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GABARITO: LETRA A
I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
Verdade.
A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ
Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.
Falso.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.
III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Verdadeiro.
Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.
IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.
Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.
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Complemento..
I
Para fins didáticos a confissão será dividida em
total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)
parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).
qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).
Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.
É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:
a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio.
(Rogério Sanches Cunha)
II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.
em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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(I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
(II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.
CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(…)
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
FONTE: MEGE
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Concordo com Chapeleiro M.
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OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.
Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.
Agora:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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– Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.
– O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:
Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:
STJ: Não pode - entendimento sumulado.
STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.
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Súmulas do STJ sobre violência doméstica:
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.
• STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).
• 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.
Fonte: Dizer o Direito.
PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.
Bons estudos!
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Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO
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A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.
A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).
A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"
A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!
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Assertiva A
I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado.
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GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!
1º PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !
2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!
3º ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!
Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!
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Muito bem:
Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !
Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.
Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:
Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)
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GABARITO: A
I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Lúcio Weber também é cultura! :) :)
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É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP
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Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.
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Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44
- não pode ter violência ou grave ameaça;
- deve ser crime culposo;
- até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.
*Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:
-PPL não superior a 2 (dois) anos;
- o condenado a esteja em regime aberto;
- cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);
- os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.
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a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV
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GABARITO LETRA A!!
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A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
(...)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;
Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!
ANTES:
Primário + crime hediondo = 2/5
Reincidente + crime hediondo = 3/5
Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.
AGORA:
Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte.
Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples.
Qual fração aplicar ao reincidente não específico?
#TESEDPE/SP: já que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente.
OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.
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item III, crime culposo...
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A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!
1º PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !
2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!
3º ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!
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Cuidado! Mudança de entendimento.
A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.
• art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;
• art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.
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Gabarito: Letra A!
A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.
• art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;
• art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.
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Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:
" “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Resiliência!
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I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.
INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.
Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.
Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.
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CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!
A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?
Outra vedação do Livramento Condicional:
Art. 112
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
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LETRA A: I e III.
CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:
"Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.
A meu ver a questão não está desatualizada.
Fonte: Dizer o Direito.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)
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Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.
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O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.
Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.
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Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
Ajudem me a entender:
Flavio confessou o que?
drogas apenas para consumo.
então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.
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RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA
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Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
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questão é ótima pra ver vaárias atualizações
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I e III
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Atenção ao comentário do Hugo Vattimo
Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.
O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”
Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.
Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.
É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.
Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.
Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,
Dizer o direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html
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O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.
Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.