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Lei 9099
Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
GABARITO: CERTO
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Agregando...
Doutrinariamente
conhecida como tráfico de menor
potencial ofensivo. Portanto, não é modalidade equiparada. É uma espécie de tráfico de drogas.
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"Substância que traga consigo" é caso de aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou seja, não há que se falar em IMPO nesta situação, a questão deveria destacar de qual das condutas praticadas por Carlo ela queria que fosse considerada como tal.
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isso é tráfico.. cade a eventualidade, sem objetivo de lucro?
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Apesar da questão descrever dois tipos penais, a pena máxima cominada seria de 1 (um) ano para o oferecimento da droga, e de advertência, prestação de serviço ou medida educativa para o crime de "trazer consigo a droga", conforme disposto nos arts. 28, I,II,III e 33, § 3º da Lei 11.343/06.
Logo, é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61, da Lei 9099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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Concordo com a Ghabriela. Uma questão atrás não considerou tráfico privilegiado porque na questão não fala que é pra juntos consumirem, nessa ela já considera como se fosse tráfico privilegiado!?
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Ñ existe tráfico nessa questão.
Está nítido na descrição que é PARA USO PESSOAL, entao:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Configurando, assim, crime de menor potencial ofensivo.
GABARITO: CERTO
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COMENTÁRIOS: Item correto, pois a pena máxima prevista para aconduta de Carlo é de 01 ano de detenção, sendo considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Abraços. Fiquem com Deus!
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Não entendi, se o Cespe deu como certo o fato de a conduta se amoldar a 2 tipos penais, em concurso material de crimes (2 condutas autônomas), então se encaixa perfeitamente ao art. 28, parágrafo 1o. que excepciona o trâmite perante os Juizados, justamente quando ocorrer concurso entre as condutas do art. 28 e os crimes previstos nos arts. 33 a 37 (como o próprio "oferecimento de drogas, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para consumo em conjunto").
Vejam a questão anterior:
Q475707 •Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.
Resposta Correta.
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Para mim é tráfico, já que a questão não fala se o agente não tem objetivo de lucro.
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Cedente eventual.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Infração
penal de menor potencial ofensivo.
Gab.: Certo
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Quem disse que tráfico depende de lucro ?
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Artigo 33 parágrafo 3 USO COMPARTILHADO.
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Essa questão, na hora da prova, COM CERTEZA ajudou o pessoal a compreender a anterior. Essa questão não faria sentido se a banca não considerasse que o crime praticado por Carlo era o previsto no art. 33, §3º da L.D.
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Crime de Tráfico, também conhecido como tráfico de menor potencial ofensivo, pois a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano
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Questão correta.
Art. 61 da Lei 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 33, §3º da Lei 11.343/06: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Ainda que ele responda pelo art. 28 c/c art. 33, §3º a pena continuará dentro do limite considerado para o crime de menor potencial ofensivo, já que a questão não menciona nenhum causa de aumento da pena.
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Só corrigindo o colega ANDRÉ COSTA: o parágrafo 3° do art 33= uso compartilhado ( figura privilegiada), não é considerado tráfico, mesmo carregando o nome de tráfico de menor potencial ofensivo! Assim como o parágrafo 2°=induzir, instigar ou auxiliar o uso de drogas!
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Comentário: Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de:
--> Forma eventual para pessoa do seu relacionamento;
--> A ausência do objetivo de lucro;
--> O consumo conjunto.
Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.
Gaba: Correto.
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Guilherme de Souza Nucci considera crime de ÍNFIMO potencial ofensivo.
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ta certo. Será um crime menor potenial ofensivo em relaçao ao OFERECIMENTO DA DROGA para consumo compartilhado.
Mas NAO será menor potencial ofensivo a CONDUTA DE TRAZER CONSIGO(TRAFICO DE DROGAS, PENA 5 A 15 ANOS).
MAS NAO VAMOS BRIGAR COM A BANCA. O CEBRASPE ESTA SEMPRE CERTA.
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CERTÃO
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Concurseiros F1... exatamente...
Mãããssss.... CESPE sempre faz Cespisses
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Crimes de menor potencial ofensivo da Lei 11.343, passíveis de julgamento nos Juizados Criminais Especiais:
Artigo 28, caput e §1° (consumo e plantio próprios)
Artigo 33, §3° (oferecer, enventualmente, para consumo junto
Artigo 38 ( ministrar culposamente)
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O consumo próprio e o oferecimento p terceiros configura crime de menor potencial ofensivo.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Garabito Certo!
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Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.
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lembrando que a expressão TRAFICO PRIVILEGIADO só deve ser aplicada ao art 33 caput e ao §1 deste artigo observando as determinaçoes legais...
o crime do §3 é chamado de trafico de menor potencial ofensivo
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Carlo, maior e capaz, ao compartilhar com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, praticou o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
(Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(Vide Resolução
nº 5, de 2012)
Tal crime é punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.
De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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USO COMPARTILHADO
OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO , PARA JUNTOS A CONSUMIREM.
PENA - DETENÇÃO - 6 MESES A 1 ANO.
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
9099/95 .
Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.
CORRETO.
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Conduta menor de 2 anos é crime de menor potencial ofensivo, que é o caso em tela.
Bons estudos.
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Mesmo que o Art. 33 § 3º se comunique com Art. 28... não deixa de ser IMPO... pq o Art. 28 não traz possibilidade de pena restritiva.
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USO COMPARTILHADO = > § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Como a pena máxima é menor que 2 anos, o crime é considereado de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Viajou o cespe. A pessoa não é de seu relacionamento.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
A pena é menor que 2 anos, logo , é crime de menor potencial ofensivo.
CERTO
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Lei 9099
Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
CERTO
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questão nao diz que era para ambos consumirem. Assim, deveria estar incorreta!
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está correto, reponderá carlo pelo artigo 28. da lei, que por sua vez é uma IMPO
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Para os que estudam por questões da Cespe, fica a dica: não fiquem presos apenas ao texto de lei.
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O que me confundiu foi o art. 48, §1o, da Lei de Drogas dizer que as condutas do art. 28 estão sujeitas à Lei 9.099, SALVO se houver concurso com os crimes dos art. 33 a 37! Então o §3o do art. 33 não está abrangido, né?
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GABARITO: CERTO
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual (Art. 33, parágrafo 3º, Lei 11.343/2006), substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, Art. 61).
#cristoleaodejudá
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Menor potencial ofensivo:
infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!
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Manos, cadê: para juntos consumirem...
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Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
É realmente necessário complementar com "para juntos consumirem"?
Basta um pouco de raciocínio pra responder, não apenas decorar a letra da lei.
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Discordo do gabarito, já que para ser enquadrado nesse crime do §3º é exigido que aconteça todo os requisitos.
Erros:
Sua parceira eventual, é diferente de pessoa do seu relacionamento;
Cadê sem objetivo de lucro?;
No §3º diz para juntos a consumirem, sendo que na acertiva diz para consumo pessoal.
Ou seja, o crime se enquadra no art.33 caput, na modalidade oferecer, o qual não é de menor potencial ofensivo.
Se eu estiver errado me corrijam.
Força, Foco e Fé!
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O Contexto da questão não deixa claro que haverá consumo conjunto, e isso é indispensável para configuração do tráfico de menor potencial ofensivo. O fato de Carlo compartilhar com Carla a substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal não significa que usarão conjuntamente.
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Gente, se uma pessoa compartilha uma droga que traz pra seu próprio consumo com uma outra pessoa, significa dizer que vão usá-la juntas, né?
Acho que "compartilhar" significa isso.
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Vá direto pro comentário da Elaine Machado.
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...Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Menor potencial ofensivo: infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!
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Correto
§ 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Rapaz, se um dos requisitos é "pessoa do seu relacionamento", então não se trata se parceria eventual. Eventual é o oferecimento. Discordo do gabarito.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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CERTO.
oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, COMETE CRIME.
✔︎ responderá por posse ilegal de droga (art. 28)
✔︎ oferecer droga para a parceira (art. 33)
PENA MÁXIMA DE 1 ANO ➞ IMPO (pena máxima não superior a 2 anos)
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Certo.
A conduta de Carlo se enquadra no § 3° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:
§ 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo (haja vista que sua pena máxima é inferior a 2 anos).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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gb C
PMGOOO
-
gb C
PMGOOO
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IMPO julgado no jecrim
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detenção de 6 meses a 1 ano. IMPO
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A presente questão discute sobre o crime de consumo de drogas, tipificado no art. 33, 3o, da lei 11.343. Ocorre o consumo compartilhado ou também chamado de roda de fumo.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, se enquadrando perfeitamente na lei 9.099, em razão de sua pena.
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Uso compartilhado = tráfico de menor potencial ofensivo
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Certo
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos
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Certo
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos
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Quero ver lembrar da pena na hora da prova kkkk
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Gab: Certo
Na duvida???
DICA: O sistema sempre vai favorecer o réu!
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De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:
Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.
Resposta: CERTA
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Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito - Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)
Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito (equiparado cultivar) para uso próprio – advertência, prestação de serviço ou medida educativa
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gabarito certo
irá assinar um TCO
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RESPOSTA C
Art 33 §3
CABE JECRIM -VAI FAZER TCO - Pena = Detenção de 6 meses a 1 ano e multa sem prejuízo das penas prevista no art 28
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Pelo visto, "parceira eventual", para o CESPE, é exemplo de "pessoa de seu relacionamento".
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LEMBRETE: O Oferecimento da droga tem que ser gratuito. Se for pago, configura o constante no art. 33 do caput.
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Como a pena máxima não é superior a 2 anos, considera-se esse crime como de menor potencial ofensivo. Ademais, também cabe a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima vai até 1 ano.
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O professor do QC demora para comentar questões. E quando comenta, faz sem objetividade nenhuma. PQP!!!!!!!
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USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA aceitar
· Detenção 6m a 1ano
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
OBS: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE conduzir à REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO legal."
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Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei 9099
Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.
GABARITO: CERTO
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gab.(c)✔
resumo:
Oferecer droga, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):
- não é crime hediondo
- DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
- não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
- Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3
- Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
- réu primário✔
- bons antecedentes ✔
- nao integre orcrim ✔
- nao se dedique a atividades criminosas✔
- nao assista BBB (crime hediondo ) ✔
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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Certo.
Conforme estabelecido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine, pena máxima não superior a dois anos, acumulada ou não com multa.
A conduta de Carlo traz como previsão a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, portanto temos uma infração de menor potencial ofensivo.
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Poxa, quantas vezes vou cair no peguinha do "incompleta não é incorreta"
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Dessa forma, temos que saber qual a pena cominada para o crime uso
compartilhado, conduta descrita no enunciado da questão. Esse crime está
previsto no art. 33 da Lei de Drogas:
Art. 33 (…)
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
Gabarito : Certo
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Delitos de menor potencial ofensivo na Lei de drogas : uso compartilhado (caso da questão) e prescrição feita pelo médico de modo negligente .
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Tive um dilema kkk. Sabia que se fosse oferecida com certeza a questão estaria correta! Ai fiquei pensando... compartilhar e oferecer podem ser entendidos como sinônimos para esse caso?! Graças a Deus marquei que sim kkk.
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a questão deveria ter explicitado se a mulher era maior e capaz tb...
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A Banca conta com nossa inteligência também né pessoal kkkkkkk
Bons estudos!
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Gabarito CORRETO
Vamos por partes
Lei 9099
Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.
Lei de Drogas
Art.33.
3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Comando:
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.