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Súmula440 STJ
Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.
GABARITO:ERRADO
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Errado!
Não conhecia a súmula, mas ao ler "estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível" desconfiei de erro.
Fui com base no simples princípio da legalidade, haja vista que cumprir pena em regime mais gravoso que o previsto configuraria uma ilegalidade.
Bom, esse foi meu método usado para responder a questão, de todo modo, considerações a serem feitas sobre minha intermediação serão muito bem-vindas.
Forte abraço a todos e ótimos estudos.
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Lembrar que se tomar por base a gravidade CONCRETA do delito, há a possibilidade!
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Igor, o que a questão quis dizer com regime mais gravoso do que o cabível é em relação ao regime cabível VIA DE REGRA de acordo com a pena.
CP, Art. 33 (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Deflui-se da Súmula 440/STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea. Não constitui fundamentação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime.
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A gravidade abstrata do delito não justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Contudo, atenção, pois a gravidade concreta pode ensejar o regime mais gravoso, conforme recentemente decidiu o STJ:
Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; HC 293.512-SP, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014; e HC 262.939-SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2014. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014.
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Súmula 718 do STF
A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
Bons Estudos!
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SÚMULA 718 do STF= A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO
DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
SÚMULA 719 do STF= A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Súmula 440, do STJ: “Fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito”.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão atacado excluído as circunstâncias judiciais gravosas, fixando a pena no mínimo legalmente cominado, não poderia sem especial justificativa fixar regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena - Súmula 440 do STJ. 2. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 266804 RS 2013/0079087-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)
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A gravidade abstrata do crime não serve para nada!
Abraços.
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Nos termos do enunciado de Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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De acordo com a súmula 440 do STJ, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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A gravidade abstrata do crime manda muito criminoso p/ regime de cumprimento mais gravoso. Senão não teríamos 03 Súmulas do STJ sobre isso.
Tem uns juízes mão de chumbo. Pode apostar.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Em síntese, se juiz aplica pena de 3 anos onde a máxima é 2, o juiz além de estar praticando ato ilegal, estará cometendo abuso de poder e consequentemente o crime de responsabilidade.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 440 STJ. Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.
Bons estudos!
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Sumula 440- STJ: Fixada a pena base no minimo Legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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GABARITO ERRADO
A pena em abstrato não serve para impor, a priori, nenhum tipo de regime prisional. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A súmula 440 do STJ atende ao princípio da individualização da pena. Ademais, a fixação da pena base é apenas uma das fases da fixação da pena, o quantum total a ser cumprido é estabelecido quando o ciclo da análise das três fases da pena é cumprido.
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Isso mesmo Galvão, segue o jogo !
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A cespe ama cobrar isso!
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S. 440/ STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."