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ID
142714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana e Joaquim estudavam em Londres, quando foram contratados pela empresa multinacional "D" para laborarem em Salvador. Posteriormente, ambos os empregados foram promovidos e passaram a laborar em Fortaleza, local onde foram dispensados sem justa causa. Considerando que, a matriz da empresa empregadora no Brasil é na cidade de Belo Horizonte; que Joana e Joaquim foram contratados pela filial da empresa empregadora em Londres; que Joana é residente e domiciliada em São Paulo; e que Joaquim é residente e domiciliado no Rio de Janeiro. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, será competente para apreciar a demanda trabalhista proposta por Joana e Joaquim

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.
    Dispõe o art. 651 da CLT:

            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
    Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza.

  • Artigo 651

    Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento

    Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • "Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza."

    Quem disse isso? A CLT não trata de nada disso!

    Acontece que a FCC se baseia na jurisprudência (que nem dominante é) levando como verdadeira essa afirmação. Para acertar a questão infelizmente temos que "pegar" o vício da FCC, precisaremos dizer que a competência é do último local que laborou, mas ela não está de acordo com a CLT!

    Espero ter ajudado!!

  • Na verdade a CLT é omissa quanto à questão da competencia territorial quando o empregado preste serviços em vários locais (não confundir com a questão do empregado agente ou  viajante comercial, art. 651, §1º, CLT). Há verdadeira lacuna na CLT.
    A posição majoritária na doutrina é no sentido de seja o último local de prestação de serviços (Valentim Carrion).
    Bons estudos a todos

  • Não basta ler artigo de lei, tem que estudar doutrina também, Valentim Carrion esclarareceu esse ponto!
  • A FCC com constância, pede apenas a regra geral...

    fiquem atentos!!

  • GABARITO ITEM D

     

    REGRA GERAL--->LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    QUANDO + DE 1 LOCALIDADE DE PREST DO SERV.---> CONSIDERA A ÚLTIMA,NO CASO,FORTALEZA .

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  •  

    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                              não havendo

     

                                                          Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.