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ID
1427113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. Fundamentar a decisão, simplesmente, no fato de que se trata de crime hediondo não é fundamentação idônea:

    (…) 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação.

    Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 287.507/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

    FONTE: Prof. Renan Araujo


  • Agregando...

    Fonte: Dizer direito.

    Em que consiste o exame criminológico para fins de progressão de pena? O condenado fica alguns minutos frente a um psicólogo. Este profissional elabora um laudo sobre a “prognose de reiteração criminal”, ou seja, quais as chances do condenado delinqüir novamente.

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    É necessária a submissão do executado a exame criminológico para obtenção do livramento condicional? Não. Não é necessário, mas é possível, em casos excepcionais, quando haja fundamentação para isso.


  • Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

  • ou seja, é uma faculdade do magistrado.

  • Somente é considerado crime hediondo a extorsão mediante sequestro na forma qualificada, nos termos do artigo 159, "caput" e parágrafos 1°, 2° e 3°.

  • Extorsão mediante sequestro na forma simples  tb é hediondo

    extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • O exame criminológico não é mais obrigatório. Contudo, pode ser realizado desde que exista fundamentação para isso.

    Nesse sentido:

    . Súmula vinculante 26 STF:Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     .Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Essa questão é muito difícil.

    Primeiro, no caso de cumprimento de pena em regime fechado o preso SERÁ submetido a exame criminológico.

    Art. 8°.  O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em REGIME FECHADO, SERÁ submetido a EXAME CRIMINOLÓGICO para a obtenção dos elementos necessários a UMA ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO e com vistas à INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.


    O crime de extorsão mediante sequestro(art. 159, CP) tem pena de reclusão de 8 a 15 anos. E nesse ponto surge a dúvida: já que a pena mínima é de 8 anos a pena começaria em regime fechado, certo? A resposta é não, pois o cumprimento da pena em regime fechado ocorre quando a pena for SUPERIOR a 8 anos, e o condenado poderia muito bem receber a pena exata de 8 anos. Vide art. 33, § 2°, alínea "a", do CP:

    a)O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 8 ANOS DEVERÁ COMEÇAR A CUMPRI-LA EM REGIME FECHADO.

    Errei a questão porque imaginei que o crime de extorsão mediante sequestro iniciaria a pena em regime fechado, o que tornaria válida a utilização de exame criminológico. Mas, como existe a possibilidade de a pena compor exatos 8 anos, não seria obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, logo não seria submetido a exame criminológico.

    Como existe a possibilidade de o condenado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, não ocorreria a obrigação de exame criminológico.

    Art. 8°, Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.


  • Acredito que o erro da questão também está no simples fato da palavra DEVERÁ. Pois, de acordo com a Súmula Vinculante mencionada pelo colega Levi nos comentários anteriores, me leva a crer que se fosse PODERÁ a resposta estaria correta.

  • Cristiano, seu raciocínio está errado, pois a questão fala em progressão de regime.Tche, porque a galera adora postar com foto sem camisa? tô louco para postar com a minha sunga de croché... kkkkk



  • O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    A celeuma que gira em torno do exame criminológico advém de uma reforma legislativa da Lei das Execuções Penais em 2003. Até então, exigia-se como requisito para progressão de regime, não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo) e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (requisito subjetivo). Depois da alteração sofrida pelo artigo 112, não há mais previsão expressa sobre a exigência do exame criminológico. Hoje, para progressão de regime, além do requisito temporal, há exigência de bom comportamento carcerário apenas, que será comprovado pelo diretor do estabelecimento.

    Desde então, temos conhecimento de decisões em todos os sentidos no que se refere à exigência ou mesmo possibilidade de se submeter o executando a exame criminológico.

    Para acabar com a polêmica o STJ editou a Súmula 439, que afirma que o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Num dos julgamentos que motivaram a redação da súmula consignou-se o seguinte


    Súmula vinculante nº 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Por força da Súmula Vinculante n. 26 o exame criminológico já era possível, excepcionalmente, nos crimes hediondos. Agora, em virtude da Súmula 439 do STJ, ele pode ser determinado em casos "peculiares", desde que em decisão fundamentada. Expressamente nenhuma norma legal diz isso. Mais uma vez, é o Judiciário (anomalamente) criando normas.


    FONTE: LFG

  • De acordo com os Tribunais não é obrigatorio.
    De acordo com a LEP , sim.
  • Questão de fácil compreensão, bastaria saber que o exame não é obrigatório. O comentário do waislan kennedy explica muito bem.
  • Galera, a Questão é bem simples...o BIZU é na palavra "deverá", sendo assim, o magistrado "poderá", logo, é facultativo ao mesmo essa decisão!

  • Para a LEP é obrigatório, para os tribunais não é obrigatório, apenas quando o juiz fundamentar.

  • SV N° 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.    


    "podendo determinar" verifica-se a discricionariedade do juiz, entretando uma vez determinado, será feito.

     Contudo, essa é decisão do STF diferentemente da LEP que afirma ser obrigatório o exame criminologico.

  • Com relação ao exame criminológico para progressão da pena:

    Só para ficar esclarecido, pois li muitas pessoas falando que ainda é obrigatório na lei de Execuções penais e após a alteração da lei, não é mais.

    - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (antes da alteração pela lei nº 10.792, de 2003): falava em exame criminológico para progressão, quando necessário. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.


    - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (após a alteração pela lei nº 10.792, de 2003): NÃO FALA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    - SÚMULA VINCULANTE N. 26: menciona exame criminológico PARA OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, porém facultativo e de de modo fundamentado. 

    Súmula Vinculante n. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.






  • Rafael, está errado. O art. 8ª da LEP dispõe acerca da obrigatoriedade do ex. crim. aos condenados à PPL em r. fechado.

    O que a lei 10.792/03 alterou foi o art. 6ª da LEP que, por consequência, resultou em revogação tácita do p. único do art. 7ª

  • STF, Súmula Vinculante n.º 26:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de

    pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da

    execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da

    Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de

    avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos

    objetivos e subjetivos do benefício, podendo ((facultatividade) determinar,

    para tal fim, de modo fundamentado, a realização de

    exame criminológico.

  •  Súmula Vinculante n.º 26:  Para efeito de progressão de regime no cumprimento depena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo ((facultatividade) determinar,para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Errada a questão, o entendimento dos tribunais é diverso; e contra legem quando guerreado em face do art. 8 da LEP.

  • O exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime poderá ser determinado pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mediante decisão fundamentada que justifique tal necessidade. Nunca deve ser exigido em abstrato, ou seja a sua necessidade não pode ser presumida. 

  • DIRETO AO PONTO.

    O exame criminologico é facultativo, cabendo ao Juízo determinar sua necessidade, senão vejamos:

    Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • O exame criminológico podera  ser determinado pelo juiz para progressao de pena, o juiz devera motivar/justificar a sua decisao.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Súmula Vinculante 26:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    O PEGA DA QUESTÃO É QUE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR SI SÓ NÃO É CRIME HEDIONDO MAIS TEM QUE SER EXTORSÃO MEDIANTE SEQUETRO COM RESULTADO MORTE OU COM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE . 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.199

  • Caro amigo Eduardo Paz a extorsão mediante sequestro por si só é um crime hediondo e tambe´m extorsão mediante sequestro na forma qualificada. Portanto seu comentário não procede. O fato da questão ser considerada errada, é a obrigação do exame criminológico, pois será facultativo ao juiz decidir. Espero que tenha ajudado.

  • Realmente a questão do exame é facultativo, depende do juiz!
  • Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. 

    ja parei de ler aqui e marquei errado, pois menos de idade não pode ser preso. acertei na sorte pois ela estava errada por outro motivo.rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsr

  • Quem disse que menor não pode ser preso filhão? kkkkkkk

    https://conceicaocinti.jusbrasil.com.br/artigos/121943360/quem-disse-que-adolescente-nao-vai-preso

  • Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. 

     

    recurrrrso kkkkkkk 

     

    bons estudos! 

    gabarito : ERRADO

     

     

  • ERRADO 
    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória

    Decisão do STJ.

  • Vamos entender essa questão estudando o CO:

    Centro de Observação

    Envia para a Comissão Técnica de Classificação:

      - Exames gerais

      - Exame criminológico (verifica-se a periculosidade do réu)

         Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

         Doutrina: entende que a necessidade desse exame pelo juiz deve se basear em argumentos concretos em relação à conduta do condenado e não ao crime que ele praticou (por exemplo: fundamentá-lo em hipótese de crime hediondo)

    Se não houver CO, poderão ser feitos pela CTC

    Unidade autônoma ou anexa

  • Galera é o seguinte, ao fazer prova da cespe e se deparar com  as palavras PODE  e DEVE. Se liga que ela sempre  tenta confudir com uma discrição ou obrigação de alguém.    Agora, o que é o EXAME DE CRIMINOLOGIA sendo bem simplista é testes feitos por psicologos para ver as chances em que o réu pode cometer o crime novamente. Blz, esse exame DEVE ser feito pelo juiz ? ERRADO  .

    Na verdade o Juiz PODE solicitar o exame, motivando seu pedido.

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ ( É UMA FACULDADE DO JUIZ, E NÃO UM DEVER, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA) ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

  • GABARITO: ERRADO

     

    S.V nº 26 do STF


    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

     

    *Portanto, o juiz PODE realizar o exame criminológico a depender do caso concreto.

  • Poderá!

    Abraços.

  • Conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

    Logo, o item está errado, pois, conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O exame criminológico não é realizado com a finalidade de progressão ou regressão de regime, mas sim para facilitar a investigação em caso de novos acontecimentos referentes a novo crime hediondo cometido, se houver fundadas suspeitas de possíveis relações do condenado com a prática do novo crime, por exemplo.

     

    P.S.: PODERÁ E DEVERÁ, para o CESPE, não há diferença. 

     

  • Logo, o item está errado, pois, conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    OBS: comentario do prof.

  • A pegadinha é que não DEVERÁ e sim PODERÁ, conforme Súmula Vinculante 26 do STJ.
  • Mais uma pegadinha do CESPE em trocar "poderá" por "deverá". Quando virem o verbo "dever", fiquem espertos!

  • Questão mal feita...pegadinha que não avalia o candidato.
  • O exame criminológico, como condição p/ a progressão de regime, não é obrigatório (facultativo) e dependerá de decisão fundamentada do juiz.

     

    Base jurídica: Súmula 439 STJ e S.V. 26 do STF.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gab. ERRADO

     

     

    A obrigatoriedade do exame criminológico é questão batida, é pacíficio o entendimento de que NÃO É OBRIGATÓRIA, no entanto, se o fizer, a decisão que obrigar a realização do ato deve ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ), valendo ressaltar que a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, veja: 

     

    Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Triste é saber que vc errou por um DEVERÁ/ PODERÁ! :(

  • Galera reclamando de terem trocado o poderá pelo deverá, mas o que está errado é considerar o exame criminológico como requisito para progressão de regime.
  • Gabarito: ERRADO.

    O que é o exame criminológico?

    Para Cezar Roberto BITENCOURT, o exame criminológico é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade (Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1. p. 459). E continua dizendo que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico” (idem. P. 461).

    >>> O exame criminológico não é requisito para a progressão de regime. Todavia, pode ser requerido pelo magistrado da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado.

    Assim, a súmula vinculante n. 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial reiterado sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão do regime. Isto é, trata-se de perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito subjetivo (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.

  • O exame criminológico, como condição para a progressão de regime, não é obrigatório (facultativo) e dependerá de decisão fundamentada do juiz. 

    Portanto, PEGADINHA no verbo *Deverá* que é diferente de *Poderá* - Fiquem ligados - 

  • Ele poderá ser submetido à exame criminológico.

  • Poderá 

    É facultativo

  • Trocar PODERÁ por DEVARÁ dentro da súmula vinculante 26 STF é sujeira.......bem vindo a Cespe!

    questão errada!

     

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Uma dica que os professores costumam dar: a prova para DP, na maioria das vezes, visará à "proteção" do infrator. Então, na dúvida, siga essa linha.


  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime

  • SV 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • o erro está no "deverá"... quando deveria ser "poderá"

  • A indetificação criminal é FACULTATIVA.

     

    Vá e Vença!

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.
    ERRADO

  • Gerson poderá. Não deverá
  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    GABARITO: ERRADO

    Súmula 26 STJ: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    IMPORTANTE:

    NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art 1 da Lei de Crimes Hediondo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.             

  • Gerson poderá.  AVANTE! 

  • EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO é obrigatório para concessão de progressão de regime, mas se o fizer, deve ser fundamentada. (SV 26 E SUM 439 STJ)

    Cabe lembrar que a GRAVIDADE EM ABSTRATO não é fundamentação idônea. (Sum 718 STF).

    SIGAMOS COM FÉ.

  • Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

  • Este exame é obrigatório para quem cumpre pena de reclusão?

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (LEP)

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • ERRADO.

    exame criminológico ➞ é FACULTATIVO, cabe ao juiz determinar ou não. (SV. 26)

  • Deverá não! Mas poderá!
  • PODERÁ É ≠ DE DEVERÁ

  • O exame criminologico é facultativo,

    Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame ou não.

  • Pode haver a realização de exame criminológico, porém ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser fundamentado.

  • Gab E Súmula 439 -STJ

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    É facultativo o exame.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime em crimes hediondos e equiparados. Trata-se de uma possibilidade do juiz, desde que fundamente sua decisão.

  • PODERÁ ≠ DEVERÁ.

  • Errado.

    Súmula Vinculante nº 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Vide Súmula Vinculante 26 - Não é um dever o exame criminológico para a progressão de regime em crimes hediondos, mas uma faculdade.

  • pode, não deve.. gab. e
  • De acordo com a LEP, ele deverá ser submetido a identificação do perfil genético quando condenado por crime praticado com violência e grave ameaça ou crimes hediondos. porém, o exame criminológico será feito em condenado que cumpra pena em regime fechado e os que cumpram em regime semi- aberto PODERÁ ser feito tal exame.

  • alterações na Lei De Execução Penal:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Questão desatualizada conforme pacote anticrime. Hoje é obrigatória a realização do exame criminológico para quem cometer crime hediondo.

  • Podemos confiar na atualização desse curso?

  • O que deixa a questão errada é o fato dela afirmar que a progressão do regime é condicionada ao exame criminológico. Tal exame é obrigatório quando do cumprimento da pena de condenados por crimes hediondos e dolosos com violência grave contra pessoa.

    A novidade que o pacote anticrime trouxe sobre esse tema é que o exame poderá ser feito nos condenados que já estiverem cumprindo pena. Isso objetiva ampliar o banco de dados de perfil genético do Brasil.

    Pelas aulas que vi recentemente, os efeitos da SV 26 continuam válidos quanto a progressão da pena. Ou seja, excepcionalmente, com razões motivadas, o juiz poderá exigir o exame criminológico para conceder benefício ao condenado.

    Acredito que seja isso a fundamentação

  • Vide Súmula Vinculante 26 Não é um dever exame criminológico para a progressão de regime em crimes hediondos, mas uma faculdade.

    fonte: nosso colega lá em baixo!

    tem gente falando mal da questão, mas atente ao final da questão...

  • Questão creio que esteja desatualizada

  • Gerson poderá ser submetido ao exame criminológico, no entanto, a progressão de regime não está condicionada a isso.

  • Tem gente aí pra baixo tratando exame criminológico como se fosse exame de perfil genético -DNA.

    O que é obrigatório, na atual sistemática da lei de exec. penal, é o exame de perfil genético- DNA- para quem comete crime hediondo.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, DEVERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME: NÃO É OBRIGATÓRIO, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução

  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    Pontos polêmicos:

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?

    Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

    É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

    Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

  • Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que "Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime", ou seja, o exame criminológico DEVERÁ ser feito, isso é falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. Resposta: Errado.

    ATENÇÃO: Os candidatos em comentários abaixo estão afirmando que é obrigatório o exame, considerando as inovações do Pacote Anticrime no §4º do art. 9-A, confundindo EXAME CRIMINOLÓGICO e IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. Nesse sentido, é importante trazer a doutrina de RENATO MARCÃO, em sua obra CURSO DE EXECUÇÃO PENAL, 12a ed.:

    "De início cumpre anotar o desacerto do legislador ao incluir referido dispositivo no capítulo em que se encontra. Com efeito, o Título II (Do condenado e do internado) do Capítulo I da Lei de Execução Penal cuida em seus arts. 5º a 9º “Da Classificação” dos condenados, segundo seus antecedentes e personalidade, com vista a orientar a individualização da execução da pena; dispõe sobre a Comissão Técnica de Classificação, a quem incumbe elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade, e dispõe sobre a realização do exame criminológico neste momento inicial da execução. Não tem sentido lógico tratar da identificação do perfil genético nesse capítulo da Lei de Execução Penal, visto que a providência indicada não guarda relação com a “Classificação” do condenado."

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  • não e um dever e sim uma faculdade

  • ❑ Desnecessidade para progressão de regime, essa lei retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. Ele não é obrigatório, mas não foi proibido. Então se for motivado poder ser aplicado. (Lei nº 10.792/03) 

  • Galera a questão continua errada. Não confundam. O exame continua sendo obrigatório nesse caso de Gerson, só que não é mais circunstância obrigatória para a progressão de regime, com ressalva que o juiz pode requerer se achar necessário, desde que motivadamente.

    Gab. E.

  • ACRESCENTANDO...

    CUIDADO COM O ART 8 DA LEI DE EXEC.PENAL

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    VEJA QUE É OBRIGATÓRIO o exame criminógico nos casos de PPL em RF.

    Sum.Vin 26 como ja foi citado fala ESPECIFICAMENTE dos crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS que informa a não obrigatoriedade....SE LIGA

    FOCO, FORÇA e FÉ... VAI DAR CERTO

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Exame criminológico segundo a sumula vinculante 26: podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. ou seja será facultativo pois terá um objetivo.

    Isso falando de um modo geral

    Será obrigatório quando o preso já condenado cometer uma falta grave e estiver prestes a ter uma progressão de regime

    Espero ter ajudado

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • ERRADO

    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. 

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    Gabarito: Errado

  • Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • ATENÇÃO!

    Nos termos da LEP, o exame criminológico é obrigatório para os apenados que devam cumprir pena em regime fechado, mas facultativo para aqueles que cumprirão em regime semiaberto. (Art.8º, caput e p.ú. da LEP)

    Todavia, de acordo com a jurisprudência atual, o exame criminológico passou a ser facultativo em todos os casos, devendo a autoridade judicial avaliar sua necessidade e, caso opte por sua realização, deverá assim decidir de maneira fundamentada.

    ENTENDIMENTO ATUAL:

    O Exame Criminológico é requisito facultativo para a concessão de benefícios em sede de execução penal, sendo resguardada ao magistrado a possibilidade de sua realização mediante decisão devidamente fundamentada, consideradas as peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ).

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.