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ID
1427098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula440 STJ

    Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.


    GABARITO:ERRADO


  • Errado!

    Não conhecia a súmula, mas ao ler "estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível" desconfiei de erro.

    Fui com base no simples princípio da legalidade, haja vista que cumprir pena em regime mais gravoso que o previsto configuraria uma ilegalidade.

    Bom, esse foi meu método usado para responder a questão, de todo modo, considerações a serem feitas sobre minha intermediação serão muito bem-vindas.

    Forte abraço a todos e ótimos estudos. 

  • Lembrar que se tomar por base a gravidade CONCRETA do delito, há a possibilidade!

  • Igor, o que a questão quis dizer com regime mais gravoso do que o cabível é em relação ao regime cabível VIA DE REGRA de acordo com a pena. 

    CP, Art. 33 (...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


  • Deflui-se da Súmula 440/STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea. Não constitui fundamentação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime.

  • A gravidade abstrata do delito não justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.


    Contudo, atenção, pois a gravidade concreta pode ensejar o regime mais gravoso, conforme recentemente decidiu o STJ:

    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; HC 293.512-SP, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014; e HC 262.939-SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2014. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014.

  • Súmula 718 do STF

    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Bons Estudos!

  •  SÚMULA 718 do STF= A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    SÚMULA 719 do STF= A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

     Súmula 440, do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão atacado excluído as circunstâncias judiciais gravosas, fixando a pena no mínimo legalmente cominado, não poderia sem especial justificativa fixar regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena - Súmula 440 do STJ. 2. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no HC: 266804 RS 2013/0079087-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

  • A gravidade abstrata do crime não serve para nada!

    Abraços.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • De acordo com a súmula 440 do STJ, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • A gravidade abstrata do crime manda muito criminoso p/ regime de cumprimento mais gravoso. Senão não teríamos 03 Súmulas do STJ sobre isso.

     

    Tem uns juízes mão de chumbo. Pode apostar.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em síntese, se juiz aplica pena de 3 anos onde a máxima é 2, o juiz além de estar praticando ato ilegal, estará cometendo abuso de poder e consequentemente o crime de responsabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 440 STJ. Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • Sumula 440- STJ: Fixada a pena base no minimo Legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO ERRADO

    A pena em abstrato não serve para impor, a priori, nenhum tipo de regime prisional. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A súmula 440 do STJ atende ao princípio da individualização da pena. Ademais, a fixação da pena base é apenas uma das fases da fixação da pena, o quantum total a ser cumprido é estabelecido quando o ciclo da análise das três fases da pena é cumprido.  

  • Isso mesmo Galvão, segue o jogo !

  • A cespe ama cobrar isso!

  • S. 440/ STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."