    Exclusão (tipo excluir um dente) causa dor, então "AI!!!!!" Anistia e Isenção.kkkkkkk, confesso, essa foi a única forma de não confundir, depois disso nunca mais errei. Abraços, bons estudos que a vitória é certa!
  • Causas de Suspensão: MO DE RE CO PA - Moratória - Depósito - Reclamações - Concessão MS - Concessão Med. Lim ou Ant. Tutela - Parcelamento

    Causas de Exclusão: AI - Anistia e Isenção

  • Não seria possível a concessão de anistia ou isenção após o lançamento do crédito tributário, de maneira que então constituiria caso de extinção do crédito tributário?

  • Athena, não é possível:


    A anistia é o perdão das multas do devedor e não incide sobre o valor do tributo (isso seria a remissão).


    Já a isenção também não é um perdão. Via de regra não retroage, mas existe jurisprudência do TJ-SP e do STJ sobre retroatividade de isenção em casos específicos, inclusive com devolução dos valores pagos.

  • Suspensão:                                                                                                  Exclusão:

    MO - Moratória                                                                                             Isenção

    DE - Depósito do montante integral                                                              Anistia

    RE - Reclamações e recursos

    CO - Concessão de medida liminar

    CO - Concessão de tutela antecipada

    PA - Parcelamento


    Os outros casos são de EXTINÇÃO!

  • Estou cadastrado a um bom tempo, é só acessar e vocês me jogam para outra pagina, no sentido de vender algo, atualmente estou pesquisando e não comprando!

  • A questão está correta no inicio, mas erra ao colocar anistia e isenção como extinção de crédito tributário, quando são causas de EXCLUSÃO.


    GABARITO: ERRADO.

  • BIZU: Suspensão - RE DE + CO CO / PRA / MIM (pra = parcelamento / Mim = moratória) . Extinção - PAGAMENTO com ÃO (Obs: prescriçÃO + decadência) . Exclusão - (ExcluI ISENÇÃO + ANISTIA). . São besteirol mas ajudam a não perder uma questão fácil!
  • Não sei se a minha dica ajuda, mas a maneira que encontrei de gravar a diferença é que EXTINÇÃO é um modo mais previsível e natural de se encerrar o crédito tributário (pagamento, transação e outros), possuem todo um processo, não acontece da noite pro dia, como animais em extinção, idioma em extinção, algo que demora para sumir.

    Enquanto a EXCLUSÃO é uma forma repentina, não presumida, de acabar com o crédito, como excluir alguém de um lugar, excluir uma foto; no caso, imaginem que vem a anistia e a isenção numa canetada só e excluem o crédito. 

  • Ela ia na balada?

    A EX do tributário IA

    Exclusão: isenção e anistia.

    Abraços.

  • Para aqueles que como eu, ficaram na dúvida quanto à diferença entre exclusão e extinção.

    Exclusão impede a realização do lançamento, de forma que não haverá constituição do crédito tributário (Isenção de tributo e anistia de penalidade). Apesar desse conceito, é bom lembrar que o CTN fala expressamente em "exclusão do crédito tributário" (literalidade do art. 175, CTN), mas na verdade o crédito tributário ainda chega a ser constituído.

    Havendo a constituição do crédito tributário, não há mais que se cogitar em exclusão, sendo hipótese de extinção do crédito tributário por meio de remissão, que é o perdão de crédito tributário constituído (seja originado de tributo ou de penalidades).

    Corrijam-me se estiver errado. ;)

     

     

    Foco, força e fé!

     

     

     

  • A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário (CERTO), ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário (ERRADO).

    ERRADO.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: I - moratória; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - isenção; II - anistia. 

    A questão está errada quando prevê que a anistia e a isenção são causas de extinção, quando na verdade são causas de exclusão.

  • GABARITO ERRADO

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

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  • Art. 175. causas de EXCLUSÃO do crédito tributário:

    EXCLUA 1 DENTE... AAAAIIIIII ANISTIA E ISENÇÃO

     

    I - a Isenção ainda que contrato SEMPRE lei para trIbutos

    II - a aINstia EXCLUSIVAMENTE para INfrações

     

    garimpando no qc

  • Na verdade a questão se torna errada logo na primeira parte. Quando afirma que é causa de suspensão do crédito tributário, quando na verdade é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE do crédito tributário. Questão fora da técnica.

  • De fato, a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    No entanto, a isenção e anistia são casos de exclusão do crédito Tributário e não de extinção, o que torna a segunda parte da questão errada. Confira:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Resposta: Errada

  • Anistia é para infrações