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ID
1427158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     Item errado, pois a absolvição com base na ausência de provas não faz coisa julgada no juízo cível, nos termos do art. 66 do CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Vejam que o art. 66 do CPP exige que tenha sido cabalmente provado que o fato não ocorreu para que a sentença criminal produza efeitos na esfera civil, não bastando a mera sentença que reconhece a ausência de provas da materialidade do crime.

    FONTE: Renan Araújo _ Estratégia Concursos
  • Só para polemizar, se não tem prova do fato como que vai estipular um dano ao bem jurídico, pois não tem nem como provar que o fato existiu, como que vai imputar autoria a alguém???? Ex: eu acho que ocorreu um estupro, não eu acho que foi um homicídio, talvez foi um furto o que vocês acham? Já que não sabemos o que ocorreu vamos imputar uma indenização de R$ 10.000,00, esta bom para você.


  • CPP, 

     Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Na minha humilde opinião, o examinador quis fazer confusão entre as alíneas I e II do art.386 do código de processo penal:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

    Apenas a alínea I é que, a despeito da desvinculação entre as esferas penal e civil, implica em não responsabilização, também, perante a esfera civil.
  • Cenir, as esferas penal e cível são independentes. A questão penal só fará coisa julgada no cível se houver prova da inexistência do fato ou for provado que o réu não foi o autor do delito.

  • Relacionando os artigos 66 do CPP com o art. 935 do CC conclui-se que as decisões sobre a inexistência do fato ou da negativa de autoria fazem coisa julgada no juízo cível.

    Não obstante, de acordo com as sentenças possíveis do juízo penal, dispostas no art. 386 do CPP, os doutrinadores entendem, de acordo com os incisos, que:

    INCISOS I e VI --> fazem coisa julgada no cível.

    INCISOS II, III e V --> NÃO fazem coisa julgada no cível.

    Estes posicionamentos são, até onde eu sei, pacíficos.

    Resta o inciso IV, onde residem algumas divergências, entretanto, o posicionamento majoritário é no sentido de que também não há impedimento de reparação do dano no juízo cível (não faz coisa julgada no cível).

  • As esferas só de cumulam caso fosse por absorvição, inexistência dos fatos e autoria.

  • Tchê, tomem cuidado....

    Wesley Sandes, a assertiva trata de um caso de absolvição que NÃO faz coisa julgada no cível, ptto seu comentário está equivocado.

    Cenir silveira, a prova do fato é sob a ótica criminal (fato típico, antijurídico e culpável); posso entrar na sua propriedade, sem que se consiga provar um fato típico, mas respondo no cível pq quebrei o cadeado do portão...enfim...

  • GAB. E

    COISA JULGADA FORMAL

  •         Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal,a ação civil PODERÁ SER PROPOSTA quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    .

    Vejam comentário: SILVIA VASQUES

  • Cespe brincando com as palavras e tentando confundir os candidatos: questão errada.

    Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.  O certo seria - haver prova da inexistência.

  • Tem um bizu massa: Para que a esfera penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente FINA( Fato Inexistente e Negativa de Autoria)...

  • Ausência de prova da existência do fato =~(diferente) x  de prova de inexistência do fato. Se for provado a inexistência do fato faz coisa julgada no cível sim. Concordo com Bizantina jogo de palavras CESPE.  

  • AUSÊNCIA de prova da EXISTÊNCIA(coisa julgada formal) é diferente de  PROVA da inexistência(coisa julgada material)

  • debilidade da prova não gera efeitos na esfera cível. Assim, conforme art. 66, caso não haja reconhecimento da inexistência do fato "mérito". Não haverá efeitos na esfera cível

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.

    ERRADA

     

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no juízo cível

    Ausência de fato SIM faz coisa julgada no juízo cível

  • Não haver prova da existência do fato é diferente de inexistência do fato!

    Não havendo prova, significa que o fato existe, mas não há prova de sua ocorrência. Aqui, não há impedimento da responsabilidade civil e administrativa.

    Na inexistência de fato, o fato sequer teve vida penal. O réu tem sentença absolutória, vincula os demais direitos não permitindo a responsabilidade civil ou material. 

  • falando o português "rasgado" - certeza da inocência só nos incisos I, III, IV e VI, 1ªparte, do art. 386 do CPP. Fonte: Gustavo Badaró, docente USP.

  • a sentença absolutória pode ser fundamentada na dúvida - in dubio pro reo, nesse caso não ha falar em coisa julgada na esfera cível.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, CATEGORICAMENTE, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no juízo cível (

    Ausência de fato SIM faz coisa julgada no juízo cível

  • Fato Inexistente e Negativa de Autor palavra chave nesta questão .

  • Fazem coisa julgada no cível: Excludentes de ilicitude, fato inexistente e negativa de autoria.

  • COISA JULGADA NO CÍVIL 》Provada inexistência do fato (certeza) 》Provado que réu não participou (certeza) 》excludentes NÃO JULGADA NO CÍVIL 》Não há provas da existência do fato (dúvida) 》Fato não é infração penal 》Não existir prova participação (dúvida) 》isenção de pena
  • I – Estar PROVADA (CERTEZA) a Inexistência do Fato = Faz Coisa Julgada

    II – Não haver Prova (DÚVIDA) da Existência do Fato = NÃO faz coisa julgada no juízo cível.Ca

  • Inexistência do fato ou Negativa da autoria no criminal que VAI INFLUENCIAR NO CÍVEL e no ADM.

  • não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível.

     

     

     1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

     1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível

    1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível

    1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE  PENA - fecha as portas do cível

    1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível

     

  • Faz coisa julgada no CÍVEL a sentença penal que reconheça o(a):

    • estado de necessidade
    • legítima defesa
    • estrito cumprimento de dever legal
    • exercício regular do direito
    • inexistência material do fato

    *arts. 65 e 66, CPP