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ALTERNATIVA B
O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 define as atividades essenciais, arrolando dentre elas a atividade de telecomunicações, mas não a de transporte de valores. O prazo de comunicação acerca da deflagração da greve (paralisação) é de 48 horas de antecedência para os serviços e atividades não-essenciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989) e de 72 horas de antecedência para os serviços e atividades essenciais (art. 13 da Lei 7.783/1989).
Assim, como o serviço de telecomunicacações é serviço essencial o prazo para comunicação é de 72 horas. Outrossim, como o serviço de transporte de valores é considerada como atividade não-essencial o prazo para comunicação da greve é de 48 horas.
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Complementado o excelente comentário da colega Evelyn, são considerados serviços ou atividades essenciais:
Lei 7.783/1989
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários; V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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LEI DE GREVE
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Os serviços essenciais, no que toca ao direito de greve, estão dispostos, taxativamente, na Lei 7783/89 (Lei de Greve). Desta forma, somente é considerado serviço essencial aquele que está constante do mencionado rol.
Assim, no caso em tela, o serviço de telecomunicação é considerado serviço essencial (art. 10, VII). O transporte de valores, por sua vez, não é considerado serviço essencial.
Portanto, o trabalho em serviço de telecomunicações exige uma notificação de no mínimo 72 horas de antecedência. O transporte de valores, 48 horas.
É o que continha.
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Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
Em resumo:
- água, energia, gás e combustível;
- assistência médica e hospitalar;
- medicamentos e alimentos;
- funerária;
- transporte coletivo;
- esgoto e lixo;
- telecomunicação;
- substância radioativa e nuclear;
- tráfego aéreo;
- COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).