-
DE ACORDO COM O CPP:
Art.282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
GABARITO: ERRADO
-
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
-
A possibilidade do juiz aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando comunicado da prisão em flagrante, extrai-se do próprio art. 310, II do CPP, que indica que a prisão preventiva vai ser decretada APENAS QUANDO SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO
PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO
Fonte: Renato Brasileiro
-
Acresce-se:
“STJ
- HABEAS CORPUS. HC 296337 DF 2014/0134410-7 (STJ).
Data
de publicação: 02/03/2015.
Ementa: HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONJUGAÇÃO COM O
ART. 282 DO CPP. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior é remansosa no sentido de que a determinação de
encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito
condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados
os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de
Processo Penal. 2. No caso vertente, o Juiz singular e o Tribunal a
quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código
de Processo Penal, indicando motivação para justificar a
necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua
liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade
social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a
imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há
de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não
a prisão preventiva,
que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer às
exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4.
A
ideia subjacente à subsidiariedade processual
penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima
parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso),
conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical -
a prisãopreventiva -
quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de
liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível
alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados
pela prisão cautelar.
5. A
reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar
- prisão ou
liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas
à prisão,
cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo
cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do
CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou
acusado.
6. Habeas Corpus concedido, para, tornando definitivos os efeitos da
liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva
do
paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos
termos do voto do Ministro Relator. Ressalvada
a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva,
diante de novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema,
ou diante do descumprimento das condições acima indicadas
(art. 313, parágrafo único, do CPP), sem prejuízo de imposição
de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
CPP. […].”
-
Havendo adequação e necessidade da medida diversa de prisão, deverá o juiz aplicar esta e não a medida de prisão, tendo em vista que prisão provisória é medida entendida como "ultima ratio" no processo penal.
-
GAB. "ERRADO".
TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).
-
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
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Não amigo, ele não foi condenado, segundo a questão é ele apenas responde a processos. Segundo e
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ERRADO
Não é vedado.
Para evitar a prática de infrações penais (Sempre que o infrator
possa estar ameaçando a regular instrução do processo.)
Bons estudos!!!
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O juiz poderá aplicar cautelares pessoais diversas da prisão, caso elas se mostrem mais ou tão eficientes quanto o decreto prisional, que deve ser adotado regime de excepcionalidade
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Com a reforma trazida pela lei 12.403/12, as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos - a liberdade - , quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Isso representou o fim da bipolaridade cautelar do sistema brasileiro (prisão x liberdade privisória). Com a adoção dessas medidas, o magistrado evita a decretação da prisão preventiva, pois pode nelas encontrar resposta suficiente para tutelar a eficácia do processo, sem a necessidade da adoção da medida extrema do cárcere ad custodiam.
MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016
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Medida cautelar diversa da prisão, somente, em pena de reclusão;
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DICA: QUANDO A QUESTÃO RESTRINGIR DEMAIS AS AÇÕES DO JUIZ, TÁ ERRADA. O JUIZ PODE TUDO, OU MELHOR, QUASE TUDO, ELE É O CARA. KKKKK
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Gabarito Errado!
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SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES, EM SEU CODIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO:
O JUIZ DEVE SER GUIADO PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASSIM, O JUIZ DEVERA PONDERAR A GRAVIDADE DA MEDIDA PARA
1. CONCEDER A LIBERDADE DO AGENTE = MEDIDA MENOS GRAVE;
2.APLICAR MEDIDAS CAUTELARES= GRAVIDADE INTERMEDIÁRIA;
3. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA= GRAVIDADE INTENSA
NÃO PODEMOS DEIXAR DE LEMBRAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SER EXCEPCIONAL, SÓ SENDO DECRETADA SE NÃO FOR POSSÍVEL AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
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Gab. 110% Errado.
Quando for cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, deverá o juiz aplicá-la.
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Pera aí...quando comunicado da prisão não!!! quando receber os autos do flagrante!!!!
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O juiz poderá aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
Gab: ERRADO
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É excelente o teor do acórdão relatado pelo Des. Nereu Giacomolli, merecendo a repetição nos comentários. Vamos lá:
TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).
O TJ-RS tem umas Câmaras "garantistas" e umas Câmaras "de gás". O destinado do acusado é definido pela distribuição do feito. O Direito não é um coisa fácil mesmo.
"Legal" é o comentário que acha que o ordenamento jurídico brasileiro facilita pra bandido. Vale lembrar: temos a quinta população carcerária do Planeta e superlotação de presídios.
Vida longa à democracia, C.H.
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Uma reflexão: por se tratar de furto, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, e portanto não admissível na hipótese a prsão preventiva, ainda assim caberia a aplicação de medidas cautelares diversas? SIM!
Conforme Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016:
"As medidas em estudo não podem ser aplicadas às infrações penais para as quais não haja previsão de pena privativa de liberdade em abstrato, de forma isolada, cumulativa ou alternativa com outra espécie de pena. Significa, na prática, que não são cabíveis a algumas contravenções penais para as quais a lei prevê única e exclusivamente pena de multa e para o crime de porte de droga para uso próprio, para o qual, igualmente, não há previsão de pena privativa de liberdade (art. 28 da Lei n. 11.343/2006)."
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O GABARITO ESTÁ CORRETO CONFORME RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 79970/MG (2017/0004311-7) ALÉM DO FATO DE QUE A CONDUTA REINCIDENTE FUNDAMENTA O RECEIO DO ACUSADO, NESTE CASO PRESO EM FLAGRANTE, CONTINUAR VIOLANDO A ORDEM PÚBLICA (TJ-SE HC 20073022488)
TAMBÉM NÃO SE ESQUEÇAM DO FATO QUE A PENA DE FURTO É DE 1 A 4 ANO E MULTA. TEM A PARTÍCULA ADITIVA E, CONSEQUENTEMENTE VAI ALÉM DOS 4 ANOS DE PENA MÁXIMA ELENCADA NO ART. 322 DO CPP.
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SÓ LEMBRAR QUE O JUIZ PODE "QUASE TUDO" RSRSRS
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a prisao é a ultima ratio, ou seja, é a ultima hipótese, devem ser levadas em consideração antes todas as outras medidas cautelares previstas no cpp
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CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou .
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Errado.
Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A regra é pelo oferecimento de medidas cautelares, a pena privativa de liberdade (PPL) é em último caso.
Gabarito, errado.
TJAM2019
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ERRADO! na verdade deve priorizar medidas cautelares !
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Juiz pode quase tudo! rsrsrs
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Lembrando que: não será concedida fiança, que é uma medida cautelar, se estiverem presentes requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV), o que me faz pensar que a prisão, não obstante seja última ratio, uma vez tendo cabimento afasta a possibilidade de aplicar qualquer medida cautelar, já que são contraditórias. A questão é errada por afirmar que a medida cautelar, tendo seus presupostos feitos, não seria aplicada por necessidade de "evitar novos crimes", como se somente a prisão tivesse essa incumbência. Tanto a prisão quanto as medidas cautelares tem a finalidade de evitar nova infrações, proteger provas e testemunhas, mas fazem isso diante de requisitos diferentes. Digo isso porque caso uma banca descreva uma situação que consista em hipótese de aplicar prisão preventiva, como por exemplo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos seria errado afirmar que nesse caso o juiz teria a opção de aplicar a cautelar, já que a preventiva seria uma imposição.
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O juiz tem 22 cm de caráter, como ele não vai poder fazer isso?
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Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz NÃO será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP. (CESPE)
São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII – internação provisória;
VIII – fiança;
IX – monitoração eletrônica.
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“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
-
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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O JUIZ É REI, PODE TUDO, OU QUASE TUDO!
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Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.
Fonte:
-
Com o advento do Pacote Anticrime, o Juiz não poderá atuar de ofício na decretação de medidas cautelares.
Essa vedação alcança tanto a fase investigatória, quanto a fase processual.
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Atenção!!! O §6º do art. 282 que fundamenta a resposta da questão foi alterado pelo "Pacote Anticrime"!
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Quando eu vejo VEDAÇÃO E JUIZ na pergunta, já bate a felicidade! kkk
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Se as medidas cautelares diversas da prisão são necessárias e suficientes para conter o agente a outras práticas ilícitas, então elas serão sim aplicadas.
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GABARITO ERRADO
CPP: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Lembre-se, a regra é a liberdade.
Foco na missão!
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Minha contribuição.
CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5° O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6° A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Abraço!!!
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Questão desatualizada.
Recentemente, em Outubro/2020, o STJ alterou o entendimento e decidiu pela ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante na prisão preventiva.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva.
Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento.
HABEAS CORPUS Nº 590.039 - GO (2020/0146013-9).
O STF também decidiu pela impossibilidade da conversão (HC n.º 186.421 191.042).
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Na verdade, o juiz deve, prioritariamente, observar a possibilidade de aplicar uma medida cautelar diversa da prisão antes de qualquer medida restritiva de liberdade, inclusive, deve fundamentar o porquê de não aplicar cada uma delas. O fato de deixar em aberto o primeiro período da questão deixa o candidato com o pé atrás para responder, pela razão do juiz não poder decretar a prisão preventiva de oficio. Vale lembrar que a banca tem como característica cobrar questões pela metade deixando o raciocínio lógico meio incompleto.
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Art. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]
§ 6º A PRISÃO PREVENTIVA somente será determinada quando NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Questão desatualizada.
Art. 282, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
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Se precisar chutar em questão de CPP, vai sempre do lado que beneficie o Réu (bandido), esse é o Brasil
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JUIZ PODE TUDO! CERTO?
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Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva em último caso!
Errado.
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Pelo contrário, prioriza-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Gab E
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regra nishimura de o juiz só não pode NADA... sempre cabe! kkkk
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
-
A prisão preventiva só em ÚLTIMO CASO (ultima ratio):
CPP - Art. 282 - § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
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Prisão preventiva -> última ratio!
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Quer proibir o juiz de fazer alguma coisa ? hahah Aqui é Brasil kkkkkk só pra quem tem referência.
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Prisão preventiva - última ratio
Art. 282.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Mais uma vez é importante frisar: a regra é a liberdade provisória...
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A decretação da prisão preventiva requer que esteja presente o princípio da
proporcionalidade, segundo o qual qualquer intervenção em direitos
fundamentais somente pode ser feita se, previamente, forem examinadas e
satisfeitas as máximas (ou subprincípios): da adequação, da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito.
Assim, se não houver razões para manutenção da prisão provisória, faz-se
necessária a concessão da liberdade, mediante fiança ou outra medida
cautelar.
Gabarito : Errado
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Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO
PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO
Fonte: Renato Brasileiro
DE ACORDO COM O CPP:
Art.282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
GABARITO: ERRADO
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MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIORIDADE
PRISÃO PREVENTIVA - ÚLTIMA OPÇÃO
=>RATIO SÓ O JERRY, SOU ENGº NESSA M....
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Porr@!!! será que o Qconcursos não vê essa desgraç@ dessa Amanda Santos enchendo o sac0 com essas merd@s dessas propagandas?