SóProvas


ID
1427137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    CP


    Furto

      Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    GABARITO: CERTO


  • Art. 322 do CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima nao seja superior 4 anos.

  • posso estar falando besteira, mais furto a caixa eletronico se configura em furto simples?

  • Mesmo ele sendo reincidente!? não diz que é o mesmo delito.


  • Greg Sales. O acusado da questão não é reincidente. Responde por outros crimes patrimoniais (não há condenação).

  • ELE nao e reincidente pq na questao ele diz que ele ainda responde. Eu errei por vacilo! Flw vlw

  • Mesmo que reincidente caberia fiança, pessoal! A lei mudou em 2011. Abraços.

  • ATENÇÃO MATHEUS:
    NÃO SE TRATA DE FURTO A CAIXA ELETRÔNICO ( NESTE CASO, POSSIVELMENTE, HAVERIA A QUALIFICADORA DO INCISO I ), E SIM FURTO DE UM CAIXA ELETRÔNICO, QUANDO PODE PERFEITAMENTE SER COMETIDO NA FORMA SIMPLES.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A jurisprudência está qualificando o crime de furto a caixa eletrônico como art. 155, § 4º, I, CP. Também errei por causa disso.

  • Pena do Furto:
    Simples: 1 a 4 anos e multa

  • Pará Muniz,


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;


    Caso Júlio seja condenado a outro crime doloso (pelos quais já responde), com sentença transitada em julgado, ele pode ter decretada sua prisão preventiva, e a contrario sensu, não ter direito a liberdade provisória.

  • GAB. "CERTO".

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.

    VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.

    ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.

  • Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime?

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança6-8 nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Considerando que o furto simples no artigo 155 do Código Penal estabelece o patamar máximo de pena privativa de liberdade 4 anos, dessa forma PODERÁ SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA PARA O ACUSADO.

  • Se Julio ainda está sendo   processado é porque não foi transitada em julgado a sentença, LOGO : é primario.

  • Linda questão pois pra resolvê-la o pião tinha que saber qual era a pena do Furto e quais eram as formas de arbitrar fiança:

     

    FURTO :  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. CP

    QUEM ARBITRA A FIANÇA NO CASO DE FURTO : Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. CPP

     

    GABARITO "CERTO"

  • Primeiro que o réu ainda não foi julgado e sentenciado, oque presume sua inocencia até que fique comprovada a sua autoria no crime. Segundo por se tratar de furto simple que a pena e menor ou igual a 4 anos o Delegado pode sim estibular uma fiança para o sujeito.

  • O nome Ticio foi substituido por Julio? Rsrs

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ou seja, o Delega pode arbitrar fiança!

  •  

    A autoridade policial, a saber o delegado de polícia, poderá arbitrar a fiança em crimes cuja a pena máxima não seja superior a 4anos (vide artigo 322 CPP)

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito Certo!

  • Gab. 110% Certo.

     

    Júlio cometeu um crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 ano, sendo assim, como reza o CPP, o delegado poderá arbitrar fiança para os crimes com pena máxima inferior a 4 ano.

     

  • Complementando os comentários dos colegas abaixo.

    -> Caso o crime possua pena máxima superior a 4 anos, a fiança deverá ser requerida ao Juiz, que arbitrará em até 48 horas.

  • Tem que ficar ligado nos pormenores da questão.

    O crime é de pena máxima NÃO SUPERIOR a 4 anos, logo, o delegado poderá, sim, arbitrar a fiança.

  • Então furtar caixa eletrônico é simples? Achei que havia rompimento de barreiras... mas blz...

  • Futuro APF, tbm pensei nisso, mas na própria questão trata de furto simples. Dessa forma, a pena é de 1 até 4 anos. Não sendo SUPERIOR a 4 anos pode o delegado arbitrar. 

    GABARITO: CERTO

  • Calma, Futuro APF e Lucas Costa. O agente poderia ter furtado o próprio  caixa eletrônico na rua, e levado o caixa inteiro nas costas, sem, assim, romper nenhum obstáculo. HAHAHA. É a cespe, camaradas. Deve-se usar a imaginação!

  • Pena máxima do crime de furto simples é de até 4 anos, logo, a autoridade policial pode arbitrar a fiança; 

    se, contudo, a pena máxima ultrapassasse os 4 anos, só o juiz poderá arbitrar.

     

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 322 do CPP / Art. 155 do CP.

     

    Vejamos:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Para mim, a pegadinha da questão estava em " Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio." Se tivesse trânsito em julgado de alguma dessas ações, o juiz poderia decretar a prisão preventiva a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, mesmo que o crime cometido fosse de menor potencial ofensivo. 
     

  • FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • Certo.

    A autoridade policial pode arbitrar fiança em delitos cuja pena não supere 4 anos. É definitivamente o caso do furto simples!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: CERTO

    -> O crime é de pena máxima NÃO SUPERIOR a 4 anos;

    -> O fato do indiciado está respondendo a outros processos por crime contra o patrimônio por si só NÃO IMPEDE a concessão da fiança .

    Portanto, o delegado poderá, sim, arbitrar a fiança.

  • CERTO

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Abraço!!!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

    Gostei

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  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    CP

    Furto

     Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. "CPP"

    "CP"art.155 - FURTO ->reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • pena de até 4 anos o Delegado pode aplicar a multa de oficio

  • Artigo 322 do CPP==="A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único= Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas"

  • Sabia que furto simples era possível fiança, mas por se tratar de um caixa eletrônico da CEF (Empresa pública) fui na ideia de um agravante ou aumentativo como em diversas possibilidades.

    Bora pra próxima...Respira e vai!!!!!

  • Art. 322 do CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.

  • Código de Processo Penal : Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Código Penal:  Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    LEMBRE SE: O TRABALHO DURO VENCE O DOM NATURAL !

  • Tem q saber o tempo de prisão para furto simples

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Conforme o código penal, a pena para o crime de furto é a de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • pena maxima inferior a 4

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 323. Não será concedida fiança

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().           

    GAB.: CERTO

  • O segredo está no ESTE na questão, embora no enunciado fale que ele é reincidente, vale destacar que seria necessário saber se o Crime praticado ultrapassa 4 anos.

  • Concessão de fiança pelo delegado de polícia judiciária (PC ou PF): pena igual ou inferior a 4 anos.

    Concessão de fiança pelo magistrado (juiz): penas superiores a 4 anos. 

     

  • A autoridade policial pode arbitrar fiança em delitos cuja pena não supere 4 anos.

    Este é o caso do furto simples - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Certo.

  • Correto.

    Furto simples -> 1 a 4 anos.

    Cabe fiança pelo delegado.

  • Fiança é espécie de medida de contracautela. Medida cautelar autônoma.

    Pode ser estabelecida pela autoridade policial

    • Pena privativa de liberdade máxima não superar a 4 anos
    • MP não será ouvido previamente
    • No caso de inercia o juiz tem 48h para decidir – cabe habeas corpus

    Valor da fiança

    • 1 a 100 salários mínimos – até 4 anos
    • 10 a 200 salários mínimos – superior a 4 anos
    • Pode ser reduzida em até 2/3 ou aumentada em 1000x (autoridade policial ou judiciária)
    • Somente o juiz pode dispensar a caução
    • Deverá levar em consideração: a natureza da infração; condições pessoais de fortuna; vida pregressa e periculosidade; custas do processo
    • No CDC: entre 100 e 200.000 vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (reduzida pela metade ou aumentada em 20x)
  • PODE SABER TUDO DE PRISÃO , MAS SE NÃO SOUBER A PENA PARA FURTO SIMPLES , NÃO RESPONDE OU CHUTA (que é um erro no cespe quando C ou E) .

    As bancas encontraram uma forma chique para cobrar os prazos das penas.

    #vidasofrida

  • FIANÇA = Delegado até 04 anos e juiz superior a 04 anos.

  • Apesar de polemico, com pacote anticrime, reincidente não tem direito à LP.

    Art 310 §2º Se o juiz verificar que o AGENTE É REINCIDENTE ou INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA ou QUE PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá DENEGAR a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares

  • Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    SIM, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja até 4 anos.

    Opa, mas atenção, o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima até 2 anos, entretanto NÃO ADMITE FIANÇA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

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