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As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
GABARITO: CERTO
FONTE: PROF. RENAN ARAUJO
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Em que lugar do texto há descrito o dolo específico (para juntos consumirem) exigido pelo tipo do §3º do art. 33 da lei 11.343?
A meu ver, esta caracterizado claramente a conduta de tráfico de drogas do art. 33 caput lei 11.343.
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Artur, creio que o "compartilhe" equivale a "para juntos consumirem".
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Não consigo compreender que não ocorra o bis in idem ao cumular o 28 com o 33 privilegiado. Este já prevê em seu núcleo a locução"oferecer droga". Ou seja, obrigatoriamente o autor tem que ter a droga para cedê-la. Aceitando a cumulação citada na questão ter-se-ia uma indesejada dupla imputação obrigatória para crimes desta natureza.
Caso algum colega possa esclarecer este entendimento, agradeço.
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Caro Fabrício, são momentos consumativos diferentes, observe que a questão é clara em frisar que ele "traz consigo a substância para uso pessoal", então, subentende-se que ele já possuía a droga, e em outro momento resolveu oferecê-la, na minha modesta opinião, são dois crimes.
Acredito que tanto são situações momentos diferentes que a primeira conduta é tipificada pelo Caput do Art. 33(trazer consigo) enquanto a segunda, (oferecer a pessoa do seu relacionamento) está tipifica pelo §3º.
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Creio que a questão se resolve pelo seguinte:
Carlos praticou duas condutas
A primeira está tipificada no seguinte artigo:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
2ª Conduta:
art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Aos colegas que tentam esclarecer a dúvida a este concurseiro: para oferecer a substância obrigatoriamente o autor tem que possuí-la, certo? Então, modificando a pergunta, como praticar o privilegiado sem praticar o 28?
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Fabrício, realmente não há como. E, por isso, que o próprio art.33, §4º prevê a possibilidade de cumulação das penas:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Muito bem observado, igor.
Não tinha atentado para este detalhe.
Desta forma, é um crime de cumulação obrigatória.
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Diferença entre o artigo 28 e o 33 está no VERBO :
Oferecer Droga a parceiro eventual... artigo 33 §4º, E tem mais, o consumo tem que ser "JUNTOS", caso contrário o ato de OFERECER DROGA, MESMO QUE GRATUITAMENTE CONFIGURA O CAPUT do artigo 33...
no Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para "consumo pessoal", drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
advertencia, prestação de serviços e medida educativa....
Também não da para configurar, acredito EU, o 33 §4º se o casal é CASADO... pois o critério de eventualidade, do §4º, cai. E voltamos ao caso do ARTIGO 28... CONSUMO PESSOAL...
Entendo assim.
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Questão absurda, pois claro que o crime de oferecimento eventual para juntos consumirem estará absorvendo o delito de posse de drogas para uso pessoal, pois seria impossível oferecer drogas a alguém, sem trazer a droga consigo. Questão ridícula e que não se baseia em nenhum julgado, salvo a doutrina cespiana.
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Caio Morais atente para o fato de que a própria lei evidencia que neste caso há a prática da figura do art. 28 e do art. 33 §3º da 11.343, conforme já mencionado abaixo, o próprio parágrafo terceiro do 33 ao cominar a pena dispõe que ela será aplicada "(...) SEM PREJUÍZO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 28." ou seja, tem-se a prática do tráfico privilegiado E do crime de uso, o primeiro não absorve o segundo, por expressa previsão legal.
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no caso em questão, cometendo o delito do §3 do art. 33, automaticamente estará cometendo o delito do art. 28. o que poderia configurar o concurso formal ou material, mas percebe-se que na aplicação da pena vai levar em conta como sendo Concurso Material. é o que deu pra entender, mas alguem sabe como vem sendo julgado? material ou formal??
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Artigo 33 da Lei 11.343/06
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Concordo com os colegas que é impossível cometer o crime descrito no artigo de lei supracitado sem cometer ao mesmo tempo o crime previsto no art. 28. Porém, é de se lembrar que a sanção pelo cometimento do crime do artigo 28 não é de pena privativa de liberdade (nem pode ser convertido para tal), tem muito mais um caráter educativo do que punitivo. Acho que a intenção do Legislador foi que o Cedente eventual também recebesse essa sanção educativa prevista no outro artigo. Portanto, na minha opinião, trata-se de situação sui generis, portanto compatível com o ordenamento jurídico.
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Enunciado:
"Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua
parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso
pessoal, julgue o item que se segue."
A conduta incriminada no art. 33, §3º:
"Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:"
Tenho que a configuração do crime exige conduta de oferecer (propor, expor) com um especial fim de agir: consumo conjunto.
Para mim, a conduta narrada no enunciado "compartilhar" dá a entender que houve solicitação espontânea e não oferecimento. Além disso, o enunciado não descreve qualquer fim especial de agir ou que houve consumo conjunto.
Nessa linha, s. m. j. somente se amoldaria ao tipo aludido se descrevesse consumo compartilhado.
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O Igor matou a questão! O detalhe do preceito secundário faz toda diferença.
A questão está completamente CERTA, haja vista que o elemento especializante: "para juntos a consumirem" pode ser inferido pelo próprio nomen iuris do tipo que é USO COMPARTILHADO.
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COMENTÁRIOS: As condutas previstas nos tipos penais do art. 28 e 33, §3.º da Lei 11.343/06 são autônomas, de forma que se o agente pratica ambas, responderá por ambos os delitos, não havendo absorção de um pelo outro.
Aliás, o próprio art. 33, §3º prevê isso. Vejamos a redação dos dispositivos:
Art. 33.
(...)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
[...]
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo)
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Esse foi um dos erros mais fenomenais da história do mundo de minha vida no Q.C (neste mês)!!!
Nunca havia reparado nesse detalhe do § 3º do art. 33 !!! Sempre, nos estudos da lei, passava batido!!
Obrigado aos colegas!
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O verbo núcleo utilizado no art. 33, § 3°, da Lei de Drogas - oferecer -, demonstra que o crime só restará caracterizado na hipótese de a iniciativa partir do próprio agente. Logo, pelo menos em tese, se a iniciativa para o consumo compartilhado partir de pessoa de relacionamento do agente, e não deste, não se pode dizer que teria havido a oferta da droga. Surge, então, a dúvida acerca do j uízo de subsunção a ser feito na hipótese em que o agente não oferece a droga, mas atende à solicitação de terceiro de seu relacionamento, entregando a droga para consumo compartilhado.
À primeira vista, como o legislador faz referência apenas ao verbo oferecer, poder-se-ia pensar que tal conduta subsumir-se-ia ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, na modalidade de entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. No entanto, tal conclusão acabaria por afrontar o próprio princípio da proporcionalidade, porquanto o fato de ceder à solicitação de terceiro, a ele entregando a droga para consumo compartilhado, é evidentemente menos gravoso do que a conduta em que a iniciativa para o oferecimento da droga parte do próprio agente, mas, mesmo assim, a conduta menos gravosa acabaria sendo punida com penas bem mais severas que aquelas previstas no art. 33, § 3°, da Lei de Drogas. Destarte, valendo-se da analogia in bonam partem, parece-nos que o ideal é concluir que o art. 33, § 3°, abrange não apenas a conduta daquele que oferece a droga para consumo compartilhado - nesse caso, a iniciativa é do próprio agente -, como também as hipóteses em que a entrega e o fornecimento ocorrem a pedido de terceiro, desde que, evidentemente, presentes os demais elementos especializantes do referido tipo penal.
Consumo compartilhado: o elemento especializante constante do art. 33, § 3°, diz respeito ao consumo compartilhado da substância oferecida pelo agente. Como o legislador faz uso da expressão para juntos a consumirem, tem-se aí verdadeiro especial fim de agir do ofertante, que, no entanto, não precisa ocorrer para que o crime esteja consumado.
Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro - 2015
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Questionamento: considerando esta questão no seu contexto, para fins de procedimento (art. 48, §§ 1º e 2º), quando concurso os arts. 33, §3º c/c art. 28, haveria necessidade de impor prisão em flagrante?! Situação bem complicada...
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João Mendonça!
Acredito que ainda assim seria objeto de lavratura de um TCO, tendo em vista o quantum de pena a ser aplicada não ultrapassa os 2 anos regra do Art. 61 da Lei 9099/95, culmulado ou não com multa
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* ALTERNATIVA: Certo.
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* AMPARO LEGAL (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 3º: crime nomeado doutrinariamente como "cessão GRATUITA e EVENTUAL de drogas para consumo compartilhado"):
"Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos aconsumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 [trata do crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal]".
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* CONCLUSÃO: Como visto no preceito secundário do delito, não haverá impedimento de o infrator responder pelos 2 crimes.
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Bons estudos.
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GABARITO: correto!!!
A questão é até simples. Trata-se de letra seca de lei. Vejamos:
As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Por isso o estudo sistemático de leis é obrigação nossa para as primeiras fases de concurso. Quem tem o maior HD leva.
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Gabarito: CORRETO
A conduta de Carlo está tipificada no art. 33, § 3o da lei 11.343/2016, que é: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Além disso, pode-se dizer que as condutas são autônomas, assim, Carlo praticou duas condutas e responderá por elas.
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Certo.
Letra seca da lei de tóxicos.
Lembrando, que os requisitos expressos no art. 33 §3º são cumulativos, ou seja, se faltar algum deles, o agente responde por tráfico.
Requisitos:
- Oferecer droga eventualmente
- Sem objetivo de lucro direto ou indireto
- A pessoa de seu relacionamento
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Resposta que nao espelha os ideários da DP.
Responderá por dois crimes, em concurso? ERRADO! Deverá ser analisado o problema sob a ótica do princípcio da consunção. É óbvio que para poder ofererecer a substância deverá, anteriormente, portá-la. O porte a absorvido pelo oferecimento. Na prática, nós como defensores, devemos sustentar o posicionamente que menos agrave a situação do assistido. Por isso, reponder pelos dois crimes é irrazoável.
Resposta à questão: ERRADA, sem medo de ser feliz.
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GABARITO CORRETO
Vou tentar ajudar a entender o caso apresentado:
Em tese, o Art. 28 é meio necessário para o cometimento do Art.33 s/s 3º (Princípio da consunção) e deveria por este ser absorvido, entretanto, o Preceito secundário do Art. 33 s/s 3º excepciona a aplicação desse Princípio -> Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Boa Sorte!
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Garabito Certo!
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Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.
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Carlo, maior e capaz, ao compartilhar com Carla, sua parceira eventual,
substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, praticou o
crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
(Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(Vide Resolução
nº 5, de 2012)
Tal crime é punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei
11.343/2006.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 prevê o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas
submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
§ 3o As penas previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
(cinco) meses.
§ 4o Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços
à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do
cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e
III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao
Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Logo,
o item está certo, pois Carlo responderá tanto pelo crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, quanto pelo crime previsto no artigo 28 da mesma lei.
RESPOSTA: CERTO
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Esta questão gerou dúvidas porque não deixou explícito que ele ofereceu a droga para juntos a consumirem e nem mencicionou que tal ato
não tinha fins lucrativos, porém, ao meu ver, o verbo compartilhar deixa subentendido que os dois iriam usar juntos e que o agente não visava lucro.
sorte a todos!!!!!!!!!
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Q475707 - Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.
Certo Errado
Q475708 - Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.
Certo Errado
Alguém poderia me explicar, pois as condutas são idênticas, mas geram implicações distintas.
Na primeira questão, CARLO responde por:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na segunda questão, CARLO responde por:
§ 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Se alguém puder me explicar, eu agradeço!
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Mamãe concurseira,
A meu ver a primeira conduta é despida de um elemento de pessoalidade. Assim, a segunda norma, mais específica, pelo critério da especialidade vai acabar prevalecendo sobre a primeira quando existente essa relação de intimidade, solucionando o conflito aparente entre as normas.
Imaginando situações concretas pra tentar ilustrar essa diferença:
Um traficante que oferece gratuitamente a cliente habitual outra droga mais forte, a fim de estimular nele o consumo também desta.
vs.
Pessoa que oferece a um amigo seu, durante festa, que partilhe com ele da droga que ele próprio pretende consumir.
Foi o que eu pensei, mas não confirmei em doutrina nem nada, se não for esse o raciocínio, por favor avisem!
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Eu não bebo nem uso drogas, mas sempre fico pensando: será que o Brasil não seria melhor se tivesse mais maconheiros do que bêbados Hehehe
O cara bebe e bate na esposa. O cara fuma e dorme bem tranquilo. Tudo isso hipoteticamente, porque eu nunca confirmei os efeitos Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Concurseiro Humano, viajou. Ha Ha
Enfim, oferecer, induzir, auxiliar para ter a obtenção, tudo isto é tipificado na lei. Questão correta.
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Não há o que se falar em CONSUMO CONJUNTAMENTE GRATUÍTO (§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), pois não é uma pessoa do SEU RELACIONAMENTO, mas sim uma paraceira EVENTUAL. Sendo assim responderá:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - POIS OFERECEU A DROGA;
E
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. - POR SER USÚARIO DE DROGA.
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Eis minha dúvida.
Poderia ser responsável por concurso material ou formal de crimes?
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Gab. 110% Errado.
Não quero entrar em discussões, mas a questão está completamente errada, justificada abaixo:
A conduta de Carlo, OFERECER droga pra Carla (sua parceira eventual, e não pessoa do seu relacionamento) está tipificada no no 33 Caput. Nesse crime, não é possível concurso com o art. 28 (posse ilegal de drogas para consumo pessoal), Logo Gab. Errado.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O crime do 33, §3º, exige que a droga seja compartilhada à PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS consumirem. Essa conduta permite o concurso com o art. 28 (posse ilegal de drogas para consumo pessoal).
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Consoante Prof. Regis Prado, esse tipo prevê a criminalização da "roda de fumo". Quando uma pessoa oferece à outra do seu círculo de intimidade ou amizade (até mesmo amigo) de forma eventual e gratuita para fins de consumo em conjunto. É concurso material porque decorre de duas ações distintas ( trazer consigo a droga - art.28 e oferecer para pessoa do seu relacionamento- art. 33).A previsão da cumulação no preceito secundário do paragrafo 3º no art.33 apenas reforça a duplicidade de condutas criminosas. Espero ter ajudado.
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Segundo o prof. Fábio Roque, pelo menos até aonde eu compreendi, o crime nesse caso é apenas o do art. 33, §3º. O que acontece é que para pessoa que oferece a droga também se aplicam as penas do art. 28, mas isso não quer dizer que haja concurso de crimes.
Obs.: não estou dizendo que a resposta seja essa, apenas foi o que entendi da aula. Não vi outra doutrina e nem jurisprudência sobre o tema. Aliás, já que o CESPE entende que há concurso,então há concurso!
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"Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue."
O oferecimento da droga pode ser eventual, mas a pessoa que recebe, pode ser uma parceira eventual?
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Sinceramente, não vejo motivo para tantos questionamentos. As vezes procurar pegadinha em tudo atrapalha. A questão é bem simples e não é preciso entrar em discussão de concurso formal ou material (pois o próprio parágrafo 3° do Art. 33 informa que NÃO afasta as penas do Art. 28 para o sujeito ativo) .
Assim como também não cabe entrar na discussão do que é ser "pessoa de seu relacionamento". Uma parceira eventual pode ser alguém que o cara "pega" de vez em quando. E por isso, não seria de seu relacionamento ???
O parágrafo terceiro do Art. 33 é bem claro. Nessa situação, além de responder pelo crime elecando no próprio parágrafo, o sujeito ativo será submetido às penas do Art. 28. Simples e tranquilo.
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Procura-se pelo em casca de ovo.
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Responderá tanto pelo crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, quanto pelo crime previsto no artigo 28 da mesma lei.
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Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. - Plenário, 23.11.2011. - Acórdão, DJ 02.05.2012. /#
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
e ainda responderá pela posse .
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 prevê o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
questão correta.
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Já ouvi esse crime ser chamado de "crime de uso compartilhado" e de "tráfico de menor potencial ofensivo", mas é a primeira vez que vejo " oferecimento de substância entorpecente".
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pessoal dele procurar pelo em ovo
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putz... "oferecimento" arregaçou...
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Caraca velho não acerto a merda dessa questão, 3 vezes já! essa merda de oferecimento fode!!
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$ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
***Oferecimento
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Ok, esse pode ser o entendimento prevalente... mas para mim, pelo princípio da consunção, o tipo do art. 33, §3, absorveria o do art. 28...
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Bom dia!
Oferta eventual e gratuita para consumo conjunto
>> Requisitos
-eventual
-gratuita
-seja do relacionamento
- para consumo conjunto
>>consumação
--> trata-se de crime formal,consuma-se no momento em que a droga é oferecida,ainda que não sobrevenha o resultado.
-->Não é possivel tentativa
>> pena--> detenção: 6 meses a 1 ano>>>JECRIN
Bons estudos a todos!!
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GABARITO: CERTO
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente (Art. 33, parágrafo 2º), sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal (Art. 28, I, II, III).
#cristoleaodejuda
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E eu lá sabia que oferecer droga a pessoa do relacionamento fazia concurso de crimes com o de consumo de drogas para uso pessoal...
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Crime de oferecimento de substância entorpecente foi pra acabar...
Mais um aprendizado no dia de hoje!
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CERTO
Outra ajuda a responder:
Ano: 2018 / Órgão: STJ / Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. CERTO
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Carlo : Art.33§3º + Art. 28 (O preceito secundário do Art.33§3º deixa isso bem claro);
Carla : Art. 28
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SEM PREJUÍZO = NÃO EXCLUI..... O pior é errar pelo português e não pela jurisprudência. https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090108060809AAAJSEM
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Crime de oferecimento de substância entorpecente kkkkkkkkkkk a pessoa erra com base na loucura da banca.
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Oferecer é diferente de compartilhar. Mas tudo bem.
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Para a cespe: Tráfico privilegiado = crime de oferecimento de substância entorpecente
Oferece para ambos consumirem e consomem: Tráfico privilegiado;
Auxilia, instiga ou induz o uso, independente se consumirem juntos: Tráfico privilegiado;
Oferece, mas não consome junto com o outro: Tráfico de drogas.
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uma hora vai..
Em 14/09/2018, às 15:28:39, você respondeu a opção E.Errada!
Em 24/08/2018, às 22:59:51, você respondeu a opção E.Errada!
Em 07/07/2018, às 00:03:54, você respondeu a opção E.
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CERTO!
Na realidade Carlo responderá pelo art.33 caput, na modalidade oferecer, concomitantemente com as penas prevista no art.28.caput, na modalidade trazer consigo para consumo pesoal.
Porque para o agente responder pelo art.33, §3º, é preciso ocorrer os quatros requisitos, ou seja, 1.oferecer droga, 2.eventualmente e sem objetivo de lucro, 3.a pessoa de seu relacionamento, 4.para juntos a consumirem.
FORÇA, FOCO E FÉ!
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Eu não entendo porque é oferecer. Carlos compartilhou, o que é diferente de oferecer. Não se enquadraria mais em "fornecer" (art. 33, caput)?
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Não está explíscito o consumo conjunto. O crime, na minha humilde opinião, é o caput do Art. 33.
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"Explíscito" foi puxado kkkkkkkkkkkkk
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Vivendo e aprendendo...
Só n pode errar na prova!
Fé em Deus e dedicação. Dará td certo!
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A conduta praticada por Carlo, no caso trazido pela questão, se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, § 3o.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Além disso, Carlo ainda poderá ser responsabilizado pela posse de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28.
GABARITO: CERTO
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Errei por falta de atenção à ultima parte do artigo. Mas de fato o gabarito é CERTO. Mais certo do que o amanhecer kkkkk
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Correto
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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oferecer é crime de uso compartilhado
fornecer e crime de tráfico
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(CERTO)
Observe o que a questão diz:
Agora observe o que o dispositivo legal diz :
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Portanto divergem-se quanto ao núcleo exigido no dispositivo legal.
Obs: Corrijam-me se estiver errado, estou começando a comentar questões agora, obrigado !
Estude até passar, mas mantenha sua saúde mental em dia...
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"para juntos a consumirem" como irão consumir juntos sem ter a posse ? Impossível não falar em consunção
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Um dúvida sincera:
Ele não deveria,NECESSARIAMENTE, oferecer para responder por este tipo penal?
A questão disse que ele compartilhou, mas se ele tivesse compartilhado pq a mina dele PEDIU, ele incorreria nesse crime mesmo assim?
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: ( menor potencial ofensivo) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Artigo 28 Caput : Sem prejuízo das penas previstas , adquirir , guardar, tiver em deposito, etc.
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Artg. 33, paragrafo 3º -
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem (Especial fim de agir) :
Pena- Detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento e pagamento de 700 a 1500 dias multas, sem prejuízo das penas previstas do artigo 28.
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Certo
Art. 33.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes
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Pessoal a pegadinha está no fato de Carla não ser pessoa de seu relacionamento, e sim parceira eventual. Nesse caso é o caput do 33 mesmo, no verbo oferecer.
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Crime de oferecimento??? É tráfico, ainda que na modalidade de IMPO...
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Questão não tem como estar certa, pois exige o dolo específico. É bem simples, na verdade. Porém, a banca inventou uma teoria e deu como certa, e o gado - para variar - concordou.
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Art.33 - Crime de oferecimento para consumo em conjunto.
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Art. 33, § 3 Oferecer droga, eventualmente e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
· NÃO é crime de TRÁFICO
· NÃO é crime equiparado a hediondo
· É crime equiparado a tráfico
· Pena é de DETENÇÃO * *
· Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:
a) Oferta eventual de droga; à não pode ser frequente *
b) Oferta gratuita;
c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
d) A droga deve ser destinada ao CONSUMO CONJUNTO (tanto de quem oferece quanto de quem recebe)
· O dolo específico (especial fim de agir) do delito do art. 33, §3º da Lei de Drogas está contido na expressão “para juntos a consumirem”
· E se oferecer a duas pessoas? Tem concurso de crimes
· Tem que ser sem intenção de lucro, não pode querer ganhar dinheiro em troca!
· O crime se consuma com a oferta para USAREM JUNTOS!!!!! Se não for pra usar junto, é tráfico! *
· Os usuários responderão pelo art. 28!
· Quem oferece responde pelo delito em questão
· O agente que oferecer não precisa já estar com a droga, basta oferecer: ex.: vamos lá em casa amanhã fumar um – é crime
· Se o agente tiver droga para uso e oferecer é concurso de crimes entre 33 §3º e 28 *
Crime de menor potencial ofensivo à lei 9099/95
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Por ser parceira eventual, não é pessoa de seu relacionamento?
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Lembrete: NÃO é equiparado a hediondo.
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Art 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (consumo pessoal).
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Quem concorda com o gabarito deve ter fumado junto com eles.
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Gab: certo
@carreia_policiais
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EXATO!
Uma coisa é ele possuir o entorpecente consigo, outra é ele compartilhar com terceiros. Logo, uma conduta difere da outra, e, portanto, dos delitos tipificados no CP.
Gabarito: Certo.
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"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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Eu quero botar um, me deixe botar um, vamos botar um... sentimento no seu coração. Quem nunca.
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Art. 33
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 48
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Logo, o agente só cai no Jecrim se praticar apenas a conduta descrita no 28.
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"sua parceira eventual"
A eventualidade deveria ser no oferecimento da droga e não no relacionamento... questão entranha.
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Vou esperar o comentário da Prof. virar filme.
Quanto mais objetivo melhor. O tempo é sagrado para o concurseiro.
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Se o agente tiver droga para uso E oferecer é concurso de crimes entre 33 §3º e 28
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E o princípio da consunção fica aonde ??? se eu ofereço para usar a droga comigo, a posse de droga necessariamente vira crime meio...
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Professor bem preparado, pelo que podemos ver. foi no site do planalto e jogou o clássico CTRL + C e CTRL +V
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As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
GABARITO: CERTO
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De forma sucinta e objetiva: responde pelos dois. Não incidirá crime-fim.
Carlo compartilhou uma droga que trazia consigo para uso pessoal.
33 parag3º ----------------------------------------------------28
Além do mais, no próprio 3º tem a previsão de ausência de prejuízo ("...sem prejuízo das penas previstas no art.28")
Espero ter ajudado, abraço.
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Se alguém ainda não estudou a Lei, o professor comentou toda ela aqui do lado, é só clicar lá e estudar na íntegra.
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carlos prata:
a própria lei já excluiu a aplicação desse princípio quando disse " sem prejuízo das penas previstas no art.28".
ou seja: não cabe outra interpretação.
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Gabarito: C
Isso porque, a despeito de o enunciado afirmar que Carlo trazia consigo a droga, o crime do §3° se aperfeiçoa com o mero oferecimento da droga. Portanto, não é preciso trazer consigo, basta oferecer.
Mas como Carlo efetivamente trazia a droga consigo, ele também realizou o tipo do art, 28 da Lei de Drogas.
Então, são dois crimes: §3° do art. 33 + art. 28.
Obs.: se o tipo penal do §3° exigisse que o agente trouxesse consigo a droga oferecida, então não haveria dois crimes no caso descrito na questão, mas apenas um, sob pena de dupla valoração do mesmo elemento do tipo, segundo me parece.
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Não acreditamos que caracterize bis in idem, pois veja que se o agente oferecer sem ainda estar portando a droga para consumo pessoal, estará praticando apenas o oferecimento para uso compartilhado. No entanto, caso o agente já esteja portando a droga que seria para seu consumo pessoal e venha a oferecer eventualmente e sem animus de lucro, para usar de forma compartilhada, então teremos concurso material de crimes.
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Me tirem uma dúvida.
Carla é uma parceira eventual ou fato de oferecer a droga do paragrafo 3°?
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toda vez leio " parceira virtual " kkkkkk
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Quero saber como um agente vai oferecer droga a alguém se não estiver com essa droga em deposito, levando consigo ou guardada. Ou seja, para praticar a conduta do artigo 33, § 3º, necessariamente tem que praticar a conduta do artigo 28.
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Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.
--------------------
Eu demorei pra entender esse negócio, mas uma lei basicamente exclui a aplicação da outra, por isso é sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Errei por achar que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem com pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, fosse IPMPO, mas o CESPE entende como crime.
#bora simbora!
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Condutas autônomas, responde por ambos.
Bons estudos.
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Corretíssima por expressa previsão do art. 33, § 3º, da Lei 11.343 (que prevê o delito de oferecimento de drogas):
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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marquei f pq não enxerguei "pessoa de seu relacionamento" nem o para "juntos a consumirem:"
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Discordo do gabarito, pois no comando da questão não estão previstos os quatro requisitos para o crime de cessão de drogas, quais sejam: EVENTUALIDADE, NÃO ONEROSIDADE, PARA PESSOA DO RELACIONAMENTO e PARA CONSUMIREM JUNTOS.
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sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.
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QUESTÃO:
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.
Dispõe o artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.
Ø TRÁFICO PRIVILEGIADO:
- Reduz 1/6 a 2/3.
- Requisitos Dependentes: Primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
QUESTÃO: tipo penal privilegiado NÃO ELIDIR A PENA, MAS ABRANDARÁ A PUNIÇÃO.
Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente.
Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
Contudo, em verdade, o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo é de compartilhar a droga em sua posse com pessoas de seu relacionamento, de forma eventual (somente nesta ocasião) e sem objetivo de lucro, caracterizando, assim, o consumo compartilhado com pessoas de seu relacionamento (art. 33, § 3º).
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/448922180/consumo-compartilhado-e-o-trafico-de-drogas#:~:text=%22O%20tipo%20penal%20in%C3%A9dito%20teve,%2Dse%20a%20figura%20privilegiada.%22
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Cessão Gratuita e Eventual de Drogas Para Consumo Compartilhado (art. 33, §3º)
A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:
Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Para que o crime reste configurado, devemos observar quatro requisitos:
- Eventualidade → se o oferecimento for habitual e/ou frequente, aí teremos o crime de tráfico de drogas.
- Oferta gratuita... → se houver intuito de lucro, a conduta também se amolda ao tráfico.
- ...À pessoa do relacionamento → a vítima deve ser pessoa conhecida e/ou próxima ao agente (vizinho, namorado, primo, amigo, colega de trabalho etc.).
- Consumo compartilhado → o sujeito que oferece e o sujeito que recebe a droga devem consumi-la juntos!
Se o Fulano oferece um cigarro de maconha para a sua namorada consumir em uma viagem que fará desacompanhada, fica caracterizado o crime de tráfico.
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Isso mesmo! Além de responder pelo crime de oferecimento de substância entorpecente, cujas penas são de 6 meses a um ano de detenção e multa, Carlo fica sujeito às penas do crime de porte de drogas para consumo pessoal:
Art.33 (...) 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Resposta: C
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Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal. (DA A ENTENDER QUE ESSE CRIME DE POSSE NAO E ABSOLVIDO PELA OFERECER A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO.
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→ Uso compartilhado = Art. 33 § 3º; tipo penal bem especificado, o qual requer, concomitantemente:
- O oferecimento da droga de forma eventual e sem lucro como espécie teleológica;
- Para pessoa do seu relacionamento;
- Consumo conjunto;
"olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.
"olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º. (sem prejuízo da responsabilidade pelo art. 28)
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Mais uma p/ fixar
Q542801 - CESPE/CEBRASPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. CORRETO
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As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.
Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I –advertência sobre os efeitos das drogas;
II –prestação de serviços à comunidade;
III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
GABARITO: CERTO
FONTE: PROF. RENAN ARAUJO
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A questão nos trouxe:
"Compartilhar" e "Trazer consigo para consumo pessoal".
Compartilhar = art. 33 §3º da lei de drogas.
Trazer consigo para consumo pessoal = art. 28 caput da lei de drogas.
Veja:
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal.
Gab: CERTO.
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Certo, então nunca haverá como alguém responder apenas pelo art. 33, § 3o? Sempre será "casadinha" ?
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Posso estar enganado, mas no meu entendimento a questão não diz que Carlos OFERECE EVENTUALMENTE drogas a sua parceira. Ela diz apenas que Carlos tem uma PARCEIRA EVENTUAL e que, naquela ocasião ,ofereceu droga a ela. Não consegui inferir que Carlos oferecesse drogas EVENTUALMENTE para a sua PARCEIRA EVENTUAL para que fosse caracterizado o crime do art.33 §3.