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Questões de Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade


ID
15616
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Réu NÃO reincidente condenado à pena de 05 anos e 04 meses por crime de moeda falsa, poderá cumpri-la, desde o início em

Alternativas
Comentários
  • I. Privativa de Liberdade
    {Regime Fechado}{+8}
    {Regime Semi-Aberto}{+4}
    {Regime Aberto}{até 4}

  • **privativa de liberdade
    *reclusão(crimes dolosos)
    - inicial fechado - pena superior a 8 anos.
    - inicial semi-aberto - pena maior q 4 e menor q 8 anos.
    - inicial aberto - até 4 anos.
    - reincidente - obrigatório regime fechado, salvo Súmula 269 STJ.
    *detenção (doloso/culposo)
    -inicial semi-aberto - penas superior a 4 anos.
    - inicial aberto - penas de até 4 anos.
    - reicidente - semi-aberto.
  • B)CORRETACÓDIGO PENALReclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
  • CONDENAÇÃO + 8 ANOS = INICIO RECLUSÃO CONDENAÇÃO - 8 + 4 ANOS = INICIO DETENÇÃOCONDENAÇÃO - 4 = INICIO ABERTO CONDENAÇÃO MENOR 2 ANOS = JUIZADOS ESPECIAIS
  • Mais de 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO Até 4 anos REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO (súmula 269) Até 4 anos NÃO REINCIDENTE REGIME ABERTO
  •         § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidentecuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja: 1.   igual ou inferior a 4 (quatro) anos,  2.   poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


ID
93823
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José foram processados e condenados por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, e §5º do Código Penal), fixando o juiz a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo ambos apelado. No julgamento pelo Tribunal de Justiça, os desembargadores da 9ª turma assim se pronunciaram: Desembargador Almeida Silva: manteve a condenação nas bases fixadas na sentença, mas fixando o regime inicial como semiaberto, na forma do art. 33 do Código Penal. Desembargador Souza Cordeiro: manteve a condenação, mas diminuindo a pena de ambos os réus para quatro anos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Desembargador Miranda Silveira: manteve a condenação de ambos os réus, diminuindo a pena de João para quatro anos de reclusão em regime semiaberto, rejeitando a substituição de pena por ausência dos elementos previstos no art. 44, III, do Código Penal; e diminuindo a pena de José para um ano e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, por acreditar ser este réu merecedor do benefício constante no art. 14 da Lei 9.807/99.

Qual é o resultado do julgamento para cada réu?

Alternativas
Comentários
  • Alguém bom em penal e proc penal pode comentar?

  • Justificativa para a anulação, conforme a banca FGV:

    "Os recursos interpostos têm razão ao apontar falha na redação da prova. A opção “B” seria a correta se não houvesse, por erro, acrescentado a expressão “seis meses”. Como não havia opção correta que pudesse ser assinalada pelo candidato, a banca examinadora reconhece a necessidade de anulação da questão. Questão anulada."


ID
251818
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

    PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

    “I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

    II. Ordem denegada”.

    (STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

    II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

    II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

    Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
  • Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

    O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

    Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    Nesse sentido:


    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Fonte: Site LFG
  • Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

    Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
    Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
    Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

  • I - Gera maus antecedentes
    II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
    III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao
  • Não Felipe, o Diogo está correto!

    TEORIA NORMATIVA PURA divide-se:

    > estrita ou estremada ( toda descriminante putativa será por erro de proibição. )

    >limitada => se descriminante putativa for sobre uma situação de fato será um erro de tipo; (erro de tipo permissivo)
                    =>se a descriminante existência ou sobre os limites da norma será um erro de PROIBIÇÃO)

                   O CP adota a Limitada.

    A tua citação é nesse sentido, porém foi interpretada indevidamente.
  • Desatualizada conforme nova jurisprudência do STF.

  • *A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. STJ. INCIDE O PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE PARA OS MAUS ANTECEDENTES.

    2ª corrente: NÃO. STF. INCIDE O PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE PARA A REINCIDÊNCIA E PARA OS MAUS ANTECEDENTES.STF. (Info 799).

  • Colega diego está equivocado, o Item II trata-se de erro de proibição indireto que incide sobre os pressupostos fáticos, tratando na verdade de ERRO DE TIPO PERMISSIVO, segundo a teoria limitada da culpabilidade. Se o erro for invencível, escusável, exclui o dolo e a culpa. Por outro lado, se indesculpável ou vencível, permite a punição a título de culpa se previsto tal crime na modalidade culposa. O erro da questão está em falar que a pena será diminuída, pois não existe tal tratamento para o erro de tipo permissivo.

     

     

    Quanto ao que vem a ser erro de tipo essecial,  o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

  • Vinícius Júnior/Ibra, não se trata de erro de proibição indireto.

    No erro de proibiçao indireto agente pratica descriminante putativa por erro de proibição, a qual incide ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude ou sobre a existência/configuração de uma excludente de ilicitude, mas esse erro é ao interpretar a norma, não o fato.

    Se o erro for em relação ao fato, teremos uma descriminante putativa por erro de tipo, que é o erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, par. 1°, CP.

  • Em 21/05/20 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 20:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 16:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/01/20 às 19:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/11/19 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

  • Jurisprudência do STF, com entendimento de 2 turmas: pena extinta há mais de 5 anos não serve para a configuração de maus antecedentes. (03/2019)

    Decisão: (...) Embora a controvérsia esteja submetida à análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Na doutrina, sustenta-se que �sendo imperativo delimitar temporalmente os efeitos dos antecedentes em decorrência do comando constitucional e havendo na legislação penal nacional previsão expressa em relação a instituto da mesma natureza, entende-se possível estender aos antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal�. (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª ed. Saraiva, 2015. p. 361) Ademais, afirma-se que �por similitude lógica, o decurso do período de cinco anos, considerado como dies a quo a data de cumprimento ou da extinção da pena, que, segundo o artigo 64 do CP, faz desaparecer os efeitos da reincidência, deve propiciar a recuperação da primariedade e dos bons antecedentes�. (BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200-201) Conforme recentemente assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, �decorrido o período de 05 (cinco) anos referido pelo art. 64, I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame�. (HC-MC 164.028, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2018) Cito, ainda, recente precedente da Segunda Turma desta Corte, que, em sessão encerrada em 22.2.2019, negou provimento ao agravo regimental da PGR: HC 152.022. Ante o exposto, provejo o recurso para determinar que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração, na primeira fase, da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do Código Penal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 168947 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019)

  • Pessoal, sobre a II,

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade( o tratamento é para todos os efeitos, o de erro de tipo, afastando a tipicidade) No erro de tipo, permite-se a punição por crime culposo, se previsto. Portanto, se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, não há isenção de pena. Por isso acredito que na II embora não se mencione se seria punível a título de culpa...Não seria de qualquer forma caso de redução da pena


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
302707
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Para o cálculo da pena-base, o juiz deverá se ater às circunstâncias do artigo 59 do CP:
    Fixação da pena
            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Esta questão, apesar de interessante, é muito simples. Para a fixação da pena o ordenamento penal brasileiro se instrumentaliza pelo modelo trifásico. Como o próprio nome induz, as fases para estabelecer a pena do condenado são três, sendo elas: fixação da pena base, na primeira, atenuantes e agravantes, na segunda, e, causas de aumento e diminuição de pena, na terceira. Para a fixação da pena base, o juiz deve observar o artigo 59, que são as circunstâncias judiciais. A segunda e a terceira fase são o momento para a aplicação das circunstâncias legais, que existem em todo o código. Assim, a alternativa incorreta é a "c" por que afirma que na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação das circunstâncias judicias e legais, sendo que estas últimas não terão lugar na primeira fase.
  • a) o desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena;

    CERTO. Circunstâncias atenuantes

    Art. 65, II - o desconhecimento da lei

    b) a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

    CERTO. Art 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
  • c) na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias judiciais e legais;

    INCORRETA! Para o cálculo da pena-base o juiz se vale das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Posteriormente, sobre essa pena-base incidirão as atenuantes e agravantes genéricas (2.ª fase), bem como as causas de diminuição ou de aumento da pena (3.ª fase).


    Circunstâncias legais são as previstas no Código Penal e pela legislação penal especial. São suas espécies as qualificadoras, as atenuantes e agravantes genéricas e as causas de diminuição e de aumento da pena.


    Circunstâncias judiciais, de outro lado, são as relacionadas ao crime, objetiva e subjetivamente, e alcançadas pela atividade judicial, em conformidade com as regras previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Têm natureza residual ou subsidiária, pois somente incidem quando não configuram circunstâncias legais.


    d) mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. CORRETO!


    Momento da Substituição:

    O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

    MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


  • Ótimo comentário Rafael Constantino. Sua contribuição certamente ajudará em nossos estudos. No entanto faz-se aqui uma observação em relação ao gabarito, estando as demais questões sem erros, a questão poderia ser anulada. Explico. Na fização da pena base, as circistâncias judiciais estão de fato elencadas no art. 59. No entanto a redação do gabarito dado como incorreto, portanto a assertiva que deveria ser assinalada, não faz jus a realidade. Hpótese em que o tipo seja qualificado, a pena base será aumentada por circunstância legal, incidindo antes mesmo da judicial. A redação da assertiva foi falha. 

  • Pena-base são circunstâncias judiciais

    Abraços

  • Adotou-se o sitema trifásico de Nelson Hungria e não o Bifásico de Roberto Lyra

  • Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação de pena. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 60, § 1º: "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    C- Incorreta - Na fixação da pena-base, que ocorre na primeira fase da dosimetria, o juiz faz análise das circunstâncias judiciais do art. 59/CP. Na segunda fase, a fim de fixar a pena intermediária, o juiz faz análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes). Art. 68/CP: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

    D– Correta - Após condenar o réu, o juiz individualiza a pena, define o regime de cumprimento e só então trata da substituição ou suspensão da PPL. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Circunstâncias legais são as atenuantes e agravantes genéricas, portanto a alternativa A está errada.


ID
306376
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Fundamentação: Art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A) ERRADA: Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    B) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. O art. 66 trata da coculpabilidade ou da atenuante inominada.

    C) ERRADA: o sursis é cabível justamente quando não houver possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    D) ERRADA: os crimes apenados com detenção só podem ser iniciados ou em regime semi-aberto ou em regime aberto:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    E) ERRADA: as circunstâncias agravantes ocorrem quando não constituem ou qualificam a pena:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • O comentário da C vai no post abaixo, por causa do limite de 3.000 caracteres.

    a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regimes).
    Logo, o regime inicial nos crimes apenados com detenção não pode ser o fechado. Em sentido diverso, o artigo 10 da lei 9034/95 estabelece uma hipótese em que isso seria possível, mas a maioria da doutrina considera ele inconstitucional.
    Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado .

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na minha humilde opinião, acho que essa alternativa e) está meio Dúbia.
    Pelo simples motivo de que há situações em que já incidiu qualificadora no crime,  e aí poderá ser utilizado a outra qualificadora como agravante. Imaginemos a seguinte situação um agente que pratica um homicídio Art. 121 CP, por motivo torpe, e
     com emprego de veneno e  fogo, temos no caso em tela 2 Qualificadoras. Contudo só pode incidir apenas 1 qualificadora, os demais são utilizados como agravantes/atenuantes, senão vejamos:


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- Ter o agente cometido o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Concordo com Allan. Fui direto na 'e'.
     Presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, pode o Juiz considerar uma como preceito secundário do delito qualificado para então, com base na circunstância em que praticado o crime, invocando outra qualificadora, majorar a pena na segunda etapa da dosimetria.
     “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadoraprevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a penadefinitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.” (Superior Tribunal de Justiça, HC 182766/RJ, j. 14.12.2010).

  • Bruno C .

     

    Art. 61 do CP - são circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME. A regra é clara, sem mais. 

  • Não vejo erro na alternativa E.

    Tecnicamente falando, não existe o crime dupla ou triplamente qualificado. Ocorrendo mais de uma qualificadora, apenas uma será efetivamente utilizada para qualifcar o crime; as outras serão utilizadas na segunda fase, como agravantes...

  • Quanto à letra C:

      Art. 80, CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Concordo com o comentário do Vinícius! Quando não qualifica o crime, constitui agravante, nos moldes do art. 61 do CP!

  • Coculpabilidade

    Abraços

  • Com relação a alternativa E "fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime" não é correta esta alternativa, porque a questão pede como resposta "tendo em vista a aplicação do Código Penal" e a jurisprudência é quem diz que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma delas na primeira fase e as demais como agravantes, na segunda fase.


ID
367162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, primário, foi condenado por tentativa de roubo qualificado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa. O juiz, ao aplicar a pena,

Alternativas
Comentários
  • Colegas!

    Acredito que esta questão deva ser anulada!....

    Meu posicionamento é de que alguns doutrinadores erram ao mencionar que o roubo do § 2° do CP seja qualificado, já que o parágrafo mencionado estabelece causas de aumento, ensejando, assim, o denominado roubo circunstanciado.

    Desta forma, a única qualificadora do roubo refere-se ao crime de latrocínio ou roubo seguido de lesão grave.

    Portanto, entendo que o roubo qualificado refere-se, no mínimo ao mencionado pela lesão grave, cuja pena mínima é de 7 anos, ou seja, dificilmente a pena seria aquem de 4 anos, Ademais, caso a questão considera-se o crime de latrocínio, este, por ser hediondo, deve ser cumprido em regime inicial fechado.
  • Creio que a resposta está CORRETA, mas não por todos os motivos elencados pelo Daniel.

    Não há dúvidas com relação a explicação, por ele dada, para as alternativas B), C) e D). Entretanto a resposta só é letra a letra E) devido a redação imprópria da banca que víncula ato do juiz  na letra a) devido a palavra "DEVERÁ".

    Vamos a fundamentação de acordo com o CP:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    ...
            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos [independende de reclusão ou detenção] deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"

    Ou seja, nada impede que a pena de reclusão inferior a 8 anos seja cumprinda em rigime semiaberto ou aberto. A definição do regime, nesse caso, será de acordo com a análise da primeira fase da extipulação da pena (circunstâncias do crime e do autor) feita pelo juiz de acordo com o Art 59. Podendo, desta forma, ser aplicado, em abstrato, qualquer dos três regimes.

    Desta forma a resposta só é a letra E) porque em caso de A) vincularia o juiz (devido ao DEVERÁ) e feriría, consequentemente, o princípio da individualização da pena. Fazendo portanto a letra E) a única dentre as alternativas possível de se aplicar.

  • Alguém sabe pq a letra C está incorreta?

    Obrigada!!
  • Lorrayne,

    A letra c esta errada porque, segundo o art. 44, I, do CP, para que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito o CRIME NÃO DEVE TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA. No caso, a violência ou grave ameaça é elemento do crime de roubo. Assim, não é possível a substituição no caso da questão.
  • Como foi uma tentativa, o réu é primário, com certeza o juiz diminuiu o máximo que as tentativas permitem: 2/3, que é mais da metade da pena, com isso, ficou em 2 anos e 8 meses.

    O §3º do 157, em sua primeira parte, trata do roubo que resulta em lesão corporal leve, com pena de 7 a 15 anos. Provavelmente foi essa a qualificação escolhida na questão.

    Isso permitiu que o regime inicial escolhido fosse o aberto.

  •  a) ERRADA. O regime fechado será resguardado aos condenado a pena superior a 8 (oito) anos. 

     

     b) ERRADA. Incabível, tendo em vista que o caso trata sobre um roubo qualificado. Pois, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     c)  ERRADA. Incabível, de início o caso trata sobre um roubo qualificado. Por conseguinte, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     d) ERRADA. Segundo o CP, art. 77, um dos requisitos para aplicação do sursi é a pena privativa de liberdade não ser superior a dois anos. Nada obstante, o enunciado fala que  A, primário, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.

     

     e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no artigo 33 do CP §2º-  c) o condenado não reincidente (A é primário), cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos (A foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão), pode, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

     

  • Gabarito: E

    O crime de roubo não admite substituição por restritiva de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Não cabe suspensão condicional da pena em decorrência do quantum aplicado.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

  •  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • No caso em tela a substituição não é possível, considerando-se que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CP), também não sendo possível a concessão de sursis, eis que a pena é superior a 02 anos (art. 77 do CP). Com relação ao regime de cumprimento, por se tratar de pena inferior a 04 anos, o Juiz poderá fixar o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.


ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)


ID
704488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.

    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, NESSE PONTO, PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. Precedentes.

    2. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.

    Súmula n.º 444 desta Corte.

    3. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes.

    4. Fatores inerentes ao próprio tipo penal do furto, bem assim a ausência de restituição da res furtiva, não são capazes de justificar a majoração da pena-base. Entretanto, a aferição do modus operandi, realizada pelo Juízo sentenciante, pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias em que ocorreram o crime, restando válida a fundamentação quanto a esse particular.

    5. Embora tenha sido condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o Paciente deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime prisional semiaberto, já que ostenta condenação anterior transitada em julgado.

    6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

    (HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

  • Alguém pode me explicar por que essa assertiva está correta?
    Se o indiciado está respondendo a duas ações penais e uma delas o condena transitando em julgado, esta condenação são serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência para a outra ação?
  • A redação esquisita do item 3 do Julgado HC 126.195, colocado de forma providencial pelo colega Pedro ES, causa confusão. Ainda mais que o próprio julgado mencionou a súmula 444, mas não copiou o texto. A CESPE copiou e colou o entendimento ali, sem fazer os devidos ajustes à questão. Ficou confusa, mas não errada:
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
    O critério de fixação da Pena segue o Sistema trifásico ou Nelson Hungria:
    1ª fase: Circunstancias judiciais (art. 59 CP: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima)
    2ª Fase: Atenuantes e agravantes
    3ª Fase: Circunstâncias legais: Causas de aumento e diminuição de pena.
    Acontece que na 1ª fase, quando for valorar os antecedentes o juiz não pode “mexer” na pena por causa de fato posterior ao crime, ainda que transitado em julgado. Ora se o fato é posterior, evidentemente não é antecedente, isto é, é subsequente, ulterior. Assim:
    Fato A  - ocorrido jan/2011
    Fato B  - ocorrido mar/2011
    Fato C  - ocorrido jun/2011
    Julho de 2011 condenação definitiva por Fato A.
    Poderia usar fato B ou C para agravar a pena de A?
    Não. Porque B e C não são antecedentes de A. Quando o fato A ocorreu, o agente não tinha maus antecedentes  e nem era reincidente.
    Se você pega um versículo bíblico de forma isolada, você pode ter interpretação A, mas se pegá-lo dentro de um contexto, você dará ao mesmo versículo interpretação B. É a interpretação sistemática. Talvez colocar parte de um julgado, fora de um contexto, possa causar confusão em questões objetivas como esta.
    Bom Estudo 
  • No exemplo acima, se o kra é condenado em B primeiro (processo rolou mais rápido)...
    Ele não tem condenação transitada em julgado, então não tem maus antecedentes e reincidencia.
    Depois ele é condenado por A, cf citado na questão, ele tb não tem maus antecedentes e reincidencia.

    Então só pq uma vara demorou mais que a outra o acusado se deu bem? não entendi isso...
    se alguem puder me mande uma explicação por mensagem!
    Abraço!
  • DANIEL, PELO QUE ENTENDI A PRECEDÊNCIA A SER OBSERVADA É EM RELAÇÃO AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO E NÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE UM OU DE OUTRO PROCESSO.
    NO EXEMPLO CITADO NO ENUNCIADO, SE O FATO DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO FOSSE ANTERIOR AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO EM TRAMITAÇÃO, ELE CARACTERIZARIA MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA.

  • Para ajudar,trago estes artigos do CPB :

    "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ou seja, o crime foi anterior a condenação transitada em julgado

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos."

  • RESUMINDO:

    Reincidência= Fato e condenação anteriores ao fato que gerou a Ação penal que está em julgamento.
    Maus antecedentes = Fatos ANTERIORES e condenação POSTERIOR ao fato que gerou a ação penal que está em julgamento.


    Linha do tempo =   FURTO em 2010 ---- Condenação pelo furto em 2011---- Roubo em 2012 ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Reincidência

    Furto em 2010 ---- Roubo em 2011 ---- Condenação pelo furto em 2012 (Aqui não há reincidência nem maus antecedentes) ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Maus antecedentes.
  • Reincidência: o agente comete novo crime DEPOIS que transitou em julgado a sentença penal condenatoria, ou em outras palavras, existia já uma sentença penal condenatória ANTES de praticar o novo crime. Cuidado com decoreba da palavra antes/depois, porque depende da forma que foi colocada. O segundo crime, o novo crime, na hora exata da consumação do crime é que o juiz vai ver se ele tinha uma sentença penal condenatória transitada em julgado no momento que praticou o crime, que consumou o crime... mesmo que o juiz de a sentença depois. Só haverá reincidência quando no momento da consumação do crime 2 (segundo crime) já saiu o trânsito em julgado do primeiro crime. Se ele cometeu o crime 2 hoje, mas o trânsito em julgado do crime 1 vai ocorrer só amanhã, ele é primário. Força!
  • A questão está perfeita. Tudo o que acontece depois que o crime 1 foi praticado, não serve pra nada, nem maus antecedentes nem reincidência. Na hora de o juiz aplicar a sentença do crime 01 ele vai ver se na data do crime 01 já existia alguma coisa, se na data não existia nada além do crime 01, tá limpo. Mesmo que no dia seguindo ao crime 01 ele tenha matado milhões de pessoas, não terá antecedentes nem reincidência para aplicar a sentença do crime 01.
  • Nos termos do artigo 63 do código penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois que transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Ou seja, o trânsito em julgado de sentença por fatos posteriores ao delito que está em julgamento não caracteriza a reincidência. Da mesma forma, por serem fatos posteriores ao delito que está sendo julgado, não podem ser considerados maus antecedentes. Esse entendimento encontra-se firmado no HC nº 126.195 - MG, STJ, Ministra Laurita Vaz.
    Gabarito do professor: Certo

  • Condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO gera maus antecedentes: 

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente  a culpabilidade, a personalidade e a consuta social do réu. 

     

    Informativo 535, STJ. 

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).


ID
704491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    HC 196442 PR 2011/0023676-0
    Relator(a): Ministro OG FERNANDES
    Julgamento: 14/02/2012

    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:DJe 29/02/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
    1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ações penais emcurso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperara reprimenda a título de maus antecedentes, impondo-se, diantedisso, a redução da pena .
    2. Havendo o transcurso de mais de 4 (quatro) entre a sentença e oacórdão, em se tratando de condenação, por furto qualificado, à penade 2 (dois) anos de reclusão, é de se reconhecer a incidência decausa extintiva da punibilidade
    3. Ordem concedida.
  • Afinal, o que está errado na questão? 
    a exceção trazida: "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.";

    ou o início da questão? "Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade"
  • O erro da questão está no trecho "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.", uma vez que a Súmula 444 do STJ determina que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
  • Complementando o raciocínio do colega.....ou seja, ainda que exista motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos, a pena base não poderá ser majorada, diante de inquérito ou ações penais em andamento.

     
     

  • Alexandre, os 2 trechos por vc destacados são errados! Havendo ou não motivação judicial específica, elementos concretos..., inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação de pena-base, seja a título de maus antecedentes...
  • Na verdade, há no texto um trecho ambiguo que atrapallhou muita gente...



    Na parte: "... com lastro em elementos concretos existentes nos autos." Não se sabe ao certo se esses "autos" mencionados se refere aos inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou a própria ação penal em que se busca a exasperação da pena-base. Assim, se houver elementos concretos no próprio autos da ação,  autorizaria sim a majoração, aí assertiva estaria correta.



    Bons estudos!
  • Sintetizando o que já foi dito pelos doutos colegas:

    A Súmula 444 do STJ, fulcrada no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (inocência), veda o uso de ICP ou Ações Penais em curso como fundamento para exasperação da pena-base EM QUALQUER HIPÓTESE, ainda que motivada por elementos concretos existentes nestes autos.
     
    Súmula 444 do STJ: É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
     
    Ainda, entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS – INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORÍVEL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) – PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
     
    O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
  • A questão da impossibilidade de se considerar os maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base por violar o princípio da presunção de inocência já está assentada no STJ, nos termos da súmula 444, que dispõe que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, com base no princípio do estado de inocência os "(...) Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, a servir como supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...)". 
    Cabe acrescentar, que diante da necessidade constitucional de se fundamentar todas as decisões judiciais, incluindo-se aí a aplicação da circunstâncias judiciais, a parte final do enunciado da questão não faz sentido e não configura, portanto, nenhuma hipótese apta a excepcionar o entendimento das Cortes Superiores.

    Gabarito do professor: Errado

  • Pefeitamente correto o raciocínio de Fischer
  • Súmula 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

     

    OBS. A súmula não traz nenhuma exceção conforme consta na questão, o que a torna errada. 

  • Gabarito: (e) - errado

    salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

  • Sobre o assunto, vejam :

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Informativo , STJ n. 643

    Fonte : aprenderjurisprudência.blogspot.com Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da pena 

  • Não tem resalvas! O que torna a questão errada!
  • STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

  • Uma exceção é o trafico de droga privilegiado.

  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    INQUÉRITO POLICIAL ou AÇÕES PENAIS em curso podem ser utilizados no processo penal?

    Para agravar a pena-base da 1 fase da dosimetria? NÃO!!! Súmula 444-STJ.

    Para a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ondem Pública? SIM!!! STJ.

    Para afastar a causa de diminuição de pena do art: 33 $ 4, Tráfico privilegiado? STJ SIM!!! STF NÃO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
757633
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É usual na doutrinaa afirmação de quea mensuração da agravante ou atenuante se inclui no “livre arbítrio do juiz”, tendo em conta o caso concreto e a personalidade do agente, ou mesmona denominada “prudência judicial” na fixação da pena.

Na questão da dosimetria da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) a pena-base exasperada pela reincidência impede, sob pena de confguração de bis in idem, sua utilização como agravante; (Errado)
    STJ HC 169562 / RJ
    2010/0070270-2
    EMENTA:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.


    b) a confissão extrajudicial na fase pré-processual deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação, ainda que haja sua retratação em juízo; (Certo)
    STF 
    HC 91654/PR, rel. 
    Min. Carlos Britto, 
    8.4.2008.


    Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP ("Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g)
  • c) a presença de agravantes pode levar a pena para além do máximo legal previsto no tipo penal básico ou qualificado; (Errado)
    Não achei o julgado, que a respeito quem souber, posta pra gente, mas adianto que o erro da questão é falar que a presença de agravente pode levar além do máximo legal, essa afirmação esta errada pois, do mesmo modo que a atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal, a qualificadora não pode levar a pena acima do máximo legal.
    A pena-base para o crime é auferido pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, analisando o tipo em abstrato se básico ou qualificado.
    Na segunda fase que ele analisa as qualificadoras e atenuantes, que não poderão superar o máximo e mínimo estipulado na pena-base, estas se encontram-se nos art's 61 a 65 do CP. 
    Na terceira fase de fixação da pena o magistrado irá analisar as causas de aumento e diminuição da pena, estas encontram-se dispersas na parte geral e especial, tanto do CP, quanto nas leis especiais, geralmente encontram-se em forma de fração, nesta fase o juiz pode fixar a pena acima do máximo e do mínimo legal estipulado na pena-base.

    d) no crime de tráfico de drogas, a quantidade e a espécie de entorpecente traficado, quando combinadas, são circunstâncias judiciais que não autorizam, por si sós, a exasperação da pena- base para além do mínimo legal; (Errado)
     STF HC 94655 / MS 
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  19/08/2008 
    Ementa 
    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVOCAÇÃO DA ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA, QUE TERIA MAIOR POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA DO QUE ALGUMAS SUBSTÂNCIAS TAMBÉM CAPAZES DE CONFIGURAR O CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE, DESDE QUE A ESPÉCIE DE DROGA SEJA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. 1. Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da espécie de substância apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido. 

  • e) é incompatível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do art. 40 da mencionada lei. (Errado)
    Lei. 11.343/06 Art. 33. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    O §4º do art. 33 é causa de diminuição da pena, enquanto o art. 40 é causa de aumento, e uma não é incompatível com a outra, e o legislador não fez nenhuma ressalva quanto a estes instituitos, não cabendo o julgador faze-lo
    Esse entendimento foi decidido em um julgado que eu não achei, quem souber posta pra gente.
     
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega, é importante lembrar a Súmula 241 do STJ:  

    a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Dj data:15/09/2000

    Situação diferente seria a existência de várias condenações com trânsito em julgado, onde uma delas poderia ser utilizada para majorar a pena em razão da reincidência, ao passo que outra seria usada como maus antecedentes.

  • Verdadeiro absurdo o gabarito desta questão.

    A jurisprudência do STJ fixada pelo colega acima é absolutamente minoritária, provavelmente da lavra de Ministro não pertencente aos colegiados criminais da referida corte. Outro colega bem se manifestou citando súmula do mesmo STJ com entendimento diverso.

    Na verdade essas provas são feitas por tecnocratas de gabinete, que pouco ou nada sabem sobre a realidade Judicial, que ficam lendo informativos e notícias no site do STJ a fim de vislumbrarem alguma pegadinha, muitas vezes vinda de decisões absurdas e que posteriormente são reformadas pelo STF.

    Quem advoga ou atua no meio sabe que uma decisão nesse sentido (verdadeiro bis in idem) não se sustenta nas vias recursais.

  • Para responder a alternativa "c", utilizo a seguinte súmula que pode ser interpretada no mesmo sentido.

    STJ Súmula nº 231 
    - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Vou buscar hoje e postarei entendimento da Doutrina, em especial da Doutrina de Juarez Cirino
     

  • Colega Anselmo, não vou dar uma de advogado do Diabo e defender as bancas examinadoras, pois realmente as bancas cometem muitos equivocos, mas a resposta da alternativa "a" é baseada em jurisprúdencia recente do STF, pesquisei e encontrei que somente a Min. Ellen Gracie e o Min. Cezar Peluso entendem de modo diverso.

    A pena-base exasperada pela reincidência e utilizada como agravante só configura bis in idem se lastreadas na mesma condenação, porém se o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma será considerada para os maus antecedentes e a outra como agravante genérica.

    Só a titulo de orientação, acredito que seus argumentos serão mais consistente se vierem fundamentados.
    Para embasar o gabarito da banca seguem dois julgados do STF.

    RHC 110727 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Furto simples. Reincidência. Bis in idem. Não ocorrência. Diversidade de condenações definitivas. Majoração justificada e dentro dos limites discricionários do juiz. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação. Inviabilidade. Ordem denegada. Recurso não provido. 1. Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante levou em conta os maus antecedentes ostentados pelo réu e, na etapa seguinte, majorou a pena em virtude da reincidência, considerando a existência de mais de uma condenação definitiva. Não há falar em dupla valoração do mesmo fato, portanto. 2. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. 3. Recurso não provido.

     

    HC 94023 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  10/11/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente. 2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio em condenação diversa. Ordem parcialmente deferida.

  • O problema da assertiva A é que induz o candidato ao erro(e eu fui induzido nessa prova, inclusive). O que não pode é o MESMO CRIME servir para exasperar a pena base e ser utilizado como agravante. Se houve condenação anterior por mais de um crime, pode. Concurseiro sofre.
  • O colega Thales me parece ser um grande leitor de informativos e um expert em procurar jurisprudência.

    No entanto, não me parce não conhecer os institutos de direito penal e seus fundamentos históricos e lógicos.

    A reincidência é um juízo de reprovação que se faz em relação ao sujeito da ação, é resquício do direito penal do autor, influi na medida da culpabilidade em razão da amior reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica.

    Ou seja, a reincidência é uma só, é um juízo pretérito sobre a conduta social do agente e não pode ser entendida e aplicada isoladamente sobre cada crime anteriormente praticado pelo agente.

    Por isso, percebe-se o absurdo desse posicionamento, que mais uma vez demonstra a falta de qualidade técnica de muitas decisões emanadas por nossos Tribunais Superiores.

    Por isso, é preciso tomar cuidado com a leitura de informativos, sempre evitando uma idolatria desnecessária.



  • Colega Anselmo, realmente você aparenta ter certo conhecimento na área, porém aqui é um espaço onde o objetivo é passar em concurso público e não debater teses jurídicas. Realmente eu sou um leitor habitual de jurisprudencia e informativos, pois as bancas cada vez mais cobram isso do concurseiro, aconselho que faça o mesmo.
    Para concurso público, na minha opinião, acredito que você tenha que se despir da vaidade do advogado e passar a adotar o posicionamento dos tribunais superiores, mesmo que não concorde com ele.
    Em uma prova aberta demostra conhecimento você fundamentadamente, discordar de um possível posicionamento jurisprudêncial, porém em uma prova objetiva tomar tal atitude só levará ao inevitável fracasso na aprovação.
    O posicionamento pessoal do concurseiro Thales ou Anselmo, em nada acrescenta para a prova do concurso, os comentários válidos são aqueles embasados na lei seca, doutrina ou jurisprudência.

    No caso da questão em tela até a melhor doutrina concorda a banca, se não vejamos:
    "... maus antecedentes somente as condenações criminais que não constitíssem reincidência. Com efeito, sob o império de uma nova ordem constitucional, e "constitucionalizando o Direito Penal", somente podem ser valoradas como "maus antecedentes" decisões condenatórias irrecorríveis."(Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 19º Edição. 2013. pag.770)

    Não entenda este meu comentário como uma ofensa, e sim como o conselho um amigo concurseiro que deseja a sua aprovação no concurso almejado.
  • I- Esse entendimento é sedimentado.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COMTRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE.EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIADE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por estaCorte Superior de Justiça, é no sentido de que a agravante genéricada reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade edo non bis in idem.
    2. "Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriorescom trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e areincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada paraexasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (HC167.459/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de12/02/2012).
    3. Habeas corpus denegado.
    III - esse item se mostra errado, pois quem define penas é o legislador, colocar penas acima (ou aquém conforme súmula do STJ) do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais, que o patamar é feito a critério de juiz, seria o judiciário se imiscuir indevidamente na função legiferante. Porém é interessante vocês darem uma lida no artigo do brilhante Bitencourt,
    http://www.estudodirecionado.com/2013/03/atenuantes-e-penas-aquem-do-minimo-legal.html
    B
    ons Estudos
  • Para mim a letra A esta correta.

    Me parece que muitas pessoas não sabem diferenciar maus antecedentes de reincidencia. São institutos diferentes, podente ESSE ser usado na primeira fase e o outro na Primeira e segunda. Porem me corrijam se estiver errado, estou apenas no 3 período do curso. 


ID
873148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo e equiparado (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
    Deste modo, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por crime hediondo a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
    Contudo, insta observar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    (notícia do julgamento em http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893).
  • "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito." Gabarito da questão: ERRADO.

    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser dada como correta, pelos seguintes motivos:

    I - Em julgamento ocorrido em 26 de julho de 2012, o STF entendeu ser INCONSTITUCIONAL a aplicação do  §1º do art. 2º da Lei 8.078 (Lei dos Crimes Hediondos).

    II -  O cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sem levar em consideração o delito praticado, bem como as circunstâncias pessoais do agente, fere o princípio constitucional da individualização da pena.

    Para complementar os estudos, ver o informativo 670 do STF:


    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670.

    Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário.

    Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração.

    Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena.

    Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)

  • Com todo respeito, não é porque o Art. foi declarado inconstitucional, que a aplicação do CP terá de ser integral quanto às regras de regime, pois, o critério de fixação do regime inicial ficará a critério do juiz.

    Logo, o gabarito apontado está correto.

    Abs.
  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    De acordo com o artigo 33, $2o, c, :" o condenado nao reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o princípio cumpri-la em regime semi-aberto"


  • Não concordo com o gabarito e sigo o STF . apesar da decisão não ser " erga omnes" , dificilmente não utilizariamos esta decisão com argumento de defesa, sabemos que o CP pode ser entendido não só na sua materialidade ( no que está escrito) ,mas também numa interpretação contextual  baseado na própria constituição , e ainda no princípio de aplicação de pena base sempre que possível. então cabe relatar que a decisão do STF cria uma nova forma de ver a situação mesmo ela não valendo para todos. Assim penso.
  • Questão ERRADA.
    Segundo a Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena desdes será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
    A PROGRESSÃO DE REGIME dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for primário e de 3/5 da pena se o apenado for reincidente. (Redação dada pela Lei 11.464 de 2007)

  • O GABARITO DESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADO, CONFORME O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, RESTANDO APENAS A OBSERVAR A REGRA GERAL DO CP adotada pela Corte Suprema:

    ''o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal."



    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.



     

  • Para mim o item é correto. 

    O maior problema dessa questão é que não nos dá a base para resolvê-la, se é com base na Lei ou na Jurisprudência. O CESPE via de regra aplica a jurisprudência, mas como saber que é o caso de aplicação da Lei? Isso não é pegadinha, é falta de honestidade. 
  • Pessoal importante Ressaltar que o Item II está desatualizado.

    O Informativo 672 do STF:

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7

    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.

    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)



    Foi o que eu entendi ao ler este enunciado.
  • Pelo entendimento do STF, a questão deveria ser anulada
    Pela " Ipsis litteris"  da Lei de Crimes Hediondos a questão está correta ao marcar o ítem errado
    Pelo livre convencimento do Juiz ?????   critério valorativo do Exmo Sr Dr Magistrado 

    O Cespe, ora se baseia na jurisprudência, ora se baseia na letra da lei

    Ser ou não ser, eis a questão!!!!
  • Pessoal, tão importante quanto o conhecimento técnico é saber resolver provas.

    Observem, em primeiro lugar, que se trata de uma questão objetiva. Além do mais, essa questão foi cobrada para um cargo de Analista Judiciário, que exige, na maioria das vezes, o conhecimento puro da letra da lei. E, por fim, o enunciado em nenhum momento pede o posicionamento da jurisprudência do STF. Todos esses são fatores a serem levados em consideração na resolução de uma questão de concurso.

    Não tenho a pretensão de defender a Banca, mas apenas alertá-los de que estamos nos preparando - por mais redundante que possa parecer - para resolver questões. E, para tanto, é necessário entender o que o examinador quer de nós. Pensar dessa forma pode significar a diferença entre a aprovação e a reprovação; ou, ainda, entre uma boa ou uma não tão boa colocação.


  • Além de todos os argumentos acima, podemos ainda citar a Súmula 719 do STF. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
    Ou seja, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 anos, o juiz pode aplicar o regime inicial fechado.
  • Sacanagem essa questão, haja vista a nova orientação seguida pelo STF, nos termos do HC 113.683 e 111.840.
  • Gente, vale lembrar que essa prova foi realizada em 05 de fevereiro de 2012, portanto, antes da decisão do Supremo no HC 111.840 (de junho daquele ano).
    Assim, o gabarito está de acordo com a época de aplicação do teste.
  • Olá senhores e senhoritas,
    Acredito que o CESPE utilizou o entendimento segundo o qual o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 é inconstitucional. Prova disso é que ele remete ao art. 33, § 2º, 'b', do CP, quando diz ..."não reincidente"... e  "a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão"). Contudo, armou uma cilada para o condidato (e eu caí). Notem que o  artigo 33, § 2º, 'b', do CP estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, PODERÁ, desde o princípio, cumprí-la em regime semiaberto". O CESPE substituiu PODERÁ por DEVERÁ. Esetá errado, na medida em que não é um dever, mas sim uma possibilidade. Cabe ao magistrado analisar o caso concreto e verificar se autorizará, ou não, o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
    Bons Estudos.
  • Caros colegas, com todo respeito aos comentários acima, me parece que ninguém se deu conta de que o erro da assertiva não está relacionado ao regime inicial de cumprimento da pena (seja ele fechado ou semi-aberto). O erro da questão reside, pura e simplesmente, no palavra "DEVERÁ".

    Vejamos a assertiva: "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito."

    Como já salientado pelos colegas acima, o STF entende que é inconstitucional a obrigatoriedade de imposição inicial do regime fechado para os condenados à crimes hediondos.
    TODAVIA, em nenhum momento o STF disse que nesses casos o regime será OBRIGATORIAMENTE O SEMI-ABERTO OU ABERTO. Ou seja, caberá ao juiz, diante do caso concreto, analisar qual o regime mais adequado.

    Desta forma, a assertiva se tornaria INCORRETA tanto ao afirmar pela obrigatoriedade do regime fechado, quanto pela obrigatoriedade do regime semo-aberto ou aberto.

    Portanto, gabarito correto (a assertiva é realmente falsa)
  • Também entendo que apesar da recente decisão do STF em sede do HC 111.840/2012, que declarou inconstitucional o regime inicial fechado via controle difuso, o gabarito da questão continua sendo 'ERRADO', visto que o regime de cumprimento de pena não DEVERÁ ser, necessariamente, o semiaberto.

    Na fixação do regime, o juiz deverá analisar o caso concreto, conforme dispõem as súmulas 718 e 719 STF:

    SÚMULA Nº 718
     
    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

     

    SÚMULA Nº 719
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Logo, a gravidade em abstrato não justifica regime mais severo. Em contrapartida, a gravidade em concreto justifica.


  • questão simples, basta apenas ler e responder

    QUESTÃO DIZ "DEVERÁ"
    LEI DIZ "PODERÁ"

    Nada mais do que uma leitura literal da questão, não precisa de jurisprudência, súmulas e dizer que a Cespe está errada.

    Parem de achar pêlo em ovo.

    A questões da Cespe sim, que são totalmente eivadas de interpretações equivocadas, mas esta, não!
  • Questão errada, pois o regime deverá ser inicialmente fechado para crimes Hediondos
  • Conforme  art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90, a pena prevista para crimes hediondos será inicialmente em regime FECHADO.
  • Por todos: STF em 2013: PERMITE REGIME INICIAL ABERTO E SEMI ABERTO E CONVERSÃO DE PPL EM PRD PARA HEDIONDOS!
    HC 115712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  02/04/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.

    Isso para CESPE. Para FCC e bancas "de lei" concordo plenamente que o regime inicial seja fechado.

  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    Não necessariamente, pois o juiz analisará outros fatores, como as circunstancias judiciais.
  • Os cara ficam colocando entendimento do STF como justificativa para a questão. Vamos acordar para cuspir galera e aprender a responder questão de prova.
    Se na lei fala que o regime inicial é o fechado é isso e pronto. Agora se a questão questionar sobre o entendimento do STF ai é outra coisa.
    Cada vez que cai uma questão sobre este assunto é o mesmo BLA BLA BLA, entedimento do STF pra cá entendimento do STF pra lá...


     

  • O HC 111.840 - STF não foi uma decisão vinculante, mas somente entre as partes.... Se a questão não abordar especificamente o HC, siga a regra geral...
    Não viaja na maionese pô...
  • A AFIRMA TIVA ESTÁ INCORRETA (GABARITO ERRADO está correto)

    "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco DEVERÁ iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito".

    Independetemente de todas as questões levantadas pelos colegas, acredito que a afirmativa está incorreta por questão mais simples: o art. 33, § 2º, "b"/CP dispõe que 'o condenado não reincidente (...). PODERÁ ... (não usa a expressão 'deverá', como faz na alínea "b" anterior e na afirmativa em análise). Assim sendo, a depender da análise de outros elementos e circunstâncias, nas condenações a penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos , o juiz PODERÁ fixar o regime inicial no semi-aberto. Não se trata de imposição, mas de possibilidade que a lei penal dá ao aplicador da lei.
  • Gabarido que deveria ser anulado, " § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.",
    Inconstitucional, sob pena de ferir a individualização da pena, ou seja, SÓ INICIARÁ NO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA MOTIVAÇÃO PELO CP.

  • Discordo do companheiro José Junior. Apesar da Lei utilizar do termo "poderá" (art. 33, § 2º, "b"/CP), deve-se ser lido como DEVERÁ, pois é direito subjetivo do réu, que atingir todos os requisitos impostos pela Lei, de ter seu pleito atendido magistrado.


    A questão está desatualizado, pois é anterior ao entendimento do STF.

  • Deverá quer dizer obrigatoriedade. Portanto, ele poderá... seria o termo correto


ID
875848
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Art. 387, § 2 , CPP. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

      

    B) Art. 29, LEP. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    C)  Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    D) A aplicabilidade das causas de diminuição e aumento de pena deverá ocorrer sempre sobre a pena provisória ou intermediária, que é a resultante da segunda fase do sistema trifásico

    E) Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


ID
875851
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, considere as seguintes afirmativas:

1. As agravantes incidem na dosimetria da pena dos crimes culposos.

2. As penas privativas de liberdade inferiores a um ano poderão ser substituídas por multa ou pena restritiva de direitos.

3. A suspensão condicional da pena não será concedida aos reincidentes em crime doloso ou culposo.

4. O sursis não pode ser prorrogado e deve ser extinta a punibilidade quando finalizado o período de prova sem violação das condições impostas ao condenado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875863
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, considere as seguintes afirmativas:

1. Nos crimes praticados por funcionário público, a perda do cargo é efeito necessário da condenação.

2. O prazo de suspensão condicional da pena por motivo de saúde é de 2 a 6 anos.

3. A revogação do livramento condicional é facultativa quando descumpridas as condições fixadas no momento de concessão do benefício.

4. Nos crimes dolosos praticados pelo pai contra o filho, a perda do poder familiar é efeito necessário da condenação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1- Errado - Quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano (art. 92)

    2- Errado - 2 --- 2 a 4 anos (art. 77, 2º)

    3- Verdade - facultativo quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

    4- Errado - Só quando for crimes sujeitos a pena de reclusão.

  • a 1 está errada tanto por não mencionar a pena, quanto em falar que traduz efeito "necessário"

    1. Não é efeito Automático da condenação
    2. Sursi Humanitário. Pena igual ou inferior a 4 anos. Poderá ser suspensa por 4 a 6 anos
    3. Correta
    4. Não é efeito automático da condenação


ID
875866
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875869
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o sistema penal brasileiro, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma modalidade de pena restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - "D"

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (rol taxativo)

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos

           VI - limitação de fim de semana

    a Pena de Multa NÃO corresponde a uma modalidade de pena restritiva de direitos.

  • Qual o motivo da questão ter sido anulada?


ID
880411
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.

II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.

III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.

IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cabe ressaltar que a banca não se atentou para diferenciação de EXAME CRIMINOLÓGICO PARA EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, colocando o nome de exame criminológico de classificação, que é um equívico. A diferença dos institutos foi pergunta até mesmo de procurador em segunda fase;

    Exame Criminológico é mais específico. Envolve aspectos psicológicos e psiquiátricos do condenado atestando sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, sua finalidade é construir um prognóstico de periculosidade.

    O Exame de Classificação é mais amplo e genérico, verifica-se aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua capacidade laborativa, sua vida social e familiar, orientando o seu modo de cumprimento de pena. É realizado, em regra, antes de iniciar sua pena.
  • I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.
    Incorreta: Dispõe o artigo 33 do CP, " A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Portanto, o reincidente só irá iniciar o cumprimento no regime fechado se a pena for superior a 4 anos (art. 33, §2º, b). Porém, a questão não trouxe a quantidade da pena. Assim, nos atemos à literalidade do artigo 33 do CP para considerá-la errada.
    II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.
    Correta:  O Carater preventivo realmente pode ser dividido em geral e especial. O legislador penal Brasileiro adotou, entretanto, a teoria mista, tendo a pena o carater RETRIBUTIVO E PREVENTIVO. Porém, a questão não perguntou o entendimento adotado, nem sequer limitou em dizer que só seria preventivo. Portanto, a alternativa está Correta!  Vejamos abaixo:

    A pena pode ser retributiva ou preventiva. 
    Retribuir é, a grosso modo, punir o mal com o mal (Roxin). O modelo retributivo tem uma grande relação com o Talião (olho por olho, dente por dente). Prevenção já trabalha com a coação psicológica (prevenção por temor da punição (Feuerbach). Platão também defendia a punição como forme de evitar novos delitos.
    Vamos a questão: A prevenção se divide em duas espécies:

    1. Prevenção Geral: O objetivo é fazer com que a sociedade não venha a praticar crimes. Se divide em mais duas espécies
    1.1 Prevenção Geral negativa: quem praticar crime será apenado
    (voltado para o agente do delito)!!
    1.2. Prevenção Geral positiva: Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal são os mais relevantes. Logo, não se deve praticar crimes (voltado para a sociedade).

    2. Prevenção Especial: se dirige ao agente no caso concreto, ao réu, ao condenado.
    2.1. Prevenção especial negativa: Neutraliza o agente que praticou a infração penal. Consiste em impor temor e afastar o sujeito do meio social durante o tempo que estiver preso.
    2.2. Prevenção Especial Positiva: Segundo Roxin, "a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos". Tem carater ressocializador.

    Conclui-se, portanto, que a prevenção pode sim ser dividida em geral e especial.
    III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.
    Incorreta: O Trabalho do preso será sempre remunerado.
    IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
    Correta: Literalidade do artigo 34 do Código Penal.
    Alternativa correta. Letra A.
  • Bom, acertei a questão pela análise das alternativas. 
    Mas a assertiva I considero correta. Ora, ela diz que o reincidente PODE iniciar em regime fechado. Há alguma regra que vede totalmente essa possiblidade? Não. Então pode.
  • Art. 29 da LEP: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
  • Á alternativa II não estaria correta também? Alguém pode me explicar o motivo da incorreção, já que, segundo a Súmula 719, STF,

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."?

  • LETRA A) CORRETA

     I - ERRADO:  O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial. ( fonte: dizer o direito )

  • Não entendi porque a alternativa IV esta correta, haja vista que, segundo a Súmula 439 do STJ o exame criminológico passou a ser facultativo.

  • O exame criminológico passou a ser facultativo, essa questão não estaria desatualizada ?

     

  • a banca cobra porque está no CP.

    (liberdade poética de edital)

  • o item também está correto ?


ID
880432
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

II. A punição do intermediador, no jogo do bicho, depende da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

III. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido.

IV. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu, prescinde de prova documental hábil.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"
    I - Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"
    II - Símula 51 do STJ "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro"."
    III - Súmula 17 do STJ "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
    IV - Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil."
  • Toda vez erro o tal do prescinde.

    Para quem tem o mesmo problema: lembre-se do que é IMprescindível.

  • Item  I - Súmula 269 do STJ.  "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou                                                        inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


    Item   II - Súmula 51 do STJ.   "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do                                                             "banqueiro"."


    Item  III - Súmula 17 do STJ.  "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."


    Item  IV - Súmula 74 do STJ.  "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

     

     

    Significado de Prescindível:

    Opcional, ou seja, não obrigatório, não necessário, é dispensável, não precisa.


ID
905914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas substitutivas e à dosimetria da pena privativa de liberdade, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 44, § 4o CP.A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • d - errada
    44  § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • LETRA A.

    a) Consoante a doutrina majoritária, a circunstância agravante presente no crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, mas não com a da menoridade.

    ERRADO. Está difícil encontrar algo mais profundo na doutrina sobre o tema. Se alguém encontrar algo mais, a contribuição será bem-vinda! Vou compartilhar o que consegui encontrar:

    Bitencourt (2012):
    “A jurisprudência tem entendido historicamente que a menoridade — que é um aspecto da personalidade — é a circunstância mais relevante, até mesmo do que a reincidência. Acreditamos, no entanto, que essa maior relevância não é absoluta. Admitimos, é verdade, que em relação à reincidência a menoridade seja mais relevante. Porém, não podemos esquecer os motivos determinantes do crime, que podem assumir as mais variadas formas — podem ser nobres, fúteis, torpes, graves, imorais etc. — e, embora não justifiquem o crime, podem alterar profundamente a sua reprovabilidade, tanto que, em algumas hipóteses, qualificam (ex.: art. 121, § 2º, II) ou privilegiam (art. 121, § 1º) a conduta criminosa”.

    Jurisprudência:
    “A agravante decorrente de crime contra irmão prepondera em relação a atenuante da confissão espontânea, uma vez que viola sentimentos de estima e solidariedade das relações familiares e demonstra insensibilidade moral do agente”.  STJ REsp 1199137 (publicação 24-06-2013). 
  • LETRA C.

    Entendi que estava errada, mas este jugado me deixou confusa.

    Trecho de julgado do STJ relativo a causa de aumento e diminuição previstas na Lei de Drogas: “(...) não há qualquer desproporcionalidade na compensação entre as causas de aumento e diminuição, até porque a variação do quantum de aumento e de redução é o mesmo em ambas, ou seja, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).” STJ HC 216311 / SP, 5ª turma, DJe 04/11/2011.

    Se alguém puder indicar outro julgado ou doutrina, desde já agradeço!
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE AOS RECURSOS INTERPOSTOS

    "não se admite compensação entre causas de aumento e diminuição da pena. Na hipótese, mesmo que as frações de aumento e de redução sejam idênticas, sua não incidência é prejudicial ao condenado, porque, neste caso, a pena final ficaria maior do que aquela resultante da incidência de ambas as frações (mesmo que idênticas). Basta fazer um cálculo hipotético. Pena provisória igual a 9 anos. Com a compensação de duas causas, uma de aumento e outra de diminuição, iguais a 1/3, permanece igual a 9 anos. Com a incidência das duas causas, independentemente da ordem, mas “em cascata”, como deve ser, é reduzida para 8 anos. (Ver Guilherme Nucci e Paganella Boschi)


     a doutrina majoritária não aceita a compensação entre uma agravante comum, como é a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “e”, e uma atenuante especial ou preponderante, como é o caso da confissão espontânea (inteligência do art. 67, do CP)."

  • d) Réu primário condenado a um ano de reclusão pelo crime de furto tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos, desde que lhe seja favorável a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias.
    ERRADA
    A definição constante acima se refere à 2 parte do art. 44, par 2 do CP que trata do caso em que a PPL é SUPERIOR a 1 ano:
    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • na boa, porque que a B esta certa.

     

  • B - CERTA. A PPL foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade. Descumprida, há conversão em PPL, respeitado o saldo mínimo de 30 dias.

    Art. 44, CP, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Descumprida a pena alternativa, converte-se em

  • A classificação de importância das circunstâncias agravantes e atenuantes é: menoridade, reincidência, circunstâncias subjetivas e circunstâncias objetivas. (SHECAIRA, Sérgio Salomão. Cálculo de Pena e o Dever de Motivar. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 6,p.167.)

    Pode ir que é sucesso. ;)


  • Ainda tenho uma dúvida na resposta correta. Considerando que o par. 4o do art.44 do CP diz "respeitado o saldo mínimo de trinta dias", a alternativa B não poderia afirmar que a conversão DEVE ser de trinta dias, não? Agradeço desde já quem puder me ajudar. Valeu!

  • Tá difícil....

    A assertiva fala em "Considere que Alberto tenha sido condenado à pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de oito meses".

    Tchê, o vivente é condenado à PPL, que é convertida à PRD!!!

    Fala o art. 44.: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade..."

  • c) CP, art. 68, parágrafo único: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves destrincham a regra supra (com adaptações): " a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Ex: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena-base, por exemplo, em 4 anos, e a aumenta em 1/3 em face do emprego da arma [parte especial], atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência, aplicará, sobre esse montante, um aumento de 1/6 em razão do concurso formal [parte geral], atingindo a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias; b) Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. É o que ocorre, por exemplo, no homicídio privilegiado tentado. A pena é diminuída de 1/6 a 1/3 em razão do privilégio [parte especial] e depois, sobre o montante obtido com a primeira redução, aplica-se nova diminuição de 1/3 a 2/3 em razão da tentativa [parte geral]. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral); ▣ c) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral. Exs: (i) tentativa de homicídio de pessoa com mais de 60 anos, em que se aplica o aumento de 1/3 em razão da idade e, em seguida, o redutor decorrente da tentativa. No exemplo, o aumento está na Parte Especial e o redutor, na Geral; (ii) furtos privilegiados em continuação delitiva, em que o juiz reduz a pena em face do privilégio (1/3 a 2/3) e depois a aumenta em decorrência da continuação. Neste caso, o redutor decorre da Parte Especial e o aumento, da Geral ▣ d) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento aplicando, todavia, a causa que mais exaspere a pena. Ex: nos crimes sexuais, a pena é aumentada em 1/4 se o crime é praticado por duas ou mais pessoas, e de 1/2 se o agente é ascendente da vítima. O juiz poderá aplicar apenas o último aumento, que é o maior; ▣ e) Essa mesma regra também deve ser aplicada quando o juiz reconhecer duas causas de diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal. Ex.: homicídio privilegiado pela violenta emoção e pelo relevante valor social".

  • Pessoal, não confundir conversão (da PPL em PRD: art. 44, caput e §§ 1º- 3º, CP) com "reconversão" da pena (PRD em PPL: art. 44, §§ 4º e 5º, CP).

  • em relação a alternativa E, não se exige os atributos quanto a pessoa do agente infrator, apenas o que se tem abaixo.

        § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  •  a) ERRADO - não se admite a compensação de agravantes, onde uma seja comum e a outra seja preponderante (ex: confissão espontânea).

     

    b) CERTO (GABARITO) - Art. 44, CP: § 4o  - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

     

    c) ERRADO - não se admite a compensação de CE de aumento com CE de diminuição, ainda que idênticas as frações, por ser prejudicial ao réu. Conforme um comentário feito por um colega, quando há incidência das duas, a diminuição é feita em cascata. Assim, numa pena fixada em 9 anos, se a causa de aumento for 1/3 e a de diminuição também for 1/3, a pena não será 9 anos. Primeiro o juiz aumenta (9 + 1/3 de 9 = 12) e depois diminui do resultado (12 + 1/3 de 12 = 8). Deu para perceber que é prejudicial a compensação?

     

     d) ERRADO - Art. 44, CP: § 2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (OU SEJA, 1 MULTA OU 1 PRD e não 1PRD + MULTA ou 2 PRDs, como disse a alternativa).

     

  • a) não se compensa a agravante citada com a confissão espontânea, mas pode ser compensada com a menoridade, pois tal é sempre preponderante. 

     

    TJ-MG: A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orientou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando. (RVCR 10000140853516000 MG)

     

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    b) correto. 

    Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    c) Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    TJ-PR: A orientação da doutrina e da jurisprudência é no sentido da utilização do artigo 68, parágrafo único do Código Penal, mesmo se tratando de causa especial de aumento e diminuição em relação à Legislação Especial, no entanto, não pode haver a compensação e sim a utilização do critério cumulado, ou seja, o aumento ou a diminuição da segunda causa se faz sobre a pena-base, já diminuída ou aumentada da primeira causa. 1- Vejamos pelo o seguinte exemplo o motivo pelo qual não se faz possível a compensação: Quando o juiz aplicar um aumento de 1/3 e uma diminuição de 1/3, por exemplo, não poderá compensá-los, anulando-os. Eis o motivo: se a pena extraída da 2ª fase for de 6 anos, aplicando-se um aumento de 1/3, alcança-se a cifra de 8 anos. Em seguida, subtraindo-se 1/3, segue para a pena de 5 anos e 4 meses. Portanto, é incabível compensar as duas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Aplicação da Pena. RT. São Paulo. 2005). (ACR 6120332 PR 0612033-2)


    d) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Confissão espontânea

    STJ = Preponderante

    STF = Comum


ID
907192
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação e execução da pena, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "B"

    Súmula 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


  • E a letra "d" que transcreve a sumula 493 do STJ -  "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." ????
  • Letra a) errada

    STJ Súmula nº 443
    :
     

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra b) correta
     

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Letra c) correta também

    STJ Súmula 493

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto.


    Letra d) errada

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Como o concurso foi anulado, acredito que esta questão seria anulada, em caso de recursos.

  • Quanto à assertiva "A": o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    tenho minhas ressalvas:

    em que pese o já colacionado entendimento (post acima) de que o aumento se refere a terceira (e não segunda) fase da aplicação da pena, cabe salientar que a banca examinadora ao apenas trocar "terceira" para "segunda" fase deixou de considerar que, em verdade, apesar das majorantes não serem critérios objetivos para o aumento de pena na segunda fase, não se pode, também, na segunda fase aumentar a pena base com base no mero temor que o cometimento do delito causa, sem fundamentação concreta. 

    Por esta razão, a simples alteração da "terceira" para a "segunda" fase, demonstra certo despreparo na elaboração desta assertiva, o que pode vir até a causar até a anulação da questão.

    Desta maneira, em que pese a assertiva B estar correta, a A foi muito mal elaborada.
  • Pois é...
    Muitas questões mal formuladas nessa prova. Mas para mim, a grande pérola continua sendo aquela questão de constitucional (ou civil, não lembro) que considerou "usucapião especial rural" como sinônimo de "desapropriação para fim de reforma agrária". Surreal essa banca!
  • FOCO SENHORES!!!!!!!!!!!

     PRA QUE TANTOS COMENTÁRIOS REPETIDOS? DEVE SER SÓ PRA GANHAR ESTRELINHAS...

    TEM GENTE ATÉ DANDO "CANTADAS BARATAS" AQUI. PARA ISSO -POR EXEMPLO- TEM O "FACEBOOK".

      WHAT FUCK IS THIS.

     
  • Eu considero que a redação das súmulas não é de fácil assimilação. Portanto, recomendo a leitura dos julgados que originaram as súmulas 493 e 442 do STJ, respectivamente.

    Vejamos:

    "é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, 'mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção'".

    Súmula 442

    "A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).  "

  • A alternativa (a) está errada. Ainda que o candidato não conhecesse o teor da súmula nº 443 do STJ – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”, não poderia deixar de saber que as causas de aumento de pena e as causas de diminuição de pena, majorantes e minorantes, respectivamente, são examinadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos explícitos do art. 68 do Código Penal.

    A alternativa (b) está correta.  A súmula nº 441 do STJ dispõe que: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” Isso se justifica, uma vez que a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em razão da prática de fato definido como falta grave pelo apenado ofenderia o princípio da legalidade. De toda a sorte, o mérito do apenado não pode ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos. Também deve se considerar fatores contemporâneos constantes do processo de execução. Pensar de modo diverso redunda transformar em requisito de ordem objetiva o que seria um requisito de ordem subjetiva, em total dissonância a um dos propósitos mais valorizados atualmente em nosso sistema penal, que é o da ressocialização do condenado. Assim, não havendo notícia nos autos do descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a concessão do livramento, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais sejam o paciente há mais de dois anos usufruindo do favor legal e restando menos de onze  meses para o término do período de provas, os elementos que cingem ao caso indicam na ser procedente a cassação do favor legal.

     A alternativa (c) está errada. A STJ Súmula 493 diz que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. A Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção (REsp n.1.107.314/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto,quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido, a Corte em acórdão lavrado em sede do HC n. 167.390/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2011, assim se  manifestou acerca do tema :

    “(...)

    1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.

    2. Ordem concedida, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.


    A alternativa (d) esta errada. A STJ Súmula 442 dispõe que: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Segundo o STJ, a aplicação da majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pela mesma circunstância, viola o princípio da legalidade.

     Resposta: (B)


  • ah tá...a questão tem duas assertivas corretas.

    Mas o prof, nos comentários, não percebeu   :(

  • Alguém sabe informar se este concurso foi anulado? e por que?

  • LETRA A - ERRADA. Súmula 443, STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B – CORRETA. Súmula 441,STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LETRA C – CORRETA. Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    LETRA D – ERRADO. STJ Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

     

  • ADVINHA PQ ESSE CONCURSO FOI ANULADO :

    a- Fraude

    b- goias tem concurseiro que acerta 100 questoes , mesmo as erradas.

    c- Papai Noel  foi aprovado

    d-todas estao corretas

  • FALTA GRAVE:

     

    1 ATRAPALHA:

     

    A) PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME;

     

    B) REGRESSÃO: ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME;

     

    C) SAÍDAS: REVOGAÇÕES DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS;

     

    D) REMIÇÃO: REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO;

     

    E) RDD: PODE SUJEITAR O CONDENADO AO RDD;

     

    F) DIREITOS: SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS;

     

    G) ISOLAMENTO: NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO;

     

    H) CONVERSÃO: SE O RÉU ESTÁ CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA PODERÁ SER CONVERTIDA EM PPL.

     

     

     

    2) NÃO INTERFERE:

     

    A) LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE LC;

     

    B) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: NÃO INTERFERE NO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SALVO SE O REQUESITO FOR EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRECIDENCIAL.

  • Letra C "absurdamente" correta! Segue o entendimento do STJ na súmula 493, no qual conta com exatamente o mesmo texto da questão.

  • O professor comenta sem se quer ler os itens. Olha só o gabarito dado. Comentar depois do gabarito dado, apenas para justificálo, fica fácil. É um desserviço para nós que pagamos por este serviço.

  • Não é atoa que temos 2 concursos da PC-GO realizados por essa banca anulados. Muito fraquinha para concursos dessa invergadura


ID
907216
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação da pena, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a e b) O Juiz respeita os limites na primeira e segunda fase (genéricas)!

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c)
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • Súmula 231 do STJ
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Bons estudos!

  • SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
  • Complementando os excelentes cometários dos colegas.

    "Quando um magistrado precisa determinar a pena de um réu, ele faz três análises diferentes, uma depois da outra. É o que os juristas chamam de
    sistema trifásico de determinação da pena.

    Na primeira fase, ele estabelece a pena-base. E como é que ele faz isso? Ele faz isso olhando justamente o que foi citado na matéria: ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima’. 

     
    Depois de estabelecida a pena-base, contudo, ele ainda tem duas outras fases: ele ainda precisa checar se houve atenuantes ou agravantes (segunda fase), e, depois disso, se houve causas de diminuição ou aumento da pena (terceira fase). Ou seja, ele vai precisar/poder ajustar a pena-base duas vezes até chegar à pena final."

    Bons estudos.

    Fonte:
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2011/02/a-determinao-da-pena-e-o-sistema-trifsico.html
  • a resposta em tela encontra se guarida na sumula 269 do stj portanto a assertiva correta é a letra D 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 
  • a) ERRADA. Súmula 231 do STJ:  A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) ERRADA. Pelo critério trifásico, adotado pelo Código Penal, o juiz, na terceira fase (e não na segunda), deverá apreciar as causas de aumento e de diminuição da parte geral e especial.

    c) ERRADA: Código Penal, art. 60: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) CORRETA. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • As circunstâncias judiciais são as do artigo 59 do CP, e o devido entendimento dessa questão, está na súmula 269 - sobre a possibilidade (enfatizada) do inicio da pena no semiaberto. A questão em enraizada sob a égide do princípio da individualização da pena.

  • entimento sumular. 269 STJ. Muito importante

  • A vida do concurseiro não é fácil. Já vi questão cobrando a literalidade do artigo 49 do CP, e dando como errada a a assertiva de que o juiz leva consideração a condição financeira do réu para a fixação de dias-multa, já que, de fato, o artigo nada diz a esse respeito. Apenas no artigo 60 que trata dos critérios para a fixação, diz que o juiz pode levar tal fator em consideração, mas sem canto algum diz que levará em conta para a fixação dos dias-multa. Sendo assim entendi aquela questão. Agora vem essa questão com entendimento oposto àquele. Poxa cara!!!

  • GABARITO D 

     Súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Se a pena for de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    -se desfavoráveis, vai para o fechado;

    -se favoráveis, vai para o semiaberto.

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • STJ SÚMULA N. 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARIRO D


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)


ID
1269469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

I. Não é adequada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.

III. Havendo previsão em lei especial da cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A questão exige puramente o conhecimento das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    I) Certo. Súmula 444 do STJ: "Évedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base."

    II) Errado. Súmula 269 do Supremo: "Éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    III) Certo. Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,é defeso a substituição da prisão por multa."

    IV) Errado. Súmula 443 do STJ: "Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes."

  • Acertei, mas o II diz diante do disposto do Código Penal, e de acordo com o Código Penal não é possível mesmo.

  • Fazendo uma correção ao primeiro comentário. A súmula 269 é do STJ. 

  • "IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes." 

    Essa assertiva dá a entender que não pode ser aumentada a pena na terceira fase da dosimetria em razão da quantidade de majorantes, e não é isso que a Súmula 443 STJ diz, a súmula afirma que não poderá ser exclusivamente com base no número de majorantes, ou seja, uma conta aritmética, é preciso fundamentar. Na minha opinião está certa a assertiva. 
  • Como já observou o Luiz melo, o item II se refere ao Código Penal e não ao entendimento dos Tribunais Superiores......por isso o item II está correto.....lamentável..

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  • Recordando:

    Regime Fechado: pena imposta SUPERIOR a 8 anos.
    Regime Semiaberto: pena imposta SUPERIOR a 4 ATÉ 8 anos +  PRIMARIEDADE.
    Regime Aberto: pena imposta ATÉ 4 anos + PRIMARIEDADE.
    Atenção: caso pena imposta fique ATÉ 4 anos + Ñ PRIMARIO (REINCIDENTE) = S. 269 STJ
  • IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

     

    Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Na verdade o item II está errado, pois se os 4 anos forem de pena de detenção o regime será o semiaberto.

     

    A questão não específica que os 4 anos são de reclusão ou detenção. Logo podem ser 4 anos de detenção, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

     

    Ou seja, a banca fez uma pegadinha dentro de outra pegadiha.

     

    Me parece que a justificativa dos colegas com base nas súmulas não é a mais adequada, pois a questão é expressa em pedir segundo o Código Penal. Se fosse um concurso estadual do RJ eles zerariam a questão se a resposta se baseasse nesse argumento.

  • marquei a segunda como certa porque dizia 'de acordo com o Codigo Penal', e nao com a sumula do stf

  • I- correto. Súmula 444 STJ


    II- errado. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    III- correto. Súmula 171 STJ


    IV- errado. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Alguém poderia indicar o dispositivo do Código penal que sustenta a afirmativa II)?! Que absurdo, no Código Penal NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. Isso é entendimento Súmulado.

  • II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos

    No meu entender, o item II realmente está incorreto e em desacordo com o disposto do Código Penal, exatamente como indica o comando na assertiva.

    O que o CP veda é a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), na interpretação que pode ser feita do art. 33, §2º, alínea "b".

    No que tange à pena igual ou inferior a quatro anos, a vedação é da adoção do regime aberto, o que não afasta a fixação do regime semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. Sendo possível, pois, a adoção do regime semiaberto na situação indicada na assertiva, ao mencionar sua impossibilidade ela se torna incorreta.


ID
1283755
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as regras da parte geral do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Na tentativa imperfeita o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…)impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Conceito“Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.”

    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-seresipiscência.

    Elementos: Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

    O ITEM C É QUESTIONÁVEL

  • qual é erro do item D:

    Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro.1 2

    Durante o exercício da legítima defesa, podem ser cometidas infrações penais, porém quem as comete não é criminalmente responsável, ou seja, ocorre a exclusão da ilicitude.1 3

    O Elemento Subjetivo?

  • Conceito e requisitos

    Luiz Flávio Gomes[3] define legítima defesa como o poder conferido ao agente que está sendo agredido injustamente de sacrificar o bem do agredido. Ou segundo o Direito, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (CP, art. 25).

    A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.

  • Concordo plenamente com o francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre o questionamento da assertiva.

    Para a incidência do arrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sido exauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.

    O que contradiz com a parte da questão: "depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração".

  • Qual o erro da D???

  • Prezado Cristiano Alencar,

    O Erro da assertiva "D" foi não ter dito todos os elementos da legítima defesa.

    Só pra relembrar, temos como requisitos:

    a) existência de uma agressão;

    b) temporalidade da agressão: atual ou iminente;

    c) injustiça da agressão;

    d) Agressão contra direito próprio ou de terceiro;

    e) Elemento subjetivo - conhecimento da situação de legítima defesa;

    f) uso dos meios necessários para repelir a agressão;

    g) uso moderado desses meios;

    A questão foi considerada errada por trazer rol incompleto dos requisitos da legítima defesa.

    Abraço e bons estudos.

  • O ERRO DA LETRA "D" É O "ELEMENTO SUBJETIVO".

    EMBORA A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EXIJAM O ELEMENTO SUBJETIVO, O CÓDIGO PENAL NÃO O EXIGE.

    ASSIM SENDO, COMO O ENUNCIADO DA QUESTÃO DISSE "DE ACORDO COM AS REGRAS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL", A ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA POR CAUSA DA INSERÇÃO DO "ELEMENTO SUBJETIVO".

    OBS: SOBROU A LETRA "C", MAS ACREDITO QUE ELA TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

  • Que questão LIXO... A alternativa C está absolutamente incompleta e faltam elementos indispensáveis para caracterizar a desistência voluntária.

    "a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado [...]"

    E se essa interrupção for em razão da chegada da polícia militar?

    Não vou nem perder meu tempo comentando o resto da questão. ABSURDA!!


  • O texto do art.25 do Código Penal não trata do elemento subjetivo!

    Quanto ao arrependimento eficaz, o que ensina a doutrina é totalmente diferente ao que se observou na alternativa considerada correta. Para se configurar o arrependimento eficaz, o agente termina o cominho executório, porém impede q o resultado venha a se produzir. Ou seja, a eficácia do arrependimento se perfaz no impedimento do resultado. 

  • Colegas, com todo respeito, não vamos "viajar na maionese"não. 

    A assertiva C é bem clara quando fala da desistência "consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado"

    Não é nosso dever imaginar o motivo da desistência, e sim se ater ao que a questão fala. Lembremos, questões objetivas, muita gente preparada se ferra por ficar imaginando possibilidades.

    Quando ao comentário do Gideao, não entendo como ele diz que a definição de arrependimento eficaz está errada. Não obstante, vemos claramente na assertiva C que o arrependimento eficaz "consiste na ação do agente impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo PERCORRIDO INTEGRALMENTE".

    Gideão, é o mesmo conceito que você defendeu como sendo o correto.

    No mais, data vênia, achei uma questão muito bem elaborada, que exige atenção e sapiência quanto a objetividade.

    Espero ter ajudado.

    Determinação triunfa.

     

  • Concordo também francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre a C

    Para a incidência doarrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sidoexauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.Isso é letra da lei. A banca inventou uma nova hipótese quando disse "depois de estar bem mais próximo  todo o processo executório da infração". Assim, diante desse flagrante erro, se eu estivesse na prova, marcaria D, afinal não se diz nessa assertiva que são esses são os únicos requisitos, mas que os são.

  • Visando complementar a resposta da colega abaixo, que definiu a tentativa perfeita e a imperfeita, trarei um trecho do livro de Direito Penal do professor Rogério greco.:

    "Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito"

    Para fortalecer o entendimento, o digníssimo professor trouxe exemplos. Um agente que, munido de uma pistola carregada com 15 tiros, dispara apenas dois na vítima, julgando estes dois tiros serem suficientes para matá-la, cometeu uma tentativa perfeita. Notem que, no entendimento do agente, os dois tiros eram suficientes para matar a vítima, que apenas não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Difere-se da tentativa imperfeita, onde o agente é impedido, obstruído, de concluir os atos de execução, não chegando a fazer tudo aquilo que intencionava. Exemplo se dá quando o agente homicida que, após disparar dois tiros na vítima, tem sua arma segurada por um terceiro, que o inviabiliza de concluir os atos executórios previstos.

    Lembrando que, como refere Luiz Régis Prado, " A doutrina costuma fazer diferença quando, antes( tentativa inacabada ou imperfeita) da fase de execução ou após( tentativa acabada , perfeita ou crime falho), o evento deixa de ocorrer por circunstâncias independentes da vontade do agente. Porém o tratamento legal é único."

    Logo, a classificação das tentativas, sustenta o autor, tem caráter estritamente doutrinário.

    Me adicionem como amigo.

    Abraço

  • questao absurda...essa banca so pode tá de brincadeira...como ja comentaram faltam elementos indispensáveis para se configurar a desistencia voluntaria, tal como a sua voluntariedade, que está prevista expressamente no CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    nao aceitaram o item D como correto sob a alegação de que o elemento subjetivo nao está previsto no CP. Contudo, aceitaram como correto o item C que não menciona a voluntariedade( previsto no CP como dito acima)

    Pode isso, Arnaldo????

  • Como discutir com uma banca que inventa requisitos que não estão presentes na lei?

  • a - ERRADA - O julgador NÃO pode deixar de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ao acusado na sentença condenatória para que essa fixação seja aplicada pelo juízo da execução criminal após análise criminológica.

    b - ERRADA - após iniciada a execução de um crime e ocorrida a interrupção dessa execução por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se a chamada tentativa perfeita. Este é um caso de TENTATIVA IMPERFEITA.

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 
    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     c - VERDADEIRA.a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente. 

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita. 
    No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.

    d - FALSA - são requisitos da legítima defesa: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, a defesa de um direito próprio ou alheio e o elemento subjetivo. 

    Para se ter legítima defesa, são necessários os seguintes requisitos:
    - A agressão deverá: 
    a)injusta; 
    b)atual ou iminente; 
    c)contra direito próprio ou alheio; 
    - A reação deverá ser: 
    a)com emprego dos meios necessários; 
    b)com uso moderado de tais meios.

  • Li todos os comentários e ainda acho que A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, porque o seu próprio comando se reporta à parte geral do Código Penal, de modo que esta bifurcação que a alternativa "C" fez já no finalzinho ("impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração") não está em sintonia com o art. 15 do Codex nem com o entendimento sufragado pela doutrina, que exige o esgotamento dos atos executórios.

    E alternativa "D" também está errada, porque o Código não prevê, para caracterização da legítima defesa, o elemento subjetivo, o que é feito pela doutrina.

    =P

  • ERRO DA ALTERNATIVA D =

    A alternativa está incompleta, segundo ROGÉRIO SANCHES, o texto legal fixa os seguintes requisitos  da legítima defesa:

    A) Agressão injusta

    B) Atual ou iminente

    C) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS

    D) Proteção do direito próprio ou de outrem

    E) Conhecimento da situação de fato justificante (elemento subjetivo) 

  • O seu examinador, que que isso??? se não percorreu todo o iter ciminis é desistência voluntária. "Ajuda nós, faz favor. Assim nós num passa, tio"

  • A meu ver a alternativa D não está errada, visto que não é citado nenhum requisito que não seja da legítima defesa... os requisitos expostos são da legítima defesa, logo alternativa correta. E a alternativa C não está correta, pois para ser arrependimento eficaz não se faz necessário apenas está próximo de encerrar os atos executórios, mas tem que encerrá-los de forma integral. Na minha humilde opinião questão sem gabarito!!!! Bons estudos!!!

  • Pessoal, quem acha que a alternativa "D" está errada pelo fato de estar incompleta, carece de experiência em concurso! 

    A alternativa afirma, tão somente, que "são requisitos..." Desnecessário citar todos!


    Para identificar o erro, basta ler o enunciado, que pede, explicitamente, regras do CP!

    Claro que a questão deveria ser anulado, uma vez que a letra "C" vai contra o entendimento majoritário, conforme já bem explicado pelos colegas.

    Absurdos vimos em todas as bancas!

    Abraço!

  • Também acredito que a E esteja errada por conta do "elemento subjetivo", que não está expresso no CP.

  • a) Vide art. 59, III CP - Da fixação da pena pelo Juiz na sentença; b) tentativa imperfeita, vez que na perfeita, ocorre todos os atos da execução; c) Correta d) os primeiros são elementos objetivos e o elemento subjetivo tem a ver com o animus defendendi

  • Como passar desse jeito? Orai ao Senhor !!!!

  • acho que "reação" não é requisito da legitima defesa, o que é requisito é a "agressão injusta", afinal de contas você apesar de estar abarcado pela legitima defesa pode optar por não reagir.

  • O pior problema desta questão é ter que decorar os 5 elementos que caracterizam a legítima defesa, pois são todos óbvios:


    1º- Agressão injusta: ah, sério? pensei que fosse justa;

    2º- Agressão atual: ah, sério? pensei que fosse pretérita ou futura;

    3º- Moderação dos meios necessário: ah, sério? pensei que fosse usando meios desnecessários (exemplo: uma bazooka);

    4º- Direito próprio ou de terceiro: ah, sério? Achei que fosse o direito de um alienígena ou um et;

    5º- A vontade de se defender e não de agredir: ah, sério? Pensei que pudesse aproveitar da situação para matar o desafeto e cumprir a minha vingança... 

    Na boa? O doutrinador que criou os elementos da legítima defesa é um fanfarrão. Vendeu livros e ferro com a vida de todo mundo.
  • A assertiva "d" está incorreta porque do modo em que a questão foi exposta chega-se à conclusão que a agressão atual não precisa ser injusta para fins de caracterização da legítima defesa, o que sabemos que é um erro, já que a agressão deve ser atual e injusta OU iminente e injusta.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Quanto a letra "d" os elementos citados fazem parte da legítima defesa, embora o elemento subjetivo não esteja previsto no CP, mas a doutrina entende que sim. Como a questão não fez nenhuma ressalva, entendo que a assertiva está correta.

  • Existe na minha humilde opinião, um equívoco no que tange como correta a alternativa C. Vamos aos fatos:

    A alternativa apresenta a seguinte redação: a desistência voluntária consiste na INTERRUPÇÃO da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para IMPEDIR que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais PRÓXIMO de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente.

    A INTERRUPÇÃO da execução de um crime pode ocorrer em duas situações: circunstância alheia a vontade do agente que caracterizaria TENTATIVA ou por circunstâncias autônomas do agente que age de forma voluntaria e não prossegue na execução do crime o que nos leva a reconhecer como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Nessa primeira parte, já é possível verifica um erro na questão pois, diante da omissão, fica difícil saber se há uma ação voluntaria do agente. Já no caso do ARREPENDIMENTO EFICAZ, também figura um equívoco já que de acordo com art:15 do CP para reconhecimento do mesmo é necessário IMPEDIR que o RESULTADO se produza. Apesar de ser uma visão doutrinária, no que tange caracterizar esse instituto apenas quando se esgota todo o processo executório, pela lógica, só existe essa possibilidade pois não tem como IMPEDIR o resultado ainda dando continuidade a EXECUÇÃO. Concluo dizendo, que por mais próximo do termino da execução ainda torna-se inviável IMPEDIR O RESULTADO, AGINDO DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM ANTES FINALIZAR O PROCESSO EXECUTÓRIO.



  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, inciso III, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado na sentença:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, pois tanto na tentativa perfeita quanto na tentativa imperfeita, não sobrevém a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme leciona Cleber Masson, na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A" dispara contra "B" todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive). Já, na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A", com o propósito de matar "B", sai à sua procura, portando um revólver municiado com seis cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive").

    A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido. A legítima defesa, causa excludente da ilicitude, está prevista no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme ensina Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. 

    De acordo com Pedro Emilio Bozza, entende-se como elemento subjetivo para a caracterização da legítima defesa a atitude subjetiva do agente. O agente deve ter consciência de que está agindo para se defender, deve reconhecer a agressão de que é objeto e o perigo que corre, agindo com a finalidade de se defender. Por exemplo: falta elemento subjetivo quando o sujeito dispara contra alguém que, precisamente neste momento, para ele apontava uma arma que tinha escondida sob um jornal, e de cuja existência e manobra não se havia apercebido. Neste caso, apesar de estarem presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os elementos subjetivos.

    Para a jurisprudência, no exemplo dado, o agente não responde por homicídio, mas estará acobertado pela legítima defesa, pois o elemento subjetivo não é exigido.

    A alternativa C está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada ou está muito próxima de ser encerrada.

    Fontes:

    BOZZA, Pedro Emilio. Elemento subjetivo para caracterização da legítima defesa. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2013/03...ARACTERIZACAO-DA-LEGITIMA-DEFESA.pdf>. Acesso em 18.06.2016.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Gab. C

  • a - ERRADA - O julgador na sentença deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Art. 387 § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) CPP

    b - ERRADA - O enunciado elucida caso de TENTATIVA IMPERFEITA, tendo em vista que o agente não usou de todos os meios disponíveis para a pratica do crime.

    Tentativa imperfeita/INACABADA/PROPRIAMENTE DITA - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita – CRIME FALHO – TENTATIVA ACABADA - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 
    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     c - VERDADEIRA. * Desistência voluntária: ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime já iniciado e essa interrupção acaba sendo decisiva para evitar o resultado inicialmente desejado.

      * Arrependimento eficaz: acontece quando o agente impede (com uma conduta positiva de salvamento) que o resultado se produza, depois de já ter iniciado o delito. Temos duas condutas bem distintas:

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita. 
    No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.

     

    d - FALSA - 

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem:

    1.   usando moderadamente dos meios necessários,

    2.   repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • Há divergências doutrinarias sobre o elemento subjetivo (saber que esta agindo em legitima defesa). Nesse caso creio que a banca considerou a letra da lei, onde não há o critétio subjetivo, caso contrario teriamos duas respostas certas, letra C e letra D, na duvida marque a mais certa.

     

     

     

  • SOBRE A LETRA B: A tentativa perfeita é quando o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime.

    Já a tentativa imperfeita é quando o agente tinha concluído apenas alguns atos da execução, mas não todos.

     

    SOBRE A LETRA C:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente para o que está fazendo no meio dos atos executórios

    ex.: invade a casa pra roubar, mas desiste e vai embora

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - o agente pratica todos os atos executórios, mas se arrepende e consegue reverter a situação depois.

    ex.: dar veneno e depois dar antídoto 

     

    SOBRE A LETRA D:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • Nas palavras de Cleber Masson: "No arrependimento eficaz ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. (...) Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é COMPATÍVEL com a TENTATIVA PERFEITA ou ACABADA, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontrava à sua disposição.

    Por todo o exposto, embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, entendo que no arrependimento eficaz não cabe falar em "impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração". 

    Já diria aquele menino do vídeo: "A vida não é fácil, pai.. a vida é muito dificil ¬¬"

  • Discordo do gabarito, aliás, essa questão deveria ter sido anulada. "Estar bem mais próximo de acabar todo o processo executório"?? Quem foi o gênio que inventou isso?? O arrependimento eficaz se verifica, única e exclusivamente, após percorrido TODO o processo executório. Sequer há divergência quanto a isso. Uma piada uma questão dessas, ainda mais em um concurso tão relevante e cobiçado pelas pessoas.

  • Tamires, o elemento subjetivo é saber que aje em legítima defesa, é o elemento anímico que foi inserido na ilicitude com o neokantismo.

    Lucas Rafael concordo com quase cada vírgula que você disse, com uma exceção: não nos esqueçamos que dentre 5 alternativas erradas, como é o caso pelo que você está dizendo por não estar 100% certo a alternativa considerada como certo, devemos assinalar e menos errada.

    Pensar desse jeito dá menos dor de cabeça e você se preocupa menos com o que não está ao seu alcance.

    Eu também ficava p*** com isso, mas reclamar não vai mudar a realidade, já se adaptar a uma má formulação da questão e ir por exclusão ou ir na menos errada é mais eficaz, com todo o respeito do mundo.

     

  • Gabarito questionável!

     

     

    "ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    [...]

     

    DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15, quando o agente se encontra, ainda, praticando atos de execução, fala-se em desistência se, voluntariamente, a interrompe; já no arrependimento eficaz, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isto é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas arrepende-se e impede a produção do resultado. 

     

    Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 18. ed.

  • Desistência voluntária & Arrependimento eficaz (art 15, CP)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Tentativa qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Conceito“O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”

    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.

    Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     

     “É possível arrependimento eficaz em crime formal?” Em crime formal ou de mera conduta, quando você esgota a execução, haverá a consumação. Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    * O arrependimento eficaz só é cabível em crimes materiais, pois nestes a execução está separada do resultado.

    Obs.: O arrependimento também precisa ser voluntário e não necessariamente espontâneo e eficaz. Arrependimento ineficaz não gera efeitos, pode, no máximo interferir na pena, mas não gera outro efeito.

     

  • Gab. C!!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Errei a questão baseando-me na doutrina, pois agregam que na legítima defesa deve haver o elemento subjetivo, o qual o agente deve ter conhecimento de que está agindo em legítima defesa. Mas tratando-se da Vunesp, cobram a letra seca, o qual não é mencionado no artigo 25 do CP o elemento subjetivo.

  • Tentativa perfeita - terminou a execução, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias. 

    Tentativa imperfeita - não termina a execução por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • defensoria sendo defensoria

  • Apesar de ter marcado a alternativa, discordo do item. A grande diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é, justamente, o limite temporal entre a interrupção da execução (desistência voluntária) e a execução completa (arrependimento eficaz) com a posterior tentativa de impedir que o resultado ocorra.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • questão passível de anulação
  • ANULAÇÃO DA QUESTÃO!

  • Depois de um tempo pensando sobre a questão, percebi que não há erro na assertiva c.

    Vamos aos fatos.

     

    Para respondermos, temos que ter em mente as 4 fases do iter criminis (doutrina majoritária), quais sejam:

    1. Cogitação;

    2. Preparação ou atos preparatórios;

    3. Execução;

    4. Consumação.

     

    Consoante o art. 15 do CP, tem-se o arrependimento eficaz quando o agente impede que o resultado se produza, isto é, que atinja a fase de consumação. Portanto, lendo a assertiva C novamente, evidente que o agente ainda está na fase de execução do delito, ainda não foi consumado ([...]o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente).

     

    Então, nada obsta para que o agente impeça o resultado.

     

    Percorrer todo processo executório do crime não quer dizer que ele está consumado. Somente não poderia se falar em arrependimento eficaz caso o delito já estivesse consumado. A alternativa induz ao erro, só.

  • Desistência voluntária (art. 15 do CP)

     

    Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, porém durante esta execução quando ainda havia atos a realizar, o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a prática dos atos quando podia prosseguir.

     

    Neste caso, não há consumação por escolha do próprio agente, afastando-se assim a tentativa (motivos alheios), tornando o fato iniciado atípico e possibilitando a imputação apenas de outros crimes que eventualmente já tenham ocorrido.

     

    Essa desistência é chamada de “ponte de ouro” do Direito Penal, já que liga o agente de dentro de um crime para fora dele. Para se diferenciar a desistência voluntária da tentativa em uma questão concreta, deve-se utilizar a fórmula: “se posso prosseguir e não quero, haverá desistência voluntária, mas se quero prosseguir e não posso, tentativa”.

     

    Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)

     

    Ocorre quando o agente completa todos os atos executórios não havendo mais nada a realizar, porém, atua de forma eficaz impedindo que ocorra a consumação. Neste caso, afasta-se a tentativa e o fato por ele iniciado torna-se atípico, respondendo apenas por outros crimes que eventualmente tenham ocorrido.

     

  • A questão é antiga, mas cabe fazer aqui uma observação: o que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a prática de atos necessários para que o bem jurídico seja atingido. Ex.: meu desafeto está num carro blindado. Mas sei que 5 tiros no mesmo local é o suficiente para varar a blindagem e acertar o desafeto. Pode ser que, no 4º disparo, eu desista de prosseguir, respondendo somente pelos atos já praticados (porte de arma, dano, disparo de arma de fogo etc). Ou pode ser que no 2º disparo eu já consiga varar (havia falha na blindagem) e eu, arrependido, tento evitar o resultado levando o desafeto para o hospital.


    Perceba: no segundo caso, não preciso percorrer todo o iter criminis que o agente planejou, mas apenas a prática de alguns atos executórios foram suficientes para atingir o bem jurídico, saindo o agente de eventual benefício da desistência voluntária e tendo que tentar se valer do arrependimento eficaz.


    Ou seja: o conceito doutrinário dado para o iter criminis é falho e antiquado, pois ele tem que ser visto da seguinte forma "atos executórios necessários para atingir o bem jurídico" e não "a prática de todos os atos executórios para atingir o bem jurídico". Mas as perguntas são feitas sobre o conceito antigo, que é repetido por doutrinadores até hoje. Ex.: eu tenho um revólver com 5 projéteis. Eu atiro para matar, erro 3 disparos e desisto de seguir no meu intento, mesmo ainda teno mais 2 projéteis, estando em nítida desistência voluntária. Agora outro exemplo: eu tenho revólver com 6 projéteis. Eu atiro para matar e já no primeiro disparo eu acerto a vítima. Ou seja: bastaram apenas poucos atos executórios (mirar, apertar o gatilho, disparar e acertar a vítima) para atingir o bem jurídico.

  • Na desistência voluntária temos a omissão do agente quando se era possível, nas circunstâncias, perpetuar o iter criminis. Já no arrependimento eficaz, temos a presença de uma ação, que por sua vez, serve para evitar a consumação.

    Gab. C

  • Não há erro na Alternativa D.

  •      Resispiscência (Itália) / Arrependimento Eficaz

    A execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.

     

    #QUESTÃO PARECIDA: FCC MPE/PB 2018: O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.

  • A meu ver, questão sem resposta. A alternativa C está incompleta quanto à desistência voluntária, e errada quanto ao arrependimento eficaz.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido

  • qual o erro da b?
  • Pra mim o gabarito deveria ter sido a letra D. Na alternativa D, ele não disse que esses são os únicos requisitos. Ele meramente disse "são requisitos" beleza, pois são sim... Bem ruim a redação da alternativa C...

  • O arrependimento eficaz ocorre quando todos os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandonando o intento inicial, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. A letra C ao conter o trecho "(...) depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração", torna a alternativa errada. O processo executório todo é encerrado, mas o agente consegue evitar a consumação.

    Com relação a alternativa D, a doutrina, ao elencar os requisitos da legítima defesa, inclui sim o aspecto subjetivo, sendo, inclusive, um desdobramento do finalismo. Talvez a letra D esteja incompleta por não citar o requisito da necessidade do uso moderado dos meios necessários, mas ainda assim, me parece "menos errada" do que o gabarito da questão, C, afinal a alternativa não diz "são os únicos requisitos da legítima defesa".

  • Questão em que se pode errar sem peso na consciência.

    Em relação à alternativa C, a maior parte da doutrina afirmará que o arrependimento eficaz se relaciona com a tentativa perfeita, ou seja, todos os atos executórios deveriam ter sido feitos.

    Por outro lado, em relação a alternativa D, boa parte da doutrina exige o elemento subjetivo para configuração da legítima defesa(se foi esse o erro da questão), ou se o erro da questão foi não constar o "uso moderado dos meios necessários), a própria alternativa não disse que eram apenas aqueles requisitos. Então quem marcou D, não precisa desanimar.

    Gabarito: C

  • Nem o professor do QC conseguiu achar justificativa pra essa C tá correta. Citou 3 doutrinadores, um deles dizendo que o arrependimento eficaz é quando esgota os atos executórios, mas nenhum dizendo que é quando "está perto de acabar." Eu detesto quando o professor do qc força a barra pra uma resposta. Muito mais bonito dizer que a banca cagou a questão. Se o cara INTERROMPE a execução, ANTES de acabar os atos executórios, isso não é arrependimento eficaz, isso é desistência voluntária.

  • Ainda considero a D como alternativa correta, pois interpretei o elemento subjetivo como sendo aquele em que o agente atua sabendo estar em legítima defesa, haja vista que aquele que desconhece a situação justificante não pode alegá-la para se eximir de eventual responsabilidade..... S.M.J

  • Inacreditável! Marquei D e não acho que errei.


ID
1356670
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA sobre as penas privativas de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A,

    Vejamos que toda a questão foi baseada somente no art. 33 do Código Penal:

    a)  Certo, § 2º, alínea c). “o condenado não  reincidente, cuja a pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    b)  Errado –§ 2º alínea a).  “O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

    c)  Errado – Parágrafo 4º. “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão do regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.


  • Retificando...

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.

  • É um erro comum das bancas....Se entre 4 e 8 é regime semi-aberto....entre 4 e 6 também ué!? A letra a está mais certa, realmente...

  • SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

      Reclusão e detenção

       Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 1º - Considera-se:

      a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

       § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • As regras para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão previstas no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:

    Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    De acordo com Cleber Masson, a leitura do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais. Nesse sentido:

    "O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois está já foi considerada na escala penal a ele cominada" (STJ - HC 97656/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 03.04.2008).

    Ainda de acordo com Masson, é o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III). E, na hipótese de concurso de crimes, leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado).

    Mas se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas.

    Feitas essas considerações, passaremos a analisar cada alternativa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 6 (seis) anos poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    A alternativa C está INCORRETA, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" , do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos (e não 6 anos, como constou na alternativa) poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Literalidade da lei, por isso q de 4 a 6 está errada.
  • ABERTO: Pena de até 4 anos | (desde que não reincidente) | Casa do Albergado | Baseia no senso de responsabilidade do condenado | DETENÇÃO + RECLUSÃO | !!!Pode ser submetido a exame criminológico desde que motivado!!! | É inadmissível pena restritiva de direito como condição do regime aberto (caráter substitutivo)

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto      

     b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado            

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto          

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto        

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO - A

    Art 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    -----------------------------------------------------------

    Art 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA

     

    REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL

     

    REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO

  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

    Bizu: (caiu no CFO 2014); (caiu no CFSd/2015); (caiu no CFO 2016); (caiu no CFO 2019); (caiu no CFSd 2017); (caiu no CFSd/2019)


ID
1369498
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto seria letra A!

    Sumula 269 STJ

  • A questão teve o gaba alterado p letra A???

  • STJ - Súmula 269


    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.


  • Recordar é viver, então vamos lá:

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas ashipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regimefechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e nãoexceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á comobservância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



    Não há nada melhor para o homem que comer, beber e gozar o bem-estar no seu trabalho. Mas eu notei que também isso vem da mão de Deus - eclesiastes - BIBLIA

  • Não seria a letra A? Pois a letra B fala em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

  • Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

  • a FCC mudou o gabarito conforme a súmula. resposta correta é a letra A.

  • E se a circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, seria regime fechado? Mesmo no caso de a pena inferior a 04 anos?

  • A questão não especifica se a condenação é de reclusão ou detenção, pois na detenção o regime máximo inicial será sempre o semiaberto, fazendo o item B tbm ficar correto, já que não há possibilidade de se impor inicialmente o regime fechado aos crimes punidos com detenção, cabendo somente em caso de regressão.

    A Súmula 269 do STJ se refere ao crimes punidos com reclusão, pois de outra maneira não faria sentido sua existência, já que nos puníveis com detenção, o máximo possível seria o regime semiaberto.

    “o regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou semi-aberto, admiti­ndo o regime fechado apenas em caso de regressão”
    (STJ, 6° T. - HC na 422/MT, Rel. Min. Costa Leite - Ementário STJ, 04/258.)“


    Considero a questão mal elaborada nesse sentido

  • Concordo com nosso colega Marcos Renato, pois em uma prova de defensor publico deveria ter uma especifidade sobre a questao, uma vez que Súmula 269 STJ, conforme consta em doutrinas, aplicação de penas de reclusão, deixando assim a questão muito mal elaborada para o tipo de concurso foco.

    Contudo a FCC já é muito conhecida por suas questões ao pé da lei sem um contexto doutrinário, aí fica a cargo de nos concurseiros saber onde estamos pisando ...

    Rumo a luta !!

    o/

  • pessima

  • Sobre a letra C, Súmula 440 do STJ

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito


  • Art. 33 do CP:

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Nesse caso, como o condenado é reincidente, o regime de cumprimento de pena regride para a forma imediatamente mais gravosa: aberto > semiaberto.


  • Tchê, não entendi nada, se alguém puder me ajudar?!?!

    A questão fala : No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime.

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Bueno, se ele é reincidente, o regime será o semi-aberto.

    O que importa a “Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”, se ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!!

    Favoráveis ou não as circunstâncias judicias, ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!! Com isto estariam a letra A e B corretas.

    Peço ajuda aos universitários.

  • Fui pesquisar e encontrei a explicação no site Dizer o Direito:

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.


  • Bem. A questão da fixação do regime, aparentemente,  é complicada, mas vou tentar destrinchar a questão. 

    De fato, se a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (atentem para essa agravante), o regime será aberto. Se todavia, ele for reincidente, será,  desde logo, o fechado. Entretanto, muito embora a pena fixada seja igual ou inferior a quatro anos e o condenado seja reincidente, ele terá direito ao regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais lhe forem favoraveis, conforme entendimento do stj.

  • Em síntese:


    Réu PRIMÁRIO + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime ABERTO. (art. 33, § 2º, alínea C, do CP)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime SEMIABERTO. (idem)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS = fica no Regime SEMIABERTO. 

    (Súm. 269, do STJ)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS = vai para o Regime FECHADO. (art. 33, § 2º, alíneas A, B e C e § 3º, do mesmo artigo do CP)


  • Sintetizando: 


    - Pena de até 4 anos + primário = regime aberto. Verdade absoluta prevista no art. 33, §2º do CP;


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão = regime fechado. Isso gerou certa celeuma nos tribunais, já que o princípio da individualização da pena é desrespeitado (o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais favoráveis é tratado da mesma forma que o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais desfavoráveis). Isso levou à edição da súmula 269 do STJ (a seguir tratada).


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção = regime semi-aberto. 


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto (súmula 269 STJ). Aqui foi resolvida a individualização da pena: o reincidente em crime de reclusão que possui circunstância judiciais favoráveis, irá cumprir a pena no regime semi-aberto. O reincidente em crime de reclusão que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, irá cumprir a pena no regime fechado.


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto. Crítica: aqui há ofensa quanto à individualização da pena, já que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais favoráveis recebe, infelizmente, o mesmo tratamento que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas é o entendimento atual do STJ (STJ HC 213.929/SP).


    Sobre a questão: há somente uma verdade absoluta, a da alternativa A. Mas a B não está errada, pois o reincidente em crime apenas com detenção também cumpre a pena em regime semi-aberto, só que o problema não diz o crime em que há reincidência. Já as demais alternativas estão absolutamente erradas. Ao meu ver, questão mal formulada, mais uma "casca de banana".

  • Independente do tempo de condenação, se houver reincidência, o regime é fechado. Mas poderá ser o semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis

  • Em suma, se o condenado for reincidente, não caberá a fixação de regime aberto na sentença, independente da pena.  

  • Súmula do 269 STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    Pois é... acertar a questão não é o problema e sim o que o examinador quer.

  • Se a condenada não é reincidente, a pena fxada é inferior a quatro anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fxação do regime prisional aberto, nos termos dos § 2º e 3º do art. 33 do CP. [HC 99.428, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE de 2-6-2011.]
    Questão ruinzinha, até porque há inúmeros julgados do STF em que se utiliza a expressão "circunstâncias judiciais desfavoráveis" para se justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso.

  • Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

     

    b) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    c) fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível;

    d) se favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que reincidente o agente, regime semiaberto;

    e) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    -------------------

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Súmula do 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • No caso, o agente, em tese, deveria cumprir a pena inicialmente em regime fechado, por ser reincidente. Ocorre que o STJ possui entendimento sólido, inclusive sumulado, no sentido de que é possível a fixação do regime semiaberto neste caso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Então poderíamos ter um agente condenado a pena de 1 ano em regime fechado?

  • Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não sendo o juiz legislador, as circunstâncias agravantes e as atenuantes não podem conduzir ao estabelecimento de pena intermediária acima do máximo cominado pelo legislador, ou inferior ao mínimo previsto em lei.

  • Gabarito: A.

    Súmula 269 STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

    judiciais.

    Bons estudos.


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1397905
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre .22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.


  • GABARITO "E".

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Gostaria de saber o erro da D?

  • Acredito que o erro da "d" encontra-se na parte final da assertiva "na fase inicial de fixação da sanção penal", uma vez que a eventual devolução dos bens caracterizaria circunstância atenuante, conforme preceitua o art. 65, III, "b":

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      III - ter o agente:

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Nesse sentido, a promessa de devolução dos bens tem reflexo na segunda fase de aplicação da pena, e não na fase inicial conforme descrito na alternativa.


  • Thayane, não é o simples fato de o agente delituoso ter dito que retornaria para devolver a coisa levada que atenuará a pena. Ele deve ter, efetivamente, ter reparado o dano, conforme consta na alínea "b", inciso III, do art 65 do CP.

    Para mim esse é o erro da alternativa.

    Ademais, as circunstâncias atenuantes estão na segunda fase da aplicação da pena.

    Abraços e sucesso.

  • Nesse ponto a doutrina destoa do entendimento jurisprudencial apontando como correta a letra  “C” no livro direito penal esquematizado parte especial editora saraiva autor Victor Eduardo Rios Gonçalves 2ª edição, pag. 358, o autor cita o exemplo em que o autor rouba o relogio do cobrador e dinheiro da empresa e neste caso responde por dois roubo em concurso formal. Isso é possível desde que o autor saiba tratar-se de patrimônio de pessoas distintas. 

  • O ERRO DA LETRA D, ESTA EM AFIRMAR QUE A ATENUANTE SERA APLICA NA FASE INICIAL. COM EFEITO, O FACINORA TERA DIREITO A ATENUANTE ,CONTUDO, NA TERCEIRA FASE DA DOCIMETRIA DA PENA.  ]


    obs :estando equivocando me alertem que retiro, o comentário.rsrs

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Joelson Santos, na verdade há dois erros na letra "d".

    Primeiro: se fosse atenuante, ela seria aplicada na segunda fase de aplicação da pena, não na fase inicial. 

    Segundo: para que seja aplicada a atenuante, o agente tem que, espontaneamente e com EFICIÊNCIA, procurado minorar as consequências do ato criminoso. Mera promessa não atende ao requisito legal, pois o ato do agente tem que ser eficiente, demonstrando cabalmente a idoneidade do ato em minorar as consequências. Exemplo: o agente diz "volto aqui para lhe entregar a mochila" e quando ele volta, é surpreendido por um grupo de amigos da vítima que, ao pensar que ele iria praticar outro roubo, dizem: "se você se aproximar, iremos te matar". Assim sendo, o agente demonstra que tentou, com eficiência, minorar os resultados.

  • Belo comentário, Pablo Henrik!

  • Não sei ao certo, mas eu imaginei uma situação que pode ajudar a elucidar a questão. É o seguinte, quando há um roubo a banco, o dinheiro que está lá é de várias pessoas, mas está em um canto só e o ladrão responderá por roubo único. Mas pelo visto já há decisões jurisprudenciais a respeito, como indicado pelo colega Phablo Henrik.



  • Acho que o erro da D é que ele fala em "promessa de devolução" e não da efetiva devolução, a simples promessa não gera nenhum efeito


  • Em relação às alternativas "b" e "c", ERRADAS, pois:

     

     

    obs: Para quem não quiser ler todo o texto, basta ler a parte negritada.

     

    STJ. Informativo nº 0539.

     

    É típica a conduta denominada "roubo de uso". De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso". REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso, embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem concedida. (STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011).

  • Gabarito, letra E.

     

    Direito Penal e configuração de crime único em roubo praticado no interior de ônibus. Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos – o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador – não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. (Informativo n. 551 do STJ).

  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:
     

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. � Informativo 551 do STJ.

  • CUIDADO!

     

    A Banca quis confundir @ candidat@ falando em "roubo de uso", quando a doutrina e jurisprudência admite a atipicidade, peenchendo-se os requisitos, no furto de uso. Vejamos:

     

    "Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.

    O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo.

    Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico.

    O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP." (Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/)

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • GABARITO E

     

    a) Seriam imputados ao agente roubador diversos crimes de roubo.

    b) Não existe o "roubo de uso" e sim furto de uso. 

    c) Se os bens subtraídos são de pessoas distintas, mas estão na posse de uma única pessoa, no contexto fático, é crime único.

    d) A promessa de devolução após o emprego da violencia ou grave ameaça não descaracteriza o crime de roubo e nem gera reflexos positivos para o agente no momento de aplicação da pena.

    e) correta!

  • Os comentários mais pertinentes são os dos colegas RIcardo, C e Marília.

  • Gab. E

     

    Lembrando amigos, que o roubo praticado dentro de transporte público nao incidi danos morais ou qlq tipo de indenização. STJ

  • Só existe furto de uso.

     

     

    https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/

  • GABARITO E)

     

    CRIME ÚNICO X MAIS DE UM CRIME

     

    Crime único: Se A para roubar só um patrimônio, constrange duas ou mais pessoas​.

     

    Mais de um crime: Se A roubar mais de um patrimônio de outrem mesmo se sob posse de uma única pessoa. (CASO EM TELA)

  • Sobre a alternativa A:

     

    Se os bens subtraídos estiverem na posse de diversas pessoas, ocorrerá concurso formal, e não crime único. Nesse entendimento, a jurisprudência do STJ: 

     1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio. 3. O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados. (STJ - HC 208191 RJ 2011/0123633-6)

     

    obs: Notifiquem-me sobre qualquer erro.

  • Item (A) - O STJ assentou o entendimento de que, se as vítimas da subtração forem pessoas diversas e os patrimônios distintos, fica caracterizado dois ou mais crimes de roubo em concurso formal. Neste sentido: “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A nossa doutrina e nossos tribunais não admitem a figura do "roubo de uso", sob o fundamento de que o crime de roubo é um crime complexo em que, além do patrimônio, se viola a integridade física e a liberdade pessoal da vítima, por meio da violência ou da grave ameaça, respectivamente. A afirmação contida nesta alternativa está errada. 
    Item (C) - O STJ vem entendendo que, embora tenham sido atingidos patrimônios distintos, fica caracterizada a figura do crime único quando os patrimônios estiverem sob a guarda de uma única pessoa, a qual sofre a violência ou a grave ameaça. Neste sentido: "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A promessa de devolução dos bens subtraídos não tem repercussão no que tange à tipicidade da conduta. A devolução efetiva dos bens repercutiria na aplicação da pena, por ocasião da aferição das circunstância judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, porquanto mitigaria as consequências do crime com o restabelecimento do patrimônio da vítima. No entanto, como dito, a devolução tem que ser efetiva, sendo a mera promessa de devolução um elemento absolutamente irrelevante. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Conforme asseverado nas considerações tecidas na análise da alternativa (C), embora tenham sido violados patrimônios sabidamente distintos, ou seja, pertencentes a mais de uma pessoa, sendo a violência ou a grave a ameaça praticadas apenas contra a única pessoa responsável pela guarda dos bens subtraídos, o STJ vem entendendo tratar-se de crime único. Neste sentido:  "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). Com efeito, a afirmação contida nesta alternativa é a correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Gab. E

     

    a) Tratar-se-iam de vários crimes. Haveria concurso, ou formal ou material a depender da situação, pois o agente, rendendo todos juntos ou não, estaria lesionando vários sujeitos… como o enunciado não especifica não dá para generalizar. Logo, está errada a alternativa.

     

    b) Roubo de uso?! Eso non ecxiste… existe furto de uso.

     

    c) Pelo contrário, se houve uma conduta de violação ao patrimônio de uma pessoa haverá crime único, podendo, a vítima, estar com dinheiro do bolão com os amigos, para doar à igreja, para sustentar os filhos, etc. Não importa, é crime único! Os advogados deitariam e rolariam nessa interpretação se o direito penal permitisse isso.

     

    d) a promessa de devolução dos bens apossados não altera a tipicidade da conduta, NEM TEM reflexos no momento da aplicação da pena, na fase inicial de fixação da sanção penal.

    Realmente, o art. 65, III, do CP, tem como circunstância atenuante o caso de o agente ter PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E EFICIÊNCIA (…) evitar/minorar/zerar as consequências do crime. Mas daí a trazer isso para o caso de SIMPLES PROMESSA não vejo porquê, nem em fase inicial (como a alternativa colocou), nem em fase intermediária (como o CP traz... "é atenuante", estando na segunda fase). Deixo minha humilde opinião para visualizar a situação melhor: acredito que sequer é atenuante a mera promessa no roubo. Vale lembrar, há violência neste crime. Em miúdos: Grande m*!#... a promessa: - Vou te devolver, vacilão!

     

     

    e) GABARITO: o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa. (reparem que é o oposto da alternativa “C”).

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. (…) ((STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011). )

  • Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas: concurso formal.

    Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas MAS que estavam sob a guarda de apenas uma pessoa, a qual sofre a violência ou grave ameaça: crime único.

  • Então, resumindo:

     

    O STF e STJ entendem da mesma forma: 

     

    Trata-se de crime único quando o patrimônio de pessoas distintas encontra-se sob a posse de apenas uma delas e o agente subtrai desta única pessoa. Em termos leigos, pouco importa para o ladrão de quem é o bem a ser subtraído. Ele nem sabe se os itens são ou não da vítima. 

     

    Por outro lado, trata-se de concurso formal de crimes o caso de o agente subtrair bens de duas pessoas distintas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Ex.: em um assalto a duas pessoas que estão juntas, por exemplo. Neste caso, o ladrão percebe claramente que os patrimônios são distintos, ao contrário do caso acima. Será uma só conduta com violação a dois patrimônios distintos.

     

  • Parece que o STJ está mudando o entendimento...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora. No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos.

    2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

    3. Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele).

    4. Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro. Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu.

    5. Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • Em relação ao gabarito letra E - Cuidado questão desatualizada na posição do STJ.

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes.3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 413.700/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 26/02/2018)

    Em regra crime único (2019, 6T, STJ - AGFRg no Resp 1782251/GO) – mas há precedentes reconhecendo concurso formal, nesse caso segundo o STJ, desde que o agente tenha ciência e deliberada intenção de subtrair patrimônios distintos. 2018, 6ª T (julgado acima). Ex.: do agente que ingressa no estabelecimento comercial roubo o celular do funcionário e o dinheiro do caixa do estabelecimento.

    Fonte: jurisprudência STJ.

  • Questão excessivamente maldosa. Boa parte da doutrina defende que quando há conhecimento por parte do agente do delito de que os pertences furtados são de pessoas diversas, ainda que na posse de uma única vítima, seria hipótese de pluralidade de crimes de roubo, em concurso. Examinador ainda colocou que a vítima ponderou que a mochila com o dinheiro era de outrem (terceiro).

    Bagulho insano...

  • Para acrescentar:

    Informativo 556 - STJ: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

    Informativo 855 - STF: No latrocínio, o número de vítimas não altera o número de latrocínio, somente servindo o número de vítimas para fixação da pena-base.

  • Em sentido contrário: AgRg no AREsp 1193257 / SP e REsp 1.248.800/DF. Caracterizaria dois crimes, em concurso formal.

  • QUEM MAIS AMA DIREITO PENAL? S2

  • Pra mim essa questão deveria estar em uma questão dissertativa e não objetiva

  • Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Relator Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018

  • CUIDADO COM ATUALIZAÇÃOO DO STJ - se tiver consciência de que bem não pertence a vitima, mas terceiro seria concurso formal.

  • Única vítima + Bens diferentes: 1 ROUBO

    Duas ou mais vítimas + Bens diferentes: Roubo em concurso formal (aumenta de 1/6 até 1/2 - sistema da exasperação)

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Avante! vai chegar a nossa vez!

  • GABARITO: Letra E

    Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas. (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

  • NÃO EXISTE "ROUBO DE USO"

  • Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    • Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

ID
1427098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula440 STJ

    Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.


    GABARITO:ERRADO


  • Errado!

    Não conhecia a súmula, mas ao ler "estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível" desconfiei de erro.

    Fui com base no simples princípio da legalidade, haja vista que cumprir pena em regime mais gravoso que o previsto configuraria uma ilegalidade.

    Bom, esse foi meu método usado para responder a questão, de todo modo, considerações a serem feitas sobre minha intermediação serão muito bem-vindas.

    Forte abraço a todos e ótimos estudos. 

  • Lembrar que se tomar por base a gravidade CONCRETA do delito, há a possibilidade!

  • Igor, o que a questão quis dizer com regime mais gravoso do que o cabível é em relação ao regime cabível VIA DE REGRA de acordo com a pena. 

    CP, Art. 33 (...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


  • Deflui-se da Súmula 440/STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea. Não constitui fundamentação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime.

  • A gravidade abstrata do delito não justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.


    Contudo, atenção, pois a gravidade concreta pode ensejar o regime mais gravoso, conforme recentemente decidiu o STJ:

    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; HC 293.512-SP, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014; e HC 262.939-SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2014. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014.

  • Súmula 718 do STF

    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Bons Estudos!

  •  SÚMULA 718 do STF= A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    SÚMULA 719 do STF= A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

     Súmula 440, do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão atacado excluído as circunstâncias judiciais gravosas, fixando a pena no mínimo legalmente cominado, não poderia sem especial justificativa fixar regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena - Súmula 440 do STJ. 2. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no HC: 266804 RS 2013/0079087-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

  • A gravidade abstrata do crime não serve para nada!

    Abraços.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • De acordo com a súmula 440 do STJ, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • A gravidade abstrata do crime manda muito criminoso p/ regime de cumprimento mais gravoso. Senão não teríamos 03 Súmulas do STJ sobre isso.

     

    Tem uns juízes mão de chumbo. Pode apostar.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em síntese, se juiz aplica pena de 3 anos onde a máxima é 2, o juiz além de estar praticando ato ilegal, estará cometendo abuso de poder e consequentemente o crime de responsabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 440 STJ. Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • Sumula 440- STJ: Fixada a pena base no minimo Legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO ERRADO

    A pena em abstrato não serve para impor, a priori, nenhum tipo de regime prisional. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A súmula 440 do STJ atende ao princípio da individualização da pena. Ademais, a fixação da pena base é apenas uma das fases da fixação da pena, o quantum total a ser cumprido é estabelecido quando o ciclo da análise das três fases da pena é cumprido.  

  • Isso mesmo Galvão, segue o jogo !

  • A cespe ama cobrar isso!

  • S. 440/ STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."


ID
1427104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o reincidente condenado à pena de quatro anos poderá ser submetido ao regime prisional semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • Súmula269 do STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARITO: CERTO


  •  Nos crimes apenados com reclusão:

    - se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente. Caso seja reincidente, o regime inicial será o fechado, ou o semiaberto se forem favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do STJ).

  • Questão copiada e colada - DPE/CE (FCC).
    Reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos:
    Circunstâncias judiciais favoráveis - Semi-aberto (Súmula 269/STJ).Circunstâncias judiciais DESfavoráveis - FECHADO!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Súmula nº 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos REINCIDENTES condenados a PENA IGUAL ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.


    Acrescentando:

    Art. 33, § 2º, do CP.

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO.

    b) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri‑la em regime SEMIABERTO;

    c) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO.


    Outra questão:

    Q254793 Direito Penal   Penas privativas de liberdade Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR

    Alberto, que já ostentava condenação anterior transitada em julgado por crime de furto, praticou outro crime de furto, foi preso em flagrante, confessou o delito e, posteriormente, foi condenado a pena privativade liberdade de um ano e três meses de reclusão sob o regime fechado. Ao prolatar a sentença, o juiz agravou a pena base tão somente por força da condenação anterior.


    Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
    O juiz poderia estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

    CORRETA.



  • Se as circunstâncias forem desfavoráveis, mais a reincidência, cabível o regime fechado.

  • Tabelinha retirada do livro Sentença Penal Condenatória, Ricardo Augusto Schmitt.

    -Pena superior a 8 anos = obrigatoriedade do regime fechado.                                                                                                                             

    -Pena superior a 4 e que nao exceda a 8 anos + primariedade = regra geral: semiaberto (crimes punidos com reclusão/detenção).                    

    -Pena superior a 4 e que nao exceda a 8 anos + reincidência  = obrigatoriedade do regime fechado para crimes punidos com reclusão e do semiaberto para crimes punidos com detenção.                                                                                                                                                        

    -Pena superior a 4 e que nao exceda 8 anos + primariedade + circunstâncias judiciais desfavoráveis = para crimes punidos com reclusão, PODERÁ iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou fechado, a depender da valoraçao do art. 59, CP; para crimes punidos com detenção, OBRIGATORIEDADE do regime semiaberto.                                                                                                                                          

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + primariedade = regra geral: regime aberto  (crimes punidos com reclusão ou detenção).                                  

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semiaberto (crimes punidos com reclusão ou detenção - Súmula 269, STJ).

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais  desfavoráveis = regime fechado (crime punidos com reclusão) e semiaberto (crimes punidos com detenção - Súmula 269, STJ).

    -A imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos - art. 59, CP), nao encontrando respaldo em considerações genéricas sobre a gravidade em abstrato do delito (Súmulas 718/719, STF e 440, STJ).                                                                                                                                                                                   

     

     

     

     

     

  • Correto, pois o STJ firmou entendimento (súmula no 269) no sentido de que é cabível o regime prisional semiaberto neste caso.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • e RE 221.239

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE

    FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais,

    periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao

    exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação,

    bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O

    Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou

    didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma

    publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este

    benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da

    democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor

  • De acordo com o enunciado de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135).

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO CORRETO

     

    1.       REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA

    a.       Crimes apenados com Reclusão

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.

    OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.

    OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais

    OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.

    b.      Crimes apenados com Detenção

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Sumula 269 STJ: é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena =4 ou -4 anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

  • QUESTÃO SEMELHANTE, PORÉM COM TEXTO DIFERENTE:

    É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. CERTO (CESPE - TRE/GO - Q485922)

    Força, foco e fé!

  • Perfeito. É exatamente o que diz a Súmula 269 do STJ.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Regra para fixação de regimes

    Pena >8 anos- FECHADO

    Pena = ou < ( igual ou menor) a 8 anos e > (maior) que 4 anos - REGIME SEMIABERTO

    Pena = ou <( igual ou menor) a 4 anos - REGIME ABERTO

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • CERTO

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • e pegue súmula 269

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Fonte: minha enrolação em passar para a próxima questão aqui. 2021, sábado, 18:15.

    apenado até 4 anos de reclusão

    .

    circunstancias judiciais favoráveis + primário = aberto (súmula 440 STJ, 718 e 719 STF)

    circunstancias judiciais favoráveis + reincidente = semi (súmula 269 STJ)

    circunstancias judiciais desfavoráveis + primário = semi

    circunstancias judiciais desfavoráveis + reincidente = fechado

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Regime semi-aberto

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

           

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·     Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·     Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Pra facilitar: Favoráveis as condições, uma pena mais baixa (PPL INFERIOR OU IGUAL 4 ANOS) "puxa" o semiaberto, MESMO o agente sendo reincidente. Abçs.

  • Pra facilitar: Favoráveis as condições, uma pena mais baixa (PPL INFERIOR OU IGUAL 4 ANOS) "puxa" o semiaberto, MESMO o agente sendo reincidente. Abçs.


ID
1457773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).


    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) do STF. 


    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor. 

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

  • GABARITO "CERTO".

    A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.ª parte). Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.º do art. 33 do Código Penal:

    a)   o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada. Para amenizar essa regra o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”;

    b)   o primário, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado

    c)   o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; e

    d)   o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Pequena dúvida.
    Não entendi por que está certo. A súmula 269 do STJ diz "se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais".

  • Naggell, esta súmula refere-se aos reincidentes. a questão deixa claro que o réu é primário.

  • Art. 33, § 2º, b) do Código Penal - "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto"

  • Em tese, o regime inicial seria o regime aberto, uma vez que a pena é igual a 4 anos. Entretanto, é possível o condenado iniciar o cumprimento da pena em um regime mais severo do que o previsto em abstrato, desde que haja motivação idônea por parte do magisrado

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • A fundamentação de Poliana Lobo está equivocada. 

  • Por que esta certo pela sumula a circunstancia tem que ser  favoráveis e na questão diz desfavoráveis.

  • Tem gente colocando informação equivocada sobre a questão. E para piorar estas respostas estão como as mais curtidas. Tomo a liberdade de copiar e colar a resposta do Klaus com o intuito de facilitar e agilizar o estudo dos demais.

    O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).

    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) ambas do STF. 

    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor.

  • Gente, é simples! O art. 33 § 2 c) traz que o condenado não reincidente, cuja a pena seja IGUAL ou inferior a 4 anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO. Como a questão traz que o peba possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nada impede que ele comece em regime mais gravoso, no caso o SEMIABERTO. 

  • Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? 


    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. 


    Pode o juiz fixar o regime inicial fechado? 


    Trata-se de tema polêmico.  O STJ possui inúmeros julgados afirmando que “fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso” (STJ. 5ª Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014). 


    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    No entanto, neste julgado, o STJ decidiu que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa. STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014 (Info 548). 


    Fonte: dizerodireito.

  • Diz o enunciado da questão:


    É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

    Resposta: CERTO.


    Fundamento legal: art. 33, § 2º, alínea C, do CP

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Portanto: Réu PRIMÁRIO + PENA DE 4 ANOS = Regime ABERTO.


    Pode então o cumprimento da reprimenda se iniciar em regime SEMIABERTO?

    Sim.


    Fundamento legal: art. 33, § 3º, do CP: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


    Art. 59, do CP trata das circunstâncias judiciais, que no caso diz a questão são DESFAVORÁVEIS.


    Ementa:HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.PENA-BASEESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIADECIRCUNSTÂNCIAJUDICIALDESFAVORÁVEL. 1. Apesar de o quantum da pena ter sido fixado em patamar inferior a anos se não obstante seja a paciente primária e tenha bons antecedentes, estabelecida apena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial negativa devidamente fundamentada -prejuízo financeiro da vítima -, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 2. Ordem denegada.

    HC 163148 SP 2010/0030940-1


    O enunciado da questão diz “é possível”, por isso está correto; pois, a depender do caso concreto o réu primário, ainda que com circunstâncias judiciais desfavoráveis não irá para regime prisional mais gravoso. A jurisprudência do STJ caminha nos dois sentidos justamente porque é preciso individualizar a pena observando a gravidade concreta do delito.




  • Já ta muito bem explicado pelo Klaus essa questão não precisava de nenhum outra explicação mas vamos la:

    Por força do art. 33,§2º do CP, como na situação apresentada a pena é igual a 4 anos (E NÃO SUPERIOR A 4 ANOS) E o réu não é reincidente, caberia, PELA LITERALIDADE, o regime aberto.

    Contudo, considerando que o reú possui circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS, É POSSÍVEL a imposição do regime semiaberto, desde que devidamente FUNDAMENTADO PELO JUIZ, em sintonia com o disposto na Súmula 719 STF – A imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz.

    Sobre o tema: Sum 718 STF – A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo.

  • Gabarito: CERTO.

    Informativo 775 STF

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o direito.


  • Fundamentos Legais: Art. 33, §2º, c, do CP + Art. 33, §3º, do CP + Art. 59, III, do CP.

  • Regra Geral das PENAS:

     

    + de 8 ANOS: R. FECHADO

    + de 4 a 8 ANOS: R. SEMI-ABERTO

    = ou - 4 ANOS: R. ABERTO

  • CUIDADO!!!!!

    ART. 33, §2º CP: 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACIMA DE 08 ANOS - REGIME FECHADO 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACMA DE 04 E INFERIOR A 08 ANOS - REGIME SEMI-ABERTO

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS - REGIME ABERTO

    Se observarmos a questão somente sob o prisma deste quadro, o correto seria a aplicação de um regime aberto ao réu, já que sua condenação foi de 04 anos.

    Se levarmos em conta somente o art. 33, §2º do código penal a assertiva estará ERRADA,pois como a condenação foi igual a 4 anos, não poderia o réu cumprir regime mais gravoso, como o é o semi-aberto. 

    Por isto, para resolver esta questão é preciso analisar além do 33 do CP, a súmula n.º 719 do STF:

    SÚMULA 719
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Assim, assertiva torna-se correta, pois por mais que o regime inicial a ser aplicado ao caso seja o aberto, o magistrado poderá de forma fundamentada com base na súmula 719 STF aplicar regime mais gravoso, pelo fato de deter o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

    GABARITO: CORRETO.

  • É preciso fazer uma interpretação inversa da súmula 269/STJ:

     

    S. 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.       REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA

    a.       Crimes apenados com Reclusão

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.

    OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.

    OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais

    OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.

    b.      Crimes apenados com Detenção

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Leiam os comentários do Klaus. Incrível a quantidade de pessoas que não leu direito a questão e já saiu comentando.
  • Uma observação importante:

    Em se tratando de pena de detenção, ainda que seja superior a 8 anos, ela nunca iniciará no fechado.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Só eu li "circunstâncias judiciais desfavoráveis"??

  • Gente, aqui não se trata do reincidente com circunstâncias favoráveis, mas do réu primário com curcustâncias desfavoráveis. Portanto, não se aplica a Súmula 269 do STJ, mas a Súmula 719 do STF, qual seja, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, desde que com motivação idônea. 

    Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CERTO

    Necessário observar que o réu foi condenado a pena de quatro anos. O art. 33 do CP dispõe que c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Com efeito, o §3º do mesmo artigo diz: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Portanto, o juiz deverá valorar a conduta do réu com observância dos critérios prescritos nas circunstâncias judiciais e poderá defenir regime mais gravoso, no caso regime-semi aberto, a partir das causas de aumento, estabelcidas na 3º fase da dosimetria da pena. 

  • ART. 33 DO CP:

    RÉU PRIMÁRIO:

    + DE 8 ANOS= REGIME FECHADO

    + DE 4 A 8 ANOS= REGIME SEMI ABERTO

    =OU - 4= REGIME ABERTO

  • A questão em tela não se aplica a súmula 269 do STJ, como o colega João escreveu, pois, no caso, não se trata de reincidência.

    O que cabe na questão é a análise das circunstâncias judicias, que poderá sim fazer com que um condenado, que a princípio, poderia cumprir inicialmente a pena em regime aberto, comece no semi-aberto.

    Importante ressalvar que essa decisão, deverá ser fundamentada pelo magistrado de acordo com o caso concreto.

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar a assertiva contida no enunciado e confrontá-la com o ordenamento jurídico-penal e com o entendimento jurisprudencial pertinente. 

    O dispositivo legal que disciplina a situação narrada no enunciado da questão é o § 3º do artigo 33, do Código Penal que assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".(...)

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...)"

    A esse teor, para esgotar o objeto da questão cabe transcrever trecho o informativo nº 775 do STJ na parte que trata da questão: 

    “A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus" no qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado, ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"), impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado “a quo" cumprira satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara justificativa plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto." (HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015).  

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo



  • CERTO

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • se favoráveis .. e desfavoráveis, sinceramente eu não to entendendo essa parte

    caso alguém entenda, me responda pfvr desde já agradeço

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    • ·     Se desfavoráveis, vai para o fechado.
    • ·     Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
1496215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF:

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'B".

    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL


    A - Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

    C - Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. 

    D - Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  

  • A fim de enriquecer os comentários, caso o réu esteja em liberdade, a execução provisória não pode ser realizada, por afrontar a presunção de não culpabilidade. STJ: HC 96.585/RS

  • a) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    CORRETO. SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisao especial; 

    ERRADA. SÚMULA 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    CORRETO. SÚMULA 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    CORRETO. SÚMULA 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • GABARITO B

     

    Acredito que um exemplo para a Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

    Seria o fato de regressão de regime prisional além do fixado na pena - detenção para reclusão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A fim de responder à questão, são necessárias a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e a verificação de qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A assertiva constante deste item está em plena consonância com o teor de enunciado transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 717 do STF,  "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Com efeito, assertiva contida neste item afronta a inteligência da referida súmula, Portanto, a presente alternativa é falsa.  
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 718 do STF, “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A proposição constante deste item subsome-se de modo perfeito ao conteúdo da súmula ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos explícitos da súmula nº 719 do STF, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A assertiva contida neste item enquadra-se perfeitamente nos contornos da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa está correta. 


    Gabarito do professor: (B) 
  • QUANDO A BANCA GRITA COM VOCÊ

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
1574659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).


A determinação do regime de cumprimento de condenado por mais de um crime em processos distintos deve ser feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observadas, quando for o caso, a detração ou a remição.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Vejamos a lei 7.210/84.


    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.


    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


  • Sou muito ruim em direito penal, mas imagino o seguinte. Uma pessoa comete vários delitos penais, mas com penas muito pequenas, como por exemplo usar documento de outra pessoa, com caluniar alguém, com mais vários crimes com penas pequenas - se somar tudo, pode ser que dê uma pena grande e a pessoa tenha que ir para o regime fechado, por exemplo.

     Mas se ela matou uma pessoa, a pena vai ser a reclusão por conta do homicídio.

    ou seja, a pessoa que apenas caluniou e usou documento alheio vai ter o mesmo regime que uma pessoa que matou outra?? não é injusto?

    se alguém quiser esclarecer a questão...sei que é letra da lei, mas não peguei o espírito da coisa não.

  •         Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    Gabriela, Quando existem penas que se somadas atingirem mais que oito anos o juízo da execução determinará o início do cumprimento no regime fechado, na verdade a ideia é que se uma pessoa possui uma pena tão alta o Estado não deve ficar inerte e como resposta aplica a prevenção especial, culminando com o regime fechado de isolamento e trabalho obrigatório (LEP) na busca de reeducação do indivíduo, assim, se uma pessoa comete vários delitos não tão graves mas que se somados possibilitam a pena em escala superior a oito anos o Estado deve aplicar naturalmente um regime mais severo.

  • Remição deriva do verbo remir e quer dizer aquele que se tornou desobrigado (e não perdoado) de uma prestação. Significa resgatar, compensar, abreviar. A remissão (com “s”) é sinônima de perdão. Já a remição (com “ç”), significa resgate.

    A remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. Já a remição pelo estudo, caberá em todos os regimes e também no livramento condicional (regime fechado, semiaberto e aberto e livramento condicional).

    Importante se distinguir, também, a remição da detração. De acordo com o art. 42 do CP, detração é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro).

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10052

  • Kkkkkkkkkkk

  • Detração, do latim detractione é cortar, suprimir. Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória

  • DETRAÇÃO - é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória.
    REMIÇÃO - Pelo estudo ou trabalho.

  • GAB.: CERTO

    Lei 7.210/84 - Art. 111 + § Ú

  • Art. 111. Quando   houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

  • SEÇÃO II

    Dos Regimes

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação

    do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração

    ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,para determinação do regime.

    Font: Alfacon

  • VAMOS PARA DE BABA OVO DE CURSINHOS.

  • "Se houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime de cumprimento de pena será determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, considerando-se, quando for o caso, a detração ou remição."

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “ (...) é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena”

    "incumbe à Defensoria Pública requerer a detração e a remição da pena"

    "O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. "

    II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão.

  • Já abusei esse bombonato fazendo propaganda de cursinho.

    Coleguinha, ninguém aqui quer saber em que lugar vc estuda.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das consequências jurídicas da unificação de penas.
    A assertiva está correta. É a transcrição literal do art. 111 da LEP:
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    GABARITO: CERTO
  • Gab: Certo!

    Lei 7.210, art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • GAB. CERTO

    Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    detração ou remissão, o que significam essas palavras? Em síntese, a detração é o tempo que o condenado esteve preso cautelarmente (preso provisoriamente) e a remição é o tempo remido pelo trabalho ou estudo.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    DETRAÇÃO - é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória.

    REMIÇÃO - Pelo estudo ou trabalho.

  • AGORA, FIQUEI CONFUSO, PORQUE NO GABARITO DA CESP EM 2015 ELA CONSIDEROU ESSA QUESTÃO COMO SENDO ERRADA.

  • detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc).

  • CERTO

    A assertiva está correta. É a transcrição literal do art. 111 da LEP:

  • letra da lei, art 111 da lei 7210/84

  • baixei essa a prova do depen que tem essa questão marquei certo mas no gabarito definitivo ta errado nao entendo mais nada.

  • Artigo 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo de tintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Gab Certa

    Art111- Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição, determinando, então, o regime inicial para seu cumprimento. (Sanches Cunha)

  • Gab Certa

    Art111- Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Artigo 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo de tintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Determinação de regime

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

  • LEP - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Literalidade!

  • Certa

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    Detração: Abater ou computar na pena o tempo de prisão preventiva ou provisória.

    Remição: Trabalho ou estudo.

  • Se alguém souber e puder fazer a bondade de responder (sim, estou com preguiça de pesquisar), como se define a progressão de regime na hipótese de unificação das penas de crimes com regras diferentes (ex: crime simples e hediondo)?

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Abraço!!!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1584070
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as espécies de pena e regime previstos no Código Penal, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A - Errada - Princípio da Individualização das Penas.

  • A) ERRADO, vide comentário da colega Tamires Avila.


    B) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. ERRADO.

    A pena de detenção não pode ser iniciada no regime fechado, conforme art. 33, caput, do CP (o que não impede a regressão de regime).


    C) CORRETO, vide art. 33, §3º, do CP, conforme comentário do colega Raul Arimatea.


    D) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. ERRADO.

    "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.PASSAGEM DO REGIME ABERTO PARA O REGIME FECHADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA REGRESSÃO "PER SALTUM". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.2. A execução da pena se submete à forma regressiva. Por isso, o condenado pode ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Código Penal, dependendo de avaliação do Juízo das Execuções ou do Tribunal das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto para decidir o regime adequado.3. "Habeas corpus" não conhecido.(HC 273.726/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

    Destaca-se que é admitida a regressão per saltum.

    Diversamente, não se admite a progressão per saltum.

    SÚMULA 491 DO STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    E) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto. ERRADO.

    SÚMULA 719 DO STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    SÚMULA 718 DO STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 440 DO STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Art. 59 - Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

  • Tá de brincadeira. Não dá pra gravar todos os artigos na cabeça.

  • Há que se tomar cuidado com a alterantiva  a, uma vez que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que não é mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos, a despeito da redação do art.2º, §1°, da Lei 8.072/90.

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 8. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

    (HC 128443, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
  • Para complementar o excelente comentário do colega Wilson...

     

    e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.

    CP, art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • Considerando o entendimento do STF, inclusive bem colocado pelo colega Gustavo Carvalho, a alternativa "A" também estaria certa.

  • Salve galera,

     

    A despeito dos comentários...acredito que o erro da alternativa "A" não esteja apenas na menção ao § 2º do art. 33 do CP (o que já foi uma bela duma sacanagem, pois o correto é o § 3º do citado artigo), mas, sim, porque o princípio que legitima e/ou determina qual o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crime hediondo é o da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e não o "princípio da igualdade", tal qual lançado no enunciado. É este, portanto, o erro da assertiva.

     

    Espero ter ajudado,

    Foco, força e determinação!

     

  • Parágrafo 3º do artigo 33 do CP.

  • Acredito que a "C" seja a MENOS ERRADA.

    Vejam que, se a pena for maior que 8 anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 são irrelevantes.

  • Para quem vai ver o vídeo da professora: 

    apenas 4:30 começa a explicar o gabarito da letra C 

  • Cuidado com os comentários.

     

    A alternativa E, fala em "qualquer hipótese", eis o erro. Reincidente com pena entre 4 e 8 anos vai para o fechado.

     

     

    Abraços!

  • Comentário da Professora do QC:

    Erro da Letra A: a assertiva está quase correta, salvo pelo princípio que se faz referência. Não é o princípio da igualdade, mas sim o princípio da individualização da pena; foi com base nesse princípio que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. da lei de crimes hediondos que impunha o regime inicial fechado. Portanto, o princípio correto, neste caso, é o da individualização da pena.

  • a) os condenados por crime hediondo, em razão do princípio da igualdade, iniciarão o cumprimento da pena de acordo com as disposições do parágrafo 2° , do artigo 33, do Código Penal. (INCORRETA) - É em razão do princípio da individualização da pena, e não da igualdade. O restante da alternativa está correto.

    b) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. (INCORRETA) - A detenção deve ser iniciada em regime semiaberto ou aberto, e não em fechado.

     c) para a determinação do regime inicial de cumprimento, devem ser considerados os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal. (CORRETO) - art. 33, §3º, CP

     d) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. (INCORRETO) - Pelo contrário, poderá sim o condenado ser tranferido a regime mais rigoroso (regressão) quando (i) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, quando (ii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tornar incabível o regime em que se encontra (artigo 118 c.c artigo 111 da LEP).

     e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.(INCORRETO) - O condenado terá este direito se não for reincidente, ou seja, não é em qualquer hipótese que iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", CP.


ID
1584076
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento da fixação da pena, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rodrigo Braga, o cálculo e a fixação da pena de multa serão realizados pelo Juiz, devendo a Fazenda Pública realizar a cobrança da pena de multa (arts. 49 e 51 do CP).

  • GABARITO: D.


    a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la. ERRADO.

    Quem fixa o regime inicial da pena é o juiz que julga o processo criminal (e não o juiz da execução).


    b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. ERRADO.

    Quem faz o cálculo e fixa o valor da multa é o juiz que sentencia.

    Sobre a cobrança da multa, vale destacar a recente súmula 521 do STJ:

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."


    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. ERRADO.

    Vide art. 68 do CP.

    1ª fase: pena-base consoante o art. 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: atenuantes e agravantes.

    3ª fase: causas de diminuição e de aumento.

    Lembra-se que o CP adotou o método bifásico para a aplicação da pena de multa, consoante art. 49 do CP (1ª fase: número de dias-multa entre 10 e 360; 2ª fase: valor do dia-multa, que será de 1/30 a 5x o valor do salário mínimo).


    d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). CORRETO.

    A circunstância da menoridade relativa (agente menor de 21 anos), está prevista no art. 65, inciso I, do CP.


    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência é uma circunstância prevista no art. 61, inciso I, do CP e especificada no arts. 63 e 64 do CP.

  • A título de complemento, galera, apesar de o artigo 67 do CP disciplinar que reincidência, personalidade do agente e motivos do crime são as circunstâncias preponderantes em caso de concurso entre atenuantes e agravantes, não se pode olvidar que o STJ entende que a menoridade relativa é considerada como a circunstância mais preponderante de todas.

  • Complementando, vale destacar que embora a competência para execução da pena de multa seja da Fazenda Pública, o MP tem legitimidade para propor medida cautelar visando resguardar a execução.
  • 1º FASE = Pena base

    2º FASE= Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3º FASE = Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por conseguinte é a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena.

  • Vale trazer à baila o seguinte:

     

    A qualificadora é a primeira coisa, pois a partir dela será fixado o limite a partir do qual a pena base poderá variar...

  • Código Penal 
    a) Art. 59, III. 
    b) Art. 59, II. 
    c) Art. 68, caput. 
    d) Art. 65, I e Art. 68, caput. 
    e) Art. 61, I e Art. 68, caput.

  • Sendo o crime qualificado a pena base (1 fase) já parte da qualificadora. 

  • Quando é analisada a reincidência ?

  • Dica besta mas quem sabe na hora da prova seja útil...

    FIXAÇÃO DA PENA = PAD

    P=Pena base

    A=Atenuantes/Agravantes

    D=Diminuição/Aumento

  • Vale a pena ver os comentários da Prof Maria Cristina (Juíza Estadual) em todas as questões de penal desse concurso, ela explica muito bem.

     

  • Wagner Moreira, a reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (61, I, CP). Mas também lembre-se que há condenações que podem ser consideradas como maus antecedentes e serem valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) como circunstância judicial negativa. Para diferenciar maus antecedentes e reincidência recomendo uma leitura mais aprofundada. 

     

    Abraços!

  • Complementando o erro das alternativas "c" e "e":

    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delitoERRADO. 

    O erro está na parte final, o correto seria "causas de aumento ou diminuição". As qualificadoras são cominadas diretamente na pena, estabelecendo o mínimo e o máximo. Ex: Emprego de chave falsa no furto qualificado (art. 155, §4, III) modifica o mínimo e máximo da pena de furto.

    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência não pode ser analisada na 1ª fase do cálculo (circunstâncias judiciais) porque é avaliada na 2ª fase (circunstâncias agravantes - Art. 63). Sendo assim, só poderão ser consideradas como antecedentes, na 1ª fase,  aquelas condenações que não gerarem reincidência.

    No mesmo sentido, a Súm 241, STJ:  " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

  •  a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la (INCORRETO)

    A assertiva quis dizer que "depois de fixado o quantum da pena pelo juiz da condenação, o juiz da execução escabelece o regime inicial da pena, a quem seria competente de fiscalizar" (busquei esclarecer, pois achei a ruim redação).

    A assertiva está incorreta, pois quem estabelece o regime inicial de cumprimento da pena é o juiz da condenação, e não o juiz da execução (artigo 59, III, CP).

     

     b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. (INCORRETA)

    É o juiz criminal que fixará, na sentença condenatória, a quantia da pena de multa, a qual é calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa), nos termos do artigo 49 c.c artigo 60 do CP. Somente no tocante a cobrança da multa que a Fazenda Pública terá legitimidade exclusiva de cobrar, através da execução fiscal, nos termos da Súmula 521 do STJ.

     c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. (INCORRETA)

    Critério trifásico (art. 68, CP):

    1º Pena base (art. 59, CP);

    2º Circunstâncias atenuantes e agravantes; e

    3º Causas de aumento de diminuição de pena. 

     

     d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). (CORRETA)

    Menoridade relativa = menor de 21 anos. 

    O agente que comete crime com menos de 21 anos (sendo maior de 18 anos, por óbvio), terá como circunstância atenuante o artigo 65, I, CP.

     

     e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. (INCORRETA)

    Reincidência e antecedentes criminais são coisas distintas.

    A reincidência está na 2ª fase do cálculo (circunstância agravante - art. 61, I, CP).

    Os antecedentes estão na 1ª fase do cálculo (pena base - art. 59, CP)

  • a) Falso. Cumpre ao magistrado sentenciante fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, a teor do art. 59, III do CP. Ele terá perfeitas condições de fazê-lo, afinal terá elegido a pena a ser aplicada e definido a quantidade de pena aplicável.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por sua vez, não será a Fazenda Pública a responsável pela fixação da pena de multa, mas sim o próprio magistrado. Inteligência do art. 59, II do CP.

     

    C) Falso. Este não é o critério trifásico de dosimetria da pena. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

     

    d) Verdadeiro. De fato, na fase intermédia (segunda fase) o juiz sentenciante deverá considerar a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, mais especificamente: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    e) Falso. O correto é afirmar que a reincidência será aplicada na segunda fase do cálculo da pena, onde são levadas em conta a presença de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP).

     


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Reincidência = Segunda fase

  • Atualização - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ ATUALIZADA. COM A VIGÊNCIA DO PAC A MULTA PENAL SERÁ EXECUTADA PELO MP PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EMBORA SIGAM AS REGRAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PUBLICA!!


ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.


ID
1633705
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

  • O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


    Irei acrescentar...


    > Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


    Rumo à Posse!


  • C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

  • Complementando...


    Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.


    (STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)

  • O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.

    Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

    II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).

    III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

  • Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.

  • Norberto Avena

    O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:

    1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e

    2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.

  • Pessoal,

     

    quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?

  • Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.

    SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'. 


    Critérios estabelecidos no RE 641.320:

    - os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).

    - havendo déficit de vagas, o juiz deve: 
    a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas; 
    b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar; 
    c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).

     

    Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
    Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
    Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
    Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...

    Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)

    "Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP

    "O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)

    Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA

    "Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."

  • ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

    A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos 

    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 

    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS

  • Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.

  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.

    Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.

  • A letra "E" alguém pode comenta-la?

  • DICA. PACOTE ANTICRIME:

    LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE

    DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    Art. 83, III /cp

  • Mapa mental explicativo:

  • A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.

  • Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.

    O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..

    #TODODIAEULUTO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • TESE STJ 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

    2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

    3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    9) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    10) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

    11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

    13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

    14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

  • Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.

ID
1765567
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d


    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Qual o erro da letra A? Alguém poderia citar uma possibilidade de condenação a pena inferior a 4 anos cujo regime inicial possa ser o fechado, ainda que presentes a reincidência e os maus antecedentes?

  • O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

    a) não poderá cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, ainda que reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    ...

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    ...

    c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Fiz a análise da alínea "c" da seguinte forma:

    Condenado a pena de reclusão menor que 4 anos com:

    2 critérios favoráveis: primário + circunstâncias favoráveis = ABERTO

    1 critério favorável: primário + circunstâncias desfavoráveis ou reincidente + circunstâncias favoráveis = SEMIABERTO

    nenhum critério favorável: reincidente + circunstâncias desfavoráveis = FECHADO


    b) deverá começar a cumpri-la em regime fechado, se reincidente. - ERRADA

    Reincidente = 1 critério desfavorável. 

    Como o enunciado omitiu a circunstância do art. 59, infere-se que poderá ele cumprir inicialmente no SEMIABERTO (caso as circunstâncias sejam favoráveis) ou FECHADO (no caso de circunstâncias desfavoráveis).


    c) não poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, ainda que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    Como visto acima, em sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e primário (2 critérios favoráveis) o réu condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.


    d) poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. - CORRETA.

    Veja que temos um critério favorável (circunstâncias) e um desfavorável (reincidente), o que afasta o cumprimento inicial no regime aberto.

    Ademais, tem a já mencionada súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


    e) deverá começar a cumpri-la em regime aberto, não podendo o Magistrado optar por outro regime, ainda que elevadas as penas básicas por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

    Já vimos que havendo circunstância judicial desfavorável desautorizado está o cumprimento da pena inicialmente no regime aberto.




  • NA RECLUSÃO

    X FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    NA DETENÇÃO

    X FECHADOnunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    Obs. 2: Se cometer falta grave pode ir para o fechado, mas aqui não é mais fixação de regime inicial, e sim regressão de regime.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

     

    EXCEÇÃO:

    X Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs. Se fixar no mínimo legal, não pode estabelecer regime mais gravoso. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Jesonias Júnior foi brilhante! Leiam o comentário do colega.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

     

    Com as premissas legais apresentadas pelo art. 33, §2°, concluímos que:

    - Réu reincidente à Deverá começar a cumprir regime fechado.

    - Réu primário à Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena.

     

    Agora adicionamos os entendimentos do STJ e do STF:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    CONCLUSÃO FINAL: Lei + jurisprudência:

    - Réu reincidente: Poderá iniciar o cumprimento de pena:

    à Regime fechado: é regra legal do art. 33, § 2°, “a”.

    à Regime semiaberto: é a exceção criada pela sum. 269 do STJ.

    Ocorre se o réu for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos + circunstancias judiciais favoráveis. OBS: é este final que torna a alternativa “a” errada, pois são exigidas circunstancias judiciais favoráveis.

    - Réu primário: Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena a depender do concreto. Geralmente fixa-se o regime de acordo com a pena, porem é possivel que se determine um regime mais severo do que a pena indique em razão de motivação idônea para o caso concreto (é a interpretação da sum. 719 do STF).

  • CONSIDERAÇÕES DO DOD

    RECLUSÃO:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o  fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Por favor, se alguém puder, me esclareça a seguinte dúvida:

    A questão considerada correta diz que o acusado condenado a uma pena inferior a 4 anos poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    O problema, a meu ver, estaria no "ainda que", porque:

    - O réu foi condenado a menos de 4 anos. Se for primário e tiver circunstâncias favoráveis, DEVERÁ cumprir a pena em regime aberto, porque não há qualquer elemento que justifique a fixação em outro regime. 

    - Isso significa que apenas SE ele for reincidente (não "ainda que" ele seja), PODERÁ cumprir a pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O "ainda que" me dá a impressão de que, mesmo que ele não fosse, poderia cumprir no semiaberto, se favoráveis as circunstâncias, o que não é verdade.

    Interpretei demais? =/ Pra mim, a princípio, não teve nenhuma certa.

    Quem puder ajudar, obrigada!  

     

  • Zé Luis, achoa que você foi longe demais na interpretação do conectivo. A questão basicamente queria testar o conhecimento da S. 269, do STJo O termo "ainda que" foi utilizado para destacar o contraste entre aspecto negativo (reincidência) e positivo (circunstância judicial favorável).

  • DESPENCA EM CONCURSO: 

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Zé Luiz, incorri no mesmo erro que você, mas acho que o uso do "ainda que" está correto partindo do princípio de que quem elaborou a questão quis dar ênfase de que o regime poderia ser o fechado.

    Fizemos a confusão porque a sistemática do Código Penal, ao contrário à da questão, é de que o texto legal deve ser interpretado partindo-se da premissa de que o regime de pena a ser aplicado será sempre o mais brando, caso não haja motivos ou fundamentação idônea que suplante a majoração.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    - Comentário: Esse entendimento sumulado do STJ é a cristalização da "individualização da pena".

     

    Assim sendo, na fixação do regime inicial, não apenas importa o quantum de pena aplicado, mas também a questão da "reincidência" e das "circunstâncias judiciais".

     

    Eu tinha um professor Juiz numa Vara Penal que falava: nenhum crime é igual. Nesse sentido, os regimes devem ser analisados caso a caso.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: D

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Favoráveis as circunstâncias pra ele ou pras circunstâncias?? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só eu que não entendi o erro da A? Na hipótese do enunciado é questão de regime aberto, logo, poderia ele ir ''direto'' pro fechado?? Não teria ,caso desfavorável circunstâncias judicias, ir para o semi aberto??

  • A questão exigiu conhecimento sobre penas privativas de liberdade.

    A – Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com  circunstância  judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 425.901/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

    B – Errada. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    C – Errada. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    D – Correta. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • As circunstâncias desfavoráveis fizeram a letra a aceitar regime fechado ? Pq se for só reincidente e regime semi aberto e não fechado .
  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • A) A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com circunstância judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

    .

    B) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    .

    C) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do CP). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    .

    D) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    Gabarito D


ID
1774087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correto. Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    B) errado, em serviço e obras públicas é permitido.

    C) errado, existe a possibilidade do preso em detenção ser transferido para o regime fechado.

  • LETRA "D" ERRADA:

    CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[!1] ……[R2] 

      § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) regime fechadoa execução da pena em estabelecimentode segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime abertoa execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadasem forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

     

  • alternativa "E": a pena de multa inadimplida deve ser executada pela fazenda pública, não se convertendo, portanto, em pena privativa de liberdade.

  • Alternativa correta: letra (a), por força do art. 44 do CP ("As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente").


    (b): errada, por força do art. 36 da LEP ("O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.").


    (c): errada, por força do art. 33 do CP ("A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.").


    (d) errada, por força da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.").


    (e) errada, conforme entendimento do STJ: "A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo." (REsp 845.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 659).

  • Substituição das penas

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



  • Penas restritivas de direito

    - requisitos:

    . objetivos:

    - doloso - pena privativa aplicada até 4 anos - sem violência/grave ameaça

    - culposo – independe do quantum da pena

    . subjetivos:

    - não ser reincidente em crime doloso (exceção §3: medida recomendável e reincidente genérico)

    - circunstâncias judiciais

     

    Continuem firme. Bons estudos.

  • Gabarito: A

  • A) CORRETA: a reincidência em crime culposo não impede a substituição, sendo irrelevante o tempo da condenação, conforme art. 44, I e II do CP.
    B) ERRADA: admite-se trabalho externo em serviços e obras públicas, art. 34, §3º do CP.
    C) ERRADA: qualquer PPL, independentemente do regime inicial, pode ser posteriormente convertida para regime fechado, inclusive através de salto, com base no mérito do condenado.
    D) ERRADA: apesar de a Súmula 269 do STJ permitir, o CP não admite regime semiaberto para reincidentes.
    E) ERRADA: a pena de multa não cumprida é objeto de execução fiscal, art.  51 do CP.

  • Reincidência em crime culposo não impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (inteligência do art. 44, CP).
  • FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, é o fechado.

     

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

     

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • A alternativa dada como certa ao meu ver apresenta um erro, que é justamente quando aponta condenação por homicídio culposo com pena de reclusão de 5 anos, homicídio culposo tem pena de detenção de 1 a 3 anos, para mim deveria ser anulada, pois não há resposta certa. 

  • Alternativa C, errada: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • a) correto. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    b) LEP: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    c) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    d) Art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    e) TJ-MG: I - O art. 51 do CP teve sua redação alterada pela Lei n.º 9268 /96, não mais se admitindo, a partir de então, a conversão da pena de multa inadimplida em privativa de liberdade. (AGEPN 10105061901788001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Acabei por não marcar a letra "A" em razão de entender pela existência de violência.

    Procurando compreender a questão observei que da jurisprudência pode-se colher as seguintes informações: "as instâncias ordinárias negaram o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do grau de censurabilidade da conduta do agente, nos moldes do art. 44, III, do CP. Embora seja admissível a concessão de tal benesse a todos os crimes culposos, independentemente da quantidade de pena imposta e ainda que o crime resulte na produção de violência contra a vítima, deve ser avaliada a adequação e a suficiência da pena restritiva de direitos, com base em elementos concretos dos autos, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade motivada, indeferir o benefício ora vindicado, como na espécie dos autos, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade".(HC 405.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).


    Talvez seja importante àqueles que, como eu, passaram desapercebidos por este detalhe.

    Bons estudos!

  • Só um apontamento quanto ao comentário do colega Yago Duque:

    A Súmula 269 do STJ não se aplicaria ao caso da alternativa D diante da previsão de pena igual ou inferior a 4 anos:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    A questão diz que a pena foi de 6 anos no caso concreto.

  • Segue recente informativo do STF:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Possibilidade de aplicar o regime inicial aberto ao condenado por furto, mesmo ele sendo reincidente, desde que seja insignificante o bem subtraído

    INFO 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca das penas previstas no título V do Código penal. No que se refere às penas restritivas de direito, elas são uma das penas previstas a serem aplicadas ao condenado, pois ainda há as penas privativas de liberdade e as de multa. A restritiva de direitos é pena alternativa à prisão, elas podem ser prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Vejamos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, II – o réu não for reincidente em crime doloso,  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, em consonância com o art. 44 do CP.
    A questão diz que poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo, veja que de acordo com o código, se o crime for culposo, qualquer que seja, a pena, poderá ser substituída por restritiva de direitos. 

    b) ERRADA. Em relação às regras do regime fechado, o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, de acordo com  art. 34, §3º do CP.

    c) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que é vedada a transferência para o regime fechado, o dispositivo na verdade prevê o seguinte: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, de acordo com o art. 33, caput, do CP.

    d) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que mesmo sendo reincidente, o condenado poderá cumprir a pena em regime semiaberto. Na verdade as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, b do CP.

    e) ERRADA. A pena de multa é considerada dívida de valor, mesmo diante do inadimplemento, não terá efeito extrapenal, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade. Veja o que diz a jurisprudência do STJ: 
    “Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ, RECURSO ESPECIAL 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Art. 44, II, CP: "o réu não for reincidente em crime doloso" (como critério de aplicação da PRD).

    Ou seja, a reincidência em crime culposo não afasta a aplicação da PRD (cerne da questão), "só se fosse doloso (ressalva abaixo)".

    Mas cuidado com esse dispositivo citado, pois vejamos o § 3º do mesmo artigo:

    Art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME=>> Ou seja, mesmo no crime doloso, como exceção à regra do inciso II, pode se admitir a aplicação da PRD se:  a medida for socialmente recomendável a reincidência não tenha sido pelo mesmo crime.

  • Homicídio Culposo ao meu ver há sim violência contra pessoa, mesmo que seja culposo! Se a pessoa morreu, é pq seu corpo sofreu violência em alguma função do seu sistema que veio a causar falência. Não vejo a letra (A) como correta.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado     

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto       

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto       

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto          

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


ID
1777465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ainda que fixada a pena base no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito pode justificar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei em razão da sanção imposta.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Errado, visto que o STJ ratificou seu entendimento na Súmula 444. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

  • Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 

    SUMULA 718 STF: 

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Errada. Simples: isso feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão em Lei.

  • ERRADO 

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • Aplicação da Súmula 440 STJ, conforme bem o colega abaixo. 

  • Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mas severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs.: fundamentação idônea não se confunde com a mera alusão à gravidade do delito, como já assentado pelo STF.

    Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

  • Cada vez mais jurisrudencias sendo utilizadas

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 304235 SP 2014/0236384-2 (STJ) (...) 3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1438575 SP 2014/0039990-6 (STJ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440 DO STJ. 1. A gravidade abstrata do delito não é circunstância idônea a legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o permitido por lei. 2. Agravo regimento improvido.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Vamos dar um exemplo: um homem comete estelionato contra o INSS. Nesse caso, temos uma pena em abstrato especificada no código penal e com majorante: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Contudo, se a pessoa é primária  e de bom antecentes, quando o juiz foi estabelecer o regime prisional, deve-se levar em consideração as circunstâncias do crime, como por exemplo com a fixação da pena base. É vedado (proibido) ao juiz fixar um regime prisional mais gravoso somente levando em consideração a pena em abstrato especificada no código penal, sem analise do caso em concreto.

     

  • ERRADA.

    Pode não.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • O raciocínio é simples:

    a gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador no momento de fixar os limites máximo e mínino da pena, portanto não cabe ao magistrado fazê-lo novamente.

  • A questão requer conhecimento prévio sobre entendimento sumulado do STJ na matéria da dosimetria da pena. De acordo com a Súmula 440, do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Isto porque sendo a gravidade abstrata do delito elementar do tipo, se houvesse uma modificação do regime com base somente neste argumento, violaria o princípio do No Bis In Idem. Neste sentido, a afirmativa do enunciado está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    Essa questao ,na mesma prova, consolida o entendimento:

    CESPE/TJDFT/2015 - Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

    Veja outra:

    CESPE/MPE-PI/2012 - Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos. ERRADO

  • Só complementando:

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Errado, súmula do STJ.

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    LoreDamasceno.

  • Galera tem necessidade de encher de comentário repetido, acho que só pra massagear o ego ao mostrar que sabe o fundamento. Se já viu que alguém colocou o que você colocaria, pra que colocar de novo?

  • SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


ID
1886401
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação e execução de penas, considere as afirmações abaixo.

I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto.

III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    I - Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (INCORRETO)

    Súmula 241, STJ: A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    II - De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o apenado estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. (CORRETO)

    Imagine que não existe Casa do Albergado na localidade. Por conta disso, os presos que estão no regime aberto cumprem pena no presídio, mas em um local destinado apenas para eles, separado dos presos do regime fechado. Essa situação é ilegal? O preso deverá receber prisão domiciliar neste caso? NÃO. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. Quando não há Casa do Albergado na localidade, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. Todavia, na hipótese em que o réu, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). Fonte: Dizer o Direito.

    III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto. (CORRETO)

    Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Bom estudo!

  • I - Enunciado 241 da Súmula do STJ: "A reincidência penal não pode ser usada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

    III - Enunciado 718 da Súmula do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    Bons papiros a todos. 

  • CUIDADO!!!

    Galera, só ficar atento a uma possível pegadinha caso não haja essa palavra "simultaneamente" ou qquer outra do gênero!!!

    Pois, caso o réu possua mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

    Na linha da jurisprudência do STF: "A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Vol 1. Cleber Masson.

    Só é difícil pra quem é frouxo

    Boa sorte e bons estudos!!!

  • Como é cediço, a reincidência deve ser sopesada na segunda fase do processo de dosimetria da pena, por constituir circunstância agravante
    específica (art. 61, I, do CP). Assim, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão definitiva estatal não pode, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de incorrermos em bis in idem.

     

    Se uma sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior torna o agente possuidor de antecedentes criminais e, simultaneamente, revela sê-lo reincidente, deve aquela ser valorada na segunda fase de aplicaçáo da pena, repita-se, para não incorrermos em bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

     

    (...) Cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique em bis in idem.

     

    Fonte: Ricardo Schimitt - Sentença Penal Condenatória

  • Complementando com julgado recente do STF aplicável ao assunto:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Fonte> DIzer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • I - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que a reincidência não pode, a um só tempo, ser levada à conta como circunstância agravante e circunstância judicial desfavorável, sob pena de caracterizar "bis in idem". 

     

    II - Correta. O próprio Código Penal estabelece que o regime aberto será cumprido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado (arts. 32 e 33, do CP).

     

    III - Correta. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta a quantidade de pena aplicada, a primariedade/reincidência, e as circunstâncias judiciais, realizando-se, assim, a individualização da pena à luz do caso concreto. Inadmissível fundamentar a decisão apenas com base na hediondez ou gravidade em abstrato do crime.

  • Lembrando que não há impedimento que a reincidência seja utilizada como circunstãncia agravante ou judicial e simultâneamente para fixar o regime de cumprimento da pena.

  • Acrescentando ...

    SÚMULA 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    SÚMULA 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso concreto.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.

    3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual "[a] falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".

    4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são:

    a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");

    c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e

    d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    5. In casu, há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois, como destacado pelas instâncias ordinárias, a total ausência de estrutura adequada no presídio local impede o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto. Verifica-se, portanto, que as decisões das instâncias ordinárias guardam consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial com o enunciado consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1530845/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito !

    By: Lúcio Weber


ID
1932823
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Juiz ao condenar o agente delituoso pela prática de um crime de roubo simples (art. 157, “caput”, do CP), fixou a pena no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, após análise das circunstâncias judiciais que foram todas favoráveis ao acusado, se tratando de réu primário, possuindo endereço certo e trabalho lícito. Ao fixar o regime prisional, o Magistrado determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado, fundamentando sua decisão na gravidade do crime de roubo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que demonstra a periculosidade do agente. A defesa recorreu da sentença, somente se opondo quanto ao regime prisional estabelecido na sentença penal condenatória, requerendo a fixação do regime aberto. Os autos foram enviados com vista ao Ministério Público para ofertar suas Contrarrazões. O órgão de primeiro grau deverá se manifestar, posicionando-se, no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e719 da Súmula do STFNo caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada nomínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea.

  • Que sacanagem!

    Essas questões que só perguntam se a súmula é do STJ ou do STF são rídiculas.. não mede conhecimento nenhum!

  • O Marçal foi o examinador da banca, convenhamos cobrar decoreba se STF ou STJ possui o entendimento sumulado não mede conhecimento nenhum. Ou seja, não basta você saber qual o entendimento jurisprudencial e a existência de Súmula, agora você vai ter que saber o entendimento da súmula e qual Tribunal de origem. O enunciado da questão é bem elaborado, já as assertivas... Em breve teremos que saber qual foi o ano da edição das Súmulas.

  • GABARITO "A".

    Súmula 718, do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    Súmula 719, do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

    Súmula 440, do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

    COMENTÁRIOS: Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser considerados os seguintes aspectos: a) quantidade de pena; b) circunstâncias judiciais e c) reincidência. Deve ser verificada, também, a espécie de pena prevista no tipo penal, eis que na reclusão se admite o início do cumprimento de pena em qualquer dos 3 regimes (fechado, semiaberto e aberto). Já na detenção somente em dois: semiaberto e aberto.

    Sendo assim, a gravidade do delito é elemento estranho e não deve ser apreciada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade é elemento já considerado pelo legislador, na primeira etapa de individualização da pena. Não pode ser rediscutido pelo julgador.

    Desta forma, considerar a gravidade do crime para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é ilegal, tal qual ocorre nos crimes de roubo, em alguns Estados. Não cabe ao julgador examinar esta questão, e sim aplicar a lei, nos limites por ela estabelecidos.

    Caso seja indevidamente analisada a gravidade do crime para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devem ser intentadas as medidas cabíveis, quais sejam, interposição de apelação e impetração de ordem de habeas corpus.

     

     

     

  • q merda de questão velho

  • Questão de examinador com preguiça de pensar...

     

  • Parabenizo os colegas que acertaram esta questão.

  • Seríamos bons promotores por saber que é vedada a aplicação de regime de pena apenas com base na gravidade abstrata do crime ou por saber qual ou quais Tribunais superiores sumularam o tema? Essa questão é muito fora do contexto e do clima de quem se dedica aos estudos.

  • Tinha q ter um sistema de like e deslike de questão para não precisar perder meu tempo lendo questões que não agregam nada, além de compridas.

  • Típica questão burra do MPGO. A fama do MPGO é uma farsa.

  • Algumas pessoas deveriam ser mais humildes, ao invés de reclamarem tanto que a questão foi ridícula, que tal gastar o tempo fazendo algo mais util, tipo...ler o vade... Façam-me o favor, aff! Povo chato, eu hein..

  • Ana Moreira, no dia que você souber as 7.000 páginas do vademecum de cor e salteado vc pode dizer que o pessoal está reclamando de barriga cheia.

     

    O bom examinador, com conhecimento, navega pela matéria fazendo questões inteligentes com raciocínio. Banca fuleira pede decoreba que qualquer um com a lei na mão responde a prova inteira em 5 minutos, não precisa nem estudar, não precisa nem ser formado em direito. Gente com autismo decora tudo isso e passa numa boa, mas como funcionário público vai ser um lixo.

  • Vc sabe interpretar texto, Ceifa Dor? Acho que não ! O que é que tem a ver decorar o vade? Onde eu falei que estão reclamando de barriga cheia? 

     

    Em nenhum momento eu falei isso, apenas disse que ao inves de gastarem tempo reclamando se a questão é x, w , z...deveriam fazer coisas mais interessantes! O que com certeza não inclui esse seu comentário.

     

    Bons estudos.

     

     

  • Você disse para as pessoas serem mais humildes, ou seja, quis dizer que não estão estudando o bastante, pois a questão é justa. 

    Eu disse e continuo a afirmar que, ao menos que você saiba tudo de cor, sempre vai cair em pegadinhas toscas de texto de lei, e por isso este tipo de questão é inútil, pois é humanamente impossível decorar tudo nos mínimos detalhes, a menos se a pessoa sofrer de alguma patologia mental. 

    Por isso vc está errada ao afirmar que não sei interpretar textos. Talvez você não saiba o alcance das palavras que emprega.

    Agora, que bom que você sabe o que é melhor pra todo mundo, então aplique o que vc diz, e pare de procurar brigas na internet. Comece lendo o vademecum.

     

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, não acredito nisso.

    Arrumando briga aonde? Vc que se doeu ai! Tá viajando demais.

     

    Sério, vc deve ter problema com interpretação, cada vez fala algo novo que eu nunca escrevi. Quando falei humilde, NÃO QUIS DIZER EM MOMENTO ALGUM QUE AS PESSOAS NAO ESTAO ESTUDANDO O BASTANTE, de onde vc tirou isso hein? Quis apenas dizer que ao inves de gastarem o tempo falando da questão, que gastassem o tempo com algo mais util, pq reclamar nao vai mudar nada. Cansei de tentar te explicar, vc deve tá querendo chamar atenção, só pode!

     

    Continuou sem saber interpretar minha colocação, desisto!

     

     

     

     

  • Concordo com vc, Ceifa Dor, e com os demais. Exigir esse tipo de conhecimento é irrelevante para quem vai assumir um cargo de Promotor.

    Acho que cabe sim o desabafo aqui. Quem acha impertinente, basta não ler os comentários. Simples assim. Aliás, só fui ler os cometários dessa questão porque queria ver se todos se indiginaram como eu...kkk

  • KKKK Paula, vem cá dar um abraço ^_^ Vida de concurseiro não tem flor, só espinho 

  • Treta até nos comentários do QC... tá fácil pra ninguém

  • Atualização,

    Referente à alternativa "A" --> Súmula Vinculante 56.

  • O que a SV 56 tem a ver com a questão???? 

  • hahahahaha

    no meio da confusão o cara me traz a SV 56 srsrsrs Ah, fala de prisão, deve ter algo a ver rsrsrs 

  • Briga! Briga! Briga! RATINHO!
  • Briguem, seus desgraçados!

  • Isso tá melhor que Big brother ( ainda existe neh? ) kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alternativa A, correta.

    Súmula 440 STJ:  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 719 STFA imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    Alternativa B, incorreta

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Alternativa C, incorreta

    o STJ sumulou o tema. Enunciado 440

     

    Alternativa D, incorreta

    STF sumulou o tema. Enunciado vinculante 56.

     

  • Esse é o tipo de questão de que dá vontade de bater a cabeça na parede até rachar. Tu tem o conhecimento pra resolver a questão, mas erra por capricho do examinador. Brincadeira, cara...

    Sigamos.

  • Extrema vaidade do examinador. Quem sabe o assunto pode errar por mero capricho do examinador.

  • Achava que as duas súmulas eram do STF. Marquei C! Que raiva!


ID
2070280
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, o juiz fixa a pena depois o regime conforme o art. 59 CP

    B) A detenção jamais se dará em regime fechado, mesmo no caso de lei especial com essa previsão. 

    C) Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    D) Gabarito.Depende da pena aplicada, os crimes hediondos com previsão de regime inicial fechado foi considerado inconstitucional. 

    E) A pena em concreto e as circunstâncias determinarão o regime. 

  • Gabarito D, Todos os artigos citados são do Código Penal

    a) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.

    Falso, dispõe o Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabendo-se que as circunstâncias do art. 59 do CP são as utilizadas para a fixação da pena-base, sendo esta a primeira fase de aplicação da pena, resta clara a influência do art. 59 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.   

     b) a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.

    Falso, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Conforme se vê, a reincidência não conduz ao regime fechado nos casos de crime apenados com a detenção.

     c) segundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.

    Falso, Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     d) em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.

    Verdadeiro, pois o crime de extorsão mediante sequestro consumado possui pena de reclusão, de oito a quinze anos, de modo que se o agente for condenado na pena mínima (8 anos), é possível a aplicação do regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, b "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;​

     e) por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.

    Falso, pois a violência ou grave ameaça não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, como o crime de roubo consumado tem pena de  reclusão, de quatro a dez anos, caso o réu seja condenado a pena mínima (04 anos), poderá cumprir a pena em regime aberto (art.33, §2º, c)

  •        A detenção, excepcionalmente, poderá se dar em regime fechado:  Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. -  

     

  • A)     Nada impede que o magistrado fixe a pene base no mínimo legal e, no momento de determinação do regime de cumprimento da pena, entenda ser cabível regime mais grave do que a pena sugerida, sendo usado justamente o artigo 59 como critério orientador da aplicação da pena, tanto na primeira etapa quanto no momento de fixação do regime.

  • GABARITO: d

     

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Kellen,

    Qual é a relação dessa súmula com a resposta da questão ?

     

  • STF SÚMULA 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Quanto à letra "b", apenas um adendo: "a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência". De fato, a pena de detenção de ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, mas a possibilidade de o condenado ir ao regime fechado é a regressão, e não a reincidiência

  • Mas extorção mediante sequestro não é crime hediondo? SE for, crimes hediondos não devem começar em regime fechado?

  • JULIANA BETTIO,

    Não. STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da 8072/90

  • “Em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.” (FCC/2016) (CORRETA)

    Justificativa:  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF). A pena mínima do delito em comento é de 8 anos. Portanto, se aplicável a pena mínima em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, e o agente for primário, será plenamente possível aplicação do regime semiaberto. Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Quanto ao fato de ser crime hediondo, a lei de crimes hediondos determina que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial.

    “por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Justificativa: A pena mínima do roubo é de 4 anos, portanto, se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu e ele é primário, nada impede que se lhe aplique o regime inicial aberto.  :  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF) Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

  • Mauro Duarte, gostei de sua aula exauriente. 

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  • Há que se lembrar que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime formal para fins de compreender a consumação, também e importante lembrar que a pena mínima do delito consumado e de 8 anos (hipoteticamente regime fechado), porém não podemos esquecer da figura da delação premiada expressa no próprio delito que pode reduzir a pena en 1/3 a 2/3, fazendo com que seja POSSÍVEL (como diz a questão) outro regime a não ser o fechado.

  • A) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime. (Art. 33, § 3º c/c art. 55, III do CP)

  • DESPENCA EM PROVA: Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • MURILO M, quanto a LETRA B, a detenção jamais poderá INICIAR EM REGIME FECHADO, pois o artigo 33 em sua parte final admite em caso de "necessidade de transferência a regime fechado"

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Então imagine que pegou pena mínima, 8 anos. Não é superior a 8, então pode semi-aberto.

  • Concurseiro J.P., creio que o raciocínio da Kellen foi com base nos artigos transcritos abaixo.

    - CRIMES HEDIONDOS

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no l, consumados ou tentados:              

    (...)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                    

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .     

    Entrentanto, veio o STF e editou a súmula referida pela colega:

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

            

    Desse modo, mesmo sendo crime hediondo, em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível, sim, a aplicação do regime semiaberto, considerada a individualização da pena e a inconstitucionalidade do dispositivo que afirma ser necessário o cumprimento inicialmente em regime fechado.

  • Só um adendo aos colegas, existe a possibilidade de delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro consumado, uma vez que é crime formal.

    Portanto essa hipótese também é perfeitamente compatível com o regime semiaberto a depender da reprimenda aplicada.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

  • Com a finalidade de se encontrar a resposta correta, impõe-se a análise do conteúdo presente em cada item. 
    Item (A) - O princípio da individualização da pena está assegurado no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição da República. No Código Penal, o dispositivo legal que trata da primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, da aplicação da pena-base é o artigo 59 que, em seu inciso III, dispõe que o procedimento do juiz nessa primeira fase influencia a determinação do regime. Senão vejamos:
    “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    (...) 
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)"
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código Penal, "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, cuidando-se de pena de detenção, prescreve a norma penal pertinente que deve ser cumprida no regime semi-aberto e aberto, sem ressalva à reincidência, mas apenas à necessidade de transferência ao regime fechado. Vale dizer: o regime inicial é aberto ou semi-aberto nos crimes em que se aplica pena de detenção, salvo no caso de haver necessidade de transferência para o regime fechado. Com efeito, a presente alternativa consta uma proposição incorreta.

    Item (C) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O crime de extorsão mediante sequestro consumado encontra-se previsto no artigo 159 do Código Penal e, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990, é considerado hediondo e, como, dispõe o artigo 2º, §1º, do mesmo dispositivo legal, é vedada a progressão de regime, senão vejamos: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

    Sucede que o STF considerou que o referido dispositivo é inconstitucional editando, inclusive, súmula vinculante a respeito. Senão vejamos: 

    "Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A aplicação do regime inicial de cumprimento de pena é disciplinada pelo artigo 33 do Código Penal, senão vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    (...)"


    A  violência ou grave ameaça contra a pessoa nos casos de crime de roubo consumado não determinam nem influenciam a fixação do regime inicial. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • Geralmente, no direito penal, o que for melhor para o delinquente será a resposta correta rsrsrsrs! Na dúvida, chute essa!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Extorsão mediante seqüestro

    ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..   

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Colegas, a meu ver, quanto à letra D, há um equívoco nas justificativas (inclusive no gabarito comentado, aqui pelo professor do QConcursos).

    O §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispunha que " A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".

    A Lei 11.464/2007 alterou a palavra "integralmente" pela palavra "inicialmente".

    A SV 26 foi editada em 2009, mas todos os seus precedentes, citados no site do STF, são de 2006 ou antes. E, por isso, referem-se à palavra INTEGRALMENTE (e não à palavra "inicialmente").

    Por isso, o teor da SV 26 fala em progressão de regime. Porque todos os seus precedentes buscavam atacar esta disposição da lei, que determinava, objetivamente, que o sujeito cumpriria sua pena, do início ao fim, em regime fechado ("integralmente"), violando - obviamente - a individualização da pena.

    Portanto, considero errado fundamentar o acerto da letra D na SV 26.

    Por outro lado, provavelmente a jurisprudência, na época da aplicação da prova, já se inclinava por desconsiderar o teor do §1º (já na redação da lei de 2007, ou seja, "inicialmente"), pois, em fins de 2017, o Tema 972 foi julgado com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal".

    Mas isso foi só em 2017 e a prova foi em 2016. E o comando da questão (nem da própria alternativa D) não pedia o entendimento de tribunais superiores.

    Isso é tão verdade que - para completar - há a Proposta de Súmula Vinculante 119 (PSV 119, parada desde 2016...), cuja proposta é a seguinte: “É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo vedado ao juiz fixar regime inicial fechado de forma automática, apenas por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, devidamente expressos na motivação, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.”

    Tudo isso vocês podem constatar no próprio site do STF, na página sobre a SV 26:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271

    (continua...)

  • (... continuando e concluindo)

    Conforme post do colega Concurseiro, vejam que a Banca FCC teve o cuidado de, na justificativa, não citar a SV 26, citando apenas que "o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial". Provavelmente em precedentes (já que, à época da prova, sequer o Tema 972 estava julgado) (a meu ver, a questão deveria indicar se queria entendimento da jurisprudência ou de letra de lei. A letra C foi específica, mas as outras alternativas não. Mas raramente as bancas anulam questões por causa disso...)

    Se alguém tiver o mérito de ir para uma segunda fase (ou mesmo ainda em questões objetivas de primeira fase), é bom se atentar para não fundamentar a questão do "inicialmente" na SV 26.

    Abraços!


ID
2171833
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
I - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
II - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
III - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
IV - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Alternativas
Comentários
  • I- Súmula 718 do STF.

    II- Súmula 171 do STJ.

    III- Súmula 269 do STJ.

    IV- Súmula 440 do STJ.

  • Gabarito: letra "a" - todas estão corretas.

    I- é o afirma a Súmula 718 do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."

    II- está de acordo com a redação da Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

    III- é o teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as cinscunstâncias judiciais."

    IV - é também a reprodução literal da Súmula 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

     

    Bons estudos!!

  • defeso = proibido

  • A súmula 171 do STJ traz a seguinte redação: Cominadas cumulativamente em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária é defeso(proibido) a substituição da prisão por multa.

     

    Essa prisão pode ser substituída por multa, então o que se proíbe é substituir a PPL por multa, se fizéssemos isso a penalização total seria multa + multa, isso foi o que o legislador proibiu na S. 171 do STJ. Isso está vedado em Lei Especial, mas está vedado em Lei Especial porque essa súmula tem destinatário certo, porque o crime que o legislador tem dado ênfase proibitiva com mais rigor no tratamento é o crime de tráfico de drogas, essa súmula teve seu advento quando ainda vigorava a antiga Lei de Drogas - 6.368/76, e nessa lei todos os tipos penais traziam a multa cumulativa. Na nova lei de drogas isso se repetiu, todos os tipos penais do art. 33 ao art. 39 da L. 11.343/06 trazem a multa cumulativa.

     

    Então o STJ não quis que o cunhado por tráfico de drogas tivesse o tratamento benéfico; em outras palavras a jurisprudência não quis que o crime de trafico de drogas não desse em nada, pagando somente a multa. A jurisprudência do STJ ao editar essa súmula teve como destinatário certo a Lei de Drogas, só que a súmula não fala da Lei de Drogas, então isso se aplica a todas as leis especiais. O problema é que não há nenhuma razão dogmática para essa vedação da substituição da PPL por multa quando a multa for cumulativa, e tanto não há que toda doutrina critica essa sumula e diz que não tem razão de ser, por todos é a posição de JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI.

     

    Todavia, embora toda doutrina critique, o STJ segue aplicando normalmente, e isso só se aplica em lei especial porque a súmula só fala em lei especial e o outro motivo é que essa súmula traz uma norma jurisprudencial, que não tem as características de uma norma penal (coercitividade, imperatividade e etc.), mas é uma norma de jurisprudência. Sendo uma norma restritiva de direito, só podemos aplicá-la restritivamente, não podendo dar uma aplicação ampliativa para lei especial, não cabendo aqui.

    Explicação: GABRIEL HABIB

  • Felipe Costa, nunca tinha entendido essa súmula. Finalmente, com a explicação do Habbib, por vc transcrita, ficou clara a sua interpretação.

    Obrigado


  • Gabarito A, complementando os estudos:

    Cominação das penas é a previsão da pena pelo legislador.

    COMINAÇÃO é a previsão em abstrato, APLICAÇÃO é a imposição da pena no caso concreto.

    Há quatro modalidades de cominação de penas:

    a)Isolada: o preceito secundário do tipo penal prevê com exclusividade uma única pena. Ex.: art. 121 CP. Matar alguém: Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.

    b)Cumulativa: o preceito secundário prevê em conjunto duas espécies de pena. Ex.: art.155 CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) Alternativa: o preceito secundário do tipo penal coloca a disposição do juiz duas espécies de pena, e permite a aplicação de apenas uma delas. Ex.: art.140 CP. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    d)Paralela: o tipo penal prevê de forma alternativa duas modalidades da mesma pena. Ex.: art.235 § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Cleber Masson

  • A questão tem como tema os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores. São apresentadas quatro assertivas para serem examinadas, para que posteriormente seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva n° I está correta, por refletir o enunciado da súmula 718 do Supremo Tribunal Federal.

     

    A assertiva n° II está correta, por refletir o enunciado da súmula 711 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    A assertiva n° III está correta, por refletir o enunciado da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    A assertiva n° IV está correta, por refletir o enunciado da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Com isso, constata-se que todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2375476
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal Brasileiro, a pena privativa de liberdade deverá inicialmente ser cumprida em regime fechado quando for superior a

Alternativas
Comentários

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GABARITO: C

     

                                                   RECLUSÃO                                                                DETENÇÃO

                                        Reinc.                    NÃO Reinc.                                    Reinc.                 NÃO Reinc.

    PPL > 8anos             Fechado                     Fechado                                     Semi ab                  Semi ab

    PPL > 4 anos            Fechado                     Semi ab*                                    Semi ab                   Semi ab

    PPL ≤ 4 anos            Semi ab/ Fechado **   Aberto*                                      Semi ab                   Aberto

     

    *Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar regime inicial + gravoso

    **SUMULA 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    SUMULA 718 STF – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido, segundo a pena aplicada.

    SUMULA 719 STJ – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

     

     

    SEMPRE EM FRENTE!!!!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 33,§2º – ...

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    Regime fechado > 8 anos

    Regime semiaberto > 4 anos ≤ 8 anos (não reincidente)

    Regime aberto ≤ 4 anos (não reincidente)

    Art. 33 § 2º do Código Penal

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
2513005
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

III. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

IV. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CP

     

    Art. 33 

     

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

     

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

     

     § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Creio que haja um equivoco na questão, tendo em vista que, na primeira assertiva temos disposto que: I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Tal assertiva esta incorreta, tendo em vista que há a possibilidade de um réu ser condenado a uma pena superior a 8 anos de DETENÇÃO, sendo assim, o inicio do regime de cumprimento de sua pena se daria no SEMI-ABERTO ou no ABERTO (POIS É VETADO O REGIME INICIAL FECHADO NAS PENAS DE DETENÇÃO)

  • alternativa I esta totalmente equivocada! alguém que comete crime com pena superior a 8 anos vai para o regime fechado somente se for pena de Reclusão, se for Detenção ou Prisão Simples, não iniciará no fechado e sim no máximo semi-aberto. O tópico I NÃO ESPECIFICA, podendo ser tanto Reclusão, Detenção ou Prisão Simples.

  • Pessoal, a distinção entre a pena de detenção e pena de reclusão e algo que passou desapercebido por mim durante muito tempo. Quando consegui compreender um pouco melhor o porque da distinção feita pelo CP, toda a dosimetria da pena ficou muito mais clara pra mim.

    Infelizmente a banca, na assertiva I, desconsiderou essa distinção.

    Pois bem, nos cumpre deixar bem claro que a pena de detenção, ainda que aplicada no maior numerário possível, jamais terá o inicio de seu cumprimento em regime fechado. Isso ocorre por expressa previsão legal:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Embora seja um detalhe quase banal e muito evidente, a partir dessa diferenciação feita pelo legislador começamos a enxergar porque aos crimes aplicam-se penas de reclusão e de detenção.

  • I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    CORRETA. Art. 33, CP,  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    II. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

    CORRETA. Art. 33, CP,  b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

     

    III. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CORRETA. Art. 33, CP,  c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    IV. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    CORRETA. Art. 33, CP, § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 33, §2º, a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    II - CERTO: Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    III - CERTO: Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    IV - CERTO: Art. 33, § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • RECLUSÃO

    pena > 8 anos = regime fechado sempre

    reincidente = regime fechado sempre

    réu primário

    pena >4 <8 = semi aberto

    pena <=4 = aberto

  • Não que seja uma regra, mas percebo que , na grande maioria pra esse tipo questão nessa banca , geralmente todas estão corretas!

  • A questão diz respeito à fixação de regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme regras estabelecidas pelo artigo 33 do Código Penal. Todas as assertivas estão corretas. As três primeiras reproduzem as alíneas “a", “b" e “c" do § 2º do artigo 33.. 

     

    (art. 33) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Já a assertiva IV está contida no § 4º do art. 33 do Código Penal.

     

    (Art. 33) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

     

    Por todo o exposto, a alternativa correta é a letra E.

    Gabarito do professor: E.

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  • SÚMULA N. 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Essa questão é muito perigosa, pois se o indivíduo entende a letra A

    como detenção a pena começa no regime semiaberto. Deveria ser anulada, duplo entendimento do fato


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2532511
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e de sua aplicação, assinale a alternativa correta, nos termos dos artigos 32 a 52, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, vejamos:
    a) O CP adota sim o sistema bifásico de aplicação da pena mas nas penas de multa, como não foi espeficiado, e não tenho que adivinhar o que o examinador pensa, alternativa correta.
    b) Letra de lei - CP -  Art. 33 ­ A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi­aberto ou aberto. A de detenção, em
    regime semi­aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
    .
    Duas alternativas corretas.
     

  • Gabarito - Letra B 

     

    Letra A - O examinador queria falar só da privativa de liberdade e generalizou...

    O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada ( prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código. (Manual Dir Penal - Parte Geral - Sanches, 2016, pág 412); **+ o detalhe colocado pelo amigo Arthur

     

    Letra B - CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    Letra C - (péssima a redação da questão...)

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Letra D -  Concurso formal

    CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    bons estudos

  • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

     

     

  • Sobre a adoção do sistema bifásico para a fixação da pena de multa:

     

    (Superior Tribunal de Justiça - STJ Recurso Especial - Resp. 1716997 PE2017/033383-8)

    III - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA (SISTEMA BIFÁSICO)

     

    83. A fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art. 49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (circunstâncias legais), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do referido diploma legal, bem como as causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso nem superior a cinco vezes esse salário.

     

    Link para acesso à integra da decisão: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/546998376/recurso-especial-resp-1716997-pe-2017-0333783-8/decisao-monocratica-546998421 

     

  •  A alternativa A não foi especifica o sufuciente, deixando, portanto, proscedentes para dúvidas, vejamos:

    A- O Código Penal adota o sistema bifásico de aplicação da pena.

    No código penal temos 3 tipos de penas:

    -Privativas de liberdade;
    -Restritivas de direitos;
    -Multas.

    A alternativa não especificou a qual pena se refere. As penas privativas de liberdade adotam o critério trifásico, criado oor Nelson Hungria. A pena de multa, entretanto, adota o critério bifásico.

     


ID
2557771
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    B) INCORRETA

    Art. 33, §2º do CP/40 - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    C) INCORRETA

    Art. 48 do CP/40 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

    D) INCORRETA

    Art. 66 do CP/40 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    E) INCORRETA

    Art. 76 do CP/40 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.


    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.


    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.


    GABARITO: Letra A

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.

    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.

    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.

    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.

    GABARITO: Letra A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    B-ERRADA

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C-ERRADA

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, durante todo o sábado e todo o domingo, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    D-ERRADA

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    E-ERRADA

    No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.

     Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


ID
2567659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção cominada abstratamente na lei, como forma, tanto de retribuição ao mal causado pelo agente criminoso, como, ainda, de prevenção e intimidação, a fim de se evitar que novos delitos sejam cometidos. Diante de tal contexto, analise as proposições abaixo.


I. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitido a substituição da prisão por multa.

II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público.

III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB A!

     

    SOMENTE OS ERROS...

     

    ITEM I [..]           SÚMULA N. 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa

     

    ITEM II [..]          Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Item I: ERRADO

    Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    Item II: ERRADO        

    Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Item III: CORRETO

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    Item IV: CORRETO

    Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Para quem possui alguma dúvida sobre circustâncias agravantes e circunstâncias judiciais, segue a íntegra julgado do STJ (Súmula 521):

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf

  • As súmulas caem com toda força em direito penal e processual penal . Força gente

  • GABARITO: A (III e IV)

    III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

  • GABARITO: A

    TODOS OS ITENS SÃO SÚMULAS:

    Item I: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    Item II: Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Item III: Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Item IV: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • Sobre a ilegitimidade do MP para cobrança das multas, pondero: Muito embora o MP não possa figurar como autor de eventual execução da multa, possui total legitimidade para atos que visem garantir a futura capacidade econômica do devedor para o pagamento do referido encargo. Assim, por exemplo, o MP pode (deve, em verdade) requerer o sequestro de bens que se materializem como proveito da infração penal apurada, nos termos do artigo 127, do Código de Processo Penal. 

     

    O tema já fora tratado, inclusive, em jurisprudência. Veja-se: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acerca do item II, é interessante transcrever os comentários extraídos do site dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf)

    "Quem executa a pena de multa?A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária

    (...)

    O Ministério Público pode executar a pena de multa?

    NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). A Lei n. 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Em suma: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

     

     

     

  • Não entendi o item IV.

    É possível imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir? Existe alguma fundamentação em lei ou só a Súmula 719 mesmo? Em que casos isso se aplicaria? 

    Se alguém puder responder agradeço.

  • Conceito de circunstâncias judiciais

    Denominam-se circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do Código Penal, não possuindo expressa definição legal, surgindo, em última análise, da avaliação do juiz, ao estabelecer a pena-base. Constituem particularidades envolventes da figura básica de um delito qualquer, sem que possam ser consideradas integrantes da tipicidade derivada ou circunstâncias legais genéricas de aumento ou diminuição (agravantes/atenuantes), possuindo caráter nitidamente residual. O juiz somente pode aplicar as circunstâncias judiciais do art. 59 para elevar a pena-base, quando a mesma circunstância não for prevista como agravante, causa de aumento ou qualificadora, evitando-se o bis in idem.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-circunstancias-judiciais

     

     

  • Para quem não entendeu a redação da súmula 171, assim como eu, aqui vai uma explicação:

    "Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

    O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra".

    "Regra: É possível a cumulação de multas, ou seja, a aplicação da multa substitutiva da pena privativa de liberdade (multa vicariante - art. 44, § 2º, CP) e da multa prevista autonomamente no tipo penal (multa originária). Exceção: Súmula n.º 171 do STJ".

    Fonte: http://fabioataide.blogspot.com/2009/09/sumula-171-e-inconstitucional.html

  • Colega Giselle Rosa

    Em linhas gerais, acredito que seja o seguinte: o regime inicial para o cumprimento da pena será fixado em observância aos critérios de quantidade da pena, espécie da pena, reincidência e análise das circuntâncias judiciais.

     

    No Site Dizer o Direito há uma postagem sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

     

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

    NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

  • Sobre o item II


    STF decide que Ministério Público pode cobrar multas de ações penais


    APNa quinta-feira (13/12/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público (MP) é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias


    A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que cabe ao Ministério Público executar as multas decorrentes de condenações criminais perante os juízos de execução penal.

    A outra possibilidade, defendida pela minoria, era que cabia à Fazenda Pública cobrar as multas perante os juízos de execução fiscal. O que estava em discussão era a natureza da multa: se ela é uma sanção penal ou uma dívida de valor.

    O plenário do Supremo julgou uma questão de ordem levantada no âmbito da ação penal do mensalão �seis anos após a condenação dos envolvidos. Conjuntamente, os ministros julgaram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) sobre o mesmo tema.

    A questão de ordem partiu da União, que questionou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela execução das penas do mensalão, de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para executar as multas. A União queria que coubesse à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

    Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma mudança em um artigo do Código Penal que passou a vigorar com o seguinte teor: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública".

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o Ministério Público deve ser responsável por executar as multas a fim de evitar a impunidade. Para ela, a Fazenda tem deixado de cobrar judicialmente valores menores.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que cabe à Fazenda executar as dívidas de valor, por meio dos advogados públicos, e não ao Ministério Público. O magistrado disse que o Supremo deveria zelar pela separação dos Poderes e observar que o Congresso fez a mudança na legislação.

    No sentido oposto, o ministro Barroso deu nova interpretação à alteração legislativa. "Ao considerar a dívida como multa de valor, [o artigo com novo texto] não retirou dela o caráter de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade prioritária [para executar a multa] é do Ministério Público", afirmou.


    Vídeo do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=W1wUNbitw3Q

  • Item II:

    https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal

    Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

  • A alteração jurisprudencial não altera o gabarito da questão.

    A II permanece incorreta, e as III e IV são as únicas corretas.

  • Novidade para o item II - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • giselle,

    Segue exemplo do site dizer direito sobre sua dúvida.

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Com todo o respeitos aos que entenderam pela desatualização da questão, ela não está..

    "II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público."

    Já, o entendimento do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP."


ID
2604484
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os regimes de cumprimento de pena:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 33, parágrafo 2o, alínea (b): o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

  • Com base no Código Penal:

    A) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    B) Conforme o artigo 157, a pena mínima para o roubo é de 4 anos, desta feita é possível o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, de acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c". 

     

    C) Conforme o artigo 33, parágrafo 2º, a reincidência influencia sim no regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, segundo o artigo 112 da LEP, a reincidência não influencia na progressão de regimes. 

     

    D) Conforme o artigo 33, parágrafo 3º e do artigo 68, é possível a utilização negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.

  • Uma ressalva:
    A  Reincidencia influencia na progressão de regime quando se tratar de Crimes Hediondos, conforme art. 2 § 2o da lei 8072/90;

    Primário:2/5 da pena

    Reincidente: 3/5 da pena

  • São efeitos da reincidência (a) na pena de reclusão, impede o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, e, na pena de detenção, obsta o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto; (b) quando em crime doloso, é capaz de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (c) no concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante; (d) se em crime doloso, salvo quando imposta somente a pena de multa, impede a concessão do sursis; (e) autoriza a revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação, exceto se a condenação for à pena de multa; (f) quando em crime doloso, aumenta o prazo para a concessão do livramento condicional; (g) impede o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados em caso de reincidência específica em crimes dessa natureza; (h) se antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória; (i) se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão executória; (j) impede a configuração do furto privilegiado, da apropriação indébita privilegiada, do estelionato privilegiado e da receptação privilegiada; (k) obsta os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo; (l) autoriza a decretação da prisão preventiva, quando o réu tiver sido condenado por crime doloso.

  • Gabarito E

     

    A) A pena de detenção deve ser cumprida em regime inicial aberto, enquanto a de reclusão permite os regimes aberto, semiaberto e fechado. ERRADO

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

     

     B) O crime de roubo não permite o início de cumprimento de pena em regime aberto em razão da gravidade do delito. ERRADO

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

     

    C) A reincidência possui relevância na progressão de regime, mas não influencia a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. ERRADO

     

    Vide alternativa anterior

     

     

    D) O Código Penal impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base e para agravar o regime inicial de cumprimento de pena no mesmo caso, pois configuraria bis in idem. ERRADO

     

    Art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • d) ERRADA - O Código Penal impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base e para agravar o regime inicial de cumprimento de pena no mesmo caso, pois configuraria bis in idem. 


    Impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base - ERRADO! (art. 59 do CP)

    no mesmo caso
     

    Agravar o regime inicial de cumprimento da pena - art. 33, §3º + art. 59, III do CP + julgados do STF/STF no sentido de que não configura bis in idem, uma vez que promovem a observação do princípio da individualização da pena, uma vez que preveem critérios subjetivos de determinação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena (exemplo: RHC 112940 DF STF)

  • Necessário destacar que, quanto ao crime de roubo, a gravidade em abstrato do delito não constitui motivo idôneo para que se fixe um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele decorrente do quantum da privativa de liberdade fixado. Neste sentido:

    STF 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    STF 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    STJ 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Força guerreiros!

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • Putz! quando lí " desde o princípio," na E a descartei :(

  • Lembrando da Súmula 269 do STJ

     

     

    SÚMULA N. 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     

    gab. e

  • SOBRE O ITEM "D"

    - É possível a UTILIZAÇÃO NEGATIVA das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.

     Tem o STJ decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.


    (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012)'.

  • CP:

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • D) Exemplo de caso (corriqueiramente) julgado pelo STJ (HC 458668):

    (...)

    4. Reconhecidos os maus antecedentes do agente, não se admite a

    aplicação da mencionada benesse [privilégio], porquanto ausente o preenchimento

    dos requisitos legais.

    (...)

    5. Embora a pena tenha sido estabelecida em 6 anos de reclusão, o

    regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena

    privativa de liberdade, tendo em vista a aferição desfavorável dos

    antecedentes e da quantidade de entorpecente apreendido.

    ==

    Logo, é possível reconhecer maus antecedentes para fins de fixar a pena na 1ª fase e, também, para fixar o regime inicial.

  • Sobre a letra D: é possível a utilização negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.

    O que não pode é levar em consideração as circunstâncias judiciais para a fixação da pena base caso as mesmas já tenham sido consideradas na previsão do tipo penal ou constituam circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) ou causas de aumento ou diminuição da pena. Isso para evitar bis in idem, ou seja, dupla punição pela mesma circunstância.

  • A letra “E” explicita o que está no artigo 33, parágrafo 2º, “b” do CP, veja:

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    LETRA A: Errado, pois a detenção será cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão será cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    LETRA B: Incorreto. Na verdade, o que vai determinar o regime inicial é a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59 do CP.

    LETRA C: Na verdade, a reincidência influencia sim na determinação do regime inicial. Observe o exemplo dado anteriormente:

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    LETRA D: Na verdade, o CP permite que o Juiz avalie tais circunstâncias no momento da pena base e no momento da fixação do regime inicial.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) ERRADO: Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    c) ERRADO: Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    d) ERRADO: Art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código.

    e) ERRADO: Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • a) A pena de detenção pode ser cumprida em regime inicial aberto ou semiaberto.

    b) A menor pena possível a partir do crime de roubo é de 4 anos. Réu primário pode iniciar o cumprimento de pena em regime aberto em pena de até 4 anos.

    c) A reincidência é levada em consideração tanto para o tempo de progressão de regime quanto para o regime inicial de cumprimento de pena.

    d) Não configura bis in iden levar em consideração as circunstâncias judiciais ao estipular quantidade de pena e ao estipular o regime inicial de cumprimento de pena.

  • ATENÇÃO: as circunstâncias judiciais vão definir o REGIME inicial de CUMPRIMENTO DE PENA DO REINCIDENTE, senão vejamos:

     1) a condenado REINCIDENTE a pena de ATÉ 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem FAVORÁVEIS: regime SEMIABERTO

    2) a condenado REINCIDENTE a pena de ATÉ 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem DESFAVORÁVEIS: regime fechado.

    se o condenado for PRIMÁRIO, a pena de ATÉ 4 anos de reclusão= regime ABERTO

    ATENÇÃO: APENAS RÉU PRIMARIO PODE TER INICIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
2685640
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL:

     

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ainda não entendi como a alternativa A pode ser dada como certa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

     

    Validade da utilização do RMF no processo penal

     

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão passível de anulação, pois i item "A" está incorreto, conforme a descrição do art. 26 do Código Penal.

  • Letra A também está incorreta: "... que ao tempo da ação ou omissão..." e não da prolação da sentença como consta na alternativa.

  • Letra A é incorreta também:

     a) Conforme o Código Penal é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da prolação da sentença penal condenatória (no momento da ação ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    Quanto a letra C, o STJ tem posicionamento diverso do STF sobre o tema

    STJ: Apesar da divergência de posicionamento existente no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, deve viger à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal. 3 - A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

     

    STF:  INFORMATIVO 815 DO STF . DIREITO CONSTITUCIONAL:

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas me parece que a letra B também está incorreta.

    Ela diz que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto:

    "B) Extrai-se do art. 33 do Código Penal que pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "

    Porém, o caput do art. 33 dispõe que também pode ser cumprida em regime aberto:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto."

  • Todos os itens da questão estão incorretos. Basta verificar as justificativas do colegas acima. 

    Assertivas A e B estão contrárias ao texto legal ( Artigo 26 e 33 do Código Penal, respectivamente).
    Assertiva C está incorreto, conforme recente interpretação do STF (informativo 815).

    Questão horrenda.

  •  

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que não configura marco interruptivo do curso prescrição da pretensão punitiva a prolação de acórdão que reduz a pena fixada na sentença condenatória.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 503.649/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • a) ERRADO - no tempo da ação ou omissão, e não no tempo da sentença.

    b) ERRADO - Na reclusão, o regime pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A questão esqueceu do último.

    c) ERRADOnão tem nada a ver com sonegação de tributos. A conduta poderia ser tipificada como crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), mas o STF entende que não é crime o que está descrito na alternativa (Info 815 do STF).

    d) ERRADOo acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo.

    QUESTÃO MERECE SER ANULADA.

     

  • A letra D está errada porque apenas o acórdão que confirma a condenação e/ou aumenta a pena interrompe a prescrição. O acórdão que confirma a sentença e/ou reduz a pena não interrompe a prescrição. 

  • Realmente a questão é digna de um recurso para ser anulada.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 117, IV: "A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.

     Pode se compreender, contudo, que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.

     De outro lado, há entendimento no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena."

    FONTE: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • A questão pede para marcar a INcorreta. Há mais de de 01(uma) incorreta.

  • Meu deus, que desastre essa questão!

  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário!

  • Pensei que eu estava louco achando erro em mais de uma questão.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!

    Verifiquei no site dessa banca.

    Links: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf

    http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015.pdf

  • Houve mudança de entendimento, hoje, a alternativa D estaria correta.

    O acordão condenatório que confirma, reduz ou aumenta a pena é marco interruptivo da prescrição, pois demonstra que o estado não estava inerte, de modo a afastar a prescrição.

    Veja:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html


ID
2724898
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que, por si só, não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de pena,

Alternativas
Comentários
  •  a) ser o crime punido com detenção. (semiaberto ou aberto)

     b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.(ELEMENTARES DO TIPO)

     c) os motivos e as consequências do crime. (1ª fase da dosimetria)

     d) os maus antecedentes e a reincidência. (2ª fase do dosimetria)

     e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença. (execução provisória da pena - DETRAÇÃO)

    FORÇA E FÉ

     

  • É óbvio que a violência ou grave ameaça podem influenciar no regime inicial

    Em alguns tipos, há qualificadoras e em outros majorantes

    Se a primeira fase de aplicação importa (alternativas C e D), as demais fases importam também

    Examinador se perdeu

      Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Abraços

  • Reportar abuso --> Estudante Focado

     

    Cara chato. Vai estudar...

  • Gabarito da banca: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pois é difícil entender que a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por si só não influenciará na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que é critério definidor do tempo de pena em vários delitos, não podendo fixá-la abaixo do mínimo nem acima do termo médio.

  • Acho q a resposta tem a ver com a combinação desses artigos do CP:

    Art. 33: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     

    E DO CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

     

    Apesar de a violência ou grave ameaça poderem ser importantes para a classificação do crime ou o reconhecimento de qualificadoras/causas de aumento de pena, não influenciam, por si só, na fixação do regime inicial.

  • Não é porque um crime foi cometido com violência ou grave ameaça que, por si só, implicará na adoção de um regime ou outro. O caso mais comum é a previsão da lei de crime hediondos de que o regime inicial deverá ser fechado. Foi declarada a inconstitucionalidade de tal previsão sob o argumento da individualização da pena, talvez esse seja o sentido da questão.

  • caramba, confundi com substituição do art. 44 e fiquei sem alternativa correta!

     

  • Camila S

    Cai na mesma que vc! 

    Pensei imediatamente no texto "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..." (Art. 44, I, CP - que remete a substituição da pena).

  • 1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime. 

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência. 

  • No que tange à alternativa B, complementando os comentários dos colegas, temos que as circunstâncias judiciais possuem natureza residual e somente serão levadas em consideração no quantum se não constituírem qualificadoras ou privilégios, causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes. Fonte: Azevedo; Salim; Direito Penal: Parte Geral, Coleção Sinopses Para Concursos, Ed. Juspodivm. 2018.



    A maior rebeldia de um pobre é estudar.

  • Atenção pessoal! MAUS ANTECEDENTES VERIFICA-SE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ENQUANTO A REINCIDÊNCIA ANALISA-SE NA SEGUNDA. 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ATIPICIDADE POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO (FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA). VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ORA EXAMINADO, DIZ RESPEITO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E PODE JUSTIFICAR AUMENTO NA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não há violação de domicílio quando esta é precedida de autorização do morador, independentemente de que tal haja ocorrido no período noturno. Precedente.

    2. A análise da alegada impropriedade do objeto (falsificação grosseira) implica reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. A matéria relativa à desclassificação da conduta para aquela do art. 289, § 2º, do Código Penal não foi prequestionada. Súmula n. 282 do STF.

    4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime da denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, pode ensejar aumento na pena-base. Precedente.

    5. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais pode inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Precedente.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 769.785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Destaca-se

  •  a) ser o crime punido com detenção.

    FALSO

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

     b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    CERTO

     

     c) os motivos e as consequências do crime.

    FALSO

    Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     

     d) os maus antecedentes e a reincidência.

    FALSO

    Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    Art. 33.  2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

     e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença.

    FALSO

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    CPP Art. 387. § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

  • 1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime. 

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência. 

    3 Fase da Dosimetria -  causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Lembrando que a detração só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória coincidir com o requisito temporal da progressão (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pág. 452)

  • De acordo com a regra contida no  artigo 33, § 3º do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." 
    O artigo 59 do Código Penal, por sua vez, estabelece que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
    Por fim, o artigo 42 do Código Penal dispõe que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
    Sendo assim, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena leva em conta, nos termos dos parágrafos e seus incisos do artigo 33 do Código Penal, a pena fixada e as circunstâncias judiciais acima elencadas e, além disso, a detração altera o quantum da pena em razão do cômputo do tempo em que o condenado foi preso preventivamente, há de se concluir que a única circunstância que não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de penal é, por si só, o fato de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, mencionado no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 

  • Concordo com o colega Lúcio Weber: "o examinador se perdeu".

    Por si só, nenhuma questão influencia isoladamente o regime de cumprimento de pena, a não ser que fosse uma questão abstrata, sem fundamentação.

    Na dosimetria da pena, são analisadas: 1. pena base; 2. agravantes e atenuantes; 3. causas de aumento e de diminuição.

    Da forma como foi proposta a questão, fica, no mínimo, estranho falar que "crime cometido com violência e grave ameaça não influenciam, por si só, no regime inicial de cumprimento de pena".

    Por exemplo: furto (quando há subtração, mas não há violência: pena de 01 a 04 anos). Roubo (quando há subtração mais violência ou grave ameaça: pena de 04 a 10 anos).

    Agora analise o artigo 33 do CP e veja os regimes de pena: 1. pena até 04 anos: aberto; pena de 04 até 08 anos: semi-aberto; pena acima de 08 anos: fechado.

    Resumindo, na minha opinião "o examinador forçou a barra" legal. Mas, enfim, concurso é isso aí!

  • Engraçado considerar que a violência ou grave ameaça não influencia no regime inicial de cumprimento de pena, quando o art. 59, do CP, determina que as circunstâncias do crime são balizadas para a fixação da pena base, bem como para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme dispõe o inciso III, do mesmo artigo.

  • Código Penal:

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Prezad(a/o)s, entendo que violência/grave ameaça à pessoa são elementares do tipo, daí, quando se vai fixar a pena, o juiz já inicia o procedimento de um determinado quantum inicial mais elevado, no qual violência/grave ameaça à pessoa já estariam computadas.

  •  Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • A prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é condição intrínsecamente vinculada às circunstâncias de seu cometimento, bem como às suas respectivas consequências, sobretudo diante do desvalor social e moral perante a sociedade .

    Assim, a mera ausência da menção literal de "violência/grave ameaça" no caput do art. 59 não implica na desconsideração de tais fatores como motivos aptos a desqualificar as circunstâncias judiciais do delito, de modo a influenciar na fixação da pena e, e, por via de consequência, no regime inicial de cumprimento da pena.

    Questão plenamente passível de anulação.

  • "CPP. Art. 387. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Bra sil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • A letra "A" está errada. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples. Portanto a pena detenção afeta diretamente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, por vedação legal de regime fechado, conforme artigo 33, CP/41.

  • A violência e grave ameaça não poderia refletir na análise, por exemplo, da personalidade do agente? ou mesmo das consequências do crime?


ID
2753605
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência é a aplicação da pena. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, deverão ser observadas três etapas distintas na dosimetria da pena.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • SOBRE A LETRA E_ ERRADO: Se houver
    concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte
    geral do CP, o juiz deverá aplicar todas elas. No concurso de causas
    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP,
    pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
    prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua
    (art.
    68, parágrafo único, do CP).

  • a) Deverá fixar

    b) PRIMEIRA: pena base SEGUNDA agravante e atenuantes TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    c) GABARITO!!

    d) somente aberto e semi- aberto

    e) ART 68,P.U. só aplica uma, prevalecendo a cusa que aumente mais aumente ou diminua, se prevista + de 1

     

  • Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;    

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.    

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA D: ART.33 CAPUT,CP  ' A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado , semiaberto ou aberto. A de detenção , em regime semiaberto, ou aberto , salvo necessidade de tranferência a regime fechado. 

     

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

  • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO.

    ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos;

    ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO.

    ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    As CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO da pena dividem-se em GENÉRICAS, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e ESPECÍFICAS, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante;

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal:

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua;

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    Se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias.

    EXEMPLO: TENTATIVA (CP, art. 14, parágrafo único) e SEMI-IMPUTABILIDADE (CP, art. 26, parágrafo único), CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA.

  • Famoso sistema trifásico de Nelson Hungria.

    Pena base

    Pena intermediaria

    Penal final

  • A) uma vez que a pena restritiva de direitos tem caráter substitutivo, podendo ser revogada caso o condenado não a cumpra regularmente, o juiz precisa definir todas as características da pena restritiva de liberdade, para o caso de eventual revogação.

    E) major/min especial + major/min especial = o juiz pode escolher aplicar apenas aquela que leve a maior aumento/diminuição; porem, havendo concorrência entre alguma majorante ou minorante da parte geral, é necessária a aplicação de ambas.

  • Item (A) - As penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, embora sejam autônomas, são substitutivas das penas privativas de liberdade. Sendo assim, só podem surgir, via de regra, após a aplicação do quantum da pena privativa de liberdade e a fixação do regime de cumprimento. Após o estabelecimento do regime é que cabe a análise dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Além da questão ontológica, que diz respeito à modalidade da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento, há ainda o elemento de ordem prática, na medida em que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pode ser convertida em razão do descumprimento injustificado das restrições impostas, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (B) - No que tange o cálculo da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". A assertiva contida neste item inverte as duas últimas fases, colocando a análise das causas de diminuição e de aumento de pena na segunda fase e deixando para a terceira o exame das circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante dessa dissonância com os termos da lei, há de se concluir que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Prevalece tanto em nossa jurisprudência como em nossa doutrina que o reconhecimento de uma circunstância agravante não pode implicar uma fixação da pena além do limite cominado no preceito penal secundário, na mesma medida em que o reconhecimento de uma circunstância atenuante também não permite a fixação da pena aquém da pena mínima cominada. No que toca ao tema, insta registrar que o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A edição da súmula neste ponto era necessária, uma vez que haver importantes juristas a entender que essa vedação vulneraria o princípio do favor rei. Neste sentido, vale transcrever a lição de Ricardo Augusto Schmitt sobre o tema, em seu livro Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, que afirma que: "Apesar de a súmula tratar apenas da hipótese de circunstância atenuante, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato, tal entendimento sumular se aplica também para a hipótese de agravante, impossibilitando igualmente a majoração além do máximo, neste caso, por interpretação análoga extensiva, conforme entendimento dos Tribunais, não necessitando a edição de nova súmula, por serem circunstâncias previstas na mesma etapa do processo de dosimetria (segunda fase), o que deflui na certeza de que devem possuir tratamento isonômico a impedir que se avancem nos limites definidos em abstrato pelo legislador." Em face dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário que o condenado seja transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos expressos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Com a devida venia, o dsipositivo legal utiliza a conjunção "ou", enquanto que a alternativa utiliza a conjunção "e".

    Concurso de causas de aumento E de diminuição previstas na parte especial - Aplicam-se ambas

    Concurso de causas de aumento OU de diminuição previstas na parte especial - Aplica- se somente uma delas, prevalecenda a que mais aumente ou a que mais diminua

  • Súmula inconstitucional!!!

  • Realmente, no caso de se apreciar circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado não poderá fixar a pena abaixo do mínimo legal nem acima do máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA A: Errado. Ainda assim precisará. Perceba o que diz o artigo 59 do CP.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LETRA B: Incorreto. Primeiro, aplica-se a pena base. Depois, são analisadas as circunstâncias agravantes e as atenuantes. Por último, valoram-se as causas de aumento e de diminuição de pena.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D: Errado, pois na detenção o início do cumprimento da pena somente poderá se dar no regime semiaberto e no aberto.

         Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    LETRA E: Errado. É exatamente o contrário.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Em apertada síntese, a dosimetria da pena compreende TRÊS fases distintas:

    1ª - PENA BASE

    2ª - AGRAVANTES E ATENUANTES

    3ª - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    Na dosagem, somente na terceira fase é que a pena poderá ser fixada abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal, ou seja, na primeira e segunda fases, o magistrado está preso aos limites abstratamente previstos no tipo legal.

  • primeira fase: pena base- não pode o juiz fixar pena abaixo do mínimo legal.

    segunda fase: agravantes e atenuantes- não podem conduzir a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.

    terceira fase: causas de aumentos ou diminuição- o julgador pode fixar a pena além do limite máximo ou aquém do limite mínimo.

  • Na segunda fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), assim como na primeira fase (fixação da pena base), a pena não pode ultrapassar os limites legais.

  • PRIMEIRA: pena base

    SEGUNDA agravante e atenuantes

    TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • Pra ensino superior isso nme é cobrado kk

  • 3° fase da dosimetria (causas de aumento e de diminuição)

    Se ocorrer um concurso delas?

    R. pode o juiz aplicar apenas uma, desde que use a que mais aumente (no concurso de majorantes); ou a que mais diminua (sendo concurso de minorantes).

    Vejamos o §° único do art. 68 do CPP:

    Art. 68, §° único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Qualquer erro, avise-me (mande uma mensagem).

    Bons estudos!!! Não desista

    #AVANTE

  • STJ. 231. As atenuantes não podem conduzir a fixação da pena aquém do mínimo legal.

    As agravantes não podem conduzir a uma pena acima do máximo legal.

  • NO JURI:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que:

    I – no caso de CONDENAÇÃO:

    a) fixará a pena-base;

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; NAO SAO QUESITADAS AO JURI

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; QUESITADAS AO JURI, PRIMEIRO A DE DIMINUICAO E DEPOIS A DE AUMENTO (OBS. A DECISAO DE PRONUNCIA SO PODE FAZER MENÇAO À QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. NAO FAZ MENCAO A CAUSA DE DIMINUICAO; NEM TRATA SOBRE AGRAVANTES E ATENUANTES)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; PACOTE ANTICRIME - ? - INCONST) -- alteração com a lei: recurso nesse caso nao tem efeito suspensivo

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    II – no caso de ABSOLVIÇÃO:

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

  • C

  • Agravantes e atenuantes segundo passo !


ID
2843482
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados determinados critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. Nesse sentido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erros em vermelho:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumpri-la em regime semi-aberto (fechado!)

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), deve cumpri-la em regime fechado. (Semi-aberto!)

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto. (aberto!)

     d)  o condenado por crime contra a administração pública deve ter a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (GABARITO!)

     e) ao condenado transferido para o regime disciplinar diferenciado é vedada a realização de exame criminológico de classificação para individualização da execução

     

     

    Flávio Reyes

    Tutoria e Planejamento de provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • > 8 anos - Regime fechado

    > 4 anos < 8 anos - Semi-aberto

    =< 4 anos - Aberto

  • GABARITO D


    CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO


    Pena acima de 8 anos:

    ·        Reincidente – fechado;

    ·        Primário – fechado.

    Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

    ·        Reincidente – fechado;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena igual ou inferior a 4 anos:

    ·        Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis;

    ·        Primário – aberto.


    CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO

    Pena acima de 8 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena igual ou inferior a 4 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – aberto.

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • A questão requer conhecimento específico a respeito do regime inicial para o cumprimento de pena previsto no Artigo 33, parágrafo segundo, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal e sobre o regime disciplinar diferenciado. 

    A opção A está errada pois o condenado a pena superior a 8 (oito) anos terá que inciar o cumprimento da pena em regime fechado (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a", do Código Penal).

    A opção B também erra, pois o regime inicial para o cumprimento de pena para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não seja superior a 8 (oito) é a do regime semi-aberto (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal).

    A opção C está equivocada porque o regime inicial para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4(quatro) anos, poderá, desde o início, ser a do regime aberto.

    A opção E é controversa dentro da doutrina e da jurisprudência, portanto cabe uma análise mais profunda sobre ela. O Artigo 8º da Lei de Execução Penal dirá que o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como uma forma de adequar características pessoais de cada preso. O Artigo 34, caput, do Código Penal dirá que no começo do cumprimento da pena em regime fechado, haverá o exame criminológico de classificação para individualização da execução. A Lei 10.792/2003 traz o fenômeno do regime disciplinar diferenciado que trata não de um regime de cumprimento de pena, mas de uma modalidade de sanção disciplinar. Não há qualquer menção legislativa que coloque como requisito o exame criminológico para os casos de transferências para o regime disciplinar diferenciado, contudo não há qualquer impedimento para isto visto que o regime disciplinar diferenciado é na verdade uma modalidade de sanção disciplinar e não de regime de cumprimento da pena. Ou seja, poderá sim haver a realização de exame criminológico, não por ser requisito para a transferência para o regime disciplinar mas por força do Artigo 34, caput, do Código Penal. Por fim, não esquecer da Súmula 439 do STJ que diz que o exame criminológico precisa de decisão motivada diante das peculiaridades do caso.

    opção D  é a correta em conformidade com o Artigo 33, parágrafo quarto, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • 1) Para penas acima de 8 anos: regime fechado.

    2) Penas acima de 4 e abaixo de 8 anos: regime semi-aberto.

    3) Penas inferiores a 4 anos: regime aberto.

    Pelo Código Penal Brasileiro:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    ALTERNATIVA: D

  • Aproveitar pra lembrar o teor da Súmula 269 do STF:

    "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • Gabarito: D

    Art. 33, §2

    Condenado não reincidente de pena IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS REGIME ABERTO

    Condenado não reincidente de pena SUPERIOR A 4 ANOS e NÃO EXCEDA 8 ANOS REGIME SEMI-ABERTO

    ✓ Se SUPERIOR A 8 ANOS REGIME FECHADO

  • opção A está errada pois o condenado a pena superior a 8 (oito) anos terá que inciar o cumprimento da pena em regime fechado (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a", do Código Penal).

    opção B também erra, pois o regime inicial para o cumprimento de pena para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não seja superior a 8 (oito) é a do regime semi-aberto (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal).

    opção C está equivocada porque o regime inicial para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4(quatro) anos, poderá, desde o início, ser a do regime aberto.

    opção E é controversa dentro da doutrina e da jurisprudência, portanto cabe uma análise mais profunda sobre ela. O Artigo 8º da Lei de Execução Penal dirá que o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como uma forma de adequar características pessoais de cada preso. O Artigo 34, caput, do Código Penal dirá que no começo do cumprimento da pena em regime fechado, haverá o exame criminológico de classificação para individualização da execução. A Lei 10.792/2003 traz o fenômeno do regime disciplinar diferenciado que trata não de um regime de cumprimento de pena, mas de uma modalidade de sanção disciplinar. Não há qualquer menção legislativa que coloque como requisito o exame criminológico para os casos de transferências para o regime disciplinar diferenciado, contudo não há qualquer impedimento para isto visto que o regime disciplinar diferenciado é na verdade uma modalidade de sanção disciplinar e não de regime de cumprimento da pena. Ou seja, poderá sim haver a realização de exame criminológico, não por ser requisito para a transferência para o regime disciplinar mas por força do Artigo 34, caput, do Código Penal. Por fim, não esquecer da Súmula 439 do STJ que diz que o exame criminológico precisa de decisão motivada diante das peculiaridades do caso.

    A  opção D é a correta em conformidade com o Artigo 33, parágrafo quarto, do Código Penal.

    FONTE: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

  • Vai fazer DEPEN?

    Leia:

  • De acordo com o Art. 33 do CP, § 4- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

    Justificando a alternativa D

  • pessoal, atenção!!!

    Vejam esta questão: Q954293

    depois voltem aqui e ERREM ela :D

    --- Eu estava estudando e fiz primeiro essa anterior (cheio de jurisprudência) vim aqui e com isso na cabeça, olhei e "não, a letra A está certa, pois pode sim..."

    Dica: Se vc está estudando para concurso com LETRA DE LEI, é só isso, se tiver jurisprudência, daí vai outro entendimento.

  • artigo 33, parágrafo quarto do CP==="O condenado por crime contra a administração pública terá à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais".

  • Vem PPMG e Socioeducativo MG ;)

  • Não entendo o porquê de a letra "C" estar errado, "(...) poderá cumpri-la em regime semiaberto". Sim, o condenado deverá iniciar em regime aberto, porém, se as circunstâncias forem desfavoráveis, ele poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto.

  • Código Penal

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

     Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

  • É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"


ID
2862886
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime inicial de cumprimento de pena é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O cumprimento inicial obrigatório no fechado é inconstitucional

    Abraços

  • GAB. A Alguém poderia me apontar um hipótese em que o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ainda assim não cumpre pena em regime inicialmente fechado?

  • Matheus Ribeiro, nos casos da Lei de Organizações Criminosas, em que o colaborador pode ter benefícios como redução da pena, prisão domiciliar, alteração de regime etc...

  • Matheus Ribeiro, quando ao condenado é imposta pena de detenção (e não de reclusão).

  • A - Resposta Correta.


    B - os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. Previsão é inconstitucional (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin).


    C - se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. Art. 33 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Cód Penal


    D - o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. Não existe tal previsão.


    E - se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. Vide comentário do Colega Wesley Borges de Souza, que citou o exemplo da Lei de Organização Criminosas (benefícios ao colaborador, mesmo que ele seja condenado a penas altas).

  • A pena superior a 8 anos somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.

  • A - Art. 33 do CP. Como regra, a fixação do regime inicial tem como critério o quantum da pena. Daí que, observado o sistema trifásico, a pena só estará "completa" após a aplicação das causas de aumento e diminuição, após o qual o juiz poderá fixar o regime inicial ou substituir a pena, se cabível (art. 59 do CP).


    B - Art. 2, §1, da Lei de Crimes Hediondos declarado inconstitucional pelo STF ARE 1052700, Tema 972 de 11/2017, por violar o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução.


    C - Art. 33,§ 3, do CP - na fixação do regime inicial o juiz observa as circunstâncias do art. 59 do CP, entre elas os [maus] antecedentes. Tais circunstâncias são observadas em 2 momentos da sentença condenatória, na fixação da pena base e na fixação do regime inicial.


    D - Inexiste Previsão nesse sentido.


    E - Art. 33,§ 3, do CP diz que fixação do regime inicial será feita com observância das circunstâncias do art. 59 do CP, conferindo ao juiz fxá-la com base no seu livre convencimento motivado.

    A fixação do regime fechado obrigatório foi inicialmente prevista na Lei de Crimes hediondos, primeiro para cumprimento integral nele (art. 2, § 1), e, após alteração legislativa em 2007, para o inicio do cumprimento da pena. O STF, porém, afirmou ser inconstitucional essa vinculação pois violaria o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução. Por isso permanece o entendimento de que, com base nas circunstâncias do art. 59 do CP, o juiz tem liberdade para fixar o regime inicial. Exemplo disso é a possibilidade de fixação de regime mais gravoso ao condenado à pena mínima, desde que exista motivação idônea (sumula 440 STJ - Semelhante previsão: Sumula 719 e 718 do STF). De igual forma é a possibilidade de fixação re regime menos gravoso ao reincidente quando as condenado à pena igual ou inferior a 4 anos e forem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP (Súmula 269 do STJ).


  • Caros colegas,

    A respeito do estabelecimento do regime prisional, vale destacar o teor da Súmula 440 do STJ.

    Súmula 440, STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Com todo respeito ao colega Lucas, não me recordo de caso de crime punido com detenção e com pena máxima igual ou superior a 8 anos. Acredito que a alternativa E está errada porque o juiz pode aplicar pena igual ou superior a 8 anos e, em razão da detração (art. 387, §2, CPP), fixar regime mais brando do que o fechado:


    Art. 387, §2º, do CPP:  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • A PENA SUPERIOR A 8 ANOS somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.


    QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO SIMPLES, DETENÇÃO E RECLUSÃO?

    A RECLUSÃO é reservada para os crimes mais graves e o regime inicial pode ser FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO e o condenado pode vir a sofrer os efeitos extrapenais da condenação, como PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA SE O CRIME DOLOSO HOUVER SIDO PRATICADO CONTRA OS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS.

    Permite, ainda, a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;

    A DETENÇÃO é o regime aplicado aos crimes MENOS GRAVES e o regime inicial pode ser SEMIABERTO OU ABERTO, podendo ser aplicado o regime FECHADO APENAS EM CASO DE REGRESSÃO DE REGIME.

    Não sofre o efeito extrapenal da perda da capacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela.

    Não cabe INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    A PRISÃO SIMPLES é reservada para as CONTRAVENÇÕES PENAIS, o regime inicial aplicado é o SEMIABERTO OU ABERTO, NÃO SE PERMITINDO A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO NEM EM CASOS DE REGRESSÃO e o condenado por contravenção deve cumprir a pena em LOCAL DISTINTO DOS CONDENADOS POR OUTROS CRIMES.



    A DETRAÇÃO, que é o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, a competência para decidi-la é do juiz da execução, conforme artigo 66 da LEP.

    No entanto, por força do art. 387, §2 do CPP, o Juiz da sentença também pode deliberar sobre a detração quando isso interferir no regime carcerário.

    Por exemplo, o individuo é condenado a 8 ANOS E DOIS MESES DE PENA, ele é PRIMÁRIO e o regime é o FECHADO.

    No entanto se ele tiver 3 MESES DE PRISÃO PROVISÓRIA no curso do processo, se o juiz da sentença considerar estes três meses, reduzindo do tempo de condenação, resulta em pena inferior a oito anos e o regime passa para ao semiaberto.



  • Complementando:

    Para se fixar o regime inicial, deve se levar em conta não só a quantidade da pena, mas também a sua espécie (aspecto qualitativo). Ademais, não se pode olvidar da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do regime inicial de cumprimento de pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.
    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido." (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )
    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.
    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP. 


    GABARITO: LETRA A
  • “se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.” (ERRADA) (Defensor 2018)

    Comentários: A assertiva seria verdadeira se partisse da premissa de que a pena é de reclusão. Essa é a pegadinha. Para penas de detenção, não importa a quantidade da pena (Ex:500), o pior regime inicial é o regime semi-aberto. Ressalte-se que, contudo, é possível a regressão para o regime fechado ao condenado que cumpre pena de detenção quando há, por exemplo, condenação superveniente por outro crime sujeito à pena de reclusão.

  • Existe pena de detenção maior que 8 anos?

  • Eu sinceramente discordo do gabarito da questão!

    A alternativa diz "as causas de aumento interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença".

    A alternativa deixa entender que as causas de aumento SÓ interferem no regime inicial, a partir do aumento ocasionado pela causa de aumento, alterando a quantidade da pena. Só que a alternativa esqueceu de se referir aos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento. A jurisprudência entende que o juiz pode se utilizar de uma dessas causas para valorar negativamente circunstância judicial.

    Desse modo, o §3º do art. 33 do CP é bem claro em afirmar que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código (circunstâncias judiciais)".

    Por isso, pela lógica, tem-se que as causas de aumento de pena NÃO interferem no regime inicial SOMENTE pelo critério "quantidade de pena", mas também pode influenciar quando da análise das circunstâncias judiciais, nos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento e não aplicada isoladamente na terceira fase de dosimetria da pena.

  • ahhh vai catar coquinho, que pena de detenção de 8 anos é essaaa isso nem existe

  • também errei, mas analisando o CP dá pra ver que é possível sim uma pena de detenção superior a 8 anos, notadamente no crime de abandono de recém nascido:

    "Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           (...)

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos."

    Se imaginarmos uma condenação à pena máxima e um aumento de 1/2 da pena do art. 70 (ex: abandono de três bebês)...

  • Curiosidade: há um regime especial de cumprimento de pena para índios.

    Lei 6.001/73, art. 56,p. único:

    As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    Além disso, o art. 111 da LEP determina que "quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do REGIME DE CUMPRIMENTO será feira com a SOMA ou UNIFICAÇÃO DAS PENAS".

    Logo, é possível a unificação de penas de crimes apenas com DETENÇÃO, o que levaria a uma condenação superior a 8 anos que não seria passível de regime inicial fechado.

  • Código Penal. Fixação do regime inicial:

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena CONDICIONADA à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por exemplo: se houver uma condenação em concurso material por crimes com pena de detenção e ultrapassar os 8 anos, o condenado não poderá iniciar no regime fechado. .. simples assim !!!

  • Letra B fala sobre o regime inicial e não integralmente. Eu fui nessa convicção.

  • Que pegadinha genial!

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • Pessoal porque a letra B esta errada? alguém pode me explicar?

  • Acredito que o erro da letra "e" está em afirmar que a pena superior a 8 anos será OBRIGATORIAMENTE cumprida em regime fechado, sendo que o correto seria INICIALMENTE em regime fechado. A questao está mais para uma questao de interpretação (redação do texto).

  • GAB: A

  • GAB: A

  • O erro da B está no fato do STF ter declarado inconstitucional o dispositivo em que constava tal previsão.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida em relação a letra " e". Resposta dos alunos mais esclarecedora que o do professor, que respondeu equivocadamente sobre a letra " e"

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa B:

    STF - 16/11/2017 - tese de repercussão geral:

    É INCONSTITUCIONAL a fixação ex lege, com base no artigo 2o., parágrafo 1o., da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros do artigo 33 do Código Penal.

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao justificar o gabarito! A questão é que, condenando à pena de detenção, não pode haver a fixação de regime inicial fechado! O caput do Art. 33 deve ser analisado junto com os paragrafos. No tocante à dúvida da colega em relação a letra B, está errada porque o STF já entendeu que pode haver a fixação de regime diverso do fechado à depender do quantum da pena, devendo ser aplicado o artigo já citado, haja vista que a fixação ex leve violaria o princípio da individualização da pena, em seu aspecto judicial. Por exemplo: se condenando à pena de 6 anos de reclusão, a fixação do regime inicial seria o semi-aberto ou o fechado a depender se reincidente ou não.
  • Amigos, quanto a LETRA E, segue aqui o fundamento para essa questao... (tirada do livro de 2019 do Nucci)

    Em 2012, o STF proclamou a inconstitucionalidade da parte da LCH, que estabelecia o regime fechado inicial obrigatório, afirmando ser contrário ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Por isso, como pode ser obrigatório o regime inicial fechado obrigatório para penas superiores a 8 anos? O princípio da individualização da pena é o mesmo. Logo, deveria o julgador decidir qual o regime adequado para qualquer que fosse o montante de pena.

  • Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.

    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.

    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.

    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP.

    FONTE: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

  • COMENTÁRIOS: Questão, na minha opinião, sensacional.

    O artigo 33, parágrafo 2º, “a” nos diz que o condenado a pena superior a 08 anos começará a cumpri-la em regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    No entanto, devemos ter em mente que o regime inicial fechado só se aplica se a pena for de reclusão. Sendo de detenção, o regime inicial será o semiaberto.

    Dessa forma, questão errada.

  • essa letra E ainda não está na minha compreensão, não tenho conhecimento para tal, um dia volto

    (de onde vcs tiraram "detenção" não vejo na questão)

  • Se o réu não for reincidente e tiver boas condutas e antecedentes, o juiz pode conceder o regime semi-aberto.

  • O 33, § 2 "a" CP diz:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    A meu ver é obrigatório de acordo com a lei.

    Se fosse para adotar o posicionamento mais brando da doutrina ou jurisprudência isso teria que ficar claro no enunciado.

  • A) as causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença. CERTO. O regime inicial de cumprimento da pena é determinado pelo quantum de pena aplicada definitivamente. As causas de aumento de pena são valoradas na 3ª fase da dosimetria, podendo alterar o quantum da pena definitiva e, consequentemente, o regime inicial de seu cumprimento.

    B) os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. ERRADO. Inconstitucional. ARE 1052700.

    C) se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. ERRADO. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria (para efeito de maus antecedentes) e na 2ª fase (para efeito de reincidência). Portanto, poderá sim influenciar na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, quer por conta da majoração da pena na primeira fase (maus antecedentes), quer na segunda, por conta da reincidência.

    D) o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. ERRADO. Não há previsão legal.

    E) se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. ERRADO. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de DETENÇÃO em semiaberto ou aberto. Portanto, se a pena aplicada for de detenção, maior que 8 anos, poderá o regime inicial ser o SEMIABERTO.

  • A) correta.

    B) Stf considerou inconstitucional.

    C) os maus antecedentes serão analisados na primeira fase da dosimetria da pena por expressa disposição do art. 59, Cp, sendo, ainda, analisados na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Inclusive, existe a Súmula 269 do STJ prevendo que, nos casos de reincidência e quando a pena não ultrapasse 4 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto.

    D) não existe essa previsão.

    E) no caso de detenção, ainda que a pena ultrapasse 8 anos não seria possível a aplicação do regime fechado, pois esse só poderá ser aplicado para fins de cumprimento inicial do regime nos casos de reclusão.

  • Demorou, mas entendi: a pena de detenção é, a princípio, incompatível com o regime fechado (Art. 33 do CP, caput)!


ID
2909698
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, assinale a alternativa que representa entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A - Errada: STJ, Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B - Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C - Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D - Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    E - Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos a todos.

  • Breves apontamentos sobre o item "d"

    Como bem explicado pelo nobre colega Hussein, tal enunciado compreende uma cópia literal do disposto no enunciado da Súmula n. 269/STJ. Entretanto, dada a importância do tema em questão, cumpre destacarmos os seguintes pontos necessários para melhor entendimento de tal enunciado. Senão vejamos:

    REGIME INICIAL DE PENA

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação do regime inicial (Art. 33, CP).

    O que deverá ser observado na fixação do regime inicial?

    São quatros os fatores a serem observados pelo magistrado:

    1.      O tipo da pena: reclusão ou detenção;

    2.      O quantum da pena definitiva (6 a 20 anos p/ o homicídio simples, p.ex.);

    3.      Reincidência do condenado;

    4.      Circunstâncias judiciais (Art. 59, CP).

    MODO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA

    RECLUSÃO:

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena é superior a 4 e inferior ou igual a 8 anos.

    Reincidente: regime inicial FECHADO.

    ABERTO: se a pena for de até 4 anos.

    Reincidente: regime inicial será o SEMIABERTO ou o FECHADO.

    O que irá definir serão as circunstâncias judiciais:

    ·        Se desfavoráveis – FECHADO;

    ·        Se favoráveis – SEMIABERTO.

    Súmula 269/STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Imaginemos a seguinte situação hipotética:

    João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput).

    A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerando o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

    O que o STF decidiu?

    O STF decidiu por impor o regime semiaberto.

    Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade.

    A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

    STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Alternativa certa faz menção à súmula 269 do STJ.

  • Sobre a alternativa E.

    MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • gente atenção com a letra c) porque:

    A SUMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUTORIZA (dada a remissão que faz a decisão tomada pelo STF) QUE SE IMPONHA O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU ESTUDO AO SENTENCIADO QUE PROGREDI AO REGIME ABERTO.

    fonte: pagina 377, do livro direito penal parte geral- 8 ed, autor Andre estefam

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O STJ já assentou o entendimento de que não se pode determinar um regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena foi fixada no mínimo legal. A pacificação deste entendimento se deu com a edição da súmula nº 440 do STJ, que conta com o seguinte enunciado: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Diante disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (B) - Nos termos sedimentados na súmula nº 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (C) - De acordo com a súmula nº 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (D) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (E) - No que diz respeito ao tema, o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • Breves apontamentos sobre a Letra "C".

    Súm; 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do  como condição especial ao regime aberto.

    Inicialmente, é necessário saber o que são as "condições especiais".

    As condições especiais estão previstas na LEP, art. 115: "LEP, art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:"

    O teor da Súmula 493 indica que essas condições especiais não podem ser nenhuma das penas substitutivas (ex: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, etc). Caso fosse permitido que o juiz estabelecesse como condição especial uma das penas substitutivas, "ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção".

    Afinal, as penas substitutivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, logo não podem ser utilizadas como "complementação" do regime aberto!


ID
2959657
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanessa foi denunciada como incursa no delito de furto qualificado, porque, no dia 05 de abril de 2018, teria subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 1.000,00 da loja onde trabalhava como gerente. Realizada audiência, a Juíza condenou a ré, nos termos da denúncia. Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, aplicou a agravante da reincidência e aumentou a pena em 1/6 (um sexto), sob o fundamento de que a ré possuía uma condenação anterior transitada em julgado antes da prática desse novo delito. Em relação à condenação anterior de Vanessa, alegou a Juíza que, embora tenha ela recebido livramento condicional em 21 de março de 2011 e o direito não tenha sido revogado, o livramento somente expirou em 21 de março de 2015, sendo que a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 26 de maio de 2016. Assim, com base tão somente na reincidência da ré, a Magistrada impôs o regime fechado para início de cumprimento da pena. Considerando a pena e o regime fixados, a decisão proferida está

Alternativas
Comentários
  • Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.

    OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes (o ténico é mau).

    Abraços

  • Essa questão é cheia de pegadinha. Porque o Supremo entendi que atingido o período depurador, não há que se falar em reincidência. Se não há reincidência, não poderá aplicar majorante de 1/6. No entanto, para o STJ, a reincidência é considerável apenas para o regime, e não para a aplicação da pena, que segue caráter individual, de modo que, pouco importa se passou-se 5, 10 ou 20 anos, pois, para a fixação da pena, o julgador poderá considerar a reincidência.

    Eu não concordo com a posição do STJ, mas a juíza no caso, agiu dentro dos termos da jurisprudência do STJ e a alternativa D seria a mais adequada, pois mesmo nessa hipótese, o regime inicial fechado está errado. Ela deveria aplicar o regime semi-aberto. Apesar da A não está errada. Então pra mim, essa questão deveria ser nula.

    Tem questões que a FGV desconsidera totalmente o entendimento do STF, e Aplica o entendimento do STJ. E outras, ela aplica o entendimento do Supremo. Vai entender.

  • A questão exigiu basicamente que se soubesse que o período depurador começa da data da audiência do livramento. Com isso, matava.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

  • Explicação excelente do Ives Guachala!

  • Pérolas da Defensoria Pública!

    Para o MP segue a cacetada, concordando com o Lúcio Weber, o cidadão condenado JAMAIS voltará a ser tecnicamente primário, após o período depurador será portador de mau antecedente, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo lega e consequentemente na fixação do regime inicial fechado, devido a circunstância desfavorável (uma condenação superada pelo período depurador). Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.(...)

    3. Considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 498.609/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • CP, Art. 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Passados mais de cinco anos (ou seja, 5 anos e 1 dia) entre o cumprimento ou extinção da pena (por qualquer outro motivo) e a prática do segundo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não será tratado como reincidente. Conforme a jurisprudência, trata-se da figura do tecnicamente primário: O agente tem uma condenação anterior definitiva, porém ela não gera mais a reincidência.

    O artigo 64, inc. I informa que o Código Penal adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, ad infinitum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 (cinco) anos. Esse prazo de cinco anos é denominado de período depurador, ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o período, portanto, que apaga a reincidência.

    O quinquídio deve ser contado entre a extinção da pena resultante do crime anterior – pelo seu cumprimento ou qualquer outro motivo – e a prática do novo crime, sendo irrelevante a data da sentença proferida como sua decorrência.

    Computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson.

    Gabarito: A

  • Gabarito Letra A:

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Sobre o termo inicial do período depurador:

    STJ - O termo a quo para o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a o da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não o da data do trânsito em julgado da condenação anterior.

  • O termo inicial para o cômputo do período depurador da reincidência é a data do término do cumprimento da pena (art. 64, I, do Código Penal), e não do trânsito em julgado da condenação anterior.

    Em casos de livramento condicional anteriormente concedido, o termo inicial do período depurador, se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional, é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    De maneira bastante simplificada, se, entre a data da concessão do livramento condicional e a da infração posterior não ocorreu o lapso depurador de 05 anos, o acusado deve ser considerado reincidente.

    Ora, Vanessa iniciou o período do livramento em 21 de março de 2011, data em que recebeu o benefício. Como o livramento não foi revogado, ainda que tenha se expirado no dia 21 de março de 2015, e sido declarada a extinção, judicialmente, em 26 de maio de 2016, conta-se desde o início, ou seja, desde a data de sua concessão.

    Entre as datas de 21 de março de 2011 e 05 de abril de 2018, lá se vão 07 anos e 15 dias, razão pela qual não há mais que se falar em reincidência (a condenação anterior foi atingida pelo período depurador).

    Ademais, sendo a ré tecnicamente primária, aplicável o regime inicial aberto, até mesmo porque a pena não superou 04 anos (02 anos + 1/6 da pena).

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Marquei C por não lembrar da pena do furto qualificado. A pena mínima de 4 anos é pro roubo.

  • O problema da fcc é saber decorada as penas. Até sei calcular, mas não sei por onde :(.

    Otimas explicações colegas!

  • Que M Robin!

  • Apanhando mais do que apanhador de açai nessas questões...

  • Gabarito: A

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    Vanessa é primária. Regime aberto.

    Nas hipóteses de sursis ou de livramento condicional, o lapso de cinco anos de período depurador levará em conta o período de prova. Inicia-se a contagem a partir da audiência de advertência do sursis ou livramento e não da extinção da pena. Ou seja, o período de prova será computado no período depurador.

  • Achei que juiz não errava, daí errei a questão. Simples assim!
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • PERÍODO DEPURADOR: 05 ANOS ENTRE A DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ou DE EXTINÇÃO DA PENA (computando período de prova ou livramento – audiência admonitória) + NÃO SE CONSIDERAM CRIMES MILITARES PRÓPRIOS e POLÍTICOS

    #2020: APÓS PERÍODO DEPURADOR, MANTÉM-SE OS MAUS ANTECEDENTES (SISTEMA DA PERPETUIDADE, AFASTANDO-SE APENAS A REINCIDÊNCIA (SISTEMA DE TEMPORARIEDADE)

    DICA

    NÃO CONFUNDIR CONCEITO DE REINCIDÊNCIA (há após o TRÂNSITO) COM PERÍODO DEPURADOR (conta-se 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do livramento condicional ou da suspensão, se não ocorrer revogação)

    CONTAGEM

    TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA

    AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO SURSIS

    AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO LIVRAMENTO (ou seja, é a partir de sua concessão que temos o início do prazo depurador, pouco importando o término ou reconhecimento em decisão posterior)

  • A juíza errou ao considerar que Vanessa era reincidente pois, de acordo com o Art. 64 do CP, o período de prova e o período de livramento condicional, se não forem revogados, são contabilizados dentro do período depurador. Portanto, Vanessa era primária, não fazendo jus à agravante genérica da reincidência. Tendo ainda sendo condenada à pena mínima do furto qualificado que é de 2 anos, deve iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. 

  • Como envolveu cálculos, eu errei. Me formei em humanas, eis minha excludente.

  • Comentário excelente Jonas Kahnwald

  • O período depurador passa a correr no momento do livramento condicional (no dia da audiência admonitória), todavia, no caso em tela, o livramento fora concedido no dia 21/03/2011), vindo a depurar a reincidência no dia 20/03/2016. Após essa data, Vanessa não mais será considerada reincidente para efeitos de cálculos dosimétricos da pena, já que não iria incidir na 2º fase do sistema trifásico, pois Vanessa se tornou, após o prazo depurador, primária. Na 1º fase, ela será portadora de uma circunstância judicial, sendo ela considerada, possuidora de "maus antecedentes". A decisão proferida está errada, tendo em vista o equívoco do prazo depurador, Acarretando para efeitos legais, que a pena base não ficaria no mínimo legal, na primeira fase, tendo em vista o aumento decorrente dos "maus antecedentes criminais", onde far-se-á o aumento de 1/6 sobre a pena base (2 anos). Já na 2º fase, não há de se falar em atenuantes ou agravantes da pena, pois não excedem o tipo penal, mantendo a pena intermediária igual a pena base, apenas com o aumento dos "maus antecedentes". Na 3º fase, não existem majorantes ou minorantes ao caso em tela, mantendo também a pena final, igualmente fixada o da pena intermediária. Contudo, tem-se uma qualificadora constante do art. 155, parágrafo 4º, II, CP; que altera a pena abstrata de 2 a 8 anos (qualificadora antecede a pena base). Calcula para fins de execução penal, a pena mínima 2, somado ao aumento dos maus antecedentes (2+1/6 = 2 anos e 4 meses de aumento), aumentando em 4 meses a pena. A pena de 2 anos e 4 meses é inferior a 4 anos, podendo Vanessa ter a pena aplicada no regime aberto, mesmo sendo portadora de "maus antecedentes".

    BONS ESTUDOS

  • A juíza errou e eu também XD

  • Fico feliz porque até a juíza errou. Eu então ...

  • furto simples 1 a 4 anos
  • A - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos.

    Correta

    A pena do crime de furto qualificado é de 2 a 8 anos (art. 155, § 4º, do CP)

    O período depurador da reincidência já passou, por isso a ré não é reincidente.

    O PRAZO de 5 anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena. No entanto, o art. 64, I, do CP estabelece que será computado o prazo do livramento condicional ou do período de prova da suspensão, se não ocorrer revogação.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512) (créditos para o comentário da ana...)

    No caso, 21 de março de 2011.

    Assim, a pena é de 2 anos e 4 meses e o regime inicial é o aberto, a teor do ar. 33, § 2º, c, do CP (condenado não reincidente a pena inferior a 4 anos)

    B - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 26 de maio de 2016, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

    C - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena imposta é superior a quatro anos e não excede a oito anos.

    D - errada, porque, embora a ré seja reincidente, a pena a ela imposta é inferior a quatro anos, sendo, portanto, cabível o regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.

    A Súmula 269-STJ não se aplica ao caso, já que a ré não é reincidente: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 

    E - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 21 de março de 2015, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

  •     Art. 64 - Para efeito de reincidência

            **I - não prevalece a condenação anterior, se entre a DATA DO CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO DA PENA e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Pegadinha: **da data do trânsito em julgado

          ·        CP adotou o sistema da temporariedade: os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo.

          ·        Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade;

          ·        Qual o termo inicial do período de depuração se não ocorrer revogação DO LC? O início do período de prova, a data da concessão do livramento ou suspensão.

          ·        Se ocorrer a revogação? Data do cumprimento ou extinção da pena.

          ·        Essa condenação que já passou pelo efeito período de 5 anos, e por isso não serve mais como reincidência, servirá como maus antecedentes: Plenário do STF, em sede de repercussão geral, Inf. 947/19: possibilidade de considerar como maus antecedentes condenação anterior já alcançada pelo período depurador da reincidência.

          ·        Se o réu tiver mais de uma condenação que sirva de reincidência, o juiz não pode usar uma para agravar pela reincidência e outra para valorar negativamente como circunstancia judicial, só pode como antecedentes: *Inf. 647/19, 3ª Seção do STJ: eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • Lembrando que, Segundo Rogério Sanches: "Consagrou-se na jurisprudência, que a fração deve ser 1/6. Nesse contexto, se o magistrado concluir pela aplicação de fração outra, está obrigado a fundamentar sua decisão de maneira adequada, sob pena de nulidade. É o que entende o STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação idônea" (HC 229.231 - Rel. Min. Lurita Vaz - DJe 04/08/2013).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência. 

    Vanessa é primária, pois entre a data 21/03/11 (data do livramento condicional) e 05/04/2018 (data do crime de furto) passaram-se mais de cinco (5) anos, pois “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal), ou seja, entre a data do livramento condicional e a data do crime de furto passaram-se mais de cinco anos (período depurador) fazendo com que Vanessa torne-se primária. 

    Dessa forma, como Vanessa foi condenada a pena mínima do furto qualificado (pena de 2 anos), a ela poderá ser aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena, pois “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). 

    Portanto, a decisão da magistrada está errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos. 

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • GABARITO = A

    A QUESTÃO SE DIVIDE EM DUAS PARTES, PORQUE RESTA DÚVIDA SOMENTE ENTRE AS ASSERTIVAS "a" E "c".

    PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO

    PERÍODO DEPURADOR

    # 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR, INCLUÍDO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO DA PENA OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    # CP, art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    DADOS DA QUESTÃO

    INFRAÇÃO ANTERIOR

    # 21/03/2011 - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    # 21/03/2015 - CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    # 26/05/2016 - EXTINÇÃO DA PENA

    INFRAÇÃO POSTERIOR

    # 05/04/2018 - FURTO QUALIFICADO

    ANÁLISE DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR

    21/03/2011 a 05/04/2018 = 6 anos e 14 dias.

    A RÉ É PRIMÁRIA.

    A PENA PROVISÓRIA NÃO PODERIA TER A SIDO AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA.

    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO

    CÁLCULO DA PENA

    FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL = Furto qualificado. Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO INCIDE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PORQUE A RÉ É PRIMÁRIA.

    PB = 2 ANOS

    PP = 2 ANOS

    PD = 2 ANOS

    REGIME INICIAL

    CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Se houver período de prova/livramento sem revogação, esse período será computado no período depurador, logo, desde 2011 o período depurador já estava contando, então a ré é primária. (Art. 64, I)

    Sabendo disso, ficaríamos entre a letras A e C, contudo, a chave da questão está aqui:

    "Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal."

    Furto Simples = 1 a 4 | Qualificado(dobro) = 2 a 8.

    Logo, a pena fixada é inferior a 4, pois o referido aumento ocorreu de forma indevida, haja vista que a ré é primária, portando, alternativa A.


ID
3186451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A redação original do dispositivo que tratava do assunto na lei de crimes hediondos previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado, não sendo possível a progressão de regime. O único benefício era o livramento condicional. O STF entendeu que tal previsão era inconstitucional, tendo em vista que violava a individualização da pena, a proporcionalidade, além de ofender o princípio da dignidade humana.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado pelo mesmo motivo.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • Inconstitucional, viola a individualização da pena.

  • Gabarito: ERRADO.

    A Lei 11.466 de 2007, alterou a redação do art. 2º, § 1º da Lei de crimes hediondos, não mais prevendo o regime integral, mas sim o inicial fechado. Contudo, o STF vem reafirmando o seu posicionamento sobre a inconstitucionalidade de qualquer cláusula legal, que veda, apenas com base na gravidade em abstrato do crime, benefícios penais ou processuais.

    Assim, cabe ao magistrado analisar no caso concreto se estão presentes os requisitos que autorizam a substituição, observando, ainda o princípio da suficiência da pena alternativa diante da gravidade do crime hediondo, evitando a insuficiente intervenção do Estado. (Cunha, Rogério Sanches. MANUAL DO DIREITO PENAL, 2020, pg. 584)

  • ERRADO.

    O erro consiste em afirmar que o regime será integralmente fechado. Isso porque, em que pese a hediondez do crime, o julgador deve se ater aos parâmetros previstos no art. 33 do CP, considerando a nova redação do art. 2º, § 1º da L. 8.072/90, que diz:

    § 1°. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    Válido citar a SV 26, que diz que o juiz irá avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da progressão de regime.

    Por fim, um dos fundamentos da inconstitucionalidade da antiga redação (que previa ser o regime integralmente fechado) é a inteligência do princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5°, XLVI da CF.

  • Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Em sua redação original, o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, dispunha que o condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado. Consequentemente, não era cabível a progressão de regimes (...) essa vedação absoluta à progressão de regimes era incompatível com o princípio da individualização da pena (...) referido princípio tem assento constitucional entre nós (art. 5º, XLVI) (...) garante, em resumo, a todo cidadão, condenado em um processo-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. Trata-se, pois, de verdadeiro direito fundamental do cidadão posicionado frente ao poder repressivo do Estado.

    São três os momentos distintos para se estabelecer a individualização da pena: a) individualização legislativa: processo por meio do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas (...) b) individualização judicial: elaborada pelo juiz na sentença (...) c) individualização executória: ocorre durante o cumprimento da sanção penal, objetivando a ressocialização do sentenciado.

    Ao apreciar o HC nº 82.959/SP, em sede de controle difuso/incidental, o STF acabou por declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, afastando a vedação em abstrato à progressão de regimes, ficando a critério do juízo da Execução Penal a apreciação, no caso concreto, dos requisitos objetivos listados no art. 112 da LEP. O Supremo conferiu à essa decisão efeito erga ornes, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 27 da lei nº 9.868/99, que se refere a julgamento de hipóteses de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, extendendo os efeitos dessa decisão a outras situações fáticas semelhantes.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p.37/38.

  • Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal  Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo. 
    Resposta: ERRADO. 
  • É possível a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, não integral em razão de ferir o princípio da individualização da pena e o cerne do sistema progressivo adotado pelo Direito Penal Brasileiro.

  • Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo. 

    FONTE: QC

  • tava facil essa prova hein

  • fere o princípio da progressão da pena
  • Regime integralmente fechado é inconstitucional.

  • Não existe regime integralmente fechado.

  • O regime inicial fechado nos crimes crimes hediondos não é obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Marcar ERRADO se for dito na prova que '' a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime FECHADO''. Pois, pode ser aberto, fechado, ou semiaberto.

  • O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

  • "integralmente"

  • Errado, A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.

    Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.

    Não pode ser fixado regime fechado pelo mero fato de ser Hediondo

  • Não se aplica a SV 26 em virtude do entendimento do STF no sentido de ser necessário averiguar o caso concreto. Assim, a redação da lei de crimes hediondos foi considerada inconstitucional.

  • Questões assim me deixam triste

  • é inconstitucional o cumprimento da pena exclusivo no regime fechado sem possibilidade de progressão.

  • Inicialmente em regime fechado e não integralmente.

     

  • Entendo que independentemente do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) ter sido declarado inconstitucional pelo STF, ainda assim a questão estaria errada, pois o regime de cumprimento da pena não seria necessariamente integralmente fechado em decorrência da possibilidade do livramento condicional ou progressão de regime.

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [...]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Requisitos da progressão de regime (após Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Inicialmente em regime fechado.

  • Lembrem-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2° pg 1° da lei 8072. Portanto, a questão está incorreta.
  • Integralmente fechado não, essa modalidade de cumprimento de pena não há em nosso ordenamento.

  • Ainda é inconstitucional dizer INICIALMENTE fechado. Pois o legislador ainda está impondo o mesmo regime genericamente para todos, ferindo o princípio da individualização da pena.

  • GABARITO - ERRADA

    A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.( Será fechado em virtude da pena prevista no CP.)

    Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.

  • ERRADO.

    O cumprimento da pena, em regime integralmente fechado, viola o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLV, CRFB). Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo precedente:

    "[...] Por exemplo, consolidou-se nesta Corte que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso carece de motivação em fatos concretos e não somente na gravidade abstrata do delito (súmulas 718 e 719). Além disso, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos que determinavam regime integralmente ou inicialmente fechados para crimes hediondos, em relação ao princípio da individualização da pena".

    (STF, 2ª Turma, AgRg no RE nº 1.036.085/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2021, publicado em 01/09/2021).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.

    (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )


ID
3186457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


Condenado a pena de quatro anos de reclusão que não seja reincidente deverá cumpri-la, desde o início, no regime semiaberto

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

  • GABARITO : ERRADO

    CP. Art. 33. § 2. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • A alternativa apresenta DOIS erros.

    1º) Pena de 4 anos de reclusão + condenado não reincidente --> Regime inicial ABERTO, vide art. 33, §2º, c, CP, que fala em "igual ou inferior a quatro";

    2º) O correto seria falar "poderá" ao invés de "deverá", conforme Código Penal.

    EXTRA - ESQUEMA DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA E PPL:

    PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO

    PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO *

    PPL > 8 --> FECHADO

    * Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” 

    Obs: qualquer incorreção, por favor, avisem-me.

  • PODERÁ

  • A decisão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve se fundamentar nas determinações do artigo 33 do Código Penal, valendo ressaltar que o § 1º do artigo 2º da Lei 8.069/1990 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, tem-se que influem nesta decisão os seguintes fatores: tempo da pena privativa de liberdade fixada em concreto, condição ou não de reincidente do réu, e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Portanto, se a pena em caso concreto for fixada em quatro anos de reclusão, não sendo o condenado reincidente, o regime prisional, em princípio, será o aberto (art. 33,  § 2º, alínea "c", do CP), salvo se as circunstâncias judiciais forem significativamente desfavoráveis ao réu, o que poderá ensejar um regime mais gravoso. Como a questão não traz informações que possam fundamentar a análise das circunstâncias judiciais, levando em conta apenas os dados apresentados, o regime, no caso, deverá ser o aberto. 
    Resposta: ERRADO.
  • Dependendo das circunstâncias judiciais, poderá cumprir no Aberto ou Semiaberto

  • Na prática ele fica solto e volta a cometer crimes :D

  • Os crimes com pena igual ou superior a 4 anos PODERÀ ser cumprida em regime ABERTO

  • PODERÁ

  • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           REGIME FECHADO

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      

       REGIME SEMI-ABERTO

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        

     REGIME ABERTO

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 33, § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • - < 4 ANOS: REGIME ABERTO

    - ACIMA DE 4 ATÉ 8: SEMI

    - ACIMA DE 8: FECHADO

  • GABARITO: ERRADO

    A questão versa sobre regime de cumprimento de pena, assunto correlato ao estudo das penas.

    Para facilitar, segue o macete

    Pena até 4 anos ---> REGIME ABERTO

    Superior a 4 e até 8 anos ---> REGIME SEMIABERTO

    Superior a 8 anos ----> REGIME FECHADO

    Segue fundamentação legal:

    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oitopoderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

  • PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO

    PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO *

    PPL > 8 --> FECHADO

    * Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” 

    colega Lara.

  • REGIME ABERTO = SOL

    REGIME SEMI-ABERTO = TORNOZELEIRA

    REGIME FECHADO = GRADE

    Certo?

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis. O juiz pode impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em lei, desde que fundamentado

  • Errado, REGIME ABERTO -> condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anospoderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    LoreDamasceno.

  • Reclusão até 4 anos, sendo o réu primário, o regime adotado é o aberto.

  • CP. Art. 33º, § 2º, c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO.

  • Toda vez que se afirmar de modo absoluto uma forma de cumprimento inicial a questão provavelmente estará errada pois tal circunstância macula o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, confirme diversas vezes já se manifestou o STF.
  • Embora pareça que a questão está errada apenas por se tratar do regime apontado o semiaberto, e não o aberto, penso também que a análise deve passar necessariamente pelo verbo "deverá", já que o disposto no art. 33, §2º, "c", registra que o condenado "poderá", e não "deverá". Do contrário ocorre com a alínea "a" do mesmo dispositivo, do qual se extrai que o regime "deverá" ser o fechado.

  • ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto

  • Acima de 8 anos - Regime Fechado

    Acima de 4 e Abaixo de 8 - Regime Semi-Aberto

    Abaixo de 4 - Regime Aberto

  • Deverá não se apresenta no estabelecimento inicial de cumprimento de pena, segundo o princípio da individualização o juiz deve analisar cada caso de maneira particular, dessa forma, ele poderá, determinar o regime de cumprimento inicial de custódia.

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Fonte. site dizer o direito.

  • INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA:

    Regime fechadocondenado a pena superior a 8 anos

    Regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • Fiquem atentos aos verbos:

    1.  o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
    2. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
    3.  o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto
  • Os marginais agradecem!

  • GABARITO - ERRADÃOO

    RECLUSÃO

    INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA:

    Regime fechadocondenado a pena superior a 8 anos.

    Regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos.

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos.

  • ERRADO.

    Uma pessoa condenada à pena igual a quatro anos de reclusão, que não seja reincidente, deverá cumpri-la, desde o início, no regime aberto (Art. 33, § 2º, alínea c, CP):

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    [...]

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    [...]

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (grifei).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Pena de 4 anos de reclusão + condenado não reincidente --> Regime inicial ABERTO, vide art. 33, §2º, c, CP, que fala em "igual ou inferior a quatro";

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Podemos observar 2 erros, quais sejam, o uso do termo deverá e o regime semiaberto. Vejamos a correção:

    Art. 33, §2º - ...

    • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Gabarito: Errado

  • Não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos a pena é em regime aberto.


ID
3409345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.


I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Verdade.

    A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    Falso.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Verdadeiro.

    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.

    IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

    Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Complemento..

    I

    Para fins didáticos a confissão será dividida em

     total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

    É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:

    a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 

    (Rogério Sanches Cunha)

    II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    (IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (…)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    FONTE: MEGE

  • Concordo com Chapeleiro M.
  • OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.

    Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.

    Agora:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.

    O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

    Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:

    STJ: Não pode - entendimento sumulado.

    STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.

    • STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).

    • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.

    Bons estudos!

  • Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.

    A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).

    A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ:  "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!

  • Assertiva A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado. 

  • GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

    ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

    Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!

  • Muito bem:

    Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !

    Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:

    Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lúcio Weber também é cultura! :) :)

  • É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP

  • Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44

    - não pode ter violência ou grave ameaça;

    - deve ser crime culposo;

    - até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.

    *Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:

    -PPL não superior a 2 (dois) anos;

    - o condenado a esteja em regime aberto;

    - cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    - os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.

  • a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV

  • GABARITO LETRA A!!

  • A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparadocom resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;

    Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!

    ANTES:

    Primário + crime hediondo = 2/5

    Reincidente + crime hediondo = 3/5

    Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.

    AGORA:

    Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte. 

    Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples. 

    Qual fração aplicar ao reincidente não específico?

    #TESEDPE/SPjá que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente. 

    OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.

  • item III, crime culposo...

  • A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

     ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

  • Cuidado! Mudança de entendimento.

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada. 

  • Gabarito: Letra A!

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.

  • Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:

    " “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

    Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Resiliência!

  • I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.

    Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.

    Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • §3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

    Outra vedação do Livramento Condicional:

    Art. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • LETRA A: I e III.

    CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:

    "Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)

  • Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.

  • O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.

    Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.

  •  Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Ajudem me a entender:

    Flavio confessou o que?

    drogas apenas para consumo.

    então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.

  • RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • questão é ótima pra ver vaárias atualizações

  • I e III

  • Atenção ao comentário do Hugo Vattimo

    Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.

    O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”

    Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.

    Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.

    É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.

    Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.

    Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,

    Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.

    Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.


ID
3572638
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na fixação da pena in concreto o Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • O Brasil adotou o sistema trifásico na dosimetria da pena.

    Na primeira, observa-se as circunstâncias judiciais do ART. 59 do CP.

    Na segunda fase, aplica-se as agravantes e atenuantes.

    Por fim, na terceira fase, aplica-se as causas de aumento e diminuição de pena.

  • "As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da penaOs elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciaisporque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298

  • GAB: B

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

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  • ATENUANTE INOMINADA

    O rol de atenuantes do Código Penal é meramente exemplificativo, o que significa que outros elementos, além dos descritos na norma, podem ser considerados pelo magistrado como causas que atenuam a pena.

    É o art. 66 que embasa referida conclusão:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


ID
3888940
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código penal Brasileiro prevê as penas de multa, privativas de liberdade e restritivas de direitos. Estabelece ainda que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observado determinados critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, deverá começar a cumpri-la em regime fechado, o condenado a pena superior a:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Regime fechado é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. A cela deverá ter, no mínimo, seis metros quadrados cuja pena seja superior a 8 anos.

    Regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite

    Regime aberto pode ser aplicado desde o início do cumprimento da pena desde que seja igual ou inferior a 4 anos

    ESQUEMATIZANDO:

    Regime Fechado------>Superior a 8 anos.

    Regime Semiaberto-->entre 4 até 8 anos.

    Regime Aberto--------->Igual ou Inferior a 4 anos.

  • CP- Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Regime Fechado: > 8 anos

    Regime Semiaberto: 4 a 8 anos

    Regime Aberto: < 4 anos

  • A solução da questão exige conhecimento acerca das penas privativas de liberdade previstas no título V do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Veja que em se tratando de pena privativa de liberdade, deverá começar a cumpri-la em regime fechado, o condenado a pena superior a  8 (oito) anos, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea a do CP. No caso de pena superior a seis anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto desde que não reincidente, como afirma o art. 33, §2, alínea b.


    b) CORRETA. o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea a do CP.


    c) ERRADA. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea b do CP.


    d)  ERRADA. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea b do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • Assertiva B

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • No regime fechado, a pena deve ser igual ou superior a 8 anos.

    No regime semi aberto, a pena deve ser superior a 4 e inferior a 8 anos.

    No aberto, a pena deve ser igual ou inferior a 4 anos.

  • CP Art. 33 §2º

    a) Condenado pena superior a 8 -> Fechado

    b) Condenado não reincidente pena superior a 4 e não exceda a 8 -> semiaberto

    c) Condenado não reincidente pena igual ou inferior a 4 -> aberto

    Atenção para súmula 269 do STJ:

    Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

  • Para os visitantes

    Fonte: QC

    A solução da questão exige conhecimento acerca das penas privativas de liberdade previstas no título V do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Veja que em se tratando de pena privativa de liberdade, deverá começar a cumpri-la em regime fechado, o condenado a pena superior a  8 (oito) anos, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea a do CP. No caso de pena superior a seis anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto desde que não reincidente, como afirma o art. 33, §2, alínea b.

    b) CORRETA. o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea a do CP.

    c) ERRADA. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea b do CP.

    d) ERRADA. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2ª, alínea b do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA

  • GABARITO B

    Regime fechado > 8 anos

    Regime semiaberto > 4 anos ≤ 8 anos (não reincidente)

    Regime aberto ≤ 4 anos (não reincidente)

    Art. 33 § 2º do Código Penal

  • Regime Fechado------>Superior a 8 anos.

    Regime Semiaberto-->entre 4 até 8 anos.

    Regime Aberto--------->Igual ou Inferior a 4 anos.

  • ... desde que a pena seja de reclusão!

    Pois, jamais o apenado com detenção iniciará no regime fechado.

    (é cabível regime fechado para a pena de detenção como forma de regressão).

  • RECLUSÃO: regimes iniciais

    Regime Fechado------>Superior a 8 anos. ==> Réu reincidente e réu primário

    Regime Fechado------>entre 4 até 8 anos ==> Réu reincidente

    Regime Semiaberto-->entre 4 até 8 anos.==> réu primário

    Regime Aberto--------->Igual ou Inferior a 4 anos.==> réu primário

    Regime Semiaberto* ou fechado** ------->Igual ou Inferior a 4 ano ==> Réu reincidente

    * Sum 269 STJ - É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ** Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis.

  • GABARITO: B

    Regime Fechado: > 8 anos

    Regime Semiaberto: 4 a 8 anos

    Regime Aberto: < 4 anos

  • FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor ou igual a 8 anos.

    *Se o condenado for reincidente ⇒  fechado.

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    *Se o condenado for reincidente ⇒  semiaberto ou fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    - se desfavoráveis, vai para o fechado;

    - se favoráveis, vai para o semiaberto.

  • Início de cumprimento de pena:

    Regime fechadocondenado a pena superior a 8 anos

    regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • Sempre confundo, preciso desenhar

    CP - regime de penas:

    --------4 -----------8 ----------40

    aberto (inferior ou igual a 4)

    semi-aberto (superior a 4 não excede a 8)

    fechado (superior a 8)

    CPP - rito processual:

    --------- 2---------- 4-----------

    sumaríssimo (inferior a 02)

    comum sumário (igual a 02 e inferior a 04)

    comum ordinário (igual ou superior a 04)

  • BIZU: IGUAL ou INFERIOR A 4 anos= REGIME ABERTO;

    SUPERIOR a 4 anos e não exceda 8 anos= REGIME SEMIABERTO;

    SUPERIOR a 8 anos= REGIME FECHADO.

    Boa prova!

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
3908485
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre as espécies, cominação, aplicação e suspensão das penas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Sobre a competência para execução de multa pendente de pagamento, o STF decidiu, dando interpretação conforme a Constituição, que o Ministério Público É O PRINCIPAL LEGITIMADO para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. Assim, a questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública, caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado (vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesse ponto, importante lembrar que o art. 51 do CP teve sua redação alterada:

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida paraa Fazenda Pública

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    OMinistério Público possui Legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 diasapós ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário.AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • DESATUALIZADA - MP LEGITIMADO EXCLUSIVO PARA EXECUTAR A MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: (e já vi que FCC ta adotando esse posicionamento, já que a letra B tá errada)

    Quanto ao tema, o STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

    O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

     

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

     

    Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

    A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução.

    Assim, para provas da ADVOCACIA PÚBLICA (em 2ª fase): é possível sustentar a permanência da aplicação da tese do STF: que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal, mas, na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la (no prazo de 90 dias), cabe à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Isso por que: A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução. Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

    fonte: meus estudos e blog themas

  • Gabarito: A

    Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO: A

    Colegas, vamos fazer a nossa parte contra a reforma administrativa!

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    Vote em "discordo totalmente"

    #estabilidadesim

    Sic mundus creatus est

  • para quem desejar uma boa explicação da sumula 715 do stf, segue o link https://www.youtube.com/watch?v=m2S-TgBXhRw.

  • MP

    Fazenda Pública

    O STF entende que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP

  • Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • Com o pacote anticrime houve mudanças...

  • acompanhar


ID
4979371
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas privativas de liberdade assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    GABARITO: A

  • GAB-A

    Complementando

    No regime fechado e no semiaberto o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

  • gab a

    ESQUEMA DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA E PPL:

    PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO

    PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO

    PPL > 8 --> FECHADO

    * Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” 

  • Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.

  • A B também está errada. O STF tem precedente dizendo que é ilegal balizar o cumprimento de pena pelo âmbito legal. Não cabe à lei estabelecer o regime de cumprimento, mas ao Magistrado. Mesmo que a pena seja superior a 8 anos, o condenado poderá começar a cumpri-la no semiaberto, por exemplo.

    “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal” Min. Edson Fachin.

  • Regimes penitenciários

    1 - regime fechado

    2 - regime semiaberto

    3 - regime aberto

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     Regime fechado     

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semiaberto     

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto     

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • o que tem de errado na B??? é letra da lei , não consigo entender

  • Bruno, o enunciado da questão está solicitando a resposta Incorreta. Gabarito: A
  • Letra B está errada também porque não especifica se é reclusão ou detenção.

  • Superior a 8 anos --> Regime Fechado;

    (Réu Primário) Superior a 4 anos e não superior a 8 --> Regime Semiaberto;

    (Réu Primário) Igual ou Inferior a 4 anos --> Regime Aberto.

    SM 269: Ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis, poderá iniciar a pena no semiaberto.


ID
5619451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao indivíduo não reincidente, condenado por tentativa de roubo a uma pena de um ano e quatro meses, será cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CP

    A) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    B) INCORRETA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    C) INCORRETA. Não pode converter a pena aplicada em multa, visto que o crime de roubo (art. 157, CP) é cometido com violência ou grave ameaça. Assim, não aplicável o art. 44, §2°, CP ao caso:

    “ Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

    D) INCORRETA. art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    E) CORRETA. art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

     

  • Será aplicado o SURSIS PENAL no art. 77 caput e inciso III do CPP, pois, é incabível a aplicação da PRD visto que se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, Art. 44, I do CPP.

  • SURSIS: SUbsidiário se PRD não indicada/cabível -> pena imposta até 2 anos + art. 59 fav + não reincidente em crime doloso -> período de prova soma 2 mais 2 anos no máximo

  • Sinceramente, embora a E esteja correta, ainda acho que se a alternativa A não tivesse a palavra APENAS, ela também estaria correta, pois também seria CABÍVEL.

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!


ID
5622892
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, analise as afirmativas.


I- Para a fixação do regime prisional inicial, além da quantidade da pena imposta e da condição de reincidente ou não do réu, o juiz deve considerar circunstâncias judiciais de caráter subjetivo previstas no Código Penal.

II- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos probatórios concretos.

III- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

IV- Fixada a pena-base no mínimo legal, é permitido o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade do delito em abstrato.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: 1) a quantidade de pena aplicada; 2) o exame das circunstâncias judiciais do artigo  do (parte subjetiva); 3) a reincidência; e 4) a detração penal.

    Alternativa II - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.

    Alternativa III - Súmula 718 do STF – “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

    Alternativa IV - Súmula 440 do STJ – “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito