SóProvas


ID
1427092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.


No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

Alternativas
Comentários
  • Existe compensação de culpas no Direito Penal?

    A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES


    GABARITO: ERRADO


  • existe concorrência de culpas

  • O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindo uma fixação mais branda da pena base.


    fonte- curso de direito penal- rogerio grecco - pag 212- 2007

  • Compensacao de culpa incide no D. Civil


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente.


    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.


    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).


    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • Não existe no Direito Penal Pátrio a compensação de culpas, mas tão somente a concorrência de culpas; dois o mais agentes violam ao mesmo tempo o dever objetivo de cuidado. Ex: batida em um cruzamento onde os dois agentes avançam o sinal.

  • ERRADO! Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado (2014).


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • GAB. ERRADO.  


    Cuidado! Não existe a chamada “compensação de culpas” no DireitoPenal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo,avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais.Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • E a concorrência de culpas?

    Responde Flávio Monteiro de Barros:


    “Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.
Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” .

    Manual de Direito Penal (parte geral) Prof. Rogério Sanches Cunha


  • Correto o comentário da colega Fernanda, a compensação de culpas figura na possibilidade da de um dos envolvidos ser absorvida pela do outro, em razão da existência de graus de culpa quando da  análise do caso concreto, sendo um, mais culpado que o outro em determinado evento, e por isso, ser uma das culpas compensada pela maior. ESSE INSTITUTO NÃO É ADMITIDO EM NOSSO CÓDIGO, DEVENDO CADA UM RESPONDER NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.( MANUAL DE DIREITO PENAL_ NUCCI )

    A questão da concorrência refere-se a concurso de culpas e não compensação. Lembremos por tanto dos critérios de extraterritorialidade incondicionada, quando do instituto de compensação de penas em circunstâncias criminais iguais no Brasil e no exterior, evidenciando a possibilidade de a pena aplicada no território alienígena ser compensada na aplicada no Brasil, na tentativa de evitar o bis in iden. 

     

  • apenas com fito de corroborar os comentários anteriores é válido ressaltar que se mudássemos na questão a palavra compensação por concorrências tornaria correta a questao!! concorrência de culpas diferente de compensação de culpas. abraços

  • Bem resumido:

    Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.


    Acreditar sempre!

  • Não é admitido a compensação de culpa.


    Imagina a seguinte situação hipotética:


    Um veículo atravessa o sinal vermelho, e, ao mesmo tempo, o pedestre também atravessa. Pergunta: Caberá ao pedestre alegar que o resultado ocorreu pq o veículo atravessou o sinal vermelho? Não... O pedestre também foi imprudente. Sendo assim, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • ERRADO.


    O direito penal não admite a compensação de culpas. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de uma conduta pela outra. Por outro lado, é perfeitamente possível a concorrência de culpas, quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para o resultado naturalístico. Nesse caso, todos devem responder pelo evento lesivo, por força da teoria da equivalência doa antecedentes causais. (ROGÉRIO SANCHES). O caso trazido pela questão assemelha-se mais à hipótese de concorrência de culpas.

  • compensação x concorrência de culpas

    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

  • Questão Errada.


    Apenas para complementar os comentários dos colegas, de acordo com o entendimento do STJ, O direito penal não contempla a compensação de culpas.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297537/compensacao-de-culpa




  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.


    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: Renan Araújo - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • errado , n se admite no direito penal 

  • Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.

  • ERRADA! Nao se admite a compensacao de culpas no direito penal. no direito civil e admitido!

  • Vale lembrar que a concorrência de culpas também é chamada de "autoria colateral culposa".

  • Questão incorreta. Pois, não é admitida a compensação de culpas no direito penal pátrio, porém só na esfera cível!

  • SIMPLES ASSIM: NÃO É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS DENTRO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro.

    Ex: Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • A compensação de culpas do direito privado inexiste no direito penal pátrio. Ocorre por oportuno a possibilidade de atenuar a responsabilidade do acusado nos termos do art. 59 do CP

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. 

    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres. 

    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).

    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • .

    No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

     

     ITEM – ERRADO -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo; MÉTODO, 2015. págs. 468 e 469):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se “A” ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de “B”, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.”

    (Grifamos)

  • COMENTÁRIO:

     

      Não se admite a compensação de culpas;  
      Não se admite culpa presumida;  
      Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;  

  • Não se admite compensação de culpas no DP, por outro lado, admite-se concorrencia de culpas.

  • ATENÇÃO! A culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente!

  • Errado.

    A concorrência admite, mas a compensação não.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    No direito penal brasileiro, NÃO SE admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.  

     

    OBS.:

    No direito penal não se admite:  NO TENCU CUPRE COCU.

              1 - não tem culpa tentada. (TENCU)

              2 - não tem culpa presumida.(CUPRE)

             3 - não tem culpa compensada.(COCU)

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Concorrência de culpas ---> admite

    Compensação de culpas ---> não admite

    Culpa exclusiva da vítima ---> admite

  • Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por último, Masson aduz que, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.

    Logo, o item está errado, pois  no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Fiquei tentado entender se o comentário do  Cícero PRF/PF era um mnemônico ou uma expressão em latim!

    Mas, valeu consegui assimilar e é isso que importa!

    Obrigada!

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

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  • NAO SE ADMITE NO DIREITO PENAL:

    COMPENSAÇAO DE CULPA

    TENTATIVA CRIME CULPOSO

    CULPA PRESUMIDA

    GAB. E

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é possível Ocorre quando autor e vitima agem de forma culposa.

    EX: A decide atravessa uma pista com a passarela próxima, B vem em alta velocidade e atinge A.

    B responderá por Homicídio Culposo  mais será analisada na dosimetria da pena.

  • Gabarito Errado

     

     

     

    Cuidado! Não existe a chamada "compensação de culpas" no Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Nosso ordenamento não prevê compensação de culpas.

  • a culpa não compensa 

  • Não há compensação de culpas no C.P brasileiro

  • De acordo com o Código Penal Brasileiro, não admite-se a compensação de culpas. Salienta-se que a culpa do agente nao é anulada pela culpa da vítima, entretanto a culpa da vítima é uma circunstância judicial favoravel, nos termos do art. 59, do Código Penal. Todavia, quando se tem a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, exclui-se a culpa do agente.

  • ERRADO

     

    Fala-se em compensação de culpas (figura que não existe em direito penal) quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.

  • A questão traz a hipótese de culpa concorrente dos agentes: duas ou mais pessoas, por imperícia, negligência ou imprudência, sem ligação psicológica entre eles, causam o resultado. Consequência: todos respondem. Teoria da coditio sine qua non.

  • Gab. E.

    Nucci.

    Compensação de culpas: não se admite no direito penal, pois infrações penais não são débitos que compensem, sob pena de retornarmos ao regime do talião.

    Noutros termos, havendo culpa do agente e da vítima, deve o magistrado levar em consideração tal fator para a aplicação da pena, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena pelo comportamento da vítima.

  • Não há compensação de penas no que tange à culpabilidade!

    porém, caso a vítima tenha concorrido com o autor para ocorrência do resultado, tal conduta será aferida para fins de ATENUAÇÃO da pena do indiciado.

    _/\_

  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.

    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.

    Renan Araujo

  • Não há compensação de culpas! 

  • Compensações de culpas é instituto do Direito Privado para afastar ou diminuir o valor fa indenização de alguém. No direito penal eventual culpa da vítima não afasta a culpa do agente. Se ambas tem culpa, cada qual responde por sua culpa. Porém, é possível concorrência de culpas (banca ama inverter os institutos em questões).

  • ERRADO.

    Não existe a compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro.

  • GAb E

    Não existe o sistema de compensação de culpa no DP, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do acusado, de acordo com o art 59 CP.

  • Por maldade, e não para aferir conhecimento, a banca fala na compensação de culpas entre “duas pessoas”, podendo aí ser inclusive interpretado que se trate de dois coautores, e não autor e vítima. E ainda afirma que cada um deve responder segundo a sua própria culpabilidade.

    Se afirmasse diretamente a compensação de culpas entre autor e vítima, muito menos candidatos errariam, pois saberiam que não é possivel compensar culpas nessa hipótese. E é claro que a vítima não pode ser culpada pelo resultado.

    Mas a banca não precisa nem quer selecionar quem mais sabe da matéria. Precisa e quer apenas fazer errar, e assim “selecionar” candidatos, reduzindo concorrentes. Critério artificial e ridículo, que não atende ao interesse público.

    É dose...

  • NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRL.

    CONTUDO, VALE REGISTRAR COM HÁ A FIGURA DA "CULPA CONCORRENTE" NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    EX: CASO EM QUE UM CARRO FURA O SINAL VERMELHO E OU OUTRO VEM DE OUTRA PISTA EM SINAL VERDE, MAS AM ALTA VELOCIDADE, AMBOS ATROPELAM UM PEDRESTE QUE ESTAVA PASSANDO NA FAIXA, FAZENDO SANDUÍCHE DESSE PEDRESTE. CADA UM RESPONDERÁ POR SUA CULPA!!!

  • Não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro, os dois agentes irão responder pelo delito culposo. Embora, não afaste a culpa, o magistrado deve levar em consideração tal fator para a aplicação da pena; no caso, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena-base, levando em conta o elemento positivo de ter a vítima colaborado para o evento criminoso.

  • Errado.

    O crime não compensa.

    Seja objetivo!

    Quem passa, é quem acerta questão, não quem elabora tese penal.

  • No direito penal brasileiro, NÃO admite-se a compensação de culpas.

  • Essa já está batida. Não se admite compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro. 

  • BIZU: O CRIME NÃO COMPENSA.

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • O direito penal brasileiro admite a compensação de culpas? Não. Cada agente será responsável pelo resultado produzido.

  • Não Admite.

  • E ERREI PQ N ENTENDI A PERGUNTA

  • ERRADO

    NÃO se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Já há comentários esclarecedores, mas achei de grande valia este artigo. Ajudou-me no entendimento:

    Teoria: Compensação de culpas: ocorre quando o ofendido é parcialmente culpado pela ocorrência do ilícito. Não é admitida na esfera penal, vez que eventual culpa da vítima não exclui a do agente. A culpa recíproca somente produz efeitos quanto à fixação da pena base, conforme previsto no art. 59, do Código Penal que se refere à análise do “comportamento da vítima”. Caso a culpa seja exclusiva da vítima, o resultado não pode ser imputado ao agente. Neste caso, significa que não há culpa do referido agente e, assim, também não há que se falar em compensação de culpas.

    Ex1: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a atropelar e matar B, pedestre que atravessa fora da faixa. A imprudência do pedestre B, que atravessa a rua fora do local apropriado, não afasta a culpa de A, que dirigia acima do limite de velocidade permitido e na contramão.

    Ex2: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a colidir-se fatalmente com veículo dirigido por B, que trafegava de acordo com as normas de trânsito. Nesse caso, a responsabilidade penal não recai sobre B, considerando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente de A.

    Jurisprudência: Impossibilidade de reconhecimento da compensação de culpa penal

    Trata-se de jurisprudência do STJ na qual a Corte firmou entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de compensação de culpa no direito penal. No caso concreto, o condutor de uma moto veio a óbito depois de ser atingido por uma caminhonete que realizada manobra. De acordo com o condutor da caminhonete, a manobra foi realizada dentro das normas de trânsito e o acidente teria sido causado pelo excesso de velocidade do motoqueiro. As testemunhas que presenciaram o fato confirmaram que o motoqueiro trafegava em velocidade alta, porém compatível com a via, e informaram que o motorista da caminhonete não sinalizou a manobra. A condenação do motorista foi mantida, nos termos do art. 302 do CTB, tendo o STJ consignado expressamente que eventual comportamento irresponsável da vítima não afasta a culpa do agente.

    Fonte: CampusLab

  • Parei em: No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas .

  • Não se admite compensação de culpas!

    Diferentemente de concorrência de culpas, que neste caso é admitida.

  • A culpa não compensa!

  • Errado.

    Compensação de culpas NÃO É PERMITIDO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Resumo do comentário do Professor do QC:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • negativo, não é admitido no Dir. Penal BR a compensação de culpa! Existe o autor, coautor, participe...

  • Não existe compensação de culpa no direito penal.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS ? (...) NUNCA NEM VI!

  • NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO D.PENAL BR

    Resposta do professor:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

  • Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

  • Só seria admitida a compensação de culpa na esfera cível para atenuar ou minimizar a indenização, caso houvesse.

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas ..

  • "No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas..."

    Tem-se o erro no início da questão.

    Não há compensação de culpas na modalidade de crime culposo, mas poderá haver a concorrência.

  • Errado, pois no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • Compensação de culpas : NÃO EXISTE

    Concorrência de culpas : EXISTE

  • Não existe a chamada compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Inexiste tal possibilidade no Direito Penal

    Pátrio. Eventual culpa da vítima, contudo, por ser circunstância judicial prevista

    no art. 59, do CP (comportamento da vítima), poderá reduzir a pena do agente

    (e isso ocorre na primeira fase da dosimetria).

  • Gabarito: Errado

    Em hipótese alguma, é admitido a compensação de culpas no Brasil!!!

    1. Concorrência de culpa: Código Penal admite.
    2. Compensação de culpa: Código Penal não admite.

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

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    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • culpa concorrente; admitida pelo codigo penal

  • ERRADO

    Obs: não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado.

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  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL

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