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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
GABARITO: ERRADO
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Não tendo esta finalidade, não estará configurado o crime.
Gab: Errado.
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Gabarito ERRADO
Primeiro deve-se observar o que foi alterado no documento: a forma ou o conteúdo?
Na situação apresentada foi o conteúdo do documento, pois o sujeito "inseriu declaração diversa" (trecho retirado do enunciado).
agora vejo qual foi o documento objeto do crime, que por sorte, não recai em nenhum especificamente (Ex: certidão ou atestado), logo será aplicada a regra geral, que é a falsidade ideológica.
próximo passo seria observar se é público ou privado, mas nessa questão não faria diferença.
Porém a questão erra ao subtrair do tipo a finalidade específica de resultado, ou o elemento subjetivo do crime:
Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
espero ter contribuído
bons estudos
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o que desconfigurou o crime de Falsidade Ideológica foi o fim especial, o elemento subjetivo do tipo (dolo + fim especial)
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O art.299 do CP exige o elemento subjetivo do tipo.
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Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)
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Não precisa praticar o fim específico para haver a consumação... precisa apenas da intenção do fim específico.
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Errado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSO DA DEFESA - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO 1. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, exige dolo específico, no sentido de prejudicar direito, alterar a verdade dos fatos, ou criar obrigação, conforme claramente se depreende da definição do tipo. 2. Não evidenciada a elementar subjetiva do fato típico, a absolvição é medida que se impõe.
(TJ-MG - APR: 10184110021336001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2013
Fonte: jusbrasil
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Apenas relembrando:
1- Falsidade material = versa sobre a FORMA do documento. está presente nos artigos 297 (falsificação de doc publico) e 287 (falsificação de doc particular), ambos do CP.
2- Falsidade ideológica = versa sobre o CONTEÚDO do documento público OU particular. Artigo 299 CP
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GAB: ERRADO
Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (ERRO)
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ERRADO
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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ERRADO.
O crime de falsidade ideológica do art. 299 exige como elemento especial do tipo a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Então, a situação narrada é fato atípico?
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O erro da questão está em dizer ainda que não tenha o fim de prejudicar direito. Na verdade o que interessa é o dolo do agente.
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Gab: E
Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico),
representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante”.
Fonte : Cleber Masson
;)
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Lembrando que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, o agente deve ser autoridade competente pra realizar tal ato. Caso assim não o seja, será qualquer outro crime contra a fé pública, menos o em tela. Fica a DICA!
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Gaba E
A questão diz: " .. ainda que não tenha o fim de prejudicar direito .."
O artigo (299, CP) diz: " .. com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante”.
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A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus:
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”
Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o conteúdo intelectual do documento, não a sua forma.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA (não confundir com uso de documento de identidade alheio Art. 308)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
- ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
- com o fim de: (COMO NÃO TEM ESSA FINALIDADE NÃO SERÁ CRIME)
- prejudicar direito,
- criar obrigação ou
- alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO,
- e RECLUSÃO de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Errado!
No caso,há o especial fim de agir que é prejudicar direito,criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.
Bons estudos!!!
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Também fiquei em dúvida sobre se o fato é atípico.
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não foi falsidade ideológica porque ele não apresentou um documento com informações falsas
o fato dele preencher um cadastro público se identificando como outra pessoa se enquadra também na falsa identificação oral
:)
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Acho que o erro da questão aparece quando ela diz: "cadastro público". Diferente de Documentos públicos como consta em Lei.
Art. 299 - Omitir, em DOCUMENTOS público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Acho que o erro é porque não houve o ELEMENTO SUBJETIVO do AGENTE de Prejudicar, Criar obrigação, Alterar verdade do fato.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Gaba: Errado.
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Dica que sempre ajuda, copiada daqui do qc:
falsidade ideológica: finalidade "ispecífica" - ambos com "i"
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Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Errado.
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LEMBREM-SE DAS PALAVRAS CHAVES NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR / INSERIR/ COM O FIM DE
Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
BONS ESTUDOS !!!!
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O art. 299 do CP exige dolo específico>>>>> " Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
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Exige dolo na falsidade ideológica.
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GABARITO: ERRADO
Item errado, pois o tipo penal do art. 299 do CP exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico (ou especial fim de agir, também chamado de dolo específico), consistente na INTENÇÃO de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Assim, ausente tal intento, NÃO restará configurado o delito do art. 299 do CP.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Erradíssimo, no caso da falsidade ideológica é necessário o DOLO + Especial fim de agir ( prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante )
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O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal:
Falsidade ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa,
se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.
Conforme podemos depreender da leitura do dispositivo legal acima transcrito, o elemento subjetivo do crime de falsidade ideológica é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.
Logo, o item está errado, pois NÃO praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
Resposta: ERRADO
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Afinal, é fato atípico?
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O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico:
Falsidade ideológica:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Fonte: Alfacon
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Gabarito Errado!
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ele tem o anumus de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade...
art-299 CP
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NUNCA SE ESQUEÇA : falsidade ideológica há um fim específico: prejudicar 3, criar obrigação e alterar verdade juridicalmente relevante
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Atenção: >> ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.
Gabarito: errado
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É imprescindível que a falsidade diga respeito a elemento essencial do documento público ou particular, isto é, a fato juridicamente relevante. Nesse sentido é a lição de Noronha: “É mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento. Uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc. não constituirão". Com razão Noronha, uma vez que a irrelevância do falso torna a conduta atípica por ineficácia absoluta do meio empregado, ocorrendo a hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. A lei pretende tutelar a fé pública, a qual só pode ser abalada em fatos que possuam alguma relevância, sem o que nocorre violação do bem jurídico, imprescindível para o juízo de tipicidade. Aplica-se aqui, em nosso entender, o princípio da insignificância, combinado com o da ofensividade (a alteração de dado irrelevante não tem o condão de ofender o bem jurídico e, por conseguinte, de tornar o fato típico).
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
STJ: “A alteração da verdade, que só ao acusado diz respeito e só a ele pode prejudicar ou prejudica, não prejudicando e não podendo prejudicar a mais ninguém, não pode caracterizar o delito em apreço” (JSTJ, 36/610). TJSP: “A falsificação inócua, sem qualquer repercussão na órbita dos direitos ou obrigações de quem quer que seja, não constitui ilícito penal, embora contenha em si, ostensivamente, o requisito da alteração da verdade documental” (RT, 597/302).
Fonte: Capez (2013)
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Responde por certidão ou atestado ideologicamente falso.
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Pedro Moreira: sua ortografia é tão terrível quanto suas escolhas políticas e mentalidade.
Melhore e seja maduro o suficiente para respeitar um espaço de trocas acadêmicas.
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Vlw pela dica Pedro Moreira,
essa não erro mais!
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Pedro, não precisamos nem ler o seu comentário, basta olhar a foto de perfil pra saber que vai falar merda!
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Como que alguém tão alienado pode pretender ser aprovado num concurso público, né pedro!!!
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ahahah pessoal com a rosquinha em chamas
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É requesito para o cometimento do delito o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - finalidade de criar, alterar.
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Pedro Moreira, alienado!
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O dolo é necessário na falsidade ideológica!!
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simples e direto; no delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA: o DOLO é NECESSÁRIO
como na questão ocorreu a expressão "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
QUESTÃO ERRADA
AVANTE FAMÍLIA !
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Dolo necessário. Quando sair a nomeação eu estarei lá.
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ERRADO.
O Crime de Falsidade Ideológica exige o elemento subjetivo especial: O agente deve ter cometido a falsificação com o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Basta imaginar a seguinte situação:
Se uma pessoa que trabalha em determinado órgão emitir na CARTEIRA DE IDENTIDADE, CFP, ou qualquer outro documento, se por acaso ela digitar algum dado erroneamente, a mesma não comete crime. Não há o fim de prejudicar. Há apenas culpa.
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Para que se tenha o crime de falsidade ideológica é necessário oter o fim de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE...
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Deve ter a intenção de praticar
GAB. ERRADO
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Normas penais que contenham a expreção "COM O FIM DE" haverá, necessariamente, um ESPECIAL FIM DE AGIR. Dessa forma, o examinador ao colocar: "...ainda que NÃO tenha o FIM de prejudicar...", está indo de encontro com o comando da norma.
Com isto, a questão fica errada!
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Gabarito "ERRADO"
O delito de falsidade ideológica exige o dolo direito ou eventual de: "prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
Não há modalidade culposa.
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Errado.
Gabarito: "Não praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
Caí nesse peguinha. Vamos lá: TEM QUE EXISTIR FINALIDADE (= DOLO).
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Geralmente quem preenche cadastro público falsamente não está com boa intenção. Pensei nesse argumento para responder a questão.
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Crimes contra a fé pública não admite a modalidade culposa. Quando a questão cita "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito". Falsa
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Renato para Ministro da Educação
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Art. 299 – Falsidade ideológica (DOLO)
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Falsidade ideológica não existe na modalidade culposa, só cabe dolo.
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Se não tem dolo não tem crime
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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GABARITO E
Os crimes dos arts. 289 a 311-A do CP comportam três espécies de falsidade: falsidade material; falsidade ideológica; falsidade pessoal.
a) falsidade material ou externa: incide materialmente sobre a coisa. A
imitação da verdade se dá pela contrafação (ex: criação de CNH falsa), alteração (ex: inserir palavras em documento já existente modificando seu conteúdo) ou supressão;
b) falsidade ideológica: neste caso, o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, os seus requisitos extrínsecos são autênticos (há genuidade formal do escrito). No entanto, o seu conteúdo é falso (não há veracidade intelectual do conteúdo). A imitação da verdade se dá, exclusivamente, por simulação. Na falsidade ideológica não há contrafação, alteração ou supressão.
Ex: João se declara solteiro, perante o tabelião, durante lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, é casado com Maria.
c) falsidade pessoal: se relaciona à qualificação da pessoa física. Neste caso, a imitação da verdade se dá por meio de atribuição de dados falsos.
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Como falamos na parte da teoria, o crime de falsidade ideológica requer dolo específico (especial fim de agir) para se configurar. Trata-se da finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Portanto, incorreta a assertiva.
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O tipo do art. 299 do CP contém elemento subjetivo do injusto (dolo específico)
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Precisa- se do dolo.
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Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na questão não há as finalidades elencadas no art 299, com isso já da para considerar a questão incorreta. Além disso os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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crime contra fé publica não admite modalidade culposa.
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Só modalidade dolosa.
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Gabarito: Errado
CP
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!
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GAB E
O crime de Falsidade ideológica tem a finalidade de prejudicar,ou seja, possui o dolo.
O erro da questão está em afirmar que " ainda que não tenha o fim de prejudicar direito"
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Gab ERRADO.
No crime de falsidade ideológico o dolo é ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)
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Artigo 299 do CP==="Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
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Faltou o dolo específico!
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Falsidade ideológica tem dolo específico.
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É crime de intenção.
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Falsidade ideológica exige finalidade específica
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Errado.
LoreDamasceno.
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O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico.
Só pra relembrar:
O crime de falsidade ideológica necessita DOLO
O crime de falsidade ideológica necessita DOLO
O crime de falsidade ideológica necessita DOLO
O crime de falsidade ideológica necessita DOLO
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Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ERRADA
#PERTENCEREMOS
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GABARITO ERRADO
Falsidade ideológica
CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Foco na missão!
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Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:
-Prejudicar direito
-Criar obrigação
-Alterar a verdade juridicamente relevante
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Tem que ter dolo, vontade, raiva, intenção, fome, garra, voadora...
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gab e!
falsidade ideologica: pode ser açao ou omissão!
Não precisa periciar, pois o doc em si não é falso, mas sim o conteudo.
Pode ser doc publico ou particular
Público a pena é maior!
Servidor a pena é maior!
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O crime de falsidade ideológica necessita de dolo específico para se concretizar.
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Para a concretização do crime de falsificação ideológica é necessário o dolo específico, ou seja uma especial finalidade, neste caso é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante".
Artigo - 299 > Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim [ dolo específico] de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Se documento público = reclusão de 1-5 anos + multa.
Se documento particular= reclusão de 1-3 anos + multa.
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em 1/6.
GABARITO: ERRADO.
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OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].
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.
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GABARITO ERRADO
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O que é Contrafação?
Resposta = imitação fraudulenta.
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"Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
O erro da questão está em não especificar a finalidade de prejudicar o direito como consta no artigo 299.
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O que é Contrafação?
Resposta = imitação fraudulenta.
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GABARITO: ERRADO.
Falsidade ideológica:
- FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO
- CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE
#BORA VENCER
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TEM QUE EXISTIR O DOLO.
Bons estudos.