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O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA!
Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:
Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.
Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.
GABARITO:ERRADO
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A título de complementação, é aceita, EXCEPCIONALMENTE, a Teoria Subjetiva ou Monista no parágrafo único do art.14, consagrada pela expressão: "Salvo disposição em contrário...".
Há determinados casos em que o crime consumado e o crime tentado suportam a mesma punição. É o que ocorre nos delitos de ATENTADO ou EMPREENDIMENTO. É exemplo o art. 309 do Código Eleitoral (Lei 4737/65), em que o eleitor que vota ou TENTA votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, se sujeita a mesma pena.
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A questão inverteu a regra.
A regra é adotar a Teoria Objetiva e, excepcionalmente, a Teoria Subjetiva, como no caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Vejamos:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Nesse caso, a pena é a mesma para a consumação e para tentativa.
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Errada
Nossa Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado.
Ela se opõe à teoria subjetiva ou voluntarística, que determina uma equiparação punitiva entre as formas consumada e tentada, justamente porque em ambas o elemento subjetivo (o dolo) é o mesmo, não se justificando que o agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de obter o resultado esperado.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza
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ERRADO. O
art. 14, parágrafo único, do Código Penal adotou o critério objetivo como
regra e o subjetivo em casos excepcionais previstos em lei.
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A questão versa sobre a tentativa e diz que o Código Penal adotou a teoria subjetiva. A questão está errada, como de fato os colegas comentaram a respeito. No entanto, tenho que merece nota um fato importante (na minha opinião). Na tentativa teremos dois momentos onde se pode adotar uma corrente objetiva em detrimento de uma subjetiva, qual seja, 1- no aspecto dos elementos da tentativa (quando que os atos deixam de ser meramente preparatórios e iniciam os atos executórios) e 2- no aspecto da punibilidade da tentativa (porque se pune a tentativa e qual a pena da tentativa, se igual ao crime consumado ou menor). Todos os colegas trataram a respeito dessa última hipótese, onde de fato se adota a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com uma pena menor do que a do crime consumado. Entretanto, a questão também poderia tratar (pois mal formulada) sobre o aspecto do início da execução e, portanto, do início da tentativa. Nesse aspecto o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal. Nesse sentido, cito o magistério de Cezar Roberto Bitencourt: "O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime. Uma atividade que se dirija no sentido da realização de um tipo penal. O legislador brasileiro recusou a teoria puramente subjetiva, que se satisfaz com a exteriorização da vontade através da prática de atos preparatórios, bem como a teoria sintomática, que se contenta com a manifestação da periculosidade subjetiva. A tentativa só é punível a partir do momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar com segurança a direção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal." (in Tratado de Direito Penal, parte geral 1, ed. Saraiva, 2014, pág. 534). Nos dois aspectos o certo é que não foi adotada a teoria subjetiva, o que já bastaria para acertar a questão. No entanto, achei pertinente registrar o ponto, para fins acadêmicos daqueles que também entenderem pertinente a questão. Essa é minha opinião, respeitando entendimentos contrários.
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O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva, exigindo, para a ocorrência de tentativa, o início dos atos da execução.
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GABARITO "ERRADO".
Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:
1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
–Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.
FONTE: Cleber Masson.
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É justamente ao contrário, adotou a teoria objetivista, salvo no caso do crime de evasão ( salvo engano Art 352 CP), que por tratar-se de crime de empreendimento ou de atentado, afasta-se a teoria objetiva e aplica-se a voluntarista( subjetivista), punindo-se o agente com a pena do crime consumado. Observa-se que tal situação está em consonância com a norma do Art 14 CP. " Salvo disposição em contrário, pune-se........".
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Justamente na tentativa deve existir o dolo específico( teoria objetiva).
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No Direito Penal Brasileiro, TENTAVIVA, adota-se a Teoria Objetiva Temperada.
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O código penal adota teoria objetiva moderada para a tentativa, em que há a junção da teoria subjetiva e objetiva pura,, Logo gabarito errado
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Em
relação à tentativa, o CP adota, em regra, a teoria objetiva (o crime tentado é
punido com a pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3),
salvo nos crimes de empreendimento ou de atentado (a exemplo do crime de evasão
mediante violência contra a pessoa), hipóteses nas quais o CP adota a teoria
subjetiva (o crime tentado recebe a mesma punição do crime consumado).
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Para justificar a punição da tentativa se tem duas teorias:
a. Teoria Subjetiva, voluntarística ou monista, na qual se pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado, a entender que não deve prevalecer qualquer distinção. Não adotada pelo CPB;
B. Teoria Objetiva ou realística, sendo que a punição deve observar o aspecto objetivo do delito. Representa que, por ser a tentativa diferente da consumação, em que se perfaz num crime não acabado, autoriza-se punição menos rigorosa, ou seja, redução de 1 a 2/3, conforme previsto no CPB.
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ERRADO.
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CP, art. 15. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No que tange à forma como se dá a punição da forma tentada, o CP adotou a teoria objetiva, via de regra, segundo a qual a punição da tentativa de observar o aspecto objetivo do delito, ou seja, tão somente o iter percorrido pelo agente. Dessa forma, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
Excepcionalmente, adota-se a teoria subjetiva, segundo a qual, a punição da tentativa deve observar o dolo do agente, punindo forma tentada e consumada com a mesmo quantun (ex.: art. 352 do CP - crime de evasão de pessoa presa ou submetida à medida de segurança co violência contra a pessoa)
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Questão errada!
Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a
inidoneidade da execução for absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá
tentativa. O Brasil adotou a teoria objetiva temperada, conforme art. 17 do
CP.
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CP adota na tentativa a teoria objetiva temperada!
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O Código Penal adotou a Teoria Objetiva ou Realística, segundo a qual o dolo do agente é subjetivamente completo, mas a tentativa é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa.
Exceção: art. 352, CP que adotou a Teoria Subjetiva.
Corrijam-me se estiver errada, mas o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada para o reconhecimento do crime impossível e não da tentativa.
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Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na
modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma
forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)
Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais
branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor. É
a Teoria Objetiva ou Realística é a adotada pelo nosso CP.
Bons estudos a todos!
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EM RELAÇÃO À TENTATIVA O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA OBJETIVA, TAMBÉM CHAMADA DE REALISTA.
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São 04 as Teorias sobre a punibilidade da tentativa que mais se destacam:
A. A Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: Enfase à vontade criminosa, que te relevancia penal própria, seja enquanto ato preparatório ou execução. O Agente é punido por sua intenção manifesta no desvalor da ação, não interessndo o resultado.
B. Teoria sintomática: Sustenta a punição em razão da "periculosidade subjetiva", manifesto pelo agente. Podem, assim , ser punidos atos preparatórios, para promoção da finalidade preventiva da pena ( Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo).
C.Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: Apesenta limites à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é possível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
D. Teoria objetiva, realística ou dualista: Considera o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
–> Teoria adotada pelo CP: No art. 14, parágrafo único acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.
Fonte: Phablo Henrik.
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O CP adotou a TEORIA OBJETIVA: simplificando...sobre o ato, quanto mais longe da consumação, a pena será mais reduzida. Quanto mais perto da consumação menos reduzida será.
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Errada
Nossa Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado.
Ela se opõe à teoria subjetiva ou voluntarística, que determina uma equiparação punitiva entre as formas consumada e tentada, justamente porque em ambas o elemento subjetivo (o dolo) é o mesmo, não se justificando que o agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de obter o resultado esperado.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza
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O nosso Código Penal adota a Teoria Objetiva, na qual a punição do autor do crime tentando é menor que a do autor do delito consumado. No entanto, quando se fala no art.352, que pune o preso que se evade ou tenta evadir-se, usa-se a Teoria Subjetiva, pois o CP diz que a tentativa e a consumação devem ser punidos de igual maneira.
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Teoria objetiva/realista/dualista: O crime tentado terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado, para tanto, porém, caso o ato esteja mais próximo da consumação, maior será a pena daquele em relação a esse.
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ITEM – ERRADO - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo; MÉTODO, 2015. págs. 524 e 527):
“Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:
1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão, salvo disposição em contrário.
Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)
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A teoria adotada no Código Penal Brasileira é a teoria Objteiva/Realista/Dualista:
Esta teoria leva em conta o resultado, ocorrendo ou não, sendo crimes consumados ou crimes tentados.
Forma de punição na Tentativa > O crime tentado terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado,porém, caso o ato esteja mais próximo da consumação, maior será a pena daquele em relação a esse.
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Como se dá a punição do crime tentado?
a) Sistema (Critério) Objetivo: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação, reduzida de determinada fração. O crime consumado é subjetiva (dolo) e objetivamente (atos executórios) completo. Já o crime tentado é subjetivamente completo, porém objetivamente incompleto. E se ele é objetivamente menor do que o crime consumado, ele merece uma pena menor. Aqui está a razão da diminuição de pena. O sistema objetivo analisa exatamente o campo objetivo.
b) Sistema (Critério) Subjetivo: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação, sem redução, pois os crimes consumado e tentado são subjetivamente (dolo) idênticos. O crime consumado é subjetiva e objetivamente completo. Já o crime tentado é subjetivamente completo, porém objetivamente incompleto. O sistema subjetivo se preocupa com o aspecto subjetivo dos delitos. Então, se os crimes tentado e consumado são subjetivamente idênticos, não há porque receberem punições diferentes. O que justifica a pena menor é apenas o campo objetivo do crime.
O Código Penal Brasileiro, conforme art. 14, parágrafo único, adotou o sistema objetivo como regra e o subjetivo em casos excepcionais previstos em lei.
O que é “crime de atentado” ou “de empreendimento”?
R: Trata-se de crime cuja forma tentada é punida com a mesma pena da forma consumada, sem redução (nele, aplica-se o sistema subjetivo de punição).
Ex. Art. 352, do CP (evadir-se ou tentar evadir-se é punido com a mesma pena). Este é um crime de atentado ou de empreendimento.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352, do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Fonte: Aulas Rogério Sanches
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TEORIA DA TENTATIVA: objetiva. ( mesma pena que o consumado + redução de pena).
GABARITO ''ERRADO''
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TEORIA ADOTADA: OBJETIVA OU REALÍSTA
A TENTATIVA DEVE SER PUNIDA DE FORMA MAIS BRANDA QUE O CRIME CONSUMADO,PORQUE OBJETIVAMENTE PRODUZIU UM MAL MENOR.
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ERRADO
REGRA : OBETIVA FORMAL : AUTOR é quem comete o núcelo do tipo e partícipe é quem colabora pra que isso aconteça .
Cada um responde na medida da sua culpabilidade.
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GABARITO: ERRADO
O CP adotou a teoria OBJETIVA para determinação da punibilidade do crime tentado, ou seja, levou em consideração as CONSEQUÊNCIAS do delito e, portanto, fixou a pena do crime tentado em patamar sempre inferior ao do crime consumado.
Vejamos: Art. 14 do CP - Diz-se o crime:
(...)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Como se vê, porém, o próprio § único do art. 14 cita a possibilidade de exceções, que é o que ocorre no caso dos “crimes de atentado”, em relação aos quais se aplica à tentativa a mesma pena prevista para o crime consumado.
Renan Araujo - Estratégia Concursos
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A teoria subjetiva ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa. Assim, o sujeito é punido por sua intenção, porque o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. O CP não adotou esta teoria e, sim, a teoria objetiva, realista ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminída de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, porém, é aceita a teoria subjetiva (a pena da tentativa é igual à da consumação), como os delitos de atentado ou de empreendimento (evasão mediante violência contra a pessoa etc...)
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Resposta da professora do Qconcursos:
Em relação à configuração da tentativa o código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal), a qual exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no “núcleo do tipo". A adoção de tal conceito restritivo tem estreita vinculação com o princípio da legalidade.
A punição da tentativa fundamenta-se na proteção ao bem jurídico exposto a perigo, mesmo que o mesmo não tenha sido atingido. Em relação à punição da tentativa, surgem duas teorias:
I)Subjetiva: defende que o crime tentado deverá ser punido com a mesma pena do delito consumado. Para esta corrente o crime, mesmo quando tentado, é perfeito subjetivamente, sendo imperfeito, somente, objetivamente.
II)Objetiva: propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que inexistiu o dano almejado pelo agente. Foi esta adotada pelo código ao determinar que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"(art. 14, parágrafo único).
A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.
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O CP SEMPRE IRÁ PUNIR SOBRE AQUILO QUE O AGENTE QUERIA CAUSAR,OU SEJA,A SUA INTENÇÃO NA HORA DA CONDUTA
( O CP ADOTA A TEORIA DA IMPUTAÇÃO SUBJETIVA )
GABARITO ERRADO
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Cleber Masson ensina que, dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:
1ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode ser revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
Cleber Masson prossegue lecionando que a punibilidade da tentativa é disciplinada pelo artigo 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços):
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o "conatus" deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário".
Há casos restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Logo, o item está errado, pois, em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria objetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
Resposta: ERRADO
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Veja que, caso fosse adotada a teoria subjetiva na tentativa, o indivíduo seria punido pela sua intenção. Não é o caso!
Foco, força e fé!
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As Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa são, basicamente, quatro:
1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista) - adotada pelo CP
2ª – Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista)
3ª – Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão)
4ª – Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”)
OBS.: Rogério Greco entede que a teoria objetiva adotada pelo CP não é pura, pois em algumas hipóteses o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado. Então, teríamos adotado a teoria objetiva temperada, mitigada ou matizada. (IN.: Código Penal Comentado. 4ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2010, p. 43/44).
Avante!!!
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Importante ressaltar que o crime de evasão mediante violência contra a pessoa (Art.352 CP), é uma exceção a teoria objetiva. Também denominado de crimes de atentado ou de empreendimento, são as hipóteses em que o código admite em situações expressamente previstas em lei, que a tentativa receba a mesma pena da consumação. Nesse caso, a tentativa já é uma consumação
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Complementando o colega "Alan Martins".
ATENÇÃO! Exceção: Salvo disposição em contrário = A tentativa como crime autônomo. Quando o código define a própria tentativa como um crime. (O fato é crime, ou seja, independente ou não de ser tentativa).
(Citado pelo Alan Mantins)
Ex.: Art. 352 CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra pessoa. (Não se fala em redução da pena, ou seja, a tentativa foi equiparada. É exceção: Se trata da teoria subjetiva: A pena da tentativa será igual à pena do crime consumado.
(Acrescento mais este)
Ex.: Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Logo, em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria “Objetiva”, salvo na hipótese de crime de:
evasão mediante violência contra a pessoa; ou
eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez.
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CABE LEMBRAR QUE NA TENTATIVA HÁ DOLO, E ESTÁ RELACIONADA A CONDUTA DO AGENTE
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Regra Teoria Objetiva, dualista ou realista
Exceção: Teoria subjetiva, voluntárista ou monita
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quanto a punicao do delito na modalidade tentada, o codigo penal adotou a teoria objetiva , que considera para a diminuicao da pena o desvalor do resultado e nao o desvalor da conduta.
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Errada
A leitura do art 14, par único, do CP revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva, situações há em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).
Ex: Evardir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção de três meses a um ano. art 352CP
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Teorias adotadas pelo CP:
Concurso de agentes = [TEORIA UNITÁRIA]
Conceito de AUTOR = [TEORIA RESTRITIVA]
Punição da Tentativa = [TEORIA OBJETIVA] - o caso da questão.
Continuidade delitiva = [TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA]
Culpabilidade = [TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA]
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Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.
Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Teorias adotadas pelo CP:
Concurso de agentes = [TEORIA UNITÁRIA]
Conceito de AUTOR = [TEORIA RESTRITIVA]
Punição da Tentativa = [TEORIA OBJETIVA] - o caso da questão.
Continuidade delitiva = [TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA]
Culpabilidade = [TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA]
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A teoria adotada para os crimes tentados é a Objetiva e não subjetiva como o examinador tentou induzir. Os crimes que adotam a teoria subjetiva são os de atentado ou de empreendimento. Este, foi propositalmente disponibilizado na questão. Trata-se do Art. 352 do CP.
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Na tentativa = objetiva
Na "Evasão mediante violência contra a pessoa" = subjetiva
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Teoria objetiva na tentativaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.
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COPIADO DO PHABLO HENRIK!
Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:
1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
–Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.
FONTE: Cleber Masson.
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SEMPRE CAI ESSA QEUSTÃO !
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Outra questão que responde e complementa:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.
No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.
CERTO
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As teorias da tentativa, resumidamente, são as seguintes:
Subjetiva – conforme vontade = possibilidade de punição de atos preparatórios
Sintomática – conforme periculosidade subjetiva = possibilidade de punição de atos preparatórios
Objetiva – conforme perigo proporcionado ao bem jurídico = punição inferior à do crime consumado (CP)
Impressão – punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta
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Gabarito: ERRADO
Para a teoria subjetiva o que fará com que o agente seja punido é sua intenção delituosa, independentemente se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios.
O CP adota a Teoria OBJETIVA.
Q48774 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva. ERRADA.
Q402705 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE
No direito penal brasileiro, as penas previstas para os crimes consumados são as mesmas previstas para os delitos tentados. ERRADA.
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Errado. A teoria objetiva é a regra geral adotada pelo nosso Código Penal. Ela está no artigo 14, parágrafo único.
Teoria objetiva, realística ou dualista: objetivamente a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão ao bem jurídico é menor, a pena também deve ser menor. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua execução (CRITÉRIO OBJETIVO-FORMAL).
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Item errado. O CP adotou a teoria OBJETIVA para determinação da punibilidade do crime tentado, ou seja, levou em consideração as CONSEQUÊNCIAS do delito e, portanto, fixou a pena do crime tentado em patamar sempre inferior ao do crime consumado. Vejamos:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se vê, porém, o próprio § único do art. 14 cita a possibilidade de exceções, que é o que ocorre no caso dos “crimes de atentado”, em relação aos quais se aplica à tentativa a mesma pena prevista para o crime consumado.
Renan Araujo
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Regra geral o CP adotou a teoria objetiva, realística ou dualística: a pena do crime tentado deve ser menor do que a do consumado porque o dano é menor. Exceção: Teoria subjetiva, voluntarística ou monista nos crimes atentados ou empreendimento: Ex: artigo 309 CEleitoral e 352 do CP (em que a tentativa é equiparada a consumação para fins de punibilidade, as penas são as mesmas).
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Nosso CP não adota a teoria subjetiva!
Falou de tentativa? Lembrou de teoria objetiva!
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ERRADO.
O CP adota a Teoria OBJETIVA.
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Q102299 - CESPE 2007 Quanto à punibilidade da tentativa, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual a pena para a tentativa deve ser, salvo expressas exceções, menor que a pena prevista para o crime consumado.CERTO
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O Código Penal adota a Teoria Objetiva. Na punição da tentativa essa teoria observa o aspecto objetivo do delito. Ou seja, a análise da tentativa para esta teoria esta associada à verificação dos atos praticados pelo agente - ao iter criminis), e não sob o ponto de vista do dolo, como na teoria subjetiva/voluntarista/monista. Verifica-se a tentativa desde o início do iter criminis. Verifica-se o fato e não a intenção do agente. É a teoria aplicada.
A tentativa merece redução de pena porque se comparar o campo objetivo do crime consumado com o do crime consumado é menor, então a pena deve ser menor. É o chamado tipo manco, pois a perna é menor que a perna objetiva do crime consumado.
O CP adotou, em regra, a teoria objetiva. (art. 14, Par. Único). Exceção: pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução (são os chamados crimes de atentado ou de empreendimento, quando a própria tentativa já é o crime consumado). Ex. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso. (Art. 372 ou art. 309, C. Eleitoral).
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o código penal adota em regra , em relação a tentativa, a teoria objetiva. existem excessões, por exemplo, no caso de crimes de atentado, quando é adotada, em relação a tentativa, a teoria subjetiva.
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SEM MIMIMI DIRETO AO ASSUNTO
BIZU: O CP adota a TEORIA OBJETIVA ( a pena menor que a do crime consumado,como regra) .
art. 14, parag unico . e a TEORIA SUBJETIVA ( o crime tentado deverá ser punido com a mesma pena do delito consumado )como exceção.
ABRÇ
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Punibilidade da Tentativa
O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).
Fonte: Comentários do qconcursos
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TEORIA OBJETIVA.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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T. OBJETIVA
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teoria OBJETIVA
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Tentativa Cruenta (Vermelha) - reduz 1/3 da pena.
Tentativa Incruenta (Branca) - Reduz 2/3 da pena.
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Adota-se, em regra, a Teoria Objetiva, Realista ou Dualista.
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Tanto que pensar no crime e planejá-lo não são considerados tentativas.
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1. teoria subjetiva: deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa,
sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou
ineficácia do meio, ainda que absoluto.
2.teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou
perigo de dano ao bem jurídico.
A teoria objetiva subdivide-se:
(c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso,
que não houve conduta capaz de causar lesão.
(c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo
Código Penal.
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Na verdade, é o inverso:
O CP adotou a teoria objetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência ou grave ameaça.
Em apertada síntese, filiamo-nos à teoria objetiva por considerarmos o desvalor do resultado (ofensa ao bem jurídico) dos crimes consumados mais relevante que o desvalor do resultado dos crimes tentados (já que inalcançado), justificando, por essa razão, a punição da tentativa de forma mais branda, em que pese ambos possuam, em regra, o mesmo desvalor da conduta.
Ao contrário, a teoria subjetiva, também chamada de monista, leva em consideração apenas o desvalor da ação, e, como os crimes tentados e consumados possuem idêntico desvalor nesse aspecto, pune-se da mesma maneira. Não é a teoria adotada, no entanto, excepcionalmente, terá lugar nos crimes de atentado ou de empreendimento, tal como ocorre no delito de evasão mediante violência ou grave ameaça, emoldurado no art. 352 do CP.
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TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: A INEFICÁCIA DO MEIO E A IMPROPRIEDADE DO OBJETO DEVEM SER ABSOLUTAS PARA QUE HAJA PUNIÇÃO, CASO RELATIVAS PUNE-SE A TENTATIVA.
TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.
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O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA!
Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:
Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.
Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.
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O Código Penal adota a teoria objetiva-formal (menos favorável ao cidadão. Isto porque, apenas é considerado ato executório quando há efetiva execução do crime e não seus atos preparatórios); Já o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva (abarca como a possibilidade da ocorrência da tentativa, tanto atos executórios quanto preparatórios - mais favorável ao cidadão).
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Teoria Objetiva!
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E OBJETIVA
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ERRADA
Direto ao ponto:
↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualista : a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.
FONTE: Cleber Masson.
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TEORIA OBJETIVA
TEORIA OBJETIVA
TEORIA OBJETIVA
TEORIA OBJETIVA
TEORIA OBJETIVA
gab: E
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Peguei de um colega do Qc
TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:
-Considera a vontade do agente.
-Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena.
TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA
-Considera o resultado da conduta.
-Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3. ADOTADA PELO CP!
TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO
-Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.
-É facultado ao juiz reduzir a pena.
TEORIA SINTOMÁTICA
-Considera a periculosidade do agente.
-Escola Positiva.
-Pode punir os atos preparatórios.
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GAB E
No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.
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GAB:E
MAIS UMA :
(CESPE/2017/TRF) No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva. ©
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A questão está ERRADA.
Como deve ser punida a TENTATIVA de um crime?
Duas teorias explicam isso:
- Para a Teoria SUBJETIVA – essa teoria valoriza o DOLO, a subjetividade do agente, por isso, pouco importa se o crime foi consumado ou tentado, logo, a pena será a mesma.
- Para a Teoria OBJETIVA – essa teoria leva em conta o que ocorreu, objetivamente, o que ocorreu, logo, a pena do consumado será maior que a pena do tentado.
Veja o que diz o Código Penal sobre o CRIME TENTADO:
Art. 14 Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Paragráfo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, como regra, adota-se, no Código Penal, a teoria OBJETIVA (e não subjetiva).
Professor Rafael Albino
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Codigo Penal adota a teoria objetiva e excepcionalmente , quando expresso, d teoria subjetiva. .
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TENTATIVA
CP adota >>> teoria objetiva
Teoria objetiva: Considera as CONSEQUÊNCIAS do delito>>> a pena de crime tentado sempre inferior ao do crime consumado.
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O CP adota a teoria objetiva como regra e a subjetiva em casos excepcionais.
questão ERRADA!
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O Código Penal adota a teoria OBJETIVA, DUALÍSTICA ou REALÍSTICA.
Gab.: Errado.
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O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA:
O fundamento da teoria objetiva da punibilidade da tentativa é o perigo a que é exposto o bem jurídico e a respressão é justificada na medida que inicia os atos executórios. Não há equiparação do dano ou perigo à consumação.
TEORIA SUBJETIVA:
Fundamenta a punibilidade na vontade do autor contrária ao direito. Guiando-se pelo pressuposto de que a vontade é perfeita e completa; imperfeito é apenas o delito sob o aspecto objetivo. Há equiparação entre a pena do crime consumado e da tentativa
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O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA:
OBJETIVA
DUALÍSTICA OU REALÍSTICA
NYCHOLAS LUIZ
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ERRADO
No que tange à pena do crime tentado, o CP adotou, como regra, a teoria objetiva (teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. A pena, no entanto, deve ser inferior àquela do crime consumado, pois o delito tentado causa menor ofensa ao bem jurídico. Como critério de fixação, deve se levar em consideração a proximidade da consumação, caso em que o bem jurídico terá maior exposição a perigo. Quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição, e vice-versa. Nesse sentido: "O CP, art. 14º, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o inter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração de causa de diminuição" (STJ, 5º T., HC 377.677,j. 27/06/2017).
Com exceção, o CP adotou a teoria subjetiva, conforme se observa na expressão "salvo disposição em contrário". Esa exceção, segundo a doutrina, refere-se às hipóteses em que o legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada. Exemplos:
-CP, 352 Evadir-se ou tentar evadir-se...
-Lei nº 4.737/65, art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
FONTE: Sinopse para concurso público, Juspodivm.
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Para tentativa teoria OBJETIVA
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ERRADO
O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA.
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Para a tentativa, o código penal adota a Teoria Objetiva.
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Regra no CP para a tentativa: Teoria Objetiva -> aspecto objetivo do crime, a tentativa não possui o resultado do crime consumado, logo, reduz a pena.
Teoria Subjetiva -> Exceção. Adotada para os crimes de atentado ou empreendimento. Considera o aspecto objetivo, ou seja, o dolo. Mesma pena para a modalidade tentada ou consumada.
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Copiei pra revisar
Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:
1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
–Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento.
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(CESPE) Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
O CP adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
(CESPE) No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva. (CERTO)
EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA.
Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
(CESPE 2021 DEPEN) O Código Penal dispõe a mesma pena em abstrato tanto para um preso que efetivamente consiga evadir-se de estabelecimento carcerário quanto para um que apenas tente, mas não consiga, evadir-se. (CERTO)
OBS: A questão foi anulada, pois a banca vacilou e esqueceu de mencionar o uso do emprego da violência, elementar do tipo penal, o que caracterizou prejuízo na interpretação do item.
(CESPE Polícia Penal Alagoas 2021) Há crime contra a administração pública em que as formas consumada e tentada são punidas com a mesma pena. (CERTO, art 352 CP)
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Para a tentativa, o código penal adota a Teoria Objetiva.