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ID
1427131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    GABARITO: CERTO


  • Agregando...

    Doutrinariamente conhecida como tráfico de menor potencial ofensivo. Portanto, não é modalidade equiparada. É uma espécie de tráfico de drogas. 


  • "Substância que traga consigo" é caso de aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou seja, não há que se falar em IMPO nesta situação, a questão deveria destacar de qual das condutas praticadas por Carlo ela queria que fosse considerada como tal.

  • isso é tráfico.. cade a eventualidade, sem objetivo de lucro?

  • Apesar da questão descrever dois tipos penais, a pena máxima cominada seria de 1 (um) ano para o oferecimento da droga, e de advertência, prestação de serviço ou medida educativa para o crime de "trazer consigo a droga", conforme disposto nos arts. 28, I,II,III e 33, § 3º da Lei 11.343/06.

    Logo, é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61, da Lei 9099/95.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Concordo com a Ghabriela. Uma questão atrás não considerou tráfico privilegiado porque na questão não fala que é pra juntos consumirem, nessa ela já considera como se fosse tráfico privilegiado!?

  • Ñ existe tráfico nessa questão.

    Está nítido na descrição que é PARA USO PESSOAL, entao:  

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    Configurando, assim, crime de menor potencial ofensivo. 

    GABARITO: CERTO

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois a pena máxima prevista para aconduta de Carlo é de 01 ano de detenção, sendo considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 


    Abraços. Fiquem com Deus!


  • Não entendi, se o Cespe deu como certo o fato de a conduta se amoldar a 2 tipos penais, em concurso material de crimes (2 condutas autônomas), então se encaixa perfeitamente ao art. 28, parágrafo 1o. que excepciona o trâmite perante os Juizados, justamente quando ocorrer concurso entre as condutas do art. 28 e os crimes previstos nos arts. 33 a 37 (como o próprio "oferecimento de drogas, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para consumo em conjunto").


    Vejam a questão anterior:

    Q475707 •Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.


    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    Resposta Correta.



  • Para mim é tráfico, já que a questão não fala se o agente não tem objetivo de lucro. 

  • Cedente eventual.
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
    Infração penal de menor potencial ofensivo.

    Gab.: Certo

  • Quem disse que tráfico depende de lucro ?

  • Artigo 33 parágrafo 3 USO COMPARTILHADO.

  • Essa questão, na hora da prova, COM CERTEZA ajudou o pessoal a compreender a anterior. Essa questão não faria sentido se a banca não considerasse que o crime praticado por Carlo era o previsto no art. 33, §3º da L.D.

  • Crime de Tráfico, também conhecido como tráfico de menor potencial ofensivo, pois a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano

  • Questão correta.

    Art. 61 da Lei 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 33, §3º da Lei 11.343/06: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Ainda que ele responda pelo art. 28 c/c art. 33, §3º a pena continuará dentro do limite considerado para o crime de menor potencial ofensivo, já que a questão não menciona nenhum causa de aumento da pena. 

     

  • Só corrigindo o colega ANDRÉ COSTA: o parágrafo 3° do art 33= uso compartilhado ( figura privilegiada), não é considerado tráfico, mesmo carregando o nome de tráfico de menor potencial ofensivo! Assim como o parágrafo 2°=induzir, instigar ou auxiliar o uso de drogas!

  • Comentário: Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de:

    --> Forma eventual para pessoa do seu relacionamento;

    --> A ausência do objetivo de lucro;

     --> O consumo conjunto.

    Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.

    Gaba: Correto.

  • Guilherme de Souza Nucci considera crime de ÍNFIMO potencial ofensivo.

  • ta certo. Será um crime menor potenial ofensivo em relaçao ao OFERECIMENTO DA DROGA  para consumo compartilhado.

    Mas NAO será menor potencial ofensivo a CONDUTA DE TRAZER CONSIGO(TRAFICO DE DROGAS, PENA 5 A 15 ANOS).

    MAS NAO VAMOS BRIGAR COM A BANCA. O CEBRASPE ESTA SEMPRE CERTA.

  • CERTÃO

  • Concurseiros F1... exatamente...

    Mãããssss.... CESPE sempre faz Cespisses

  • Crimes de menor potencial ofensivo da Lei 11.343, passíveis de julgamento nos Juizados Criminais Especiais:

    Artigo  28, caput e §1° (consumo e plantio próprios)


    Artigo 33,  §3° (oferecer, enventualmente, para consumo junto

    Artigo 38 ( ministrar culposamente)

     

  • O consumo próprio e o oferecimento p terceiros configura crime de menor potencial ofensivo.
  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Certo!
     

     

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

  • lembrando que a expressão TRAFICO PRIVILEGIADO só deve ser aplicada ao art 33 caput e ao §1 deste artigo observando as determinaçoes legais...

    o crime do §3 é chamado de trafico de menor potencial ofensivo

  • Carlo, maior e capaz, ao compartilhar com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, praticou o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Tal crime é punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.

    De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • USO COMPARTILHADO

    OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO , PARA JUNTOS A CONSUMIREM.

    PENA - DETENÇÃO - 6 MESES A 1 ANO. 

    MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    9099/95 . 

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    CORRETO. 

  • Conduta menor de 2 anos é crime de menor potencial ofensivo, que é o caso em tela.

    Bons estudos.

  • Mesmo que o  Art. 33 § 3º se comunique com Art. 28... não deixa de ser IMPO... pq o Art. 28 não traz possibilidade de pena restritiva.

  • USO COMPARTILHADO = > § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Como a pena máxima é menor que 2 anos, o crime é considereado de menor potencial ofensivo.


    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Viajou o cespe. A pessoa não é de seu relacionamento.
  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

    A pena é menor que 2 anos, logo , é crime de menor potencial ofensivo.

    CERTO

  • Lei 9099

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    CERTO

  • questão nao diz que era para ambos consumirem. Assim, deveria estar incorreta!

  • está correto, reponderá carlo pelo artigo 28. da lei, que por sua vez é uma IMPO

  • Para os que estudam por questões da Cespe, fica a dica: não fiquem presos apenas ao texto de lei.

  • O que me confundiu foi o art. 48, §1o, da Lei de Drogas dizer que as condutas do art. 28 estão sujeitas à Lei 9.099, SALVO se houver concurso com os crimes dos art. 33 a 37! Então o §3o do art. 33 não está abrangido, né?

  • GABARITO: CERTO

     

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual (Art. 33, parágrafo 3º, Lei 11.343/2006), substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, Art. 61).

     

    #cristoleaodejudá

  • Menor potencial ofensivo:

    infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!

  • Manos, cadê: para juntos consumirem...

  • Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

     

    É realmente necessário complementar com "para juntos consumirem"? 

    Basta um pouco de raciocínio pra responder, não apenas decorar a letra da lei.

     

     

  • Discordo do gabarito, já que para ser enquadrado nesse crime do §3º é exigido que aconteça todo os requisitos.

    Erros:

    Sua parceira eventual, é diferente de pessoa do seu relacionamento;

    Cadê sem objetivo de lucro?;

    No §3º diz para juntos a consumirem, sendo que na acertiva diz para consumo pessoal. 

    Ou seja, o crime se enquadra no art.33 caput, na modalidade oferecer, o qual não é de menor potencial ofensivo.

     

    Se eu estiver errado me corrijam.

    Força, Foco e Fé! 

      

  • O Contexto da questão não deixa claro que haverá consumo conjunto, e isso é indispensável para configuração do tráfico de menor potencial ofensivo. O fato de Carlo compartilhar com Carla a substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal não significa que usarão conjuntamente.

  • Gente, se uma pessoa compartilha uma droga que traz pra seu próprio consumo com uma outra pessoa, significa dizer que vão usá-la juntas, né?

    Acho que "compartilhar" significa isso.

     

  • Vá direto pro comentário da Elaine Machado.
  • ...Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Menor potencial ofensivo: infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!

  • Correto

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

      Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Rapaz, se um dos requisitos é "pessoa do seu relacionamento", então não se trata se parceria eventual. Eventual é o oferecimento. Discordo do gabarito.

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

     

  • CERTO.

    oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, COMETE CRIME.

    ✔︎ responderá por posse ilegal de droga (art. 28)

    ✔︎ oferecer droga para a parceira (art. 33)

    PENA MÁXIMA DE 1 ANO IMPO (pena máxima não superior a 2 anos)

  • Certo.

    A conduta de Carlo se enquadra no § 3° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo (haja vista que sua pena máxima é inferior a 2 anos). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • gb C

    PMGOOO

  • gb C

    PMGOOO

  • IMPO julgado no jecrim
  • detenção de 6 meses a 1 ano. IMPO

  • A presente questão discute sobre o crime de consumo de drogas, tipificado no art. 33, 3o, da lei 11.343. Ocorre o consumo compartilhado ou também chamado de roda de fumo.

    Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, se enquadrando perfeitamente na lei 9.099, em razão de sua pena.

  • Uso compartilhado = tráfico de menor potencial ofensivo
  • Certo

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos

  • Certo

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos

  • Quero ver lembrar da pena na hora da prova kkkk

  • Gab: Certo

    Na duvida???

    DICA: O sistema sempre vai favorecer o réu!

  • De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:

    Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.

    Resposta: CERTA

  • Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito - Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

    Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito (equiparado cultivar) para uso próprio – advertência, prestação de serviço ou medida educativa

  • gabarito certo

    irá assinar um TCO

  • RESPOSTA C

    Art 33 §3

    CABE JECRIM -VAI FAZER TCO - Pena = Detenção de 6 meses a 1 ano e multa sem prejuízo das penas prevista no art 28

  • Pelo visto, "parceira eventual", para o CESPE, é exemplo de "pessoa de seu relacionamento".

  • LEMBRETE: O Oferecimento da droga tem que ser gratuito. Se for pago, configura o constante no art. 33 do caput.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Como a pena máxima não é superior a 2 anos, considera-se esse crime como de menor potencial ofensivo. Ademais, também cabe a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima vai até 1 ano.

  • O professor do QC demora para comentar questões. E quando comenta, faz sem objetividade nenhuma. PQP!!!!!!!

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA aceitar

    ·        Detenção 6m a 1ano

    • IMPO
    • CABE TP e SURPRO

    ·        NÃO DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

    OBS: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE conduzir à REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO legal."

  • Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei 9099

    Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    GABARITO: CERTO

  •  gab.(c)✔

    resumo:

    Oferecer droga, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    1. não é crime hediondo
    2. DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
    3. não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
    4. Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3  
    5. Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
    • réu primário✔ 
    • bons antecedentes ✔
    • nao integre orcrim ✔
    • nao se dedique a atividades criminosas✔ 
    • nao assista BBB (crime hediondo ) ✔

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

     

  • Certo.

    Conforme estabelecido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine, pena máxima não superior a dois anos, acumulada ou não com multa.

    A conduta de Carlo traz como previsão a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, portanto temos uma infração de menor potencial ofensivo.

  • Poxa, quantas vezes vou cair no peguinha do "incompleta não é incorreta"

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para

    os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine

    pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Dessa forma, temos que saber qual a pena cominada para o crime uso

    compartilhado, conduta descrita no enunciado da questão. Esse crime está

    previsto no art. 33 da Lei de Drogas:

    Art. 33 (…)

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu

    relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas

    previstas no art. 28.

    Gabarito : Certo

  • Delitos de menor potencial ofensivo na Lei de drogas : uso compartilhado (caso da questão) e prescrição feita pelo médico de modo negligente .

  • Tive um dilema kkk. Sabia que se fosse oferecida com certeza a questão estaria correta! Ai fiquei pensando... compartilhar e oferecer podem ser entendidos como sinônimos para esse caso?! Graças a Deus marquei que sim kkk.

  • a questão deveria ter explicitado se a mulher era maior e capaz tb...

  • A Banca conta com nossa inteligência também né pessoal kkkkkkk

    Bons estudos!

  • Gabarito CORRETO

    Vamos por partes

    Lei 9099

    Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Lei de Drogas

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Comando:

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.